A
impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e
não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não
podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme
previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, uma pequena propriedade
rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural
que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos.
O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado
posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor
solidário da obrigação de seu genro. O próprio aposentado propôs
ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi
assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida
apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de
vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então
recorreu ao STJ. A
Hipoteca:
Para
a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por
configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No
caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a
penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir
rendas. O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da
credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais
de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a
execução hipotecária. “Ora,
tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da
entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de
ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou. Beneti
acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a
proteção é também constitucional, de modo que a exceção à
impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode
prevalecer. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105542)
segunda-feira, 30 de abril de 2012
sexta-feira, 27 de abril de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS condena empresa contratada para organizar cerimônia de colação de grau.
A Justiça Estadual condenou a empresa Alta Definição Produtora de Formaturas a indenizar dano moral por defeito na prestação do serviço contratado por uma formanda do curso de Enfermagem. O Caso: A ação ordinária de obrigação de dar cumulada com dano moral foi ajuizada na Comarca de Cruz Alta. Segundo a autora, a empresa ré foi responsável pela organização do evento mediante contrato de prestação de serviço firmado com a comissão de formatura. Pelo contrato, a empresa comprometeu-se a entregar-lhe na véspera do evento uma placa e um quadro individual, o que não ocorreu. De acordo com ela, o quadro individual tinha especial significado porque se destinava a homenagear seus pais, sendo que o descumprimento do contrato gerou frustração e abalo psicológico, atingindo sua honra subjetiva. Além disso, passados mais de 15 dias da solenidade, os objetos faltantes ainda não haviam sido entregues. Acrescentou que a requerida deixou de cumprir outras cláusulas contratuais, as saber: substituição da rosa entregue em homenagem aos pais por uma violeta; substituição das taças personalizadas com o símbolo do curso por taças de plástico; não-realização da chuva de balões; não-entrega de DVD e de 10 fotos 15x21 na forma convencionada no contrato. Postulou, dessa forma, pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil. A Produtora contestou sustentando que a autora recebeu as 10 fotos, o DVD e o álbum em sua residência no dia ajustado e uma placa com foto no dia da formatura; que o quadro individual para homenagem aos pais não foi fornecido a nenhum aluno no dia da formatura, sendo entregue à demandante em sua residência; que a rosa trocada pelo arranjo era um brinde da empresa e esse teve custo maior do que a rosa; que a chuva de balões foi substituída por chuva de prata, conforme acertado com a comissão de formatura; que não houve prestação insuficiente do serviço a ensejar indenização por dano material ou moral; e Que a autora quer enriquecer ilicitamente. Sobreveio sentença, proferida pela Juíza de Direito Jocelaine Teixeira, de parcial procedência da ação no sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 1 mil, corrigidos monetariamente. Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A Apelação: No entendimento do relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o arbitramento do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a eqüidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Atento às particulares circunstâncias vertidas nos autos, a importância de R$ 1 mil fixada na sentença está adequada à compensação pelo injusto imposto à demandante pela demandada, diz o voto do Desembargador Pestana. No caso, das obrigações contratuais ajustadas entre as partes, a única que não foi observada pela demandada foi a entrega de um quadro individual na data ajustada, um dia antes da cerimônia de formatura, evidenciando, pois, a prestação de serviço defeituoso por parte da contratada. Vale destacar que o referido quadro foi entregue aos demais formandos, nos termos do contrato. Nesse aspecto, o relator reproduziu o dito pela magistrada de origem: A empresa demandada não apresentou argumentos que justificassem a não entrega do objeto para a autora na data contratada, já que os demais formandos receberam seus respectivos quadros. Apelação nº 70038093878 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=178186)
quinta-feira, 26 de abril de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Bradesco deverá indenizar bancário que transportava valores.
O Banco Bradesco S.A deverá indenizar um ex-empregado por tê-lo exposto a situação de risco ao utilizá-lo como transportador de valores para a instituição. A decisão, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia negado o pedido do trabalhador. Agora, o bancário deverá receber indenização de aproximadamente R$40 mil. Admitido em 1985 como escriturário do banco, o trabalhador afirmou que realizava transporte de numerários entre as agências utilizando o próprio veículo, e que isso lhe causava grande apreensão e medo. A indenização, segundo ele, seria devida pela ocorrência de fato ilícito, pois o transporte de valores não estava incluído entre as atribuições de bancário. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram a caracterização de dano moral por risco. Para o Regional, hoje em dia "todos estão sujeitos à ação de bandidos" em razão da insuficiência do sistema de segurança pública. Dessa forma, o Bradesco não poderia ser responsabilizado pelo dano moral e pela consequente indenização. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do bancário ao TST, disse que não reconhecer o dano moral significaria violar o artigo 3º da Lei 7.102/83, que fixa as normas de segurança bancária, uma vez que o transporte não foi realizado por empresa especializada nem por profissional específico. Para o ministro, afora o risco à vida, o dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico decorrente de exposição a perigo real de assalto. Em sessão bastante discutida, a Turma procurou chegar a um valor razoável para a indenização. O montante, que inicialmente seria o resultado da multiplicação do número de meses trabalhados pelo valor de da última remuneração do bancário, acabou fixado em 40% da remuneração, devidamente atualizada, durante todo o período trabalhado. O relator explicou que o valor representa o percentual médio que um vigilante receberia para tal função, de 30% sobre o piso da categoria, com a elevação necessária a 40%, tendo em vista a capacidade financeira do banco e o dano sofrido pelo trabalhador. Processo: RR-156500-66.2007.5.05.0493 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bradesco-devera-indenizar-bancario-que-transportava-valores?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quarta-feira, 25 de abril de 2012
DIREITO TRIBUTÁRIO: Importador é responsável por tributos sobre bem importado locado irregularmente.
Quando
um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco
anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem
ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não
do locador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em disputa entre uma empresa médica e a fazenda
nacional. Ambas recorreram ao STJ contra julgado do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF5). Os magistrados de segundo grau
entenderam que havia responsabilidade solidária entre a empresa e o
importador. Afirmaram que a isenção do bem era vinculada apenas ao
importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso
irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de
isenção. O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade
entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher
qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria
ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A
decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios,
pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente
constituído. No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver
solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de
Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não
constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202,
inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). A empresa também
apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina que o
título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o
adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua
circulação. Já a fazenda afirmou que, de acordo com o artigo 161
do CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do
crédito tributário. Responsável
tributário: O
ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver
solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na
situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a
fazenda nacional não incluiu o responsável tributário principal (o
importador), atacando diretamente o locatário”, destacou o
ministro. O relator afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o
sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do
tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o
importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é
contra ele que dever ser emitido o auto de infração. Falcão
apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária
deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não
ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador
não tem como verificar a origem fiscal do aparelho. A possibilidade
de a fazenda indicar responsável solidário foi reconhecida pelo
ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte
legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar no
auto de infração. “Tanto é assim que o artigo 134 do CTN
expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência
do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou.
Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a
Turma seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso
especial da empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o
recurso da fazenda ficou prejudicado. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105495)
terça-feira, 24 de abril de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Justiça do Trabalho não é competente para julgar processo sobre serviço contratado por licitação.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação trabalhista ajuizada por um ex-copista de partitura da Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo (SP), contratado com base na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). A Turma acolheu recurso do Município de São Paulo e reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que reconhecia o vínculo de emprego do copista com a orquestra. Para isso, utilizou como base decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundados em vínculo jurídico-administrativo. O autor da ação prestou serviço como copista de partitura na Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo, subordinada à Secretaria Municipal de Cultura, de maio de 1999 a dezembro de 2004, com salário de R$ 972,00 e sem a assinatura da carteira de trabalho. Inicialmente, a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o vínculo de emprego por entender que a CLT, que trata das relações de emprego, não se sobrepõe à Lei de Licitações. Assim, teria havido entre as partes relação de caráter puramente administrativo. Já o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo, ao julgar recurso do trabalhador, por entender que os atos praticados pelo município tiveram como intuito fraudar a legislação trabalhista, "na medida que utilizou mão de obra essencial às suas necessidades permanentes, por meio de contratações de natureza administrativa". O TST: Ao recorrer ao TST, o município pediu o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo as razões do recurso, mesmo que se entenda que o copista pretendia discutir a natureza do vínculo existente com a orquestra, a competência seria da Justiça Comum, pois o trabalhador pedia, em primeiro lugar, a declaração da nulidade dos contratos administrativos celebrados com o município. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do TST, observou que o STF, na ADI 3395 e em outras ocasiões, já se manifestou expressamente contra a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação. Essa jurisprudência levou o TST a cancelar, em 2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1. O relator assinalou ser incontroverso que o copista celebrou com o município contratos administrativos de prestação de serviços profissionais especializados com base na Lei 8.666/93. "Sendo assim, o reconhecimento de fraude e/ou o desvirtuamento da contratação não atraem, por si só, a competência da Justiça do Trabalho", concluiu ele. A decisão foi unânime. Processo: RR - 35800-59.2005.5.02.0026 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-nao-e-competente-para-julgar-processo-sobre-servico-contratado-por-licitacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
segunda-feira, 23 de abril de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: TJ/RS condena fabricante a indenizar por macarrão com caruncho.
A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Parati S/A a indenizar por dano moral homem que comprou pacote de macarrão infestado por carunchos. A decisão do Tribunal reformou a sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Lagoa Vermelha. O Caso: O autor ajuizou ação de indenização contra Parati S/A relatando comprou um pacote de macarrão, denominado Rigatoni, fabricado pela empresa ré. Em casa, entregou o pacote para sua mulher, que abriu a embalagem e verificou que o produto estava infestado por pequenos animais, conhecidos popularmente como carunchos. Afirmou que, em virtude disso, sua família ficou sem jantar, pois só tinham aquilo em casa para comer. Sustentou que houve violação da segurança alimentar, pois se espera que os produtos sejam elaborados com o mínimo de higiene. Requereu a procedência da demanda para que a empresa ré seja condenada a lhe indenizar quantia equivalente a 50 salários mínimos ou, alternativamente, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Citada, a ré contestou argumentando, inicialmente, que todos os processos utilizados pela fábrica respeitam as boas práticas de fabricação. Nesse sentido, relatou todo o procedimento ocorrido para a elaboração do produto e aduziu que a contaminação pode ter ocorrido dentro do estabelecimento comercial em que o produto foi adquirido ou, ainda, na casa do próprio autor. Disse, também, não haver prova de que os carunchos estivessem dentro da embalagem. Destacou que o autor não chegou a ingerir o produto, não havendo que se cogitar em ocorrência de dano. Asseverou que o único dano suportado foi o prejuízo material pelo pacote do produto. Ao final, afirmou que meros dissabores não são passíveis de indenização, e requereu a improcedência da demanda. Alternativamente, asseverou que eventual indenização deve ser proporcional ao dano sofrido. A sentença, proferida no Juízo da Comarca de Lagoa Vermelha, foi pela improcedência da demanda, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do demandado, que foram fixados em R$ 2 mil, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Inconformado, o autor apelou ao Tribunal sustentando o cabimento da pretensão. Referiu que a aquisição do produto se deu no mesmo dia em que seria preparado, e aduziu que o pedido de reparação do dano moral é de ser acolhido não apenas pela desconsideração da demandada para com o consumidor, mas também em vista do caráter punitivo e pedagógico do instituto. Discorreu, ainda, acerca do encargo do produtor com a segurança alimentar do consumidor, estando presentes no caso os requisitos da responsabilização civil. A Apelação: A apelação foi provida com base nos votos dos Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, revisor, e Túlio Martins. Segundo o Desembargador Franz, da exegese do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de acordo com a melhor doutrina acerca do tema, a responsabilidade do fabricante é objetiva. Decorre do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor, não importando o fato de o produto ter ou não sido ingerido, diz o voto do revisor. Houve quebra da confiança que os consumidores, em geral, depositam na qualidade do produto, hipótese de dano in re ipsa (presumível). O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, teve o voto vencido. A tão-só constatação da impropriedade de produto para o consumo não pode amparar pretensão de indenização por danos morais, inexistindo, na espécie, situação de insegurança à saúde do consumidor, que verificou de imediato não ser recomendável a ingestão do produto, diz o voto no qual o Desembargador Pestana nega provimento à apelação. A Indenização: Assim, por maioria, foi concedida a indenização ao consumidor. Para definir o valor do dano extrapatrimonial, o Desembargador Franz destacou a necessidade de se atentar para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 3 mil, que deverá ser corrigido monetariamente. Apelação Cível nº 70046569992 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=177537)
sexta-feira, 20 de abril de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Bradesco reintegrará bancária demitida durante suspensão do contrato de trabalho.
19/04/2012 - Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão do auxílio doença acidentário e detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, será reintegrada ao emprego. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do Banco Bradesco S/A e manteve a sentença favorável à bancária. A Subseção entendeu legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão contestada, pelo Banco no mandado de segurança, aplicando-se ao caso a OJ 142/SDI2. No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o Banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva). Mesmo assim, o Banco a dispensou em janeiro/2009, após 24 anos de trabalho quando se encontrava incapaz de exercê-lo, sendo que, desde meados de 2003 começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS. De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em 17/12/2008, portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos legais para 02/01/2009, segundo a OJ 82/SDI1.Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor daSúmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração. A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Titular da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à conclusão de a bancária ser detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, para declarar nula a dispensa e determinar ao Banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e previstas em norma coletiva. Contra esse ato, o Banco impetrou mandado de segurança, com pedido liminar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o qual, ao analisar o caso, afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do contrato de trabalho, constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula nº 378/TST. O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desenvolvida legitimam "o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada", concluiu o regional para denegar a segurança. O Banco interpôs, então, recurso ordinário à SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivocada do Juízo de Primeiro Grau; não ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, por não existir doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição suficiente. Embora cabível, o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado, considerou a ministra Maria de Assis Calsing para concluir legal a decisão que determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, que comprovam a diretriz da OJ 142/SDI2. Processo: RO-433600-80.2009.5.01.0000
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