Quando
um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco
anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem
ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não
do locador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em disputa entre uma empresa médica e a fazenda
nacional. Ambas recorreram ao STJ contra julgado do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF5). Os magistrados de segundo grau
entenderam que havia responsabilidade solidária entre a empresa e o
importador. Afirmaram que a isenção do bem era vinculada apenas ao
importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso
irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de
isenção. O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade
entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher
qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria
ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A
decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios,
pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente
constituído. No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver
solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de
Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não
constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202,
inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). A empresa também
apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina que o
título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o
adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua
circulação. Já a fazenda afirmou que, de acordo com o artigo 161
do CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do
crédito tributário. Responsável
tributário: O
ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver
solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na
situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a
fazenda nacional não incluiu o responsável tributário principal (o
importador), atacando diretamente o locatário”, destacou o
ministro. O relator afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o
sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do
tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o
importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é
contra ele que dever ser emitido o auto de infração. Falcão
apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária
deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não
ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador
não tem como verificar a origem fiscal do aparelho. A possibilidade
de a fazenda indicar responsável solidário foi reconhecida pelo
ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte
legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar no
auto de infração. “Tanto é assim que o artigo 134 do CTN
expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência
do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou.
Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a
Turma seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso
especial da empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o
recurso da fazenda ficou prejudicado. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105495)

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