terça-feira, 14 de janeiro de 2014

DIREITO CIVIL: Indenização para dono de animal que foi castrado sem consentimento.

Homem que castrou touro sem o consentimento do dono foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por decisão da 2ª Turma Recursal Cível, no total, o valor a receber foi fixado em R$ 5.700,00. Sentença: O autor ajuizou ação na Comarca de Alegrete, afirmando que um de seus touros foi castrado apenas porque invadiu a propriedade do réu. O processo foi julgado no Juizado Especial Cível, e o acusado foi condenado a ressarcir o dono. Inconformado, o réu recorreu da decisão. Recurso: A Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, relatora do processo na Segunda Turma Recursal Cível, negou o recurso. Segundo a magistrada, a castração foi comprovada por atestado e por fotografias. Além disso, uma testemunha confirmou em depoimento que viu quando o réu castrou o animal. Ainda que não se trate de animal de estimação, a castração do touro foi feita sem autorização e de forma sorrateira, o que, evidentemente, causou um sentimento de total angústia ao autor, afirmou a desembargadora. O réu foi condenado a ressarcir o dono em R$ 2 mil por danos morais e R$ 3,7 milpor danos materiais, na medida em que o touro deixou de ser produtivo. Os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre de Souza Costa Pacheco acompanharam o voto da relatora. Processo nº 71004573705 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=230015)

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado.

Um consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa. Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas. Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa". (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/uso-de-celular-nao-restringe-liberdade-de-locomocao-de-empregado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

DIREITO CIVIL: TJ/RS fixa indenização por ofensas homofóbicas em discussão de trânsito.

Em acidentes de carro os envolvidos sofrem abalos emocionais. Entretanto, isso não é justificativa para que uma das partes possa agir com excesso, proferindo agressões desproporcionais à outra. Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou homem a pagar R$ 6 mil a título de danos morais por ter proferido ofensas relativas à opção sexual dos demais envolvidos no acidente. Caso: O acidente aconteceu na cidade de Guarani das Missões. No momento do ocorrido, os dois autores da ação trafegavam na contramão, em velocidade incompatível com o local, o que gerou a colisão com o réu e sua esposa. As partes ficaram nervosas e discutiram. A prova testemunhal, colhida em primeira instância, afirma que o réu dirigiu ofensas aos autores, tais como: esses veados, se não fossem esses veados. Sentença: O Juiz de Direito José Francisco Dias da Costa Lyra declarou procedente o pedido de indenização moral dos autores, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.600 para cada um dos autores. Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O réu pelo afastamento da condenação e os autores solicitando aumento da indenização. Apelação: Não se discute, neste feito, de quem foi a culpa pela ocorrência do sinistro. O que se debate é se houve ou não ofensa pessoal grave do réu para com os autores a ponto de ensejar indenização por danos morais, esclareceu o relator do processo, Desembargador Eugênio Facchini Neto, da 9ª Câmara Cível do TJRS. O magistrado afirmou que o depoimento das testemunhas mostrou-se coeso e verossímil no que tange às ofensas quanto à orientação sexual dos autores. E considerou que o fato merece reprovação rigorosa do Estado, valendo lembrar as inúmeras e recentes campanhas desenvolvidas pelos entes públicos para coibir toda e qualquer forma de homofobia. Analisou ter ocorrido, no caso, evidente excesso, com a ofensa da honra dos autores diante de várias pessoas da comunidade, discriminando-os em face de sua opção sexual. Decidiu, portanto, por negar o pedido do réu de afastar a condenação e acatar o pedido dos autores. O Desembargador Eugênio Facchini Neto fixou a indenização por danos morais para o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores. Explicou que a condenação objetiva compensar os danos experimentados pelas vítimas, ao mesmo tempo em que é punido o ofensor com mais rigor, atentando-se para o caráter pedagógico que toda condenação deve encerrar. Os Desembargadores Miguel Ângelo Da Silva e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator. Proc. 70054976444 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=229675)

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Bem de família pode ser parcialmente penhorado para pagamento de dívida trabalhista.

Uma fração de 800 m² de uma propriedade caracterizada como bem de família foi penhorada, mesmo estando em um terreno destinado à residência da família do sócio executado, para pagamento de dívida trabalhista. De acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa parte do imóvel era usada para fins eminentemente comercial. Cabia ao sócio executado demonstrar que o bem penhorado servia exclusivamente como residência de sua entidade familiar. Contudo, os comprovantes de endereço incluídos apenas comprovaram que também estaria localizada no mesmo endereço a empresa Telas Gaúcha Ltda. Em sua defesa, o proprietário alegou que embora parcela do imóvel abrigue parte comercial, a residência encontra-se localizada em área contígua, não havendo possibilidade de desmembramento. O recurso não foi aceito pelo  Regional. "Não havendo cabal demonstração de que a parte penhorada serve de residência do executado e sua família, mas, ao contrário, consoante as fotografias juntadas, de que o local é destinado ao exercício da atividade econômica da sociedade empresarial Telas Gaúcha Ltda., não há que se  falar em incidência da garantia prevista na Lei nº 8.009/90", fundamentou o TRT da 4º Região. A decisão foi mantida pelo TST diante da Súmula 126,  que veda o reexame das provas. Processo: AIRR-148200-37.2004.5.04.0271 (https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6401944561007703469#editor/target=post;postID=7611620402113292527)

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

DIREITO CIVIL: Banrisul condenado a indenizar cliente ferida em porta giratória de agência.

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a indenizar cliente que feriu dedo e unha do pé esquerdo em porta giratória. O Banrisul deve pagar à vítima R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos. A instituição também deve arcar com R$ 118,29, a título de dano emergente. Caso: A cliente sustentou que, ao sair da Agência Partenon do Banrisul, em Porto Alegre, teria machucado o dedo e a unha do pé esquerdo após a porta giratória do banco ter travado repentinamente. Ela, então, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ao analisar o caso, o Juiz de Direito Dilso Domingos Pereira, do 1º Juizado da 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, concedeu em parte o pedido da vítima. O magistrado condenou o Banrisul a pagar apenas indenização de R$ 5 mil por danos morais, negando os prejuízos materiais e estéticos. Insatisfeitos, as partes recorreram ao TJRS. A cliente alegou ter sofrido danos materiais e estéticos, pois a ré teria pago apenas parte das despesas, e requereu a majoração da indenização por danos morais e da verba honorária. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente à vítima, que teria forçado a passagem mesmo com o travamento da porta giratória. Recurso: O relator do processo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por reformar a sentença de 1º Grau. O magistrado manteve a indenização por danos morais à cliente no valor de R$ 5 mil, acrescentando o pagamento de R$ 2 mil por danos estéticos. Convém salientar que a fotografia de fl. 21 é suficiente para a sua configuração, pois facilmente perceptível de que houve lesão ao dedo e à unha. Acrescentou que a cliente sofrerá mácula em sua aparência, o que justifica a incidência de danos estéticos. Ele também determinou que a vítima receba R$ 118,29 por danos materiais, relativos a gastos comprovados por notas fiscais e recibos. Os desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70055583785 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=229557)

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Morte de segurança em assalto é indenizada em R$ 250 mil.

A Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e a empresa Garra Escolta, Vigilância e Segurança Ltda. foram condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 250 mil, ao espólio de um empregado que morreu em serviço, atingido por tiros disparados por assaltantes, quando fazia a segurança no estabelecimento da Unimed. Apesar de alegar  inocência, elas foram condenadas pela responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, em razão da sua atividade ser de risco.  Elas queriam a redução do valor da indenização, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso (rejeitou-o), por motivos técnicos, ficando mantido, assim, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O valor da indenização havia sido arbitrado inicialmente pelo juízo do primeiro grau em 1 mil salários mínimos, a ser depositado em caderneta de poupança em nome da filha, menor de idade. Mas o Tribunal Regional afastou a vinculação da indenização ao salário mínimo, fixando-a nos citados R$ 250 mil. No recurso ao TST, o espólio alegou que o valor da indenização foi arbitrado pela sentença em parâmetros razoáveis, merecendo ser restabelecido, mas não obteve êxito. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, o recurso não atendeu os requisitos técnicos necessários ao seu conhecimento. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/morte-de-seguranca-em-assalto-e-indenizada-em-r-250-mil?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Multa por litigância de má-fé não impede pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), de processo em que um devedor pede a condenação concomitante do Banco Bamerindus do Brasil S/A – em liquidação extrajudicial – nas penas dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil (CPC) e 940 do Código Civil (CC). O devedor pretende que o banco, multado por litigância de má-fé, seja condenado ainda a lhe pagar em dobro valores que teriam sido cobrados indevidamente. A pretensão foi afastada nas instâncias ordinárias, mas a Quarta Turma, seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não estar configurado o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que as penalidades decorrentes da violação das normas contidas nos artigos 17 e 18 do CPC e 940 do CC são distintas, pois se destinam à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos. “A primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais vigentes”, assinalou o ministro Buzzi. Litigância de má-fé: No caso, a instituição bancária promoveu, em 20 de março de 1998, ação de execução baseada em instrumento particular de confissão e composição de dívida no valor de R$ 2.623.323,96. Por determinação judicial, os autos foram remetidos à contadoria judicial em 31 de outubro de 2009. Após analisar os depósitos realizados pelos executados, bem como os critérios de atualização do débito, o auxiliar do juízo considerou pendente de pagamento a quantia de R$ 212.400,78. Inconformado com os cálculos apresentados pelo perito judicial, o banco apresentou planilha contábil indicando o valor de R$ 17.019.814,27. O magistrado de primeiro grau reconheceu como pendente de pagamento a quantia estabelecida pelo perito e condenou a instituição bancária à multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC. Condenação em dobro: Inconformados, os devedores interpuseram agravo de instrumento perante o TJGO, alegando ser necessária a condenação do banco no dobro do valor pedido indevidamente, nos termos do artigo 940 do CC. O tribunal estadual negou o pedido, por entender que “é impossível a aplicação das cominações do artigo 940 do CC quando já condenada a parte nas sanções do artigo 18 do CPC, sob pena de configurar bis in idem”. No recurso especial, os devedores sustentaram que a penalização em dobro prevista no artigo 940 do CC tem por objetivo punir conduta cível, e não se confunde com a responsabilidade processual das partes, contida nos artigos 17 e 18 do CPC. Ao determinar o retorno dos autos ao TJGO para que prossiga no julgamento da ação, uma vez que não ocorre bis in idem, o ministro Buzzi frisou que as normas em discussão possuem natureza jurídica distinta: a repetição em dobro do indébito tutela as relações de direito material, enquanto a multa por litigância de má-fé visa garantir a marcha processual. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112906)