A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença de 1º grau que condenou o Município de Guaíba ao pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil para pedestre que caiu em calçada mal conservada. Caso: A autora entrou com Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra a Prefeitura Municipal e o dono do terreno, alegando que trafegava pela Rua Vinte de Setembro, esquina com a Rua São José, no Centro da cidade, quando sofreu o acidente. Segundo ela, devido às péssimas condições da calçada, desequilibrou-se nas pedras e restos de construções que ali se encontravam, e acabou caindo no chão. A queda causou-lhe ferimentos na mão direita e no tendão flexor do dedo. A autora argumentou que o Município não fiscalizou as condições da via pública e que o dono do terreno deveria ter feito a manutenção da calçada. Sentença: Em 1º Grau, a Juíza de Direito Ana Lúcia Haertel Miglioranza inocentou o proprietário, ressaltando que na época dos fatos, o terreno do requerido já havia sido desapropriado e a obra da calçada estava sendo realizada pelo Município. Considerou o dano moral evidente tendo em vista que foi violada a integridade física da autora, e a lesão, conforme se consta no laudo pericial, lhe deixou afastada de suas atividades cotidianas por mais de 30 dias. Recurso: Inconformado, o Município apelou da decisão pedindo a redução da quantia indenizatória e afastamento da condenação por abalos morais sofridos pela autora. Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, negou provimento ao recurso. De acordo com o magistrado, a importância de R$ 12 mil, fixada na sentença a título de indenização por danos morais, está adequada à compensação pelo sofrido. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70050389170 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=222996)
quinta-feira, 10 de outubro de 2013
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Trabalhador preso reverte demissão por justa causa após absolvição por legítima defesa.
Trabalhador preso por homicídio e absolvido pelo Tribunal do Júri, que reconheceu legítima defesa, conseguiu reverter na Justiça do Trabalho sua demissão por justa causa após conquistar liberdade. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu ( não conheceu) recurso da Construtora Andrade Gutierrez S. A. e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Embora as previsões legais para suspensão do contrato de trabalho sem rescisão não tratem especificamente da hipótese de prisão, o ministro Caputo Bastos, relator do processo no TST, destacou que se referem a ocasiões em que o trabalhador ficou impedido de comparecer ao serviço por motivo alheio a sua vontade. "Situação que se amolda ao caso dos autos, onde o reclamante fora preso provisoriamente para a verificação do ato criminoso. Assim, tem-se que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso para todos os efeitos, não podendo, assim, ser rescindido", concluiu. O trabalhador foi preso em 04 de fevereiro de 2005. No dia 02 de março, um representante da Andrade Gutierrez foi ao presídio de Argolas, em Vila Velha (ES), comunicar a sua dispensa por justa causa. Ele saiu da prisão no dia 22 de maio. Para o Tribunal Regional, o mero exercício pelo empregador do direito de dispensa, no caso, "faz presumir a discriminação e a arbitrariedade, devendo incidir à espécie os princípios gerais do direito, notadamente as garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade". Violação: Ao analisar o recurso da Andrade Gutierrez na Quinta Turma do TST, o ministro Caputo Bastos, não constatou violação da lei na decisão do Tribunal Regional por não haver previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a suspensão do contrato de trabalho por prisão. Isso porque, diante de omissão legal quanto ao tema, "o juiz não pode furtar-se de proferir decisão, devendo valer-se de outras fontes para a solução do caso concreto". O ministro ressaltou que a própria lei coloca à disposição do juiz os meios pelos quais ele pode se valer. O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) dispõe: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Caputo Basto vislumbrou similaridade da ausência do trabalhador por prisão aos casos previstos em lei para a suspensão do contrato de trabalho, como doença, serviço militar e acidente de trabalho, ou mesmo por suspensão disciplinar, por se tratarem de situações alheias a vontade do empregado. Processo: RR - 71300-61.2007.5.17.0007 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-preso-reverte-demissao-por-justa-causa-apos-absolvicao-por-legitima-defesa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 8 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: Banco do Brasil deve restituir diferença cobrada em cédula de crédito rural.
O
Banco do Brasil terá de devolver à empresa Fazendas Reunidas
Triângulo Ltda. a diferença entre o índice de correção monetária
utilizado para corrigir cédula de crédito rural (84,32%) e a taxa
que deveria ter sido efetivamente aplicada em março de 1990
(41,28%). Com a decisão unânime da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ficou mantido acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou a instituição
financeira ao pagamento da diferença. No mesmo julgamento, a Turma
aumentou o valor dos honorários advocatícios de 0,014% para 1% do
valor atualizado da causa. Em ação rescisória, o Banco do Brasil
recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que a sentença violou
diversos artigos do Código de Processo Civil e promoveu o
enriquecimento ilícito da empresa. O advogado da Fazendas Reunidas
Triângulo argumentou que os honorários foram fixados em valor
irrisório e requereu sua majoração. Interpretação:
Segundo
o ministro relator, Sidnei Beneti, não houve violação literal de
nenhum dispositivo legal, pois o acórdão do TJDF apenas adotou uma
entre as interpretações possíveis para os dispositivos tidos por
violados, considerando-a suficiente para preencher os requisitos
essenciais da sentença e homologar os cálculos apresentados pelo
liquidante, afastando, por consequência, suposto enriquecimento sem
causa. Depois de citar vários precedentes, o relator afirmou que,
conforme entendimento consolidado pela Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal (STF), “não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais”. Ressaltou, ainda, que a aplicação do índice de
84,32% ficou incontroversa nos autos, não tendo o Banco do Brasil,
em nenhum momento, contestado ou alegado a utilização de outro
índice. Verba
honorária: Quanto
ao pedido de majoração dos honorários feito pelo advogado, o
ministro consignou em seu voto que, conforme orientação do STJ,
deve ser considerada irrisória, salvo situação de prestação
judicial excepcional, a verba honorária fixada abaixo de 1% do valor
da causa ou do proveito econômico perseguido no processo. No caso
específico, assentou o ministro, os honorários foram fixados em R$
1 mil, equivalente a aproximadamente 0,014% do valor dado à causa
pelo autor da ação – R$ 7.098.251,95, em julho de 2010.
“Trata-se, portanto, de valor manifestamente irrisório e que
merece ser revisto por esta Corte”, disse ele. Assim, a Turma
rejeitou o recurso interposto pelo Banco do Brasil e acolheu o
recurso do advogado, fixando os honorários advocatícios em 1% sobre
o valor atualizado da causa. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111625)
sexta-feira, 4 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Bancário será indenizado por promessa de promoção não cumprida.
Esperança e frustração. Esses foram os sentimentos vivenciados por um advogado ao saber que o Banco Bradesco S.A não iria cumprir a promessa de promovê-lo na empresa. A promessa, feita em 2004 e não realizada, resultou em dano moral contra o banco e indenização de cerca de R$ 80 mil para o bancário, que durante todo o processo advogou em causa própria. Admitido em uma agência do Bradesco em Goiânia (GO), em agosto de 2000, como escriturário, em abril de 2004 ele foi transferido para o departamento jurídico do banco, em Brasília. Obtido o registro na OAB, o banco teria lhe prometido a promoção, com salário superior, para o cargo de advogado iniciante. Mas a promoção não veio. O bancário permaneceu com o mesmo salário e na função de assistente jurídico. Segundo o Bradesco, não houve a promessa para a promoção: o empregado não possuía experiência suficiente para atuar como advogado, e jamais condicionou a sua transferência para Brasília a uma futura promoção, "ou mesmo alimentou falsas esperanças". Já o advogado afirmou que passou por dificuldades financeiras enquanto aguardava a efetivação da promessa e teve de recorrer a empréstimo para se manter em Brasília. Em agosto de 2005 veio a demissão. TST: A relatora do processo na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o rompimento injustificado das negociações revelam a quebra do princípio da boa-fé objetiva, que deve estar presente nas tratativas entre empregado e empregador e que encontra respaldo no artigo 422 do Código Civil. Ainda para a magistrada, ficou evidenciado que o trabalhador sofreu constrangimento com a atitude do banco, "inclusive por ter se mudado de cidade a fim de realizar-se profissionalmente, o que não ocorreu". A decisão, por unanimidade, na Sétima Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que havia negado a indenização para o empregado. Processo: RR-195900-76.2006.5.18.0003 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancario-sera-indenizado-por-promessa-de-promocao-nao-cumprida?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial.
O
hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes
conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela
equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco
hospitais particulares e seus administradores. O órgão ingressou
com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de
Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar
adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de
atendimento.O Ministério Público também pediu na ação que os
hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos
pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de
emergência. O órgão requereu que as instituições fossem
condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.
Instâncias
ordinárias: O
juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou
moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não
sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação
civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto
da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão,
entendeu que a questão não poderia mais ser discutida. De acordo
com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a
cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde,
em razão do horário da prestação do serviço, bem como a
exigência de caução nos atendimentos de emergência. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade
nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada
genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente
dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”,
afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério
Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e
comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à
insolvência. Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança
de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais
seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG
afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica
Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa
desses profissionais liberais. Custo
do hospital: De
acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do
exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários
médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário
comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser
cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos
consumidores. Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as
consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial
entre as partes. “Cuida-se
de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do
consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço
cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do
qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –,
caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação
à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada
pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de
Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”,
disse o relator. Caução:
Quanto
à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o
ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei
12.653/12,
o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática
ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena
de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto
atendimento. A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em
parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao
recurso, em menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava
provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos ministros
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111552)
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Empresa vai indenizar empregado obrigado a trocar dinheiro em banco.
A Casa Bahia Comercial Ltda. de Uberaba, Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização por dano moral a um empregado por tê-lo submetido a trocar dinheiro em bancos para facilitar o troco de clientes. A empresa interpôs recurso no TST, mas a Segunda Turma do Tribunal o rejeitou, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que arbitrou o valor da indenização em R$ 15 mil. A sentença registrou que, apesar de a empresa dispor de serviço especializado para transporte de valores, a denúncia do empregado foi confirmada por testemunha, que afirmou que ela escalava os auxiliares de estoque para trocar as notas em banco. Nessas ocasiões, chegavam a transportar cerca de R$ 3 a 4 mil. No recurso ao TST, a empresa alegou que o valor da indenização arbitrado pelo TRT ultrapassava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. O juízo da primeira instância havia determinado o valor em R$ 2, 5 mil. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, avaliou que o recurso da empresa não tinha condição técnica para ser conhecido, uma vez que sua alegação foi no sentido de que não houve assédio moral no caso, enquanto que a condenação regional foi por motivo distinto: ter obrigado o empregado a trocar dinheiro em bancos. A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-1544-84.2011.5.03.0048 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/casa-bahia-vai-indenizar-empregado-obrigado-a-trocar-dinheiro-em-banco?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 1 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino.
Admite-se
ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo
condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a
fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar
recurso de um condômino contra o condomínio. A Turma, seguindo voto
do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do
Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere
legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da
coletividade de condôminos que representa. Cobertura:
O
condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com
demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição
de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em
Minas Gerais. Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra
para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento
formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda
invadindo área comum do prédio e provocando alterações na
fachada. Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o
Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local
sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a
obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações,
que são bem antigas. Em primeira instância, o condômino foi
condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior.
O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além
da possível conversão em perdas e danos. O condômino apelou da
sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a
condenação, por entender, entre outras razões, que a obra
realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou
a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.
Legitimidade:
Inconformado,
o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação
de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a
demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de
vizinhança. Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação
de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre
construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos,
oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de
construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o
condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra
estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a
via processual escolhida. Alegou ainda que o condomínio não é
parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz
parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade
apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o
ajuizamento da ação de nunciação. O condômino defendeu também a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que
outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito
obras nas mesmas condições. Via
eleita: Ao
analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei
Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição
inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há
nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de
vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção
erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a
estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no
imóvel”, disse o ministro. Ele destacou que o TJMG, mesmo
reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da
ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de
uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um
todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito
reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício,
representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de
serviço e de lazer na cobertura. Quanto à legitimidade ativa do
condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não
o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de
obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de
acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do
condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses
da coletividade que representa”. Litisconsórcio
passivo: Sidnei
Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de
litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na
mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se
enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.
Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a
construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos
não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.
“O
litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação
aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício,
devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida
em demanda própria”, disse o ministro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111509)
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