A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a A.P.I. Indústria e Comércio de Importação e Exportação a indenizar em R$ 12 mil uma empregada que sofreu assédio sexual. O superior hierárquico da reclamante a ameaçou de dispensa caso não tomasse alguma decisão sobre proposta de cunho sexual. Ele também foi visto por testemunhas em ato físico de assédio contra a trabalhadora. Para os desembargadores do TRT4, ocorreu assédio tanto na modalidade "ambiental" como "por chantagem", em afronta à liberdade sexual da trabalhadora. A decisão reforma sentença do juiz Edson Moreira Rodrigues, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, região noroeste do Rio Grande do Sul. Conforme informações do processo, uma das colegas de trabalho da reclamante convidadas a depor relatou ter visto o chefe da empregada ameaçá-la, dizendo que a "época de cortes" estava chegando e, portanto, a reclamante precisava "se decidir", deixando subentendido tratar-se de favor sexual. A mesma testemunha afirmou que, em determinada ocasião, a trabalhadora separava acessórios de bicicletas infantis em uma bancada e o mesmo superior hierárquico chegou pelas costas dela e a "pressionou" sobre a bancada. Depois desse episódio, segundo a depoente, a reclamante teria afirmado sentir "asco" do assediador. A testemunha relatou saber de outros casos mais "amenos" de assédio, mas não soube informar precisamente o nome das outras vítimas. O juiz de Santo Ângelo, no entanto, alegando insuficiência de provas, não acolheu o pleito da trabalhadora, que optou por recorrer ao TRT4. Ao modificar a sentença de primeira instância, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, explicou que, no Direito do Trabalho, o assédio sexual é toda conduta sexual não desejada e repelida pelo destinatário, mas que é continuadamente reiterada pelo assediador, afrontando a liberdade sexual do assediado. O magistrado salientou, também, que o assédio sexual não está restrito a intimidações apenas de superiores hierárquicos a subordinados. Na sua argumentação, o desembargador utilizou a teoria da professora de Direito do Trabalho Alice Monteiro de Barros. Segundo a doutrinadora, o assédio "ambiental" caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas ou condutas da mesma índole, com o objetivo de criar um ambiente hostil e de intimidação, prejudicando o trabalho do assediado. Já o assédio "por chantagem", é a exigência de favores sexuais sob a ameaça de perda do emprego ou de benefícios. Diante desse contexto, o relator decidiu pela condenação da reclamada. "Os elementos de prova são suficientes para tal conclusão, ainda mais se considerado que os casos de assédio sexual ocorrem, em sua grande parte, de forma encoberta", decidiu. O voto do relator foi acompanhado pelos demais colegas de Turma. (http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=746804&action=2)
terça-feira, 2 de julho de 2013
segunda-feira, 1 de julho de 2013
DIREITO CIVIL: STJ condena Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por erro médico.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Ltda. ao pagamento solidário de indenização por danos morais a uma
segurada e seu marido, por erro médico na interpretação de um
exame de ultrassonografia com translucência nucal (TN). A médica,
funcionária de uma clínica de radiologia credenciada da operadora
de plano de saúde, apontou, como resultado do exame, que o feto
poderia ser portador de Síndrome de Down. Porém, após novos
exames, constatou-se que o feto era normal e não apresentava nenhuma
síndrome cromossômica. Seguindo o relator, ministro Marco Buzzi, a
Quarta Turma afirmou que o STJ tem posição clara no sentido de
reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora de plano
de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado ou credenciado, em
casos de má prestação de serviço, pelos prejuízos daí
resultantes para o contratante do plano. A
ação: A
segurada, o marido e a filha, ainda por nascer, ajuizaram ação de
indenização contra o Centro Radiológico da Lagoa, do Rio de
Janeiro, e a Golden Cross, pedindo a condenação das empresas ao
pagamento de indenização por danos morais a ser fixada
judicialmente, em virtude de erro médico ao interpretar erroneamente
uma ultrassonografia com TN. Embora tenha rebatido todas as alegações
dos autores na ação de indenização, o centro radiológico acabou
firmando um acordo, homologado judicialmente, com a segurada e o
marido. O trato culminou na extinção do processo. A ação contra a
operadora de plano de saúde prosseguiu. O juízo da 37ª Vara Cível
da comarca do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação
indenizatória, entendendo ser inviável a ocorrência de abalo
psicológico da filha, ainda não nascida à época dos fatos. Além
disso, o diagnóstico de existência de anomalia teria surgido das
conclusões da segurada e do marido, já que nada nos autos
contribuiu para que se inferisse que a médica houvesse aventado essa
possibilidade. Por fim, o juiz considerou que o acordo celebrado
entre os autores e o devedor solidário é proveitoso ao outro, e por
isso extinguiu a obrigação. Os autores apelaram da sentença. O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu parcialmente o
pedido para condenar a Golden Cross a pagar a quantia de R$ 6 mil,
dividida em partes iguais entre eles e corrigida monetariamente. “A
falha na prestação de serviço, concernente a diagnóstico que
indicou equivocadamente feto portador de anomalia genética, enseja o
dever de reparação moral”, concluiu o tribunal estadual. Tanto os
autores quanto a operadora do plano de saúde recorreram ao STJ.
Contestações:
A
segurada e o marido defenderam a majoração da verba indenizatória,
ao argumento de que fazem jus à integral reparação do dano, não
sendo razoável a fixação em R$ 6 mil, tão somente por ter sido
este o valor do acordo que levou à extinção do processo em relação
ao centro radiológico. Eles se insurgiram contra a rejeição do
pedido de indenização em relação à filha, argumentando que o
bebê ainda no ventre materno, já dotado de personalidade jurídica,
passou por “dor, sofrimento e constrangimento o suficiente para ter
sua vida ameaçada e colocada em risco”. Por fim, defenderam que a
correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento
que causou o dano e não a partir da decisão de segundo grau, por se
tratar de débito decorrente de ato ilícito. A Golden Cross, por sua
vez, sustentou que o tribunal fluminense foi omisso, pois embora
instado, deixou de se manifestar quanto à existência de dívida
comum, notadamente porque o valor pretendido pela segurada deveria
ser arbitrado judicialmente. Quanto ao mérito da questão,
argumentou que, “inexistindo cobrança de valor certo ou
determinado, a título de indenização por danos morais, jamais se
poderia afirmar que a transação celebrada entre os recorridos e a
primeira ré compreenderia pagamento parcial da dívida”. Ambos os
recursos foram rejeitados. Responsabilidade
solidária: O
relator, ministro Marco Buzzi, destacou que, se o contrato é fundado
na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou
credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém
hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há
como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do
serviço. Para o ministro, a transação realizada entre o codevedor
solidário e o credor somente enseja a extinção da dívida em
relação aos demais devedores se a referida contratação abarcar a
dívida comum, como um todo. Diversamente, caso a quitação
decorrente da transação referir-se apenas a parte da dívida, os
demais devedores permanecerão vinculados ao débito, solidariamente,
descontado, contudo, o valor do pagamento parcial. Acordo:
Quanto
ao acordo firmado entre os autores e o centro radiológico, Marco
Buzzi ressaltou que o instrumento particular de transação, conforme
reconhecido pelo Tribunal de origem, não deixa margem de dúvida
acerca da abrangência do pacto, consignando expressamente que o
acordo teve por finalidade encerrar o conflito de interesse existente
entre as partes contratantes, tão-somente, “perdurando assim o
litígio somente em face da Golden Cross”. O relator destacou ainda
que, conforme preceitua o artigo 843 do Código de Processo Civil, os
termos de uma transação devem ser interpretados restritivamente.
Nessa medida, os direitos declarados ou reconhecidos em tal
contratação produzem efeitos em relação às partes nela
envolvidas, sem beneficiar ou prejudicar terceiros que dela não
fizeram parte (res
inter alios acta).
“Atendo-se
aos termos pactuados, não se afigura possível estender os efeitos
da quitação conferida ao devedor solidário – relativa, única e
exclusivamente, à sua quota-parte da dívida em comum – ao
codevedor que, na transação, não interveio”, acrescentou.
Indenização:
Segundo
o ministro, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que “o
nascituro, ainda que considerado como realidade jurídica distinta da
pessoa natural, é igualmente titular de direitos da personalidade
(ao menos, reflexamente)”. Assim, ele é merecedor de toda a
proteção do ordenamento jurídico, destinada a garantir o
desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o
consequente nascimento com vida. Dessa forma, reconhece-se a
possibilidade, em tese, de o nascituro vir a sofrer danos morais,
decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana, desde que
estes, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento. No caso,
contudo, segundo o relator, não se pode falar em dano moral
suportado pelo nascituro, pois, no dia seguinte ao recebimento do
resultado do exame com a informação equivocada quanto à síndrome
cromossômica, a mãe foi submetida a novo exame que descartou esse
diagnóstico. “Não
se olvida, tampouco se minimiza, o abalo psíquico que os pais
suportaram em virtude de tal equívoco, dano, contudo, que não se
pode estender ao nascituro”, entendeu. Para ele, o erro não pôs
em risco a gestação nem repercutiu na vida da criança, após seu
nascimento, visto que os exames que poderiam acarretar riscos à
gravidez não foram feitos. O valor também foi um ponto mantido pelo
relator. Segundo ele, não há razão lógica para que os pais
considerem justo e razoável o valor de R$ 6 mil para que a clínica
quite sua parte da obrigação, mas entendam irrisório tal valor em
relação à devedora remanescente. Além disso, o valor arbitrado,
no total de R$ 12 mil, não é ínfimo, mas “razoável e
proporcional aos danos suportados, guardadas as peculiaridades do
caso”. Correção
monetária: Por
fim, sobre a correção monetária fixada pelo TJRJ, o ministro Buzzi
ressalvou que o vínculo que une as partes e do qual decorre o dever
de indenizar é de natureza contratual, razão pela qual os juros
moratórios referentes à reparação por dano moral, incidem a
partir da citação. “A correção monetária do valor da
indenização pelo dano moral dá-se a partir da data em que restou
arbitrada, no caso, por ocasião da prolação do acórdão que
julgou a apelação”, afirmou.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Estado do RS pagará verbas trabalhistas a auxiliar contratado por cooperativa fraudulenta.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou subsidiariamente o Estado do Rio Grande do Sul a pagar verbas trabalhistas a uma auxiliar de serviços gerais contratada pela Cooperativa Gaúcha de Serviços Gerais Ltda., que apenas atuava como intermediadora de mão-de-obra. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a relação de emprego entre a pretensa associada e a cooperativa, criada ou contratada para burlar a legislação trabalhista. A auxiliar, que sempre trabalhou para a Secretaria da Fazenda do RS, entendeu que sua contratação em caráter permanente por uma cooperativa de trabalho para prestar serviços a um órgão público constituiria flagrante fraude à lei trabalhista, pois, em situação regular, os associados não têm com a cooperativa qualquer vínculo de natureza empregatícia. Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da existência de relação de emprego e a responsabilização subsidiária do estado por diversas verbas que não teriam sido pagas ao longo da prestação de serviços. Em sua defesa, a cooperativa sustentou a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), e que a relação estabelecida entre as partes se deu nos termos da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas). A sentença reconheceu a existência de vínculo, tendo em vista que a cooperativa não demonstrou ter atendido às disposições legais e estatutárias nem ter pago os lucros de forma correta, deixando claro que era apenas intermediadora de mão-de-obra. O estado foi condenado subsidiariamente ao pagamento d as parcelas devidas, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. O Estado do RS recorreu ao TST questionando a existência do vínculo e, consequentemente, a condenação subsidiária. O relator, ministro Alberto Bresciani, porém, observou que o TRT considerou efetivamente, preenchidos os requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, e assinalou que a verificação dos argumentos do estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Processo: RR-42900-30.2008.5.04.0018 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/estado-do-rs-pagara-verbas-trabalhistas-a-auxiliar-contratado-por-cooperativa-fraudulenta?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quinta-feira, 27 de junho de 2013
DIREITO CIVIL: Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia.
O
valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que
não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de
apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza
remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos
alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25). Para a maioria
dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo
suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse,
de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista
na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º
salário e férias, como ocorre. Buzzi acompanhou o voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de
março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul
Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor
os alimentos. Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi,
o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já
a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o
acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas
eventuais como horas extras e participação nos lucros. Verba
remuneratória: No
caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram
fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a
maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%. Além
dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu
da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e
rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas). De acordo
com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º
salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço
constitucional de férias, além de eventual participação nos
lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no
recurso ao STJ. “De
fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual
sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas
verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe
Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades
financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda.
Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já
estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório,
inclusive com a incidência de Imposto de Renda. Eventualidade:
O
relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal
para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem,
invariavelmente, à apreciação do binômio
necessidade-possibilidade. “Por
esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da
verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo
nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de
regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da
pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110194)
quarta-feira, 26 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Petrobras é condenada subsidiariamente por verbas trabalhistas de engenheira terceirizada.
A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras foi condenada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas de uma engenheira terceirizada, contratada pela empresa Seebla - Serviços de Engenharia Emílio Baumgart Ltda. A Petrobras recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em maio de 2012, a engenheira ajuizou reclamação numa das Varas do Trabalho de Belo Horizonte (MG), informando que começou a trabalhar na empresa em setembro de 2011 e foi demitida, sem justa causa, em fevereiro de 2012 sem receber as verbas rescisórias. Tendo o TRT reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo não pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, a empresa interpôs recurso no TST. O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, observou que a lei veda o reconhecimento automático da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada mediante licitação (artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993), mas não nos casos em que a entidade pública falhou em não fiscalizar a empresa licitada quanto ao comprimento das obrigações trabalhistas que assumiu, como ocorreu naquele caso. É o que estabelece a nova redação da Súmula nº 331 do TST. "A realização de licitação, por si só, não isenta a Administração de quaisquer responsabilidades", afirmou o relator, manifestando ainda que a Súmula 331 "logra o êxito de reprimir e desmotivar a Administração Pública a agir de maneira negligente na realização e fiscalização dos procedimentos licitatórios e nos consequentes contratos". Seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: RR-894-27.2012.5.03.0137 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/petrobras-e-condenada-subsidiariamente-por-verbas-trabalhistas-de-engenheira-terceirizada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
terça-feira, 25 de junho de 2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Aplicação do artigo 285-A do CPC exige que matéria esteja pacificada nos tribunais.
Deve
ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo
Civil (CPC) quando o entendimento do juízo de primeiro grau estiver
em desconformidade com orientação pacífica de tribunal superior ou
do tribunal a que se encontra vinculado. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em
que uma instituição financeira pedia que fosse mantida a decisão
de primeiro grau que, aplicando o artigo 285-A do CPC, julgou
improcedente ação ajuizada por correntista. O artigo 285-A do CPC é
uma técnica de aceleração jurisdicional que prevê a rejeição do
pedido como o primeiro ato do juiz no processo. Ela permite o
julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do réu,
quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos
idênticos. Certeza
da pacificação: No
caso analisado, o correntista ajuizou ação revisional de contrato
bancário, para que fosse declarada a nulidade de cláusulas que
previam a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
capitalização mensal de juros e comissão de permanência. A
sentença julgou improcedente o pedido com base no artigo 285-A do
CPC, afirmando que seguia o entendimento adotado nos tribunais
superiores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu
provimento à apelação para anular a sentença e determinar o
regular prosseguimento da ação. O TJMS considerou que a aplicação
do artigo 285-A do CPC está condicionada à certeza de que a questão
já se encontra pacificada, tanto no primeiro quanto no segundo grau
de jurisdição, devendo ainda a questão versar sobre matéria
unicamente de direito. Da decisão do TJMS, a instituição
financeira recorreu ao STJ com o argumento de que, para ser proferida
a sentença de improcedência prevista no artigo 285-A, não seria
necessário que o entendimento do juiz de primeiro grau estivesse em
conformidade com a jurisprudência do tribunal de apelação. Segundo
a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o enunciado do artigo
285-A está fundado na ideia de que a improcedência liminar somente
é autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento esteja
tão amadurecida que torne dispensável sua discussão no processo.
Técnicas
de aceleração: A
ministra entende que a interpretação do artigo 285-A deve ser feita
em conjunto com outros dispositivos do CPC que também se inserem no
contexto das técnicas de aceleração da tutela jurisdicional e se
apoiam nos precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido estão as
disposições dos artigos 120, parágrafo único, 518, parágrafo 1º,
527, I, e 557, caput
e
parágrafo 1º-A, do CPC. “Note-se
que, se o juiz de primeiro grau julga improcedente o pedido e o seu
tribunal correspondente julga de forma diversa, mesmo que o tribunal
superior siga a mesma linha de entendimento adotada pelo juiz, este
não deverá utilizar a técnica de aceleração do processo, posto
que, seguramente, o seu tribunal mudará o entendimento e abrirá as
portas para a morosidade desnecessária do processo”, analisou. A
ministra destacou ainda que é dever do juiz trabalhar com o máximo
de cuidado na utilização dos mecanismos de aceleração, sob pena
de alcançar efeito contrário ao pretendido pelo legislador. Na
hipótese em julgamento, a ação foi ajuizada em março de 2009 e,
com o objetivo de garantir maior celeridade, o que se verificou foi
um alongamento de mais de quatro anos no curso do processo. A
ministra Nancy Andrighi ressaltou que mais importante do que a
quantidade de sentenças de improcedência em casos idênticos é a
conformidade delas com a jurisprudência sumulada ou dominante do
respectivo tribunal local e dos tribunais superiores.
segunda-feira, 24 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Zelador acusado de espionar colegas no banheiro receberá indenização.
A Cencosud Brasil Comercial Ltda., de Sergipe, foi condenada a indenizar um zelador demitido após ser acusado de espionar no banheiro as empregadas do local. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, mantendo assim a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que, embora se possa considerar "constrangedora", estava entre as suas funções a de limpar o banheiro feminino da empresa, mas nunca teve quaisquer problemas com as funcionárias que frequentavam o recinto. Ele soube, por colegas, que seria demitido "por ser muito lento" e se aproveitar da função para observar as frequentadoras do banheiro feminino e, segundo afirmou, as alegações o deixaram em situação difícil, pois, além de ser classificado como "mole", foi acusado de violar a intimidade alheia. Passados dois meses, dos boatos, o empregado foi demitido. A empresa negou que o motivo da dispensa tenha sido a desconfiança quanto à conduta do zelador, e afirmou que a razão teria sido o término do contrato de experiência. Disse ainda que deu ao trabalhador um atestado de boa conduta. A 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) decidiu pela condenação da empresa à indenização por danos morais, por considerar que não havia uma empregada que cuidasse da limpeza do banheiro feminino, sendo o zelador o único responsável. O juízo considerou provadas as alegações de constrangimento de que foi vítima o empregado, e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. O TRT-SE manteve a condenação, reiterando não ser conveniente que um trabalhador do sexo masculino seja o responsável pela limpeza de banheiro feminino, situação considerada "constrangedora" para o empregado. A decisão do Regional também levou em conta que o ocorrido teve repercussão entre os empregados e clientes da empresa, o que teria levado o zelador "a chorar de forma compulsiva". Ao analisar o agravo de instrumento, pelo qual a empresa pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista, o relator, ministro Alberto Bresciani, considerou justo o valor fixado no primeiro grau. Para o ministro, a decisão observou de forma correta as condições econômicas e financeiras da empresa, os prejuízos causados à vida do trabalhador e o interesse social da medida. Processo: AIRR-2127-27.2011.5.20.0006 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/zelador-acusado-de-espionar-colegas-no-banheiro-recebera-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
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