Condenada por conduta negligente, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) terá que pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais a um petroleiro aposentado por invalidez após ter contraído câncer na medula óssea devido ao contato com benzeno e outros produtos químicos. Ao julgar nesta terça-feira (11) recurso da Petrobras, que pretendia a redução do valor, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a quantia arbitrada foi proporcional ao dano sofrido pelo trabalhador, e não modificou a condenação. A relatora do agravo de instrumento da Petrobras, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou a gravidade do caso e o caráter pedagógico do valor da condenação. "A empregadora é empresa de grande porte, o que justifica o montante fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), levando em conta a sua capacidade econômica", assinalou. Além de laudo técnico confirmando a presença de benzeno e produtos químicos tóxicos no ambiente de trabalho do petroleiro, a culpa da empresa, por negligência, ficou comprovada com a confissão do preposto de que eram necessário o uso de máscara e filtro para vapores orgânicos, equipamentos de proteção individual que não eram utilizados pelo trabalhador. Após a condenação, a empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-BA. A Petrobras, então, interpôs agravo de instrumento, tentando viabilizar a análise do recurso de revista pelo TST. Argumentando, com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, que o valor da indenização não foi proporcional e possibilitava enriquecimento ilícito do autor. A ministra Kátia Arruda, porém, entendeu ser inviável o conhecimento do recurso, porque a empresa não demonstrou a alegada violação à Constituição. "Não é possível que a vida humana seja tratada com tanto descaso", desabafou a relatora. Para ela, o montante de R$ 500 mil, além de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador, "tem caráter pedagógico, no sentido de alertar a empregadora para o aspecto de que esse tipo de conduta ilícita de seus prepostos deve ser corrigida a fim de que não atinja outros empregados, não sendo tolerado pelo Poder Judiciário o flagrante descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho". Diante da fundamentação da relatora, a Sexta Turma, por unanimidade de votos, não proveu o agravo de instrumento. Dessa forma, continua valendo a decisão do TRT. Processo: AIRR-201300-11.2007.5.05.0161 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/petrobras-pagara-r-500-mil-a-petroleiro-vitima-de-cancer-por-contato-com-benzeno?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
quarta-feira, 12 de junho de 2013
terça-feira, 11 de junho de 2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Alegação de excesso na execução é matéria de defesa sujeita à preclusão.
Cabe
à Fazenda Nacional alegar excesso na execução de título judicial,
em momento próprio do processo, sob pena de preclusão. Esse foi o
entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
para a qual a eventual ocorrência de excesso na execução não
constitui questão de ordem pública, mas é matéria de defesa. No
primeiro grau, a União embargou a execução de sentença apontando
várias irregularidades. Posteriormente, apresentou petição que
alegava excesso na execução. A petição não foi conhecida pelo
juízo sentenciante, que a julgou intempestiva, por tratar de matéria
de defesa. Inconformada com a decisão, a União apelou para o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que modificou o
entendimento do primeiro grau. O TRF1 considerou que os argumentos da
União apontaram a possibilidade de excesso de execução. A corte
afirmou ser possível apreciar os fundamentos trazidos na petição,
pois “o excesso de execução, em se tratando da Fazenda Pública,
constitui questão de ordem pública”. De acordo com o tribunal,
matéria de ordem pública, seja de direito material, seja de direito
processual, não está sujeita à preclusão e pode ser examinada,
até mesmo de ofício, pelo julgador. O TRF1 declarou ainda que o
pedido da Fazenda, depois da inicial, representou “mero adendo de
fundamentação, que o juízo deve analisar sob pena de ofensa ao
contraditório e à ampla defesa”. Com essa argumentação, deu
provimento à apelação da União. Matéria
de defesa: Após
o entendimento do TRF1, a empresa credora do título ingressou com
recurso no STJ. O Tribunal reformou o entendimento do TRF1 e retomou
a tese da sentença. Para os ministros da Segunda Turma, “a petição
apresentada depois dos embargos à execução não pode ser
conhecida, porque o suposto excesso de execução é típica matéria
de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo
executado”. O ministro Humberto Martins, relator do recurso, citou
diversos precedentes sobre o assunto, entre eles o Recurso Especial
(REsp) 1.196.342, de relatoria do ministro Castro Meira, para quem “a
inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são
típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser
alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita”. Outro
precedente trazido foi o REsp 1.270.531, que teve como relator o
ministro Mauro Campbell Marques. Para Campbell, compete ao executado,
por meio de embargos, suscitar o excesso de execução ou a
inexigibilidade do título por inteiro, por constituir matéria
típica de defesa. Impugnação
genérica: A
posição é compartilhada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, da
Quinta Turma. Bellizze ressalta que, ao opor os embargos por excesso
de execução, “cabe ao devedor detalhar os pontos controvertidos,
apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda
corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor”.
Com esse entendimento, a Segunda Turma decidiu que é ônus do
executado provar, com a interposição de embargos, que a execução
incorre em excesso, caso contrário, pode haver a caducidade do
direito. O relator também afirmou que não é cabível exceção de
pré-executividade para discutir eventual excesso, já que esse
incidente é utilizado em matéria de ordem pública, até mesmo
porque “as questões reservadas à impugnação não seriam
passíveis de conhecimento de ofício” – pois, de acordo com a
Turma, trata-se de matéria de defesa.(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109980)
segunda-feira, 10 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Construtora é condenada por não fiscalizar uso de equipamentos de segurança.
Quando o assunto é acidente de trabalho, o empregador deve, além de fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs), fiscalizar o uso correto dos aparelhos e dos maquinários utilizados pelos trabalhadores para se isentar de qualquer responsabilidade. O entendimento, firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), foi confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) durante julgamento de processo de um trabalhador que teve parte da mão mutilada no ambiente de trabalho. Contratado inicialmente como servente de pedreiro pela Construtora Hoss Ltda., o operário foi promovido a oficial de carpinteiro e trabalhava na sede da Dafra Motos. No acidente, teve três dedos da mão decepados por uma serra elétrica, após tentar cortar um pedaço de madeira para consertar um martelo. Ao retornar ao trabalho, foi readaptado como carregador de bloquetes de concreto e posteriormente como preparador de massa de cimento, mas não conseguiu se adaptar às novas funções devido às sequelas do acidente, o que fez com que a empregadora determinasse o fim do contrato de trabalho. Na ação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Trabalho de Manaus (AM), pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos contra as duas empresas. Em defesa, a construtora alegou que o trabalhador praticou ato inseguro, ao tentar reparar uma ferramenta de uso pessoal na máquina da empresa por "sua conta e risco", e disse que jamais teria autorizado essa reparação. A Dafra Motors também afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, e que não poderia ser responsabilizada. Ao analisar as provas, o juízo de origem negou o pedido do marceneiro por entender que não ficou demonstrada a culpa das empregadoras, uma vez que essas, de acordo com laudo pericial, comprovaram a aplicação das normas de segurança do trabalho. Mas o TRT-AM, ao julgar recurso do trabalhador, destacou que, para se precaver e se eximir de qualquer responsabilidade, as empresas devem adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a efetiva segurança no trabalho e preservar a saúde dos seus trabalhadores. No caso, o Regional não constatou nenhuma prova quanto à fiscalização da correta utilização dos equipamentos, nem de que havia supervisão para que as determinações de segurança fossem cumpridas. Por outro lado, testemunhas afirmaram que o conserto do martelo era necessário, e que o trabalhador tinha treinamento e conhecimento para a utilização da máquina. Assim, condenou a construtora e a Dafra Motos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais que acumuladas somam R$ 60 mil reais. No Tribunal Superior do Trabalho, as empresas pediram a exclusão da condenação e, caso mantida, a redução da indenização, ao afirmarem que o valor era excessivo, acarretando enriquecimento ilícito do trabalhador. Mas o recurso não foi conhecido pelo ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST. Segundo ele, decidir de forma contrária exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal. Quanto ao valor da indenização, entendeu que o valor arbitrado pelo Regional atendeu aos princípios da razoabilidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Processo: RR-97700-03.2009.5.11.0010 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/construtora-e-condenada-por-nao-fiscalizar-uso-de-equipamentos-de-seguranca?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
sexta-feira, 7 de junho de 2013
DIREITO CIVIL: STJ Reconhece fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herança
por parte do executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que,
se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o
ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga. No caso, o
exequente alega que houve fraude à execução, uma vez que o
executado, em prejuízo de seus credores, renunciou à herança a que
teria direito em razão da morte de seu filho. Para o exequente, a
renúncia foi um “método planejado para preservar bens” e que,
enquanto o processo tramita, o executado “transfere bens, faz
escritura e, enfim, procrastina”. O juízo de primeiro grau
reconheceu que houve fraude à execução e que o ato foi atentatório
à dignidade da Justiça, e com base no artigo 601 do Código de
Processo Civil arbitrou multa de 10% do valor atualizado da execução.
O executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), que somente diminuiu o percentual da
multa para 1%. “Hipótese
que caracteriza fraude à execução, em razão de que a ação
executiva foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado,
beneficiário da herança, dela abrir mão para prejudicar credores.
Multa, contudo, que cabe ser reduzida para 1%”, assinalou o TJSP.
Ineficácia:
O
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto
que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo
inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis.
Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à
execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação,
que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça.
“Não
se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua
ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências
jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas
supressão de competência do juízo do inventário, anulação da
sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada”, afirmou o
ministro. Além disso, o relator ressaltou que, embora não se possa
presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como
permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens
do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do
credor e da atividade jurisdicional da execução. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109934)
quinta-feira, 6 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: TST determina reintegração de servidora da USP demitida sem justa causa.
Uma servidora pública celetista, dispensada sem justa causa, será reintegrada aos quadros da Universidade de São Paulo (USP) por ser detentora da estabilidade no serviço público prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão realizada nesta quarta-feira (5), aplicou o item I da Súmula 390 do TST para dar provimento a seu recurso. A servidora sustentou que ingressou nos quadros da USP sem concurso público em 1984 e, mesmo com a aposentadoria, em 2000, continuou com a prestação dos serviços. Em 2011, disse ter sido dispensada imotivadamente e sem aviso prévio, o que motivou o ajuizamento de ação trabalhista com o pedido de reintegração. Para a trabalhadora, a demissão foi nula, já que, por se tratar de autarquia estadual, a USP deveria motivar seus atos. A universidade se defendeu e afirmou que, após deliberação administrativa, houve a dispensa de servidores aposentados e não estáveis, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, pois concluiu pela impossibilidade de reintegração da ex-servidora, considerando seu regime jurídico e a época da contratação, anterior à Constituição de 1988. Esse entendimento foi mantidio pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao concluir que o direito à estabilidade é conferido apenas ao servidor público admitido pelo regime estatutário, o que não era o caso. Para o TRT-SP, a dispensa não foi um ato administrativo, mas um poder normal do empregador, razão pela qual não se poderia exigir a motivação pretendida. A trabalhadora recorreu ao TST e o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, acolheu o apelo para reformar a decisão regional. "A servidora, após a aposentadoria, trabalhou por onze anos para o empregador, quando foi imotivadamente dispensada. A compreensão da Súmula 390, item I, do TST, autoriza o acolhimento da pretensão", concluiu o magistrado, lembrando que a súmula garante a estabilidade ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional. A decisão foi unânime para determinar a reintegração da servidora, com a condenação da USP ao pagamento de todas as parcelas devidas entre a dispensa e a reintegração. Processo: RR - 2083-66.2011.5.02.0084 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-determina-reintegracao-de-servidora-da-usp-demitida-sem-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quarta-feira, 5 de junho de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: Consumidor não deve responder sem limites por honorário advocatício em cobrança extrajudicial.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor
em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de
honorários advocatícios extrajudiciais. No caso em questão, o
Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação
civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por
exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de
alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia
(Asseama) ingressou na ação como interessada. O juízo de primeiro
grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de
consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios
contratados facultativamente pelo credor. A sentença foi
parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que
aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude
da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em
mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários
advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via
extrajudicial. O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança
é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de
responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios
decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita
transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o
consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse
retirada dos contratos. A Fama contestou os argumentos. Para ela, o
afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do
devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa
disposição legal do artigo 395 do CC. Contrato
de adesão: A
relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que
os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a
possibilidade de restituição de valores relativos a honorários
advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo,
ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por
adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado.
Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o
tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo,
prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que
“obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
“Portanto,
para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o
atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua
finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do
adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto. Prestação
de serviço: Para
a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração
profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a
efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado
161 do Conselho da Justiça Federal. “Por
consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários
advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que
se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como
os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou
eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou. A ministra
admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais
decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios
extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja
estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da
comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de
advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de
cobrança administrativa. Na hipótese dos autos, concluiu a
ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada,
a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que
o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a
abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos
termos do artigo 46 do CDC”. Assim, por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva
a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no
voto da relatora. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109893)
terça-feira, 4 de junho de 2013
DIREITO DO TRABALHO: ECT indenizará carteira por problemas que a impedem de trabalhar de pé.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma carteira com inflamação nos pés que causa dor na caminhada ou quando se fica em pé. Por só poder trabalhar sentada, ela receberá também pensão mensal devido à redução da sua capacidade laborativa. Em decorrência das extensas caminhadas carregando peso, em agosto de 2008 a trabalhadora começou a apresentar dores frequentes nos pés. Laudo pericial acusou que ela fora acometida, nos dois pés, de fascite plantar, processo inflamatório da estrutura que recobre a superfície da planta do pé. A lesão está relacionada, dentre outras coisas, a ficar muitas horas em pé diariamente e a caminhadas e corridas em quantidade e intensidade acima do que a estrutura suporta. O perito médico informou que a carteira, ao fazer entrega de correspondência, carregava em média 8 kg por turno, em dois turnos por dia, em aproximadamente 13 km de caminhada diária. Devido à doença diagnosticada pelo médico do trabalho, ela foi afastada da função por três meses, recebendo benefício do INSS. Redução de capacidade: Quando retornou ao trabalho, em junho de 2009, não pôde mais trabalhar como carteira. A partir daí, passou a exercer a função de operadora de triagem e transbordo no município de Esteio (RS), atendendo ao público, sentada, no centro de distribuição de correspondência. A trabalhadora ajuizou, então, ação para receber indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho. Na primeira instância, a sentença definiu o valor de R$ 8 mil como indenização por danos morais e negou o pedido de reparação de danos materiais. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que elevou a indenização por danos morais para R$ 30 mil e deferiu pensão mensal correspondente a 10% da sua remuneração, além do salário normal. A indenização por danos materiais teve por objetivo, de acordo com o TRT, reparar a diminuição da capacidade de trabalho. TST: A condenação levou a ECT a recorrer ao TST, alegando, quanto à indenização por danos morais, que a trabalhadora não comprovou ter havido culpa da empresa. Quanto aos danos materiais, argumentou que não houve redução nos ganhos da empregada, que continua trabalhando e recebendo a mesma remuneração e vantagens inerentes ao cargo. Ao examinar o recurso de revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, destacou que, no primeiro caso, a revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, inviável na instância superior. Já quanto à pensão, ressaltou que, de acordo com o Regional, a carteira teve reduzida sua capacidade de trabalho na ordem de 10%. A relatora esclareceu que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, em caso de lesão decorrente de acidente de trabalho a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado ficou incapacitado ou da depreciação que ele sofreu. Assim, considerou correta a decisão do TRT que fixou a pensão mensal no percentual de 10% da remuneração. Processo: RR-1025-96.2010.5.04.0281 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ect-indenizara-carteira-por-problemas-que-a-impedem-de-trabalhar-de-pe?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
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