terça-feira, 11 de junho de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Alegação de excesso na execução é matéria de defesa sujeita à preclusão.

Cabe à Fazenda Nacional alegar excesso na execução de título judicial, em momento próprio do processo, sob pena de preclusão. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual a eventual ocorrência de excesso na execução não constitui questão de ordem pública, mas é matéria de defesa. No primeiro grau, a União embargou a execução de sentença apontando várias irregularidades. Posteriormente, apresentou petição que alegava excesso na execução. A petição não foi conhecida pelo juízo sentenciante, que a julgou intempestiva, por tratar de matéria de defesa. Inconformada com a decisão, a União apelou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que modificou o entendimento do primeiro grau. O TRF1 considerou que os argumentos da União apontaram a possibilidade de excesso de execução. A corte afirmou ser possível apreciar os fundamentos trazidos na petição, pois “o excesso de execução, em se tratando da Fazenda Pública, constitui questão de ordem pública”. De acordo com o tribunal, matéria de ordem pública, seja de direito material, seja de direito processual, não está sujeita à preclusão e pode ser examinada, até mesmo de ofício, pelo julgador. O TRF1 declarou ainda que o pedido da Fazenda, depois da inicial, representou “mero adendo de fundamentação, que o juízo deve analisar sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa”. Com essa argumentação, deu provimento à apelação da União. Matéria de defesa: Após o entendimento do TRF1, a empresa credora do título ingressou com recurso no STJ. O Tribunal reformou o entendimento do TRF1 e retomou a tese da sentença. Para os ministros da Segunda Turma, “a petição apresentada depois dos embargos à execução não pode ser conhecida, porque o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado”. O ministro Humberto Martins, relator do recurso, citou diversos precedentes sobre o assunto, entre eles o Recurso Especial (REsp) 1.196.342, de relatoria do ministro Castro Meira, para quem “a inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita”. Outro precedente trazido foi o REsp 1.270.531, que teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques. Para Campbell, compete ao executado, por meio de embargos, suscitar o excesso de execução ou a inexigibilidade do título por inteiro, por constituir matéria típica de defesa. Impugnação genérica: A posição é compartilhada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, da Quinta Turma. Bellizze ressalta que, ao opor os embargos por excesso de execução, “cabe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor”. Com esse entendimento, a Segunda Turma decidiu que é ônus do executado provar, com a interposição de embargos, que a execução incorre em excesso, caso contrário, pode haver a caducidade do direito. O relator também afirmou que não é cabível exceção de pré-executividade para discutir eventual excesso, já que esse incidente é utilizado em matéria de ordem pública, até mesmo porque “as questões reservadas à impugnação não seriam passíveis de conhecimento de ofício” – pois, de acordo com a Turma, trata-se de matéria de defesa.(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109980)

segunda-feira, 10 de junho de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Construtora é condenada por não fiscalizar uso de equipamentos de segurança.

Quando o assunto é acidente de trabalho, o empregador deve, além de fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs), fiscalizar o uso correto dos aparelhos e dos maquinários utilizados pelos trabalhadores para se isentar de qualquer responsabilidade. O entendimento, firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), foi confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) durante julgamento de processo de um trabalhador que teve parte da mão mutilada no ambiente de trabalho. Contratado inicialmente como servente de pedreiro pela Construtora Hoss Ltda., o operário foi promovido a oficial de carpinteiro e trabalhava na sede da Dafra Motos. No acidente, teve três dedos da mão decepados por uma serra elétrica, após tentar cortar um pedaço de madeira para consertar um martelo. Ao retornar ao trabalho, foi readaptado como carregador de bloquetes de concreto e posteriormente como preparador de massa de cimento, mas não conseguiu se adaptar às novas funções devido às sequelas do acidente, o que fez com que a empregadora determinasse o fim do contrato de trabalho. Na ação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Trabalho de Manaus (AM), pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos contra as duas empresas. Em defesa, a construtora alegou que o trabalhador praticou ato inseguro, ao tentar reparar uma ferramenta de uso pessoal na máquina da empresa por "sua conta e risco", e disse que jamais teria autorizado essa reparação. A Dafra Motors também afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, e que não poderia ser responsabilizada. Ao analisar as provas, o juízo de origem negou o pedido do marceneiro por entender que não ficou demonstrada a culpa das empregadoras, uma vez que essas, de acordo com laudo pericial, comprovaram a aplicação das normas de segurança do trabalho. Mas o TRT-AM, ao julgar recurso do trabalhador, destacou que, para se precaver e se eximir de qualquer responsabilidade, as empresas devem adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a efetiva segurança no trabalho e preservar a saúde dos seus trabalhadores. No caso, o Regional não constatou nenhuma prova quanto à fiscalização da correta utilização dos equipamentos, nem de que havia supervisão para que as determinações de segurança fossem cumpridas. Por outro lado, testemunhas afirmaram que o conserto do martelo era necessário, e que o trabalhador tinha treinamento e conhecimento para a utilização da máquina. Assim, condenou a construtora e a Dafra Motos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais que acumuladas somam R$ 60 mil reais. No Tribunal Superior do Trabalho, as empresas pediram a exclusão da condenação e, caso mantida, a redução da indenização, ao afirmarem que o valor era excessivo, acarretando enriquecimento ilícito do trabalhador.  Mas o recurso não foi conhecido pelo ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST. Segundo ele, decidir de forma contrária exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal. Quanto ao valor da indenização, entendeu que o valor arbitrado pelo Regional atendeu aos princípios da razoabilidade.  Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Processo: RR-97700-03.2009.5.11.0010 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/construtora-e-condenada-por-nao-fiscalizar-uso-de-equipamentos-de-seguranca?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

sexta-feira, 7 de junho de 2013

DIREITO CIVIL: STJ Reconhece fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herança por parte do executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga. No caso, o exequente alega que houve fraude à execução, uma vez que o executado, em prejuízo de seus credores, renunciou à herança a que teria direito em razão da morte de seu filho. Para o exequente, a renúncia foi um “método planejado para preservar bens” e que, enquanto o processo tramita, o executado “transfere bens, faz escritura e, enfim, procrastina”. O juízo de primeiro grau reconheceu que houve fraude à execução e que o ato foi atentatório à dignidade da Justiça, e com base no artigo 601 do Código de Processo Civil arbitrou multa de 10% do valor atualizado da execução. O executado interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que somente diminuiu o percentual da multa para 1%. “Hipótese que caracteriza fraude à execução, em razão de que a ação executiva foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado, beneficiário da herança, dela abrir mão para prejudicar credores. Multa, contudo, que cabe ser reduzida para 1%”, assinalou o TJSP. Ineficácia: O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça. “Não se trata de invalidação da renúncia à herança, mas sim da sua ineficácia perante o credor, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Por isso, não há cogitar das alegadas supressão de competência do juízo do inventário, anulação da sentença daquele juízo ou violação à coisa julgada”, afirmou o ministro. Além disso, o relator ressaltou que, embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109934)

quinta-feira, 6 de junho de 2013

DIREITO DO TRABALHO: TST determina reintegração de servidora da USP demitida sem justa causa.

Uma servidora pública celetista, dispensada sem justa causa, será reintegrada aos quadros da Universidade de São Paulo (USP) por ser detentora da estabilidade no serviço público prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão realizada nesta quarta-feira (5), aplicou o item I da Súmula 390 do TST para dar provimento a seu recurso. A servidora sustentou que ingressou nos quadros da USP sem concurso público em 1984 e, mesmo com a aposentadoria, em 2000, continuou com a prestação dos serviços. Em 2011, disse ter sido dispensada imotivadamente e sem aviso prévio, o que motivou o ajuizamento de ação trabalhista com o pedido de reintegração. Para a trabalhadora, a demissão foi nula, já que, por se tratar de autarquia estadual, a USP deveria motivar seus atos. A universidade se defendeu e afirmou que, após deliberação administrativa, houve a dispensa de servidores aposentados e não estáveis, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, pois concluiu pela impossibilidade de reintegração da ex-servidora, considerando seu regime jurídico e a época da contratação, anterior à Constituição de 1988. Esse entendimento foi mantidio pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao concluir que o direito à estabilidade é conferido apenas ao servidor público admitido pelo regime estatutário, o que não era o caso. Para o TRT-SP, a dispensa não foi um ato administrativo, mas um poder normal do empregador, razão pela qual não se poderia exigir a motivação pretendida. A trabalhadora recorreu ao TST e o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, acolheu o apelo para reformar a decisão regional.  "A servidora, após a aposentadoria, trabalhou por onze anos para o empregador, quando foi imotivadamente dispensada. A compreensão da Súmula 390, item I, do TST, autoriza o acolhimento da pretensão", concluiu o magistrado, lembrando que a súmula garante a estabilidade ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional. A decisão foi unânime para determinar a reintegração da servidora, com a condenação da USP ao pagamento de todas as parcelas devidas entre a dispensa e a reintegração. Processo:  RR - 2083-66.2011.5.02.0084 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-determina-reintegracao-de-servidora-da-usp-demitida-sem-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

quarta-feira, 5 de junho de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: Consumidor não deve responder sem limites por honorário advocatício em cobrança extrajudicial.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais. No caso em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada. O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial. O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos. A Fama contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do CC. Contrato de adesão: A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado. Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. “Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto. Prestação de serviço: Para a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal. “Por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou. A ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa. Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC”. Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109893)

terça-feira, 4 de junho de 2013

DIREITO DO TRABALHO: ECT indenizará carteira por problemas que a impedem de trabalhar de pé.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma carteira com inflamação nos pés que causa dor na caminhada ou quando se fica em pé. Por só poder trabalhar sentada, ela receberá também pensão mensal devido à redução da sua capacidade laborativa. Em decorrência das extensas caminhadas carregando peso, em agosto de 2008 a trabalhadora começou a apresentar dores frequentes nos pés. Laudo pericial acusou que ela fora acometida, nos dois pés, de fascite plantar, processo inflamatório da estrutura que recobre a superfície da planta do pé. A lesão está relacionada, dentre outras coisas, a ficar muitas horas em pé diariamente e a caminhadas e corridas em quantidade e intensidade acima do que a estrutura suporta. O perito médico informou que a carteira, ao fazer entrega de correspondência, carregava em média 8 kg por turno, em dois turnos por dia, em aproximadamente 13 km de caminhada diária. Devido à doença diagnosticada pelo médico do trabalho, ela foi afastada da função por três meses, recebendo benefício do INSS. Redução de capacidade: Quando retornou ao trabalho, em junho de 2009, não pôde mais trabalhar como carteira. A partir daí, passou a exercer a função de operadora de triagem e transbordo no município de Esteio (RS), atendendo ao público, sentada, no centro de distribuição de correspondência. A trabalhadora ajuizou, então, ação para receber indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho. Na primeira instância, a sentença definiu o valor de R$ 8 mil como indenização por danos morais e negou o pedido de reparação de danos materiais. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que elevou a indenização por danos morais para R$ 30 mil e deferiu pensão mensal correspondente a 10% da sua remuneração, além do salário normal. A indenização por danos materiais teve por objetivo, de acordo com o TRT, reparar a diminuição da capacidade de trabalho. TST: A condenação levou a ECT a recorrer ao TST, alegando, quanto à indenização por danos morais, que a trabalhadora não comprovou ter havido culpa da empresa. Quanto aos danos materiais, argumentou que não houve redução nos ganhos da empregada, que continua trabalhando e recebendo a mesma remuneração e vantagens inerentes ao cargo. Ao examinar o recurso de revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, destacou que, no primeiro caso, a revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, inviável na instância superior. Já quanto à pensão, ressaltou que, de acordo com o Regional, a carteira teve reduzida sua capacidade de trabalho na ordem de 10%. A relatora esclareceu que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, em caso de lesão decorrente de acidente de trabalho a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o empregado ficou incapacitado ou da depreciação que ele sofreu. Assim, considerou correta a decisão do TRT que fixou a pensão mensal no percentual de 10% da remuneração. Processo: RR-1025-96.2010.5.04.0281 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ect-indenizara-carteira-por-problemas-que-a-impedem-de-trabalhar-de-pe?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

segunda-feira, 3 de junho de 2013

DIREITO CIVIL: Militar paraplégico por acidente em Tiro de Guerra tem indenização aumentada para R$ 200 mil.

Um atirador acidentado durante treinamento em Tiro de Guerra receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de paraplegia permanente. A decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aumentou o valor fixado anteriormente em R$ 30 mil. O acidente ocorreu em 1982, quando o atirador – nome dado a quem ingressa no Exército pelo Tiro de Guerra – teve a medula óssea atingida durante a prática de exercícios militares. Em primeira instância, ele obteve o direito a ser reformado como terceiro-sargento, mas não à indenização. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ele conseguiu também a fixação da indenização por danos morais e estéticos. Mas o valor foi fixado em R$ 30 mil. No STJ, ele pretendia ainda a fixação de verba autônoma para tratamento de saúde, a definição da data de incidência dos juros de mora a partir do acidente e o aumento da indenização já concedida. Parâmetros indenizatórios: O ministro Castro Meira não pôde analisar os dois primeiros pedidos, por falta de prequestionamento e fundamentação deficiente do recurso. Porém, entendeu que os valores concedidos a título de danos morais e estéticos destoavam muito dos patamares tidos pelo STJ como razoáveis. Para balizar o valor da indenização, o relator identificou diversos precedentes do tribunal que tratavam de situações similares, envolvendo tetraplegia (paralisia dos quatro membros) ou paraplegia (paralisia de dois membros, como no caso do atirador) decorrentes de acidentes, alguns também no contexto militar. Esses precedentes consideraram como razoáveis valores fixados entre R$ 500 mil e R$ 150 mil. Por isso, entendeu devido fixar a condenação da União em R$ 200 mil pelos danos sofridos pelo atirador. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109829)