Um
atirador acidentado durante treinamento em Tiro de Guerra receberá
R$ 200 mil de indenização por danos morais e estéticos decorrentes
de paraplegia permanente. A decisão, da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), aumentou o valor fixado anteriormente em
R$ 30 mil. O acidente ocorreu em 1982, quando o atirador – nome
dado a quem ingressa no Exército pelo Tiro de Guerra – teve a
medula óssea atingida durante a prática de exercícios militares.
Em primeira instância, ele obteve o direito a ser reformado como
terceiro-sargento, mas não à indenização. No Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2), ele conseguiu também a fixação da
indenização por danos morais e estéticos. Mas o valor foi fixado
em R$ 30 mil. No STJ, ele pretendia ainda a fixação de verba
autônoma para tratamento de saúde, a definição da data de
incidência dos juros de mora a partir do acidente e o aumento da
indenização já concedida. Parâmetros
indenizatórios: O
ministro Castro Meira não pôde analisar os dois primeiros pedidos,
por falta de prequestionamento e fundamentação deficiente do
recurso. Porém, entendeu que os valores concedidos a título de
danos morais e estéticos destoavam muito dos patamares tidos pelo
STJ como razoáveis. Para balizar o valor da indenização, o relator
identificou diversos precedentes do tribunal que tratavam de
situações similares, envolvendo tetraplegia (paralisia dos quatro
membros) ou paraplegia (paralisia de dois membros, como no caso do
atirador) decorrentes de acidentes, alguns também no contexto
militar. Esses precedentes consideraram como razoáveis valores
fixados entre R$ 500 mil e R$ 150 mil. Por isso, entendeu devido
fixar a condenação da União em R$ 200 mil pelos danos sofridos
pelo atirador. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109829)
segunda-feira, 3 de junho de 2013
sexta-feira, 31 de maio de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Empresa é condenada por expor imagem de empregados no ambiente de trabalho pela Internet.
Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a Inter Partner Assistance S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente. Uso indevido da imagem: Na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses. Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil. No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade". Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação daswebcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação. Processo: RR-248400.87.2000.5.02.0064 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-condenada-por-expor-imagem-de-empregados-no-ambiente-de-trabalho-pela-internet?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
quarta-feira, 29 de maio de 2013
DIREITO CIVIL: Indenização por morte em naufrágio é responsabilidade da seguradora da embarcação.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em
casos de acidente náutico, a indenização deve ser paga pela
seguradora da embarcação, e não por seguradora de veículo
terrestre. Assim, o colegiado não acolheu o pedido de uma viúva
para que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
complementasse o valor da indenização devida a ela. A viúva
ajuizou a ação de cobrança securitária complementar contra a
Seguradora Líder, em razão do falecimento de seu esposo em sinistro
náutico, ocorrido em junho de 2006. Um ano depois, recebeu
administrativamente da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais o valor de
R$ 10,3 mil, quantia, segundo ela, muito aquém do valor devido, de
40 salários mínimos. Na ação, a viúva alegou que a Lei 8.374/91
– que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por embarcações ou por sua carga –, não estipula valor
indenizatório e, desse modo, por analogia, o valor a ser utilizado é
o previsto na Lei 6.194/74. O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Balneário Camboriú, em Santa Catarina, acolheu o pedido da viúva e
determinou que a Seguradora Líder arcasse com a diferença entre o
que fora pago e o que está previsto na lei, entendendo que o DPVAT e
o DPEM (Seguro obrigatório de danos pessoais causados por
embarcações ou suas cargas) deveriam ser tratados da mesma forma.
Seguro por
embarcações: A
Líder apelou, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o
acidente em questão envolve embarcação e não veículo automotor
terrestre. Esclareceu, ainda, que a viúva deveria ter acionado a
seguradora emitente do bilhete do seguro DPEM, conforme a Lei
8.374/91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a
sentença, entendendo que as ações de cobrança de seguro
obrigatório envolvendo embarcações são regidas pela Lei 8.347/91,
no que torna inaplicável a Lei 6.194/74 devido à sua especialidade.
“É
parte legítima para figurar no polo passivo de ação objetivando
cobrança de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais
ocorridos em embarcações o segurador da embarcação em que a
pessoa vitimada era transportada”, afirmou o TJSC. Simples
prova: No
STJ, a defesa da viúva sustentou que o seguro obrigatório por danos
pessoais causados por embarcações ou por sua carga, e o seguro
obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de
via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas, ou não,
foram instituídos pelo Decreto-lei 73/66 e possuem a mesma função,
devendo ser tratados da mesma forma. Além disso, a defesa alegou que
as Leis 6.194/74 e 8.137/91 dispõem que o pagamento da indenização
será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano
recorrente, e, assim, aplicável a Súmula 257 do STJ, não havendo
exigência de que a vítima comprove o pagamento do prêmio para fins
de requerimento da indenização do seguro obrigatório.
Ilegitimidade
passiva: O
relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Líder
não tem legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança
proposta pela viúva. Segundo Salomão, o sinistro envolveu
embarcação identificada que, ao tempo do acidente, possuía seguro
DPEM contratado com seguro específico, a Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais. “Aplicando-se
a legislação regente do seguro ora em análise, entendo que a Porto
Seguro é a única legitimada passiva a responder por eventual
complemento do seguro DPEM”, disse o ministro. Salomão ressaltou
ainda que o valor recebido pela viúva está de acordo com o definido
pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n.
128 de 2005, que em seu artigo 13 estipula que os danos pessoais
cobertos pelo seguro DPEM compreendem as indenizações por morte,
invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário,
observado o valor de R$ 10,3 mil no caso de morte. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109810)
terça-feira, 28 de maio de 2013
DIREITO CIVIL: Cláusula que não prevê penalização de construtora por atraso na entrega de imóvel é abusiva, cabendo multa.
Os Juízes de Direito integrantes da 3ª Turma Recursal Cível consideraram abusiva cláusula contratual de venda de imóvel que prevê tolerância de até 180 dias em caso de atraso na obra, com a condenação de construtora ao pagamento de multa, além do reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria. Caso: A autora da ação adquiriu o imóvel Projeto Residencial Park Plaza na planta, em Porto Alegre, com prazo de entrega estipulado para maio de 2010. No contrato havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância. Entretanto, o imóvel foi entregue nove meses depois, em fevereiro de 2011. Em primeira instância a ré (Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda.) foi condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel, condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de tolerância imposto no contrato. A parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o pagamento de indenização por danos morais. Multa: Os magistrados da 3ª Turma Recursal Cível do RS atenderam em parte aos pedidos, entendendo que no caso específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do pedido por danos materiais. Valor equivalente à multa de 2% pela inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010). Em seu voto, o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, explicou: A chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é. Infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor (CDC), que demonstram a abusividade na extensão do prazo de entrega sem qualquer penalização. Observou que a desvinculação de qualquer penalização não é estendida ao consumidor-contratante, que em caso de atraso de uma prestação, que seja apenas por um dia, já sofre cobrança de juro e multa. Danos morais: Sobre os danos morais, o magistrado afirmou: Não há como se desconhecer todos os transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza da entrega. Há diversos casos de pessoas que tem que morar em hotéis ou prorrogar locações. Todo o planejamento de vida resta frustrado e deve ser compensado. Condenaram assim o condomínio ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais referente aos três meses de atraso na entrega. Acompanharam o voto do magistrado, os Juízes de Direito Luis Francisco Franco e Adriana da Silva Ribeiro. Recurso nº 71003826450 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=211378)
segunda-feira, 27 de maio de 2013
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: TST declara competência da JT em ação de ex-terceirizado impedido de entrar na IBM.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por um prestador de serviços impedido de entrar nas dependências da IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., contra quem litigou anteriormente na Justiça do Trabalho. Dessa forma, determinou o retorno do processo à 83ª Vara do Trabalho de São Paulo para julgar o pedido de indenização por dano moral feito pelo trabalhador. Relação de emprego: O analista relatou que a relação com a IBM teve início em novembro de 1998, quando foi contratado pela Consoft S/C Consultoria e Sistemas Ltda. para prestar serviços de informática para a IBM, como analista de suporte, e terminou em janeiro de 2000, com sua demissão sem justa causa. Numa primeira reclamação trabalhista, ele questionou a licitude da terceirização e pediu o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora do serviço. Houve acordo entre as partes, figurando a Consoft como empregadora e a IBM como responsável subsidiária. "Lista negra": Na presente ação, o analista requereu indenização por danos morais por ter sido impedido de entrar na IBM no dia 21/10/2005, quando, representando seu atual empregador, o Banco Nossa Caixa S/A, foi designado para acompanhar testes em sistemas fornecidos pela IBM. Segundo afirmou, não pôde entrar por que seu nome constava numa "lista negra" elaborada pela empresa, devido à reclamação trabalhista ajuizada anteriormente. Ao ser barrado, ainda segundo seu relato, o analista estava acompanhado de colegas e superiores hierárquicos no banco, que intercederam por ele contra a discriminação. Tal situação vexatória, constrangedora e humilhante se deu de forma pública e resultou no seu desligamento do projeto de testes do banco. Supostamente por conta da retaliação, em novembro de 2005 a IBM rescindiu o contrato com a Nossa Caixa. Diante disso, ele ajuizou nova reclamação trabalhista na qual requereu indenização por danos morais. Competência: A IBM suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, acolhida pelo juízo de primeiro grau, que remeteu o processo para a Justiça Estadual. Como o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve esse entendimento, o analista interpôs recurso ao TST, alegando que o ato discriminatório praticado pela IBM se deu em represália pela ação trabalhista anterior. O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, observou que, para se configurar a competência da Justiça do Trabalho nas ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, a causa de pedir deve ter pertinência com relação de trabalho. Na sua avaliação, a pretensão do analista surgiu do ressentimento entre as partes, e não havia como negar que o alegado dano moral pressupunha a relação anterior de trabalho mantida entre ele e a IBM. Com essas considerações, o ministro Eizo Ono concluiu que a decisão que remeteu o processo à Justiça Comum violou o artigo 114, inciso VI, da Constituição da República, que define a competência da Justiça do Trabalho, e deu provimento ao recurso do analista, determinando que a Vara do Trabalho de origem julgue as pretensões do trabalhador. A decisão foi unânime. Processo: RR-391800-92.2006.5.02.0083 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-declara-competencia-da-jt-em-acao-de-ex-terceirizado-impedido-de-entrar-na-ibm?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
sexta-feira, 24 de maio de 2013
DIREITO CIVIL: STJ entende que segurado que omite no contrato doença preexistente conhecida por ele não tem direito à indenização securitária.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou
provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado
que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado.
O TJSP, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o
questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou
de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência
de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou
caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização
securitária. Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas
Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir
a doença, fato impossível de ser revisto na instância especial
ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Indenização:
A
família do falecido ajuizou ação para receber a indenização
securitária no valor de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar
por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à
proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes
sobre seu estado de saúde. No recurso ao STJ, os familiares alegaram
que o segurado agiu de boa-fé, que ele não sabia que tinha câncer
e que não fez nenhum tratamento para combater a doença que o levou
à morte. Jurisprudência:
O
ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ
estabelece que a não realização de exames prévios para a admissão
do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção
do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização
por eventual sinistro. “Não
se discute que a seguradora – que não exigiu exames médicos
previamente à contratação – não pode descumprir a obrigação
indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações
pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar
comprovado que ele agiu de má-fé”, explicou o relator. Segundo
ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do
seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização.
Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava
nenhuma das doenças elencadas no questionário, a instância
ordinária entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de
liposarcoma com alto índice de recidiva. “Deixando
de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no
contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o
descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente”,
destacou o relator.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109762)
quinta-feira, 23 de maio de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Montadora pagará R$1 milhão a família de empregado morto em explosão.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de julgamento desta quarta-feira (22), manteve condenação imposta à Ford Motor Company Brasil Ltda. para indenizar a viúva e os dois filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho. A indenização por danos morais, no valor de R$ 1 milhão, foi estipulada em decisão de primeira instância da Justiça Trabalhista e retificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). O acidente ocorreu em 1992. O trabalhador, técnico de manutenção em sistemas de ar condicionado, foi vitimado em uma explosão no momento em que fazia a limpeza dos dutos. Seu óbito se deu por falência múltipla dos órgãos em decorrência de queimaduras. A viúva ingressou com o pedido de indenização em 1998. A reparação por danos morais foi questionada pela Ford em recurso ao TRT-Campinas, que não acolheu a argumentação de defesa da empresa de que não teria tido culpa na fatalidade. Conforme a decisão, a Ford contratou serviços terceirizados de uma empresa de jardinagem e terraplanagem, da qual o técnico era empregado, e inclui negligentemente atividades de manutenção das áreas elétrica e mecânica, aproveitando a mão de obra barata, sendo essa uma das razões de sua culpa. O Regional também registrou que, em casos de morte de consumidores de seus produtos nos Estados Unidos, a empresa já foi condenada em quantias muito superiores. No TST, o julgamento do recurso da Ford teve como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele considerou que o Tribunal Regional, no tocante à indenização por dano moral fixada em R$ 1 milhão, levou em conta as circunstâncias do caso concreto e foi coerente com a extensão, potencialidade e gravidade do dano e com a capacidade econômica da empresa. Observou que, em tese, a divisão do montante indenizatório em três partes (viúva e dois filhos) resultaria em cerca de R$ 333 mil para cada beneficiário. Por isso, não se aplicaria a violação do artigo 944 do Código Civil apontada pela defesa ao alegar desproporcionalidade. O ministro registrou ainda que, em situação análoga à do caso analisado (morte de empregado de empresa de grande porte por acidente de trabalho, deixando dependentes), o TST manteve a indenização no mesmo valor. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Ford. Processo: AIRR-686-10.2011.5.15.0116 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ford-pagara-r-1-milhao-a-familia-de-empregado-morto-em-explosao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
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