sexta-feira, 10 de maio de 2013

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Doença de advogado não é motivo para prorrogação de prazo recursal.


Moléstia incapacitante de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, não constitui força maior ou justa causa que justifique a prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento interposto por um servidor público demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para essa decisão, o Órgão Especial, na sessão do dia 6/5, baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da CLT. O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que lhe negou seguimento. Inconformado, o servidor interpôs agravo de instrumento. Segundo ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as publicações referentes ao processo em causa, constitui motivo suficiente para a prorrogação do prazo. O agravo renovou também os argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT da 15ª Região. Com ressalvas de seu entendimento, a relatora do agravo de instrumento em recurso ordinário em mandado de segurança, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a interposição do recurso ordinário em 14/5/2012 foi intempestivo, após transcorrido o prazo legal, pois a divulgação no DEJT foi em 26/4/2012 e a publicação em 27/4/2012. Argumentação: O servidor, representado por sua curadora judicial, admitiu estar ciente de que o atestado médico informando a incapacidade temporária do advogado não constitui justa causa para relevar perda de prazo recursal, tendo em vista que havia outros procuradores. Argumentou, no entanto, que a intimação foi publicada somente em nome do advogado incapacitado por moléstia grave, internado em regime de urgência com grave crise de apendicite em 30/4 e submetido a cirurgia em 1/5, ficando afastado por atestado médico por 14 dias a partir de 2/5. O mandado de segurança foi impetrado pela curadora judicial do servidor, lotado no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal do Tribunal desde outubro de 1996, contra ato administrativo do presidente do TRT/15ª Região, pretendendo que fosse afastada a sua demissão do serviço público e imediata reintegração. Processo: AIRO - 667-61.2011.5.15.0000 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/doenca-de-advogado-nao-e-motivo-para-prorrogacao-de-prazo-recursal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quinta-feira, 9 de maio de 2013

DIREITO CIVIL: Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais.


Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil. Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar. “Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau. Realizações pessoais: Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. “Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora. Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109533)

quarta-feira, 8 de maio de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral.


A Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço. Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) refutou os argumentos da empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao empregado e o nexo de causalidade.  De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar. A Brenco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) questionando o valor da indenização, que considerou incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores. Todavia, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST. Processo: AIRR-64100-19.2009.5.23.0022 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ociosidade-forcada-garante-ao-trabalhador-indenizacao-por-assedio-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 7 de maio de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Relator afasta responsabilidade solidária de advogados em litigância de má-fé.


Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão excluiu a condenação solidária de advogados em litigância de má-fé. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia condenado não apenas a autora da ação, mas também seus procuradores, ao pagamento de multa por conduta processual ilícita. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão. A discussão sobre responsabilidade solidária teve início em processo de indenização por danos morais e materiais. A autora do pedido, entretanto, não conseguiu comprovar a ocorrência do prejuízo alegado e, além disso, a ação foi considerada litigância de má-fé para obtenção de vantagem patrimonial sem nenhum respaldo em lei. Responsabilidade solidária: Pela litigância de má-fé, a autora foi condenada ao pagamento de multa. Porém, no entender do TJMG, os advogados da parte condenada também deveriam responder pelo ilícito processual, uma vez que cabe ao advogado, não ao cliente, a definição de toda a estratégia e das condutas a serem tomadas no curso do processo. Em decisão proferida pelo tribunal mineiro, os advogados da autora foram condenados solidariamente ao pagamento da multa. Decisão reformada: Os advogados recorreram ao STJ. Com base na jurisprudência da Corte sobre o assunto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso em decisão monocrática, retirando a obrigação do pagamento de multa imposta aos advogados. De acordo com o relator, a apuração da conduta do advogado e sua eventual responsabilização solidária devem ocorrer em ação própria, sendo vedado ao magistrado, nos autos do processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o advogado. No caso, a parte condenada terá o direito de regresso contra seu procurador. E uma vez provado, em ação própria, que o defensor foi o responsável pela deslealdade processual, caberá a ele arcar com o ônus sofrido pelo cliente. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109480)

segunda-feira, 6 de maio de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Ação ajuizada cinco meses após dispensa não afasta estabilidade provisória da gestante.


A demora no ajuizamento de ação trabalhista não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de uma empregada da Brasil IP Sul Ltda., prestadora de serviços da Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., e reconhecer seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a demissão. A empregada foi contratada pela Brasil IP Sul como vendedora externa de produtos da Embratel e, pouco tempo depois, foi demitida sem justa causa. Quatro meses após a dispensa, foi confirmada a gravidez de 24 semanas, o que a motivou a ajuizar ação trabalhista para ser reintegrada no emprego ou receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade. A empresa contestou o pedido e afirmou que a trabalhadora agiu de má-fé, pois teria trabalhado por um mês e depois "desaparecido", sem deixar endereço ou telefone para contato, razão pela qual o contrato foi encerrado. Já a Embratel sustentou o descabimento dos pedidos, visto que não havia qualquer vínculo empregatício entre ela e a trabalhadora. A 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) não acolheu o pleito da empregada e absolveu as empresas do pagamento de indenização pelo período estabilitário da gestante. Para o juízo, houve renúncia tácita à garantia provisória no emprego, já que a empregada, mesmo após começar a sentir os primeiros efeitos da gravidez, optou por permanecer em local desconhecido, não retornando mais ao trabalho. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quando da análise do recurso ordinário da empregada. Isso porque a demora no ajuizamento da ação, para o Regional, evidenciou seu desinteresse em manter-se no emprego. E, segundo os desembargadores, para a gestante fazer jus à estabilidade provisória, é necessário, "além da prova de que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, a demonstração do interesse na manutenção do emprego, com o ajuizamento da ação em prazo razoável, ou seja, tão logo tenha conhecimento da gravidez". Inconformada, a empregada levou o caso ao TST e afirmou não haver a possibilidade de renúncia tácita, pois a garantia provisória no emprego tem como maior beneficiado o nascituro. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão à trabalhadora e reformou a decisão regional. Primeiramente, o ministro explicou que, mesmo tardio, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do período estabilitário e com respeito ao prazo bienal. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), essa demora não prejudica a garantia de emprego da gestante, pois foi observado o prazo prescricional. O relator também esclareceu que o simples fato de a empregada não retornar ao trabalho não pode ser entendido como renúncia à estabilidade, já que se trata de direito fundamental. "A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da confirmação da gravidez, objetivando assegurar a proteção ao nascituro", concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-989-56.2011.5.12.0003 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/acao-ajuizada-cinco-meses-apos-dispensa-nao-afasta-estabilidade-provisoria-da-gestante?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 3 de maio de 2013

DIREITO CIVIL: Poema ofensivo em mensagem de cobrança gera direito a indenização.


A Lojas Lebes (Drebes e Cia. LTDA.) foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 1 mil por ter enviado mensagem de cobrança via celular contendo poema considerado ofensivo. Não cabe recurso da decisão, que já transitou em julgado. A autora ajuizou ação no Juizado Especial Cível de Sapiranga narrando que recebeu um total de 11 mensagens de cobrança, pois estava em débito com a loja. Em uma delas, constava o seguinte texto: Lojas Lebes informa: Regularize seu crédito. Dúvidas, procure uma de nossas Lojas Lebes. Poema do gato Este gato, e gato, o gato, melhor gato, meio gato de gato, manter gato, um gato, idiota gato, distraído gato, por 20 gatos, segundos gatoEm defesa, o estabelecimento réu negou a prática. Alegou que as cobranças enviadas aos clientes são encaminhadas por meio de mensagem padronizada, que não contêm o texto referido pela consumidora. No entanto, o JEC de Sapiranga condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais, após inspeção judicial constatando que a mensagem com o poema foi enviada pela Lebes. A sentença destaca que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, na cobrança de débitos, o cliente inadimplente não será exposto a ridículo. A decisão foi confirmada pela 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS. Recurso nº 71003779980 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=209639)

quinta-feira, 2 de maio de 2013

DIREITO DO TRABALHO: TST entende que agente de saúde que atua em residências receberá insalubridade.


Independentemente do local em que o profissional de saúde exerça sua função, a ele deve ser deferido o adicional de insalubridade. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente comunitária de saúde de receber o adicional, ainda que trabalhe na residência dos pacientes, e não em estabelecimentos destinados especificamente aos cuidados com a saúde humana. "O risco está em todos os locais em que há contato com vírus e bactérias", disse o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Segundo ele, se o contato ocorre em atendimento domiciliar, quando o agente comunitário atua no tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes, ali existe a possibilidade de contágio devido ao contato com agentes biológicos. Exemplo disso são os procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de portadores de hanseníase ou tuberculose, que recebem visitas periódicas dos agentes de saúde em casa para administração de medicamentos e acompanhamento, e o atendimento pré-hospitalar móvel. "Saúde é alvo de tratamento em diversas outras situações que não poderiam ser desprestigiadas unicamente por não serem desenvolvidas no ambiente hospitalar", ressaltou. Processo: O pedido da trabalhadora contratada pelo Município de Araioses (MA) foi deferido na primeira instância, após o laudo pericial constatar que a agente comunitária de saúde fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, na base de 20%. Porém, após recurso do empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) excluiu o adicional da condenação. A fundamentação foi de que, como a agente realizava seu trabalho na comunidade, o adicional era indevido. Para seu pagamento, segundo o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceria, que as atividades que envolvam agentes biológicos deveriam ocorrer em locais tais como "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao julgar o caso, a Sétima Turma proveu o recurso, reconhecendo-lhe o direito e reformando o acórdão regional. De acordo com o ministro Vieira de Mello, a função desempenhada pela autora a coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, pois o trabalho prestado em visitas periódicas às pessoas em suas residências envolve conversas e administração de medicamentos, expondo-a a risco. Quanto ao Anexo 14 da NR 15, o relator entende que a norma considera praticantes de atividades insalubres as pessoas em contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, "o que inclui sua residência". Processo: RR - 44800-78.2009.5.16.0018 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/agente-de-saude-que-atua-em-residencias-recebera-insalubridade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)