A 6° Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, manteve indenização a estudante que sofreu lesões graves após queda ocorrida durante prática de atividade física em escola municipal de Cruz Alta. A decisão confirma a sentença proferida na Comarca de Cruz Alta. Caso: Segundo o autor da ação, durante a aula de educação física a criança, então com 10 anos de idade, fraturou o cotovelo do braço direito. O acidente ocorreu ao realizar um salto sobre a corda colocada a 20 cm de altura, tendo sequelas irreversíveis. A ação indenizatória foi ajuizada contra o Município de Cruz Alta, sustentando que a Escola Municipal de Ensino Fundamental Carlos Cini não tinha condições mínimas de segurança para a prática da atividade. O Município apresentou sua defesa alegando o imediato e ágil atendimento dos professores, em conjunto com o pronto socorro prestado pela escola. Afirmou que o incidente ocorreu no momento em que a professora estava organizando o exercício, sendo que a criança pulou o obstáculo sem que houvesse a autorização da educadora. Em 1° Grau, o Juiz de Direito Rodrigo Kern Faria determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Apelação: O relator do processo, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, reconheceu a responsabilidade do Estado, afirmando que ao receber dos pais a guarda do estudante, fica o Estado obrigado a zelar por sua incolumidade, obrigando-se a agir de forma diligente, utilizando meios normais de vigilância para evitar a ocorrência de danos. O magistrado afirmou ainda que a prova contida nos autos do processo demonstrou a negligência por parte da escola, que não adotou medidas preventivas para a prática da atividade proposta pela professora. Falhou o Estado em seu dever objetivo de segurança, já que a escola deveria contar com um mínimo de segurança para a prática da atividade indicada pelo professor, que garantisse a incolumidade dos estudantes, o que não ocorreu, afirmou o relator. Por maioria, foi mantida a sentença do Juízo do 1º Grau. Também participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedemann Neto, que acompanhou o relator, e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que votou vencido. Apelação Cível N° 70046899415 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=202137)
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Publicação de fotografias de equipe de trabalho durante o expediente.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão. Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida - segundo ela, depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Intimidades: Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas". Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia "ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral". Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa "repercute na esfera subjetiva do trabalhador" e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes – "pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários". Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas". O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra "uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la". Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma. A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pelaSúmula nº 126 do TST. Processo: AIRR - 5078-36.2010.5.06.0000 (http://www.tst.jus.br/busca-de-noticias?p_p_id=buscanoticia_WAR_buscanoticiasportlet_INSTANCE_xI8Y&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=2%20&advanced-search-display=yes%20&articleId=2006477%20&version=1.1%20&groupId=10157%20&entryClassPK=2006479)terça-feira, 8 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Determinada restrição sobre veículos de empresas para garantir eventual reparação por acidente de trânsito.
Um acidente ocorrido na serra gaúcha e que vitimou fatalmente três pessoas, foi a causa da restrição judicial determinada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo contra duas empresas de transporte de Canoas. Caso: O autor da ação trafegava pela BR 386, na localidade de Pouso Novo, juntamente com familiares. Na ocasião, o veículo da empresaTransportes LRA Ltda. rebocava outro veículo da Transportes Arni Ltda. Em uma curva da estrada, o motorista do caminhão-reboque perdeu o controle, invadiu a pista contrária e atingiu o carro da família. O acidente ocasionou a morte de três familiares do autor. Na Justiça, ele ingressou com pedido de danos morais, além de pensionamento e indenizações pelo carro sinistrado e despesas com funeral. Decisão: O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, concedeu liminar determinando restrição judicial dos veículos de propriedade das empresas LRA e Arni, com a finalidade de satisfazer futura e óbvia indenização. Na decisão, o magistrado julgou assinalou o relatório policial, que refere que o condutor do caminhão-reboque descia a serra quando perdeu o controle do veículo ao fazer a curva, invadindo a faixa contrária, colidindo com o carro do autor e com outros veículos, até tombar sobre a rodovia. Conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça nos casos de indenizações por dano morte, o valor, em média, é fixado em 400 salários mínimos. No caso em questão, o autor perdeu sua companheira, sua filha e um irmão. Somando as indenizações por dano moral e pensionamento, considerando o padrão de julgamento do STJ, foi estimado o valor de cerca de R$ 1,2 milhão. Dessa forma, o magistrado determinou a restrição judicial de transferência de veículos das duas transportadoras. Processo nº 11200224636 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=201973)segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Faculdade que informou sobre falta de reconhecimento do curso não tem de indenizar aluna.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o
pedido de ex-aluna que pretendia ser indenizada por danos morais, em
razão da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão
do curso de bacharelado em Farmácia. O curso não era reconhecido
pelo Ministério da Educação (MEC), o que só ocorreu algum tempo
depois de formada. A ex-aluna ajuizou ação de compensação por
danos morais contra a Instituição Educacional Mato-grossense
(Iemat), devido à alegada dificuldade de se inserir no mercado de
trabalho com diploma registrado provisoriamente. O juízo de primeiro
grau não reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso
de Farmácia frequentado por ela somente tenha sido reconhecido pelo
MEC após a formatura, a demora não pode ser imputada à
instituição, que tomou todas as providências possíveis para que
não houvesse prejuízo aos bacharéis, inclusive com a expedição
de carteira temporária. Ao julgar a apelação, o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, ao entendimento
de que, quando iniciou o curso, a então aluna já tinha ciência da
falta de reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha experimentado algum
contratempo totalmente previsível e suportável, não foi
injustamente privada do exercício profissional”, assinalou o TJMT.
Independente
de culpa: No
STJ, a defesa da ex-aluna sustentou que a instituição tem o dever
de compensar os danos morais, independentemente de culpa. Alegou que
há responsabilidade objetiva em decorrência do defeito na prestação
de serviços, baseada na ausência de registro de seu diploma no MEC.
Além disso, afirmou que compete à instituição de ensino provar
que cientificou os alunos sobre a inexistência do registro quando do
início do curso. Conhecimento
prévio: Em
seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que ficou
comprovado no processo que a aluna e seus colegas da primeira turma
do curso de bacharelado em Farmácia tinham pleno conhecimento da
falta do registro, quando se matricularam, até porque, em se
tratando de primeira turma, esse registro só poderia ocorrer
posteriormente. “Não
se pode dizer, portanto, que a recorrente foi surpreendida com a
situação, tendo sido enganada pela instituição ao longo dos
quatro anos de curso, para somente ao final, quando recebeu seu
diploma, descobrir que ele não tinha registro no MEC e que, por
conseguinte, ela corria o risco de não poder exercer sua atividade
profissional”, afirmou a ministra. Além disso, a relatora
ressaltou que, durante o ano para obtenção do reconhecimento
oficial, a instituição prestou assistência aos formados,
providenciando o registro provisório da ex-aluna no Conselho
Regional de Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou,
inclusive, exercer sua atividade profissional em duas empresas do
ramo farmacêutico. “Ainda
que se admitisse a responsabilidade objetiva da instituição de
ensino, como pretende a recorrente, ao aduzir defeito na prestação
do serviço, para que haja indenização, faz-se necessária a prova
do dano que, diante das especificidades da hipótese, não se pode
considerar como presumido”, avaliou Nancy Andrighi. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108237)
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Comerciante obtém direito de manter escritório em condomínio residencial.
Desembargadores da 22ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso do Município de Porto Alegre e Condôminos assistentes no processo, que pleitearam o fim das atividades de empresa no prédio residencial, onde está estabelecida há mais de 20 anos. Caso: Um apartamento residencial, situado no Edifício SULACAP (Edifício Santos Dumont) foi utilizado como escritório de marcas e patentes por mais de 20 anos, com consentimento do Município de Porto Alegre, que expediu o alvará para funcionamento em 8 de fevereiro de 1973. No dia 31 de outubro de 1994, o Município notificou a empresa a encerrar suas atividades, informando o cancelamento do alvará por se tratar de edificação de caráter residencial. Os condôminos requereram sua admissão no processo alegando o incômodo por ter um apartamento de uso comercial onde seria somente para uso residencial, expondo o edifício a perigo, diante do intenso trânsito de estranhos no prédio, portas abertas e princípios de incêndio. O autor da ação, Custódio de Almeida e Companhia, sustentou ter direito adquirido de manter o escritório comercial no local, por se tratar de ocupação anterior ao advento da Lei nº 4591, de 1964. Sentença: A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins julgou procedente a ação proposta pela empresa, para desconstituir os atos administrativos de cancelamento de alvará e de interdição do estabelecimento comercial: ... eis que a situação da demandante já está consolidada pelo decurso do tempo, que com evidência de boa-fé desenvolvia sua atividade respaldada em ato positivo do Município (alvará). Ao decidir, a magistrada considerou, além do princípio da legalidade, outros princípios, como o da segurança jurídica, da estabilidade jurídica, da presunção de legitimidade e da boa-fé. Apelação: Município e condôminos recorreram ao Tribunal de Justiça, que negou o apelo por unanimidade. De acordo com a relatora, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, trata-se de situação consolidada pelo tempo, que não pode ser modificada sob o fundamento de que fora ilegal a concessão de licença de localização, depois de decorrido tanto tempo, ainda que sob o fundamento da legalidade, porque tal viola a segurança jurídica. Os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70051406213 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=201833)
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Estado não tem responsabilidade por homicídio praticado em local público.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Gaúcho (TJRS) negou recurso de mulher e filha que ajuizaram ação indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Sul pela morte de seu companheiro e pai. A decisão confirmou a sentença de 1° Grau, do Juiz de Direito Carlos Alberto Ely Fontela, da Comarca de Santo Ângelo, ao entender que não basta a simples relação existente entre a ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido; deve haver, ainda, a comprovação de que era possível ao ente público impedir o resultado danoso. O homem foi assassinado por desafetos que já haviam lhe ameaçado, conforme registros de boletins de ocorrência policial. Conforme testemunhas, havia uma rixa entre a vítima e os autores do homicídio, originada por furto ocorrido na oficina do pai do falecido. Na ocasião, os autores do crime foram apontados como suspeitos do furto. Assim, as autoras ajuizaram ação indenizatória por entender que o Estado foi negligente e deve ser responsabilizado de forma objetiva pela morte do pai e companheiro. Elas argumentaram que o Estado deixou de proporcionar segurança à vítima, mesmo ciente das ameaças que sofria por parte dos criminosos. Decisão: Em 1° Grau, a ação foi julgada improcedente. De acordo com o Juiz Carlos Alberto Ely Fontela, tem o Estado a obrigação constitucional de prestar segurança pública, policiamento ostensivo e preventivo. Impossível, todavia, a ação preventiva em particular a cada cidadão e sua família em todos os locais e circunstâncias da vida. Tanto seria exigir que os agentes estatais estivessem presentes em todos os lugares, ao mesmo tempo, asseverou o magistrado. Recurso: Na apelação ao TJRS, o relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, votou por manter a sentença. Ainda que houvesse investigação criminal em curso, não há como afirmar que o crime pudesse ter sido evitado, avaliou. O delito ocorreu em local público, à luz do dia, tendo o criminoso abordado a vítima, já armado, atirando contra a sua face, sem chance de defesa. Exigir-se do Estado uma vigilância específica para evitar a consecução do crime, nesse contexto, seria materialmente impossível, acrescentou ele. Os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70051759199 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=201753)
quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que demora na realização de diagnóstico não gera dever de indenizar.
Desembargadores da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram, por unanimidade, que o Hospital da Cidade de Passo Fundo não pode ser responsabilizado por morte de paciente. A decisão confirma a sentença proferida em 1º Grau. Caso: O autor da ação narrou que em novembro de 2008 levou seu pai ao hospital devido a problemas de saúde. Depois de cinco horas de espera, o paciente foi diagnosticado com infecção urinária e encaminhado para casa para um tratamento de dez dias.Após o período, eles retornaram ao Hospital, mas depois de aguardar atendimento por cinco horas, desistiram do atendimento. No dia seguinte, com o agravamento do quadro, as partes solicitaram ajuda do corpo de bombeiros que os levaram ao hospital. Após mais três horas de espera, o paciente foi atendido e diagnosticado com necrose de tecidos na altura da coxa. O quadro evolui e seguidos alguns dias o paciente veio a óbito. O filho do idoso procurou a Justiça alegando que o réu foi negligente e imprudente no caso de seu pai. Segundo ele, a causa da morte foi a demora e o tratamento incorreto dado ao idoso. Porém, segundo o réu, no dia em que o paciente foi diagnosticado com infecção urinária e encaminhado para casa não havia sinais da doença. Após o período de tratamento, quando as partes voltaram ao hospital, eles não aguardaram atendimento. No dia seguinte, quando houve retorno ao local e a internação foi realizada, o idoso recebeu o tratamento adequado. O Hospital da Cidade de Passo Fundo alega ainda que a causa da morte, que foi aspiração de vômito pelos pulmões em grande quantidade, é uma complicação passível de ocorrer mesmo quando todos os cuidados necessários são tomados. Julgamento: No 1º Grau, o Juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner considerou o pedido improcedente. O autor recorreu da sentença. No TJRS, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, manteve a sentença. Conforme o magistrado, o laudo pericial não demonstra qualquer falha na não constatação da patologia na primeira consulta. Também não há confirmação na demora das consultas. Além disso, as partes não aguardaram o atendimento, não havendo assim, qualquer falha que declare o dever de indenizar. Por fim, o laudo afasta também qualquer relação entre a causa final da morte do paciente e o atendimento recebido pelo Hospital. Ainda segundo o relator, tal responsabilidade é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator. Apelação nº 70051195600
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