A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o
pedido de ex-aluna que pretendia ser indenizada por danos morais, em
razão da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão
do curso de bacharelado em Farmácia. O curso não era reconhecido
pelo Ministério da Educação (MEC), o que só ocorreu algum tempo
depois de formada. A ex-aluna ajuizou ação de compensação por
danos morais contra a Instituição Educacional Mato-grossense
(Iemat), devido à alegada dificuldade de se inserir no mercado de
trabalho com diploma registrado provisoriamente. O juízo de primeiro
grau não reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso
de Farmácia frequentado por ela somente tenha sido reconhecido pelo
MEC após a formatura, a demora não pode ser imputada à
instituição, que tomou todas as providências possíveis para que
não houvesse prejuízo aos bacharéis, inclusive com a expedição
de carteira temporária. Ao julgar a apelação, o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, ao entendimento
de que, quando iniciou o curso, a então aluna já tinha ciência da
falta de reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha experimentado algum
contratempo totalmente previsível e suportável, não foi
injustamente privada do exercício profissional”, assinalou o TJMT.
Independente
de culpa: No
STJ, a defesa da ex-aluna sustentou que a instituição tem o dever
de compensar os danos morais, independentemente de culpa. Alegou que
há responsabilidade objetiva em decorrência do defeito na prestação
de serviços, baseada na ausência de registro de seu diploma no MEC.
Além disso, afirmou que compete à instituição de ensino provar
que cientificou os alunos sobre a inexistência do registro quando do
início do curso. Conhecimento
prévio: Em
seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que ficou
comprovado no processo que a aluna e seus colegas da primeira turma
do curso de bacharelado em Farmácia tinham pleno conhecimento da
falta do registro, quando se matricularam, até porque, em se
tratando de primeira turma, esse registro só poderia ocorrer
posteriormente. “Não
se pode dizer, portanto, que a recorrente foi surpreendida com a
situação, tendo sido enganada pela instituição ao longo dos
quatro anos de curso, para somente ao final, quando recebeu seu
diploma, descobrir que ele não tinha registro no MEC e que, por
conseguinte, ela corria o risco de não poder exercer sua atividade
profissional”, afirmou a ministra. Além disso, a relatora
ressaltou que, durante o ano para obtenção do reconhecimento
oficial, a instituição prestou assistência aos formados,
providenciando o registro provisório da ex-aluna no Conselho
Regional de Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou,
inclusive, exercer sua atividade profissional em duas empresas do
ramo farmacêutico. “Ainda
que se admitisse a responsabilidade objetiva da instituição de
ensino, como pretende a recorrente, ao aduzir defeito na prestação
do serviço, para que haja indenização, faz-se necessária a prova
do dano que, diante das especificidades da hipótese, não se pode
considerar como presumido”, avaliou Nancy Andrighi. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108237)

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