sexta-feira, 20 de março de 2015

Juizado Especial Civel é competente para processar e julgar ação que trate de falha na prestação de serviço de telefonia fixa.

Em decisão proferida pela 2ª Turma Recursal Cível do TJ/RS no dia 18/03/2015, os Julgadores entenderam não haver qualquer razão que pudesse levar à incompetência dos Juizados Especiais para apreciação de demanda indenizatória em razão de má prestação de serviço de telefonia fixa. DO CASO: No caso analisado, a autora, médica, ficou por cerca 08 (oito) dias com o terminal telefônico de seu consultório sem serviços, sem que empresa prestadora apresentasse qualquer justificativa para o ocorrido. Argumentou a consumidora que muito embora procurasse o atendimento da empresa de telefonia, esta jamais soube informar o motivo pelo qual o serviço teria sido interrompido. Por esta razão, pleiteou, junto ao Juizado Especial, indenização por danos materiais e morais. Em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Santa Maria/RS, o Julgador de primeiro grau entendeu ser o JEC incompetente para apreciar aquela lide, justificando haver necessidade de realização de perícia técnica. Descontente, a consumidora recorreu às Turmas Recursais Cíveis, afirmando que não havia complexidade no caso apreciado, vez que se tratava de vicio na prestação de serviço de telefonia fixa, o que poderia ser comprovado com demais provas, como aquelas teriam sido produzidas em audiência. Ainda, argumentou que o seu terminal já encontrava-se em funcionamento, não havendo como realizar perícia técnica no mesmo. DA DECISÃO: Em brilhante decisão, a 2ª Turma Recursal Cível entendeu por bem acolher o recurso da consumidora, afastando o entendimento pela incompetência do Juizado de Santa Maria. O relator Roberto Behrensdorf Gomes da Silva destacou que "a indisponibilidade ou não do serviço de telefonia fixa pode ser objeto de demonstração por outros meios de prova, seja documental (faturas com detalhamento das chamadas), testemunhal ou mesmo por meio de laudos técnicos". Por fim, este Julgador afirmou que "inexiste incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a presente demanda". Frente a isto, determinou o retorno dos autos a primeira instância para que o mérito viesse a ser enfrentado. (Acórdão Nº 71005352760 - N° CNJ: 0006378-54.2015.8.21.9000)

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