O
proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio,
inadimplente em relação a algumas delas, tem o direito de
participar e votar em assembleia. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o direito de um
condômino de participar da assembleia condominial e exercer seu
direito de voto quanto às unidades adimplentes. A Turma, seguindo o
entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a
quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de
2002, para que o condômino tenha direito de participar das
assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o
condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter
lesado seu direito de participação e voto em relação àquela
unidade. Para Nancy Andrighi, o fato de um condômino ser
proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a
relação entre unidade isolada e condomínio. “Por conseguinte,
considerando que as taxas condominiais são devidas pela unidade
autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não
pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada
unidade”, disse a relatora. Recurso:
O
condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o direito do condômino de
exercer o voto nas assembleias está adstrito à sua unidade
condominial, desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele
proprietário de diversas unidades, terá assegurado o direito a
tantos votos quantas forem as unidades em que estiver adimplente. No
recurso, o condomínio sustentou que o condômino inadimplente não
tem direito de exercer o voto nas assembleias de condomínio, ainda
que seja proprietário de diversas unidades e a inadimplência não
se estenda a todas. Concepção
objetiva: Ao
analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o
exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à
quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A
questão é saber se essa vedação da participação e voto na
assembleia se refere à pessoa do condômino ou à unidade autônoma.
“Nesse
sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto
central do condomínio edilício a unidade autônoma – e não a
figura do condômino –, em virtude da qual o condomínio se
instaura, o que aponta para a adoção da concepção objetiva de
condomínio”, acrescentou a ministra. Segundo ela, a partir de uma
interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que
tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura
da unidade isolada constitui elemento primário da formação do
condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser
entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa
condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter
rem (obrigações
híbridas). Carga
vinculante: Quanto
a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa
carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade
ou de uma relação possessória sobre a coisa. Em razão da natureza
inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida daí
decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do
condômino – na medida em que não se trata de dívida civil, mas
de despesas assumidas em função da própria coisa. A dívida é
garantida pelo imóvel, o que indica a estrita vinculação entre o
dever de pagar a taxa e a propriedade do bem. Por essa razão, o
condômino deve ser associado à unidade autônoma que ele
representa, o que é corroborado pelo fato de as taxas condominiais
terem natureza propter
rem.
“Estando
a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do
condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e
a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada
unidade”, acrescentou a relatora. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112205)segunda-feira, 18 de novembro de 2013
DIREITO CIVIL: STJ entende que proibição de votar em assembleia de condomínio diz respeito à unidade inadimplente, não ao proprietário.
O
proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio,
inadimplente em relação a algumas delas, tem o direito de
participar e votar em assembleia. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o direito de um
condômino de participar da assembleia condominial e exercer seu
direito de voto quanto às unidades adimplentes. A Turma, seguindo o
entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a
quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de
2002, para que o condômino tenha direito de participar das
assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o
condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter
lesado seu direito de participação e voto em relação àquela
unidade. Para Nancy Andrighi, o fato de um condômino ser
proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a
relação entre unidade isolada e condomínio. “Por conseguinte,
considerando que as taxas condominiais são devidas pela unidade
autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não
pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada
unidade”, disse a relatora. Recurso:
O
condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o direito do condômino de
exercer o voto nas assembleias está adstrito à sua unidade
condominial, desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele
proprietário de diversas unidades, terá assegurado o direito a
tantos votos quantas forem as unidades em que estiver adimplente. No
recurso, o condomínio sustentou que o condômino inadimplente não
tem direito de exercer o voto nas assembleias de condomínio, ainda
que seja proprietário de diversas unidades e a inadimplência não
se estenda a todas. Concepção
objetiva: Ao
analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o
exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à
quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A
questão é saber se essa vedação da participação e voto na
assembleia se refere à pessoa do condômino ou à unidade autônoma.
“Nesse
sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto
central do condomínio edilício a unidade autônoma – e não a
figura do condômino –, em virtude da qual o condomínio se
instaura, o que aponta para a adoção da concepção objetiva de
condomínio”, acrescentou a ministra. Segundo ela, a partir de uma
interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que
tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura
da unidade isolada constitui elemento primário da formação do
condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser
entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa
condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter
rem (obrigações
híbridas). Carga
vinculante: Quanto
a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa
carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade
ou de uma relação possessória sobre a coisa. Em razão da natureza
inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida daí
decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do
condômino – na medida em que não se trata de dívida civil, mas
de despesas assumidas em função da própria coisa. A dívida é
garantida pelo imóvel, o que indica a estrita vinculação entre o
dever de pagar a taxa e a propriedade do bem. Por essa razão, o
condômino deve ser associado à unidade autônoma que ele
representa, o que é corroborado pelo fato de as taxas condominiais
terem natureza propter
rem.
“Estando
a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do
condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e
a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada
unidade”, acrescentou a relatora. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112205)
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