Em
decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede
a execução de contrato de empréstimo. Para os ministros, a prática
de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a
nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente
beneficiado pela parte legal do negócio. Assim, quem recebe
devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar
sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros
legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a
Lei da Usura (Decreto 22.626/33). Agiotagem:
O
autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um
empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações
financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato
simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente
permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato
registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros
moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.
Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores
entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de
imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça
com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.
Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$
70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao
mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça
do Rio de Janeiro. O juízo de primeira instância concluiu pela
nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No
acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida
com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e
dos juros aplicados. Nulidade
relativa: O
devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau
fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu
voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o
Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das
nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio
jurídico em sua parte válida. Diante da comprovação do
empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do
valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que
a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o
devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato. “Se
o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode
esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de
pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais,
mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título
usurário”, disse o relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110541)

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