quinta-feira, 31 de maio de 2012

DIREITO MILITAR: Civil que fugiu de revista militar tem condenação mantida.


O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, nessa quarta-feira (16), a condenação a dois meses de detenção de um civil pelo crime de desobediência à ordem legal. O civil havia sido condenado na Auditoria Militar de São Paulo por ter fugido do local de uma revista, após ter recebido a ordem de aguardar e enquanto os militares verificavam os documentos apresentados pelo réu. Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a patrulha da Base Aérea de São Paulo foi avisada sobre um veículo estacionado em frente ao muro do quartel. Os militares foram ao local e abordaram os dois ocupantes do veículo. Após revistar o condutor, os militares pediram seus documentos e o denunciado entregou uma cópia da carteira de habilitação alegando que havia perdido a original. O civil também entregou o documento do carro que estava vencido há dois anos. A denúncia ainda relata que, por conta da irregularidade da documentação, o comandante da patrulha ordenou que o réu aguardasse enquanto ele verificava a regularidade do veículo no sistema. O condutor entrou no veículo dizendo que iria somente manobrá-lo e fugiu do local em alta velocidade quase atingindo um soldado que estava próximo a uma viatura e que havia ordenado para que ele parasse o veículo. O MPM acrescentou que, em interrogatório, o civil disse que desconhecia estar estacionado na região da Base Aérea e que fugiu porque o automóvel era propriedade da empresa onde trabalhava e que estava usando o carro sem autorização. Na apelação contra a condenação proferida pela primeira instância, a defesa levantou preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, pois não teria ficado comprovada a intenção do apelante em ofender as Forças Armadas. No mérito, a defesa argumentou que não teria havido ordem expressa e inequívoca no sentido do civil permanecer no local. Dessa forma, o réu não poderia ter cometido o crime, uma vez que o artigo 301 do Código Penal Militar (CPM) define o crime de desobediência como a falta de atendimento à ordem legal de autoridade militar. Durante o relatório, a relatora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, informou aos ministros que, em 2011, o réu foi condenado na justiça comum a nove anos e quatro meses de reclusão pelo crime de homicídio e à pena de um ano e seis meses de reclusão por furto. A relatora rejeitou a preliminar de incompetência de foro destacando que a patrulha desempenhava serviço de vigilância e em virtude da atividade exercida, desobedecer ordem dela constitui delito militar. “O escopo da norma é resguardar a autoridade das Forças Armadas de forma a garantir o respeito à instituição”, concluiu a ministra. Quanto ao mérito, a relatora votou pela manutenção da sentença condenatória, destacando que houve determinação expressa e prévia para que o acusado permanecesse no local da abordagem e depois freasse o veículo. “Dessa forma, fica caracterizada a mácula à autoridade administrativa militar que se viu afrontada pela ação ilícita do civil não havendo que se falar na atipicidade de sua conduta”, relatou a ministra.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

DIREITO CIVIL: Google é responsabilizado por não excluir mensagem ofensiva da rede.


Os provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva pela veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede. Entretanto, respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não tomem as providências cabíveis para minimizar os danos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um cidadão do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social Orkut. A Google Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 7 mil pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo objetiva. A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e dispõe que há obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJRS entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço. Denunciar abusos: Terceira Turma do STJ concordou com o valor da condenação, mas entendeu que a responsabilidade não é objetiva, como foi julgado pelo TJRS. Há que analisar caso a caso, como destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi. O ofendido, no caso, solicitou ao provedor auxílio para excluir a página da rede, mediante o uso da ferramenta “denunciar abusos” existente no Orkut, mas o provedor teria negligenciado o atendimento, conforme informações do processo. Nancy Andrighi destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, “consentâneos com seu porte financeiro e seuknow-how tecnológico” – a ser avaliado caso a caso. Uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco de responsabilização”, disse a ministra. Nancy entende que não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a transmissão de dados em tempo real. No entanto, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é suficiente. “É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de criar uma falsa sensação de segurança e controle”, disse a ministra. A exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de consumo reguladas pela Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ‘mediante remuneração’, contido no artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor”, destacou a ministra. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105896)

terça-feira, 29 de maio de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Philip Morris pagará horas extras por irregularidades na concessão de intervalo.


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Phillip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. a pagar a um operador de máquinas 45 minutos diários como horas extras, por irregularidades na concessão do intervalo intrajornada. O fundamento da decisão foi a Orientação Jurisprudencial nº 342 da própria SDI-1, segundo a qual não é possível dispor-se sobre o intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, sendo inválida cláusula que considere a sua redução ou supressão. O operador acionou a Justiça do Trabalho ao ser demitido, sem justa causa, depois de 28 anos de trabalho. Segundo informou, trabalhava em dois períodos, das 13h às 22h e de 22 às 6h, e também além desse horário e aos sábados. Alegou que a Philip Morris não respeitava o limite de oito horas diárias e 42h30min semanais nem a correta concessão dos intervalos intrajornada, previstos no artigo 71 da CLT. Pelos cartões de ponto, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) verificou que o operador usufruía uma hora diária de intervalo, mas após a primeira hora de trabalho, ou seja, trabalhava sete horas contínuas sem descanso, contrariando o estabelecido na CLT (intervalo de uma hora quando a duração do trabalho exceder seis horas). Assim, condenou a Phillip Morris a pagar-lhe 45 minutos como extras nos dias em que trabalhou por mais de seis horas contínuas, com reflexos em todas as verbas legais. Mantida a condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa apelou ao TST, argumentando não haver obrigação legal de que o intervalo seja concedido somente depois da sexta hora trabalhada. Afirmou ainda que o momento da concessão estava devidamente previsto nos acordos coletivos. A Quinta Turma, que examinou o recurso de revista, observou que o intervalo visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, e deve ser usufruído, necessariamente, durante a jornada de trabalho, e não antes, quando o empregado está descansado, nem depois, quando não necessita permanecer na empresa. A Phillip Morris tentou, ainda, embargar a decisão com recurso à SDI-1, com os mesmos argumentos. Mas para o relator, ministro Horácio de Senna Pires, essa prática é incompatível com a intenção da lei, cuja finalidade é o descanso e a recuperação de energias após um período de trabalho para que seja possibilitada a sua continuidade. Também afirmou não ser possível sua alteração por meio de norma coletiva, ante a posição contrária do TST. Processo: RR-41600-15.2009.5.09.0000 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/philip-morris-pagara-horas-extras-por-irregularidades-na-concessao-de-intervalo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

segunda-feira, 28 de maio de 2012

DIREITO CIVIL: STJ entende que Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes.


O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças. Atividade própria: A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou. O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade. Bancos: O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral. Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105851)

sexta-feira, 25 de maio de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Empregado da CEF prova que não exercia cargo de confiança, ganha horas extras e diferenças.


A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (24), por unanimidade, não conhecer do recurso da Caixa Econômica Federal que sustentava que as diferenças da parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) pagas na complementação de aposentadoria de um empregado estavam prescritas. No julgamento da mesma ação, o economiário ganhou o direito ao recebimento de horas extras, tendo provado que não exercia cargo de responsabilidade. Ele trabalhou na função de superintende de negócios da CEF nas cidades catarinenses de Cascavel, Maringá, Blumenau e Florianópolis. Após ser aposentado em outubro de 2004, ajuizou reclamação trabalhista, em 2005, pedindo as diferenças da parcela CTVA e horas extras não pagas. Ambas as verbas foram indeferidas pelo Tribunal Regional da 12ª Região (SC). O empregado recorreu à instância superior e a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso quanto às horas extras, mas lhe deferiu as diferenças da parcela CTVA e reflexos, por considerar que ele ajuizou a ação no prazo legal, o seja, menos de dois anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação. Contrariados, CEF e empregado recorreram à SDI-1. O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, deferiu as horas extras ao empregado, com o entendimento de que o fato de a empresa lhe ter pagado horas extraordinárias, como registrado no acórdão regional, demonstrava que ele trabalhava submetido a controle de horário e não detinha função de responsabilidade. Considerou, assim, que a decisão que lhe negou as verbas contrariava aSúmula 287 do TST. Por isso, o relator condenou a empresa a lhe pagar as horas extras, a partir da 8ª hora. A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa. Quanto ao recurso da CEF contra a decisão da Turma que afastou a prescrição da ação do empregado relativa à parcela CTVA, o relator entendeu correta a decisão da Turma, uma vez que a aposentadoria foi concedida em outubro de 2004 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2005. "Quando da aposentadoria, não havia transcorrido o biênio a que se refere o art. 7º, XXIV, da Constituição", informou. O relator esclareceu ainda que a decisão não se pronunciou a respeito do fato de que o questionamento referente à parcela CTVA centrava-se nas regras estipuladas pelo Plano de Cargos e Salários (PCS/98), como alegou a empresa, "sendo certo que a CEF, não instou a Turma a se pronunciar sob tal prisma". Dessa forma, tendo em vista que a decisão não incorreu em nenhuma contrariedade ou ofensa a preceito legal, o relator não conheceu do recurso da empresa. Processo: E-ED-ED-ED-RR-116101-50.2005.5.12.0014

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Considerações sobre o depoimento de Carlinhos Cachoeira.



DEPOIMENTO DE CACHOEIRA


Nesta última terça-feira (22 de maio de 2012) foi realizada a oitiva do Sr. Carlinhos Cachoeira na Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional. Ocorre que nesta oportunidade o investigado manteve-se calado frente as perguntas dos parlamentares. Muitos dos congressistas, bem como alguns meios de comunicação, reclamaram da atitude do então acusado, criticando o direito a ele assegurado.
As criticas ao direito de o investigado manter-se calado frente às perguntas a ele dirigidas não pode ser objeto de crítica da forma como vem sendo colocada. A população deve saber que graças ao direito de não poder o acusa ser obrigado a produzir prova contraria a si, bem como manter-se calado quando perguntado, foram conquistados a duras penas e sacrifícios de algumas pessoas que lutaram pelo fim dos abusos do estado. Caso não houvesse esta previsão seria muito fácil extrair de qualquer um as confissões necessárias para se conseguir a prova que levasse a sua condenação. Prova esta conseguida muitas vezes com o uso da tortura, extorsão, ou outros meios repugnantes. Neste processo todos estaríamos sujeitos a ser condenados por crimes não cometidos. Seria o fim do Estado Democrático de Direito e a volta do estado absolutista, com perseguições de todas as espécies possíveis.
O direito de o investigado não ser obrigado a produzir prova que venha a lhe prejudicar é um dos tantos instrumentos que asseguram a existência da garantia da ampla defesa. Portanto a negativa do Sr. Cachoeira em responder as perguntas nada mais é do que o uso do direito constitucional garantido a todo cidadão brasileiros que buscam a sua defesa em processos de qualquer espécie, principalmente nos criminais. (Também publicado no Jornal A Razão de 24/05/2012)

quarta-feira, 23 de maio de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que impenhorabilidade do bem de família não depende da residência do proprietário no imóvel.


O fato de o devedor não residir no imóvel de sua propriedade não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela Lei 8.099/90 destina-se à entidade familiar amplamente considerada. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação interposta por uma devedora que recorreu de sentença que negou o pedido de levantamento de penhora proferida em processo de execução. O caso: Em suas razões de recurso, a autora afirma que o fato de não residir no imóvel, localizado em Horizontina, não o descaracteriza como bem de família, considerando que se trata do único bem de sua propriedade, o qual se encontra ocupado por membro da entidade familiar: sua irmã. Salienta que reside em imóvel locado com seu esposo em Porto Alegre, o que somente é possível em virtude da ocupação do bem de sua titularidade por terceira pessoa, que arca com os custos de manutenção do referido imóvel. A apelação: Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator no Tribunal de Justiça, tendo a penhora recaído sobre único imóvel de propriedade da devedora, a sua desconstituição é medida que se impõe, ainda que nele não resida, pelo fato de o bem encontrar-se fora do alcance do regime da constrição, protegido pelo artigo 1º da Lei 8.009/90. Consoante atual entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, o simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela legislação destina-se à entidade familiar amplamente considerada, diz o voto do relator.  Assim, evidenciado que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o único de propriedade da devedora, destinado à residência de membro da família, impõe-se a desconstituição da penhoraParticiparam da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana. Apelação nº 70048326813 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=180673)

terça-feira, 22 de maio de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Empresa que não pagou parcelas rescisórias a grupo de empregados é condenada por dano moral coletivo.


A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou a Siman Construções e Montagens Industriais a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, valor que deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa foi condenada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) por não ter pago parcelas rescisórias a um grupo de 17 empregados. Conforme as provas apresentadas nos autos, os trabalhadores também não receberam documentos necessários para o encaminhamento do seguro-desemprego e não tiveram registradas, nas suas carteiras de trabalho, as datas de término dos contratos. O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A IPS Port Systems, para quem os empregados da Siman prestavam serviço terceirizado de montagem de equipamentos, foi condenada subsidiariamente. Segundo informações do processo, a ação civil pública foi motivada pelo descumprimento, por parte da Siman, de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT-RS, no qual a empresa se comprometeu a cumprir suas obrigações com aqueles empregados. Diante do descumprimento, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) autuaram a empresa. O MPT-RS anexou ao processo o auto de infração do MTE, que indicou as irregularidades. O juiz de Rio Grande, ao julgar procedente a ação civil pública, salientou que a primeira reclamada não comprovou o pagamento de parcelas rescisórias a nenhum dos empregados citados no auto de infração. Segundo o magistrado, constam no processo apenas quatro termos de rescisão de contratos, não datados. O juiz ressaltou, ainda, que a empresa não apresentou qualquer comprovante de depósito nas contas bancárias dos ex-empregados. Assim, condenou as rés ao pagamento das parcelas devidas, além da multa prevista pelo artigo 477, parágrafo 8, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O julgador também determinou o fornecimento dos documentos para o seguro-desemprego e as anotações das datas de encerramento dos contratos nas CTPS dos empregados. Quanto à indenização, o magistrado explicou que o dano moral coletivo ocorre quando são desprezados valores socialmente relevantes a uma coletividade, gerando sensação de perplexidade, desapreço, insignificância e desconfiança quanto às instituições. "A violação dos deveres mais elementares do contrato de trabalho se constitui em grave violação ao ordenamento jurídico, causadora de dano social relevante que deve ser reparado, de acordo com o princípio da integral reparação do dano", afirmou o magistrado. Insatisfeita com a sentença, a segunda reclamada (IPS Port Systems) recorreu ao TRT4, assim como o MPT-RS, que pleiteou a majoração do valor indenizatório. Porém, os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença nos mesmos parâmetros de origem. Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Herbert Paulo Beck, "o desrespeito reiterado do empregador aos direitos elementares  dos seus empregados, no que tange ao pagamento das parcelas rescisórias, ao fornecimento da documentação para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego e à anotação da data do término do contrato de trabalho, constitui manifesta ofensa aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, caracterizando a ocorrência de dano moral coletivo". Processo 0108900-88.2008.5.04.0122 (RO) (http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=567604&action=2&destaque=false&filtros=)

segunda-feira, 21 de maio de 2012

DIREITO CIVIL: Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais.


Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu. Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois. Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços. O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu. No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços. Obrigação de informar: A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados. A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo. No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi. A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu. Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105778)

quarta-feira, 16 de maio de 2012

DIREITO CIVIL: Vítima de acidente ao descarregar caminhão parado não tem direito ao seguro DPVAT.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa acidentada ao cair de veículo parado não tem direito à indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima sofreu lesão na coluna quando descarregava mercadoria do caminhão, que estava parado e apenas fez parte do cenário do acidente. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela vítima, lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em que o segurado é indeterminado. O objetivo do seguro é reparar danos causados por acidente de trânsito, independentemente da existência de culpa. Para ser coberto, o sinistro precisa ter sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT envolvem pelo menos um veículo em movimento. Contudo, a jurisprudência admite casos excepcionais em que o veículo parado possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando o próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a um condutor ou a terceiro. Esforço excessivo: No caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora para receber o seguro obrigatório. A seguradora alegou ilegitimidade passiva, sustentando ainda que não foi comprovada a invalidez do autor. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o acidente “não foi causado por carga em movimento, mas, sim, por esforço excessivo do autor.” A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. No STJ, o homem alegou fazer jus à indenização por considerar que o acidente que sofreu estaria coberto pelo DPVAT. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pagamento do seguro só seria devido se o veículo automotor tivesse sido a causa determinante do dano. Ao examinar o processo, ela constatou que o acidente decorreu de uma queda do caminhão, sem que o veículo estivesse em funcionamento, e que o veículo “somente fez parte do cenário do infortúnio”, de forma que o seguro DPVAT não é devido. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105724)

terça-feira, 15 de maio de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Demitido por deter suspeito de furtos, segurança do Wal Mart reverte justa causa.


A WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wal Mart Brasil) foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias a um ex-segurança demitido por ter sido preso por cumprir ordens da própria empresa de manter em cárcere privado pessoas suspeitas de furtos no estabelecimento. Seu recurso ao TST não foi conhecido pela Quarta Turma, com o fundamento de que o ataque contra o patrimônio jurídico do trabalhador, ao puni-lo com justa causa por ter observado procedimentos usuais da empresa, caracteriza má-fé da empregadora "para se valer da própria torpeza". O trabalhador foi admitido como fiscal de loja e, por último, exerceu a função de chefe de seção, cujas atribuições, entre outras, incluíam a detenção de supostos agressores e sujeitos de furtos até a chegada da Polícia Militar. Antes de ter sido dispensado, teve decretada sua prisão e a de outros seguranças, sob a acusação de manter e agredir cliente em cárcere privado. Conforme descrito no habeas corpus impetrado pelo Wal Mart para libertá-lo, a suposta vítima fora funcionário do supermercado em que trabalhava o fiscal e, após a demissão, por diversas vezes voltou ao local para cometer escândalos e retirar de mercadorias sem pagar, alegando ter crédito por direitos trabalhistas. No dia da prisão dos seguranças, esse ex-funcionário passou pelo caixa e não pagou por uma caixa de cerveja o valor correto: jogou uma nota de R$ 10 contra a funcionária do caixa, quando deveria pagar R$ 11,98. Ocorrência: Com a continuidade das agressões pela suposta vítima, a Polícia Militar foi acionada pelo telefone 190. Segundo o segurança, a vítima teve de ser segurada, devido a sua reação violenta, e foi encaminhada para uma sala cuja porta permaneceu aberta o tempo todo. Com chegada da PM e devido ao "teatro" da vítima, que, segundo ele, já tinha dez passagens pela polícia, todos foram encaminhados à delegacia, onde o grupo acabou preso. Após providenciar sua soltura, a Wal Mart demitiu o segurança por justa causa em virtude do ocorrido. Ele, então, ajuizou ação trabalhista requerendo a conversão da dispensa para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, ou, na impossibilidade, indenização por danos morais. A 15ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou incontestável que o Wal Mart tinha conhecimento e era conivente com o modo de abordagem de seus seguranças ao clientes pegos furtando mercadorias. Dessa forma, o fiscal teria agido no exercício de sua função, não sendo possível atribuir-lhe excesso passível de responsabilização. Por isso, converteu a dispensa para sem justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu na tese de que o fiscal cometeu falta grave ao agir "de maneira exagerada e contrária a suas orientações". Para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que o fiscal seja responsabilizado na esfera penal, não é sensato, na esfera trabalhista, que a empresa não pague as verbas rescisórias de direito, uma vez que a dispensa decorreu da "estrita obediência do trabalhador às suas ordens e procedimentos institucionais ilícitos". O ministro também entendeu que empresa se beneficiou do trabalho do fiscal na proteção do seu patrimônio, e não poderia transferir para ele o "ônus econômico da política de segurança que adota". A decisão foi unânime. Processo: RR-1472400-64.2007.5.09.0015 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/demitido-por-deter-suspeito-de-furtos-seguranca-do-wal-mart-reverte-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

segunda-feira, 14 de maio de 2012

DIREITO PÚBLICO: Decisão da JFRS pretende coibir comércio de celulares roubados.

Decisão da 6ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a relação de aparelhos celulares bloqueados pelas operadoras seja disponibilizada à população brasileira. O objetivo da medida é impedir a comercialização de telefones roubados ou furtados, contribuindo para a prevenção de crimes contra o patrimônio. A sentença foi publicada no final de março. A ação civil pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (Andicom), contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom). Segundo a autora, o acesso às informações constantes no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (Cemi), que reúne os números de serial de celulares bloqueados em todo o Brasil, é de interesse público. Para a Andicom, a iniciativa ajuda a evitar a compra de aparelhos roubados, furtados, perdidos ou com qualquer outro impedimento de habilitação. A associação também alegou que a publicidade dos dados permite às autoridades policiais a apreensão e a devolução dos celulares aos donos legítimos, além da responsabilização dos comerciantes ilegais. A sentença, do juiz Altair Antônio Gregório, determinou às rés que adotem as medidas necessárias para tornar pública e de fácil acesso a toda a população brasileira os números de seriais de aparelhos bloqueados junto às operadoras de telefonia móvel de todo o país. Para o magistrado, o acesso aos dados “não importa em qualquer prejuízo à sociedade, às empresas e à ré. Ao contrário, os benefícios são significativos para os consumidores e para o Estado, que contará com mais um meio de combate ao crime e à venda ilegal de aparelho, que além de prejudicar os consumidores, traz grande prejuízo à economia nacional”. Ação Civil Pública nº 5028201-56.2010.404.7100 (http://www.jfrs.jus.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=28007)

sexta-feira, 11 de maio de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Companhia de águas indenizará família de trabalhador vítima de leptospirose.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenara a Concessionária de Águas de Mairinque Ltda. – Ciágua e a Vitianova Engenharia e Construções Ltda. à obrigação de indenizar em R$ 350 mil os familiares de um encarregado de obras de saneamento básico em águas e esgotos morto após contrair leptospirose. A Turma negou provimento a agravo de instrumento das empresas. A inicial da reclamação trabalhista descreve que o trabalhador fora contratado em 2001, e que seu trabalho consistia em localizar e consertar vazamentos e entupimentos nas redes de águas e esgotos residenciais, comerciais e industriais. Durante o trabalho, entrava em canos, tubulações, "bocas de lobo" e caixas de gordura. Em 2005, o operário morreu em decorrência de leptospirose seguida de insuficiência renal aguda. A causa da morte consta do atestado de óbito e do laudo expedido por exames laboratoriais. Diante dos fatos, os dois filhos, por intermédio de sua mãe, pediram indenização por dano moral e material, além do pagamento de diversas verbas trabalhistas. A Vara do Trabalho de São Roque (SP) condenou as empresas ao pagamento de R$ 300 mil pelos danos morais. Com o acréscimo de outros pedidos, a condenação total foi de R$ 500 mil. Segundo a sentença, ficou comprovado que os equipamentos de proteção individuais fornecidos não foram suficientes para evitar a contaminação, e houve falhas na fiscalização e na assistência prestada ao trabalhador. O Regional manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 150 mil. No acórdão, o Regional observou que a leptospirose pode ser transmitida pelo contato com água contaminada e urina de animais infectados, especialmente ratos. Assim, era previsível que, pela ausência dos equipamentos necessários, o trabalhador fosse vítima da doença. Em seu recurso ao TST, as empresas alegaram não haver nenhuma "prova concreta" de que o trabalhador teria morrido em decorrência de leptospirose. Para a defesa, não havia nexo de causalidade entre a morte e a doença. As empresas juntaram laudo em que consta que a causa da morte não foi doença profissional. Ao analisar o recurso, o relator ministro Pedro Paulo Manus observou que a prova obtida através dos testemunhos e especialmente do laudo pericial concluíram pelo nexo de causalidade entre a atividade do trabalhador e a leptospirose por ele contraída. Salientou que teria ficado comprovada a negligência das empresas, e que o fornecimento dos equipamentos de proteção foi apenas parcial, estando presentes, portanto, todos os requisitos necessários para a caracterização de responsabilidade civil. Processo:  AIRR - 94300-35.2007.5.15.0108 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/companhia-de-aguas-indenizara-familia-de-trabalhador-vitima-de-leptospirose?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

quinta-feira, 10 de maio de 2012

DIREITO CIVIL: Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis.


Os pais de uma dentista pós-graduada morta em acidente de trânsito não conseguiram indenização pelas despesas que tiveram em sua formação. Eles pretendiam que o motorista do veículo ressarcisse os gastos que tiveram com o estudo e moradia da filha enquanto estudante. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso ocorreu em Cuiabá. A corte local concedeu a indenização apenas na forma de pensão mensal, negando os pedidos quanto às mensalidades e aluguéis referentes aos períodos de graduação e especialização da filha falecida. O STJ manteve esse entendimento. Dor e dano: Para o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a dor moral experimentada pelos pais com a morte prematura e trágica da filha ser imensurável, frustrando as expectativas dos pais que investiram por anos na formação da dentista, a responsabilização civil exige ocorrência de dano, independentemente da reprovação da conduta, além de nexo causal. Não se espera que o custo com a educação de filho seja um investimento para os pais, que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da velhice ou do sucesso profissional da prole”, afirmou o relator. “Ademais, eventual contribuição da vítima para a família é rubrica abarcada pelo pensionamento mensal devido aos pais, a título de lucros cessantes”, completou. O relator afirmou que o retorno esperado pelos genitores está compreendido na pensão mensal que o réu foi condenado a pagar. A indenização foi fixada em dois terços do rendimento da vítima até que ela completasse 25 anos, quando se reduz a um terço. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105656)

quarta-feira, 9 de maio de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Trabalhador que presenciou acidente grave consegue rescisão indireta do contrato de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que converteu em rescisão indireta o pedido de demissão de um ex-trabalhador da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda. O trabalhador pediu demissão por não ter conseguido superar o trauma psicológico causado por um acidente que vitimou seis colegas de trabalho no pátio da empresa em 2007. Acidente: O trabalhador descreve na inicial que foi contratado como ajudante geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de 13, 20, 45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A requalificação dos botijões de gás atende a uma determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como finalidade garantir aos consumidores de gás liquefeito de petróleo (GLP) a devida segurança na utilização de vasilhames (botijões) dentro de suas residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –Inmetro. O ajudante revela que, em junho de 2007, ocorreram três acidentes com fogo no pátio da empresa. O primeiro foco teria ocorrido sem deixar vítimas. No segundo, um dos empregados foi hospitalizado com queimaduras de primeiro grau no rosto e de segundo e terceiro graus nos braços. No terceiro, uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que morreram em decorrência de queimaduras que chegaram a 90 % do corpo. Segundo o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula de um dos botijões, que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado, próximo a maçaricos, lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar em um vestiário onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu colegas correndo com o corpo em chamas, e outros caídos. Logo depois, foi levado ao hospital com alguns colegas com ferimentos mais leves, pois tinha dificuldade em respirar. Após passar a perícia técnica da polícia, retornou ao trabalho e foi obrigado a limpar o pátio onde, segundo ele, havia "roupas queimadas com restos mortais de seus colegas". Pedido de demissão: Depois do ocorrido, o auxiliar foi encaminhado a sessões com um psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do trabalho. Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze dias. Este segundo período não foi aceito pela empresa. Segundo a inicial, um supervisor se referiu aos funcionários em tratamento dizendo que eles estavam "de frescura". A empresa, ainda de acordo com a inicial, teria cancelado o tratamento, acusando o psiquiatra de tentativa de "golpe" e o funcionário de "se aproveitar da situação", obtendo sucessivos atestados. Diante disso, o funcionário pediu demissão, por não mais conseguir trabalhar devido ao abalo psicológico sofrido. Na ação trabalhista, pediu indenização por dano moral, adicional de insalubridade (que alegou nunca ter sido pago) e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas decorrentes do fim da relação de emprego. Rescisão Indireta: A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou que o abalo psicológico alegado não seria motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por danos morais e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. O trabalhador recorreu ao Regional, que converteu a demissão em despedida indireta. Segundo a decisão, a falta de medidas de segurança do trabalho atrai a aplicação do artigo 483, alínea "c", da CLT, o qual autoriza a rescisão do contrato de trabalho quando o trabalhador "correr perigo manifesto de mal considerável". Na razões do seu recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é que teria pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido concedida a rescisão indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se faz necessária a "presença do princípio da atualidade", ou imediatidade, entre a despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador ajuizou a ação dois anos depois do ato que alegava como motivo para a rescisão indireta. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a decisão Regional não tratou do princípio da imediatidade e não emitiu tese a respeito, conforme exigido pela Súmula 297, itens I e II, o que impediu a demonstração de divergência jurisprudencial. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa, mantendo a decisão regional. Processo: RR-112400-79.2009.5.04.0203 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/trabalhador-que-presenciou-acidente-grave-consegue-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4)

terça-feira, 8 de maio de 2012

DIREITO PENAL: Uso de celular em presídio e outras novidades do projeto de Novo Código Penal.


A comissão que elabora o anteprojeto de lei do novo Código Penal aprovou a criminalização do uso de aparelhos de comunicação, como telefones celulares, dentro de presídios. Reunida nesta segunda-feira (7) para concluir a análise do capítulo dos crimes contra a administração – em que foram incluídos os crimes contra a administração da Justiça –, a comissão também decidiu sepultar a figura do desacato como tipo penal. Atualmente, o uso de celular em presídio é repreendido como falta grave do preso, não implicando acréscimo de pena, mas somente refletindo no cumprimento dela (ao impedir a concessão de benefícios, por exemplo). O código atual criminaliza apenas a facilitação da entrada do aparelho de comunicação nos presídios. A mudança altera o artigo 349-A, para incluir como agente da conduta o preso que “utilizar, de forma não autorizada, aparelho de comunicação, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional”. A pena será de prisão de até um ano. O objetivo é proteger as pessoas que são vitimadas por ligações vindas de dentro de presídios”, definiu o relator do novo Código Penal, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, referindo-se a golpes praticados por presidiários via celular. Desacato: Os juristas aprovaram a supressão do crime de desacato contra funcionário público. Eles entenderam que a conduta é um crime contra a honra e, da maneira como está previsto hoje, vai contra a liberdade de pensamento e de expressão, protegida pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A comissão incluiu, no entanto, um novo parágrafo no crime de injúria, que prevê como causa de aumento de pena o ato praticado contra servidor público no exercício da função. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, que preside a comissão, afirmou que, como uma agravante da injúria, o tipo mantém a proteção ao servidor público diante da conduta. “Da maneira como está hoje, nunca se sabe bem se é crime de desacato ou manifestação de insatisfação”, ponderou o ministro. A comissão já havia aprovado as penas de prisão de seis meses a um ano para injúria e de seis meses a um ano e meio para injúria real (quando há violência física). Quando praticada contra servidor no exercício da função pública, as penas poderão ser aumentadas até o dobro. No código em vigor, é de seis meses a dois anos a pena para quem “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. A comissão se preocupou em dar proteção ao bem jurídico que merece ser protegido”, afirmou o advogado Nabor Bulhões, membro da comissão. Ele ressaltou que a adequação do texto à norma internacional é essencial porque já há pronunciamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra as leis de desacato. A defensora pública Juliana Belloque lembrou que o desacato pode ser protetivo, mas que também vem sendo usado com abuso em diversas situações, como em hipóteses de críticas contra o serviço público. Venda de fumaça: O crime de exploração de prestígio (artigo 357) também deve ganhar pena mínima mais severa e contemplará o crime de tráfico de influência (artigo 332), que deixa de existir autonomamente. É o caso de alguém que pede vantagem afirmando que pode resolver alguma questão na administração porque conhece e tem prestígio junto a um servidor público – e o servidor nem está sabendo disso. Para o novo tipo penal, a pena será de dois a cinco anos. Hoje há uma distinção, que foi suprimida pela comissão: se isso é feito com relação a um juiz ou promotor, a conduta é uma; com relação aos demais servidores, é outra. “Estamos unificando e racionalizando os tipos penais”, disse o procurador Gonçalves. O relator do novo Código Penal esclareceu que a pena poderá ser aumentada de um sexto até a metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao servidor público. Inquérito civil público: O crime de denunciação caluniosa (artigo 339) passa a chamar-se denunciação falsa. Nele, estará inserida a conduta de imputar falsamente a alguém infração administrativa ou ato de improbidade, dando causa à instauração de ação de improbidade administrativa e de inquérito civil público. Fica mantida a conduta anteriormente prevista, de imputar crime falsamente a alguém, dando origem a investigação policial, processo judicial ou instauração de investigação administrativa. Favorecimento: Os crimes de favorecimento pessoal (artigo 348) e de favorecimento real (artigo 349) tiveram as penas aumentadas significativamente no anteprojeto. No primeiro caso, pela proposta aprovada pela comissão, a pena passará de um a seis meses para dois a quatro anos e multa; no segundo caso, a pena atual, de um a seis meses, será elevada para um a quatro anos e multa. Vítima: Outra mudança aprovada pela comissão valoriza o envolvimento da vítima nos processos. Os juristas definiram que a vítima tem o dever com a verdade e, se mentir dolosamente, objetivamente, sobre o que sabe na condição de vítima, ela responde pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia, assim como testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes. Funcionário: A expressão “funcionário público” deixa de existir no novo Código Penal, sendo substituída por “servidor público”, nomenclatura utilizada na Constituição Federal. O termo também foi ampliado, porque passa a englobar quem trabalha em autarquias, fundações e em todos os órgãos da administração pública. Também se considerará servidor público para efeitos penais tantos os sujeitos ativos quanto passivos. Incolumidade pública: O capítulo dos crimes contra a incolumidade pública, que trata de atos que possam causar perigo comum a toda a sociedade, também foi apreciado. Entre eles os crimes de incêndio, de explosão, inundação, desabamento, desmoronamento, desastre ferroviário, aéreo e epidemia. Prorrogação: O ministro Dipp, com a aprovação dos demais membros da comissão, encaminhará pedido de prorrogação, por mais 30 dias, do prazo de entrega do texto final à presidência do Senado. Com isso, o encerramento dos trabalhos, previsto para 25 de maio, passa para final de junho. Dipp explicou que o novo prazo será suficiente para que sejam feitas as adequações no texto do anteprojeto por parte do relator (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105618)

segunda-feira, 7 de maio de 2012

DIREITO DO TRABALHO: TST entende que multa por atraso em verba rescisória não é devida em caso de morte.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, por entender que a ruptura do contrato de trabalho por força do falecimento do empregado não está prevista em texto legal. Decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora  ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente. A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, na vigência do contrato de trabalho, apresentou certidão de divórcio e registrou em seus assentamentos funcionais o nome da atual companheira.  Esclareceu também que, embora tivesse informação sobre a existência de filhos de ambos os relacionamentos, tinha dúvidas acerca de quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida. Em análise do recurso do espólio do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado indevida a incidência de multa, à justificativa de que a existência de filhos do primeiro casamento refletia a controvérsia existente. Para o Regional, independentemente de dúvida quanto ao destinatário do ativo trabalhista, o fato é que a empresa descumpriu os prazos estabelecidos para que o empregador quite as verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT). Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TST, insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros. Ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou que o entendimento do TST é no sentido de que o artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias (parágrafo 6º) e impor a multa pelo atraso (parágrafo 8º), não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença, isentando a empresa da multa. Processo: RR-105300-47.2007.5.02.0317 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/multa-por-atraso-em-verba-rescisoria-nao-e-devida-em-caso-de-morte?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

sexta-feira, 4 de maio de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Intimação pessoal é necessária se causa é anterior à mudança no regime de cumprimento de sentença.


Quando um processo é retirado do cartório por advogado ainda não intimado para cumprimento de obrigação de fazer, isso não significa que o prazo para execução foi iniciado. Isso é válido, contudo, para aqueles sentenciados antes de junho de 2006, quando passou a viger alteração no regime de cumprimento de sentença, dada pela Lei 11.232/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial envolvendo o extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado). Antes da reformulação da lei, havia a necessidade de prévia intimação pessoal do condenado para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Atualmente, é desnecessária a intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que dispõe para cumprir uma obrigação de fazer; o cumprimento da obrigação se dá exatamente após definição da sentença, dependendo apenas de não existir recurso contra a decisão. Esse entendimento foi definido pela Segunda Seção ao julgar o EAg 857.758, em fevereiro deste ano. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que tratou do tema na Terceira Turma, é essencial a observação das datas em que os fatos ocorreram para a definição da necessidade ou não da intimação. O caso: Uma transportadora ajuizou ação contra o Banestado pedindo revisão de contratos, nulidade de cláusulas contratuais e condenação à restituição de valores indevidamente cobrados. A sentença determinou ao banco a apresentação de planilhas de evolução de débitos com valores atualizados pelo INPC em 20 dias, sob pena de multa diária. O Banestado interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão transitou em julgado em 4 de maio de 2005. A transportadora requereu cumprimento de sentença, alegando que o banco não apresentou a planilha solicitada. Além disso, o processo foi retirado de cartório por 40 dias, entre novembro e dezembro de 2005, impossibilitando-a de “tomar as medidas legais cabíveis para a satisfação de seu direito”. O TJPR afirmou que, por causa das consequências que a falta de cumprimento da sentença poderia provocar, a intimação para apresentação do demonstrativo deveria ser específica. O Recursos: Na tentativa de um novo recurso, a transportadora contestou a sentença, que acabou mantida pelo tribunal. O acórdão afirmou que “a multa só pode ser exigida após o trânsito em julgado, sendo necessária a intimação específica para início da contagem do prazo”. Insatisfeita, a transportadora interpôs embargos de declaração alegando que, ao retirar os autos do cartório, a “intimação do comando sentencial pode ser considerada efetivada”. Os embargos foram rejeitados ao entendimento de que a intimação específica era realmente imprescindível – tese enfatizada pela ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial. A ministra observou que consta dos autos um convite aos interessados para requererem o que de direito, não uma determinação de cumprimento propriamente dita. De acordo com ela, tanto o trânsito em julgado da sentença quanto a retirada do processo no cartório se deram antes da modificação da lei. “Incide, portanto, a orientação antiga desta Corte”, explica, ressaltando que no caso é indispensável a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105591)

quinta-feira, 3 de maio de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Cantor de churrascaria não consegue reconhecimento de vínculo de emprego.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego a um músico que trabalhou eventualmente durante um ano e meio para o Bar e Restaurante Parada da Costela Ltda., em São Paulo (SP). A decisão unânime da Turma confirmou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que constatou a ausência de continuidade e subordinação nos serviços prestados. Na ação, o músico, cantor e instrumentista pedia o registro do contrato na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas quando da sua demissão, alegadamente por justa causa. Sustentou que se apresentava na churrascaria numa dupla conhecida por "Tony e Roger", cumprindo jornada de trabalho de quinta a domingo, durante cinco horas. Em sua contestação, o restaurante negou o vínculo e afirmou que o chamava o músico para se apresentar no máximo duas vezes por mês, sem data pré-determinada, e não semanalmente, como alegado. Observou ainda que o pagamento era feito ao final de cada apresentação. Para a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), os depoimentos das testemunhas comprovaram que o músico era chamado eventualmente para se apresentar. Na sentença, o juiz observou que o músico não comprovou o trabalho de quinta a domingo, como alegado na inicial. Dessa forma, negou o vínculo pedido e condenou o músico ao pagamento das custas processuais. O Regional confirmou a sentença ao negar o recurso ordinário. Segundo o acórdão, o reconhecimento do vínculo não era possível por ausência de continuidade e subordinação jurídica. Da mesma forma, negou seguimento ao recurso de revista. Diante disso, o músico recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento. O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, observou que o relato do TRT sobre as provas obtidas nos autos comprovou a eventualidade da prestação de serviço, afastando, dessa forma, o reconhecimento do vínculo de emprego. Para se decidir contrariamente ao acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Processo:  AI-RR-63400-06.2005.5.02.0010 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/cantor-de-churrascaria-nao-consegue-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4)

quarta-feira, 2 de maio de 2012

DIREITO CIVIL: STJ entende que supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu estacionamento.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a rede de Supermercados Paes Mendonça S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro. A rede de supermercados recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado. Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma. Nos embargos de divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da excludente de força maior, decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas instalações de supermercado; responsabilidade do estado pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão, quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou que a decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato.  Vigilância adequada: Em seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”. O ministro destacou o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Segundo Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos estacionados no parque”. O caso: A cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia 29 de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta com três tiros ao reagir. A defesa dos filhos da vítima entrou com ação por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima expectativa de segurança. O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas.