DIREITO DO CONSUMIDOR: Consumidora que encontrou corpo estranho em pão será indenizada por dano moral.

A
empresa de panificação Bimbo do Brasil foi condenada pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização de
R$ 5 mil por danos morais a consumidora que encontrou um corpo
estranho, que parecia um fio de cabelo, num pão de forma Grão Light
Firenze. A consumidora não chegou a ingerir o corpo estranho, mas a
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citando precedentes do
STJ, entendeu que houve dano psíquico, em grande parte causado pela
sensação de ojeriza que “se protrai no tempo, causando incômodo
por longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial
do produto que originou o problema, interferindo profundamente no
cotidiano da pessoa”. O episódio aconteceu em 2009. Segundo
informações do processo, o material apresentado pela consumidora
foi submetido a exame, no qual se constatou a presença de corpo
estranho – um fio de espessura capilar – firmemente incrustado no
pão. Risco:
Em
primeira instância, a Bimbo do Brasil foi condenada a pagar R$ 3,12
apenas por danos materiais – o mesmo valor pago pelo produto no
supermercado. A cliente recorreu, mas a segunda instância manteve a
decisão do juízo de primeiro grau, afirmando que a reparação do
dano moral “exige que ele seja mais grave, a ponto de interferir
mais intensamente na esfera psicológica do indivíduo”. A ministra
Nancy Andrighi esclareceu que o reconhecimento do dano moral como
sendo indenizável vem da Constituição Federal de 1988, que
prioriza o ser humano e a dignidade da pessoa. Citando doutrina, a
ministra explicou que os danos morais não se restringem “à dor,
tristeza e sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens
personalíssimos”. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu
artigo 8º, diz que os produtos não acarretarão riscos ao
consumidor – isto é, não trata apenas de danos. Em seu voto, a
relatora afirmou que o fornecedor tem o dever legal de evitar que a
saúde ou a segurança do consumidor sejam expostas, e o CDC
contempla a potencialidade do dano, “buscando prevenir sua
ocorrência efetiva”. Defeituoso:
Segundo
a ministra, quando o produto não corresponde à expectativa do
consumidor quanto à utilização ou fruição, afetando sua
prestabilidade, há vício de qualidade. Mas quando, além de não
condizer com a expectativa do consumidor, o produto cria riscos ao
próprio cliente e a terceiros, trazendo insegurança, pode-se dizer
que ele é defeituoso. A ministra explicou que há defeito no produto
quando ele oferece risco não esperado segundo o senso comum e sua
própria finalidade. Assim, não se trata de mero vício. “O
corpo estranho incrustado na fatia de pão de forma expôs a
consumidora a risco, na medida em que, na hipotética deglutição do
tal fio de espessura capilar, não seria pequena a probabilidade de
ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua
integridade psíquica. A consumidora foi, portanto, exposta a risco,
o que torna ipso
facto defeituoso
o produto”, afirmou a relatora. Esta
notícia se refere ao processo: REsp 1328916
()https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/consumidora-que-encontrou-corpo-estranho-em-p%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizada-por-dano-moral/10154152416040397
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