terça-feira, 13 de maio de 2014

DIREITO DO TRABALHO: CEF deve incluir horas extras no cálculo de licença-prêmio.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a incluir, no cálculo da licença-prêmio e da ausência permitida para tratar de interesse particular (APIP), as horas extras habitualmente prestadas. A decisão foi proferida no julgamento de um recurso de revista contra acórdão regional que entendera não haver repercussão das horas extras sobre aquelas parcelas. No recurso, a trabalhadora conseguiu demonstrar a existência de divergência jurisprudencial em relação à questão. Para isso, apresentou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST contrária ao que determinou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em razão da natureza salarial das horas extras habituais, a SDI-1 confirmou ser devida sua integração no cálculo da licença-prêmio e da APIP. Relator do recurso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho enfatizou que, apesar de a base de cálculo de qualquer verba trabalhista estar atrelada ao que prevê a norma que a instituiu, "é certo dizer que a jurisprudência já está consolidada no tocante à composição da licença-prêmio e da APIP assegurada pela CEF". Citando diversos precedentes nesse sentido, o ministro concluiu que, como as horas extras habitualmente prestadas integram o salário do empregado, nos termos do disposto na Súmula 376, item II, do TST, "o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve integrar a base de cálculo das parcelas licença-prêmio e APIP".  A decisão foi unânime. Processo: RR-857-33.2011.5.03.0008 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cef-deve-incluir-horas-extras-no-calculo-de-licenca-premio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 6 de maio de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR: Consumidora que encontrou corpo estranho em pão será indenizada por dano moral.

A empresa de panificação Bimbo do Brasil foi condenada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a consumidora que encontrou um corpo estranho, que parecia um fio de cabelo, num pão de forma Grão Light Firenze. A consumidora não chegou a ingerir o corpo estranho, mas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citando precedentes do STJ, entendeu que houve dano psíquico, em grande parte causado pela sensação de ojeriza que “se protrai no tempo, causando incômodo por longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”. O episódio aconteceu em 2009. Segundo informações do processo, o material apresentado pela consumidora foi submetido a exame, no qual se constatou a presença de corpo estranho – um fio de espessura capilar – firmemente incrustado no pão. Risco: Em primeira instância, a Bimbo do Brasil foi condenada a pagar R$ 3,12 apenas por danos materiais – o mesmo valor pago pelo produto no supermercado. A cliente recorreu, mas a segunda instância manteve a decisão do juízo de primeiro grau, afirmando que a reparação do dano moral “exige que ele seja mais grave, a ponto de interferir mais intensamente na esfera psicológica do indivíduo”. A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o reconhecimento do dano moral como sendo indenizável vem da Constituição Federal de 1988, que prioriza o ser humano e a dignidade da pessoa. Citando doutrina, a ministra explicou que os danos morais não se restringem “à dor, tristeza e sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos”. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 8º, diz que os produtos não acarretarão riscos ao consumidor – isto é, não trata apenas de danos. Em seu voto, a relatora afirmou que o fornecedor tem o dever legal de evitar que a saúde ou a segurança do consumidor sejam expostas, e o CDC contempla a potencialidade do dano, “buscando prevenir sua ocorrência efetiva”. Defeituoso: Segundo a ministra, quando o produto não corresponde à expectativa do consumidor quanto à utilização ou fruição, afetando sua prestabilidade, há vício de qualidade. Mas quando, além de não condizer com a expectativa do consumidor, o produto cria riscos ao próprio cliente e a terceiros, trazendo insegurança, pode-se dizer que ele é defeituoso. A ministra explicou que há defeito no produto quando ele oferece risco não esperado segundo o senso comum e sua própria finalidade. Assim, não se trata de mero vício. O corpo estranho incrustado na fatia de pão de forma expôs a consumidora a risco, na medida em que, na hipotética deglutição do tal fio de espessura capilar, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. A consumidora foi, portanto, exposta a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, afirmou a relatora. Esta notícia se refere ao processo: REsp 1328916 ()https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/consumidora-que-encontrou-corpo-estranho-em-p%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizada-por-dano-moral/10154152416040397