segunda-feira, 30 de abril de 2012

DIREITO CIVIL: STJ entende que impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual.


A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro. O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ. A Hipoteca: Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas. O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária. Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou. Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105542)

sexta-feira, 27 de abril de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS condena empresa contratada para organizar cerimônia de colação de grau.


A Justiça Estadual condenou a empresa Alta Definição Produtora de Formaturas a indenizar dano moral por defeito na prestação do serviço contratado por uma formanda do curso de Enfermagem. Caso: A ação ordinária de obrigação de dar cumulada com dano moral foi ajuizada na Comarca de Cruz Alta. Segundo a autora, a empresa ré foi responsável pela organização do evento mediante contrato de prestação de serviço firmado com a comissão de formatura. Pelo contrato, a empresa comprometeu-se a entregar-lhe na véspera do evento uma placa e um quadro individual, o que não ocorreu. De acordo com ela, o quadro individual tinha especial significado porque se destinava a homenagear seus pais, sendo que o descumprimento do contrato gerou frustração e abalo psicológico, atingindo sua honra subjetiva. Além disso, passados mais de 15 dias da solenidade, os objetos faltantes ainda não haviam sido entregues. Acrescentou que a requerida deixou de cumprir outras cláusulas contratuais, as saber: substituição da rosa entregue em homenagem aos pais por uma violeta; substituição das taças personalizadas com o símbolo do curso por taças de plástico; não-realização da chuva de balões; não-entrega de DVD e de 10 fotos 15x21 na forma convencionada no contrato. Postulou, dessa forma, pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil. A Produtora contestou sustentando que a autora recebeu as 10 fotos, o DVD e o álbum em sua residência no dia ajustado e uma placa com foto no dia da formatura; que o quadro individual para homenagem aos pais não foi fornecido a nenhum aluno no dia da formatura, sendo entregue à demandante em sua residência; que a rosa trocada pelo arranjo era um brinde da empresa e esse teve custo maior do que a rosa; que a chuva de balões foi substituída por chuva de prata, conforme acertado com a comissão de formatura; que não houve prestação insuficiente do serviço a ensejar indenização por dano material ou moral; e Que a autora quer enriquecer ilicitamente. Sobreveio sentença, proferida pela Juíza de Direito Jocelaine Teixeira, de parcial procedência da ação no sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 1 mil, corrigidos monetariamente. Ambas as partes recorreram ao Tribunal. Apelação:  No entendimento do relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o arbitramento do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a eqüidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Atento às particulares circunstâncias vertidas nos autos, a importância de R$ 1 mil fixada na sentença está adequada à compensação pelo injusto imposto à demandante pela demandada, diz o voto do Desembargador Pestana. No caso, das obrigações contratuais ajustadas entre as partes, a única que não foi observada pela demandada foi a entrega de um quadro individual na data ajustada, um dia antes da cerimônia de formatura, evidenciando, pois, a prestação de serviço defeituoso por parte da contratada. Vale destacar que o referido quadro foi entregue aos demais formandos, nos termos do contrato. Nesse aspecto, o relator reproduziu o dito pela magistrada de origem: A empresa demandada não apresentou argumentos que justificassem a não entrega do objeto para a autora na data contratada, já que os demais formandos receberam seus respectivos quadrosApelação nº 70038093878 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=178186)

quinta-feira, 26 de abril de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Bradesco deverá indenizar bancário que transportava valores.


O Banco Bradesco S.A deverá indenizar um ex-empregado por tê-lo exposto a situação de risco ao utilizá-lo como transportador de valores para a instituição. A decisão, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia negado o pedido do trabalhador. Agora, o bancário deverá receber indenização de aproximadamente R$40 mil. Admitido em 1985 como escriturário do banco, o trabalhador afirmou que realizava transporte de numerários entre as agências utilizando o próprio veículo, e que isso lhe causava grande apreensão e medo. A indenização, segundo ele, seria devida pela ocorrência de fato ilícito, pois o transporte de valores não estava incluído entre as atribuições de bancário. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram a caracterização de dano moral por risco. Para o Regional, hoje em dia "todos estão sujeitos à ação de bandidos" em razão da insuficiência do sistema de segurança pública. Dessa forma, o Bradesco não poderia ser responsabilizado pelo dano moral e pela consequente indenização. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do bancário ao TST, disse que não reconhecer o dano moral significaria violar o artigo 3º da Lei 7.102/83, que fixa as normas de segurança bancária, uma vez que o transporte não foi realizado por empresa especializada nem por profissional específico. Para o ministro, afora o risco à vida, o dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico decorrente de exposição a perigo real de assalto. Em sessão bastante discutida, a Turma procurou chegar a um valor razoável para a indenização. O montante, que inicialmente seria o resultado da multiplicação do número de meses trabalhados pelo valor de da última remuneração do bancário, acabou fixado em 40% da remuneração, devidamente atualizada, durante todo o período trabalhado. O relator explicou que o valor representa o percentual médio que um vigilante receberia para tal função, de 30% sobre o piso da categoria, com a elevação necessária a 40%, tendo em vista a capacidade financeira do banco e o dano sofrido pelo trabalhador. Processo: RR-156500-66.2007.5.05.0493 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bradesco-devera-indenizar-bancario-que-transportava-valores?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

quarta-feira, 25 de abril de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO: Importador é responsável por tributos sobre bem importado locado irregularmente.


Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional. Ambas recorreram ao STJ contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os magistrados de segundo grau entenderam que havia responsabilidade solidária entre a empresa e o importador. Afirmaram que a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção. O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente constituído. No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). A empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina que o título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua circulação. Já a fazenda afirmou que, de acordo com o artigo 161 do CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do crédito tributário. Responsável tributário: O ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a fazenda nacional não incluiu o responsável tributário principal (o importador), atacando diretamente o locatário”, destacou o ministro. O relator afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que dever ser emitido o auto de infração. Falcão apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho. A possibilidade de a fazenda indicar responsável solidário foi reconhecida pelo ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar no auto de infração. “Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou. Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso especial da empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o recurso da fazenda ficou prejudicado. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105495)

terça-feira, 24 de abril de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Justiça do Trabalho não é competente para julgar processo sobre serviço contratado por licitação.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação trabalhista ajuizada por um ex-copista de partitura da Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo (SP), contratado com base na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). A Turma acolheu recurso do Município de São Paulo e reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que reconhecia o vínculo de emprego do copista com a orquestra. Para isso, utilizou como base decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundados em vínculo jurídico-administrativo. O autor da ação prestou serviço como copista de partitura na Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo, subordinada à Secretaria Municipal de Cultura, de maio de 1999 a dezembro de 2004, com salário de R$ 972,00 e sem a assinatura da carteira de trabalho.  Inicialmente, a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o vínculo de emprego por entender que a CLT, que trata das relações de emprego, não se sobrepõe à Lei de Licitações.  Assim, teria havido entre as partes relação de caráter puramente administrativo. Já o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo, ao julgar recurso do trabalhador, por entender que os atos praticados pelo município tiveram como intuito fraudar a legislação trabalhista, "na medida que utilizou mão de obra essencial às suas necessidades permanentes, por meio de contratações de natureza administrativa". TST: Ao recorrer ao TST, o município pediu o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo as razões do recurso, mesmo que se entenda que o copista pretendia discutir a natureza do vínculo existente com a orquestra, a competência seria da Justiça Comum, pois o trabalhador pedia, em primeiro lugar, a declaração da nulidade dos contratos administrativos celebrados com o município. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do TST, observou que o STF, na ADI 3395 e em outras ocasiões, já se manifestou expressamente contra a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação. Essa jurisprudência levou o TST a cancelar, em 2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1. O relator assinalou ser incontroverso que o copista celebrou com o município contratos administrativos de prestação de serviços profissionais especializados com base na  Lei 8.666/93. "Sendo assim, o reconhecimento de fraude e/ou o desvirtuamento da contratação não atraem, por si só, a competência da Justiça do Trabalho", concluiu ele. A decisão foi unânime. Processo:   RR - 35800-59.2005.5.02.0026 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-nao-e-competente-para-julgar-processo-sobre-servico-contratado-por-licitacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

segunda-feira, 23 de abril de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: TJ/RS condena fabricante a indenizar por macarrão com caruncho.


A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Parati S/A a indenizar por dano moral homem que comprou pacote de macarrão infestado por carunchos. A decisão do Tribunal reformou a sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Lagoa Vermelha. Caso: O autor ajuizou ação de indenização contra Parati S/A relatando comprou um pacote de macarrão, denominado Rigatoni, fabricado pela empresa ré. Em casa, entregou o pacote para sua mulher, que abriu a embalagem e verificou que o produto estava infestado por pequenos animais, conhecidos popularmente como carunchos. Afirmou que, em virtude disso, sua família ficou sem jantar, pois só tinham aquilo em casa para comer. Sustentou que houve violação da segurança alimentar, pois se espera que os produtos sejam elaborados com o mínimo de higiene. Requereu a procedência da demanda para que a empresa ré seja condenada a lhe indenizar quantia equivalente a 50 salários mínimos ou, alternativamente, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Citada, a ré contestou argumentando, inicialmente, que todos os processos utilizados pela fábrica respeitam as boas práticas de fabricação. Nesse sentido, relatou todo o procedimento ocorrido para a elaboração do produto e aduziu que a contaminação pode ter ocorrido dentro do estabelecimento comercial em que o produto foi adquirido ou, ainda, na casa do próprio autor. Disse, também, não haver prova de que os carunchos estivessem dentro da embalagem. Destacou que o autor não chegou a ingerir o produto, não havendo que se cogitar em ocorrência de dano. Asseverou que o único dano suportado foi o prejuízo material pelo pacote do produto. Ao final, afirmou que meros dissabores não são passíveis de indenização, e requereu a improcedência da demanda. Alternativamente, asseverou que eventual indenização deve ser proporcional ao dano sofrido. A sentença, proferida no Juízo da Comarca de Lagoa Vermelha, foi pela improcedência da demanda, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do demandado, que foram fixados em R$ 2 mil, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Inconformado, o autor apelou ao Tribunal sustentando o cabimento da pretensão. Referiu que a aquisição do produto se deu no mesmo dia em que seria preparado, e aduziu que o pedido de reparação do dano moral é de ser acolhido não apenas pela desconsideração da demandada para com o consumidor, mas também em vista do caráter punitivo e pedagógico do instituto. Discorreu, ainda, acerca do encargo do produtor com a segurança alimentar do consumidor, estando presentes no caso os requisitos da responsabilização civil. Apelação: A apelação foi provida com base nos votos dos Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, revisor, e Túlio Martins. Segundo o Desembargador Franz, da exegese do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de acordo com a melhor doutrina acerca do tema, a responsabilidade do fabricante é objetiva. Decorre do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor, não importando o fato de o produto ter ou não sido ingerido, diz o voto do revisor. Houve quebra da confiança que os consumidores, em geral, depositam na qualidade do produto, hipótese de dano in re ipsa (presumível). O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, teve o voto vencido. A tão-só constatação da impropriedade de produto para o consumo não pode amparar pretensão de indenização por danos morais, inexistindo, na espécie, situação de insegurança à saúde do consumidor, que verificou de imediato não ser recomendável a ingestão do produto, diz o voto no qual o Desembargador Pestana nega provimento à apelação. Indenização: Assim, por maioria, foi concedida a indenização ao consumidor. Para definir o valor do dano extrapatrimonial, o Desembargador Franz destacou a necessidade de se atentar para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 3 mil, que deverá ser corrigido monetariamenteApelação Cível nº 70046569992 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=177537)

sexta-feira, 20 de abril de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Bradesco reintegrará bancária demitida durante suspensão do contrato de trabalho.

19/04/2012 Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão do auxílio doença acidentário e detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, será reintegrada ao emprego. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do Banco Bradesco S/A e manteve a sentença favorável à bancária. A Subseção entendeu legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão contestada, pelo Banco no mandado de segurança, aplicando-se ao caso a OJ 142/SDI2. No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o Banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva). Mesmo assim, o Banco a dispensou em janeiro/2009, após 24 anos de trabalho quando se encontrava incapaz de exercê-lo, sendo que, desde meados de 2003 começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS. De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em 17/12/2008, portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos legais para 02/01/2009, segundo  a OJ 82/SDI1.Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor daSúmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração. A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Titular da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à conclusão de a bancária ser detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, para declarar nula a dispensa e determinar ao Banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e previstas em norma coletiva. Contra esse ato, o Banco impetrou mandado de segurança, com pedido liminar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o qual, ao analisar o caso, afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do contrato de trabalho, constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula nº 378/TST. O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desenvolvida legitimam "o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada", concluiu o regional para denegar a segurança. O Banco interpôs, então, recurso ordinário à SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivocada do Juízo de Primeiro Grau; não ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, por não existir doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição suficiente. Embora cabível, o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado, considerou a ministra Maria de Assis Calsing para concluir legal a decisão que determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, que comprovam a diretriz da OJ 142/SDI2.   Processo: RO-433600-80.2009.5.01.0000

quinta-feira, 19 de abril de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS condena supermercado a ressarcir por furto de objetos em estacionamento.

A Justiça Estadual reconheceu o dano material sofrido por uma empresa de engenharia em razão do furto de objetos que estavam no interior de veículo estacionado em supermercado da Região Metropolitana da Capital. De acordo com a decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, a Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda terão de indenizar cerca de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente. Caso: Os autores da ação, a empresa MAC Engenharia Ltda. e um de seus empregados, ajuizaram ação de indenização em face de Shopping Bourbon São Leopoldo e Cia. Zaffari afirmando que o veículo Gol, locado pela empresa, foi arrombado, em 07/11/2008, no estacionamento do Shopping. Na ocasião, foram furtados, do interior do veículo, notebook e calculadora, bens da empresa. Além da negativa de ressarcimento do dano extrajudicial, afirmaram que o segundo requerente, empregado da empresa, foi humilhado, ensejando, além da indenização pelo dano material no valor de R$ 3.050,00, direito à indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Em contestação, os réus arguiram a ilegitimidade passiva da Companhia Zaffari. No mérito, asseveraram que os autores não fizeram prova de que tivesse ocorrido arrombamento de veículo ou furto de bens no estacionamento, como, também, não produziram prova dos alegados danos materiais e morais. Requereram a improcedência. A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando os réus, solidariamente, a indenizar o valor do notebook, estimado em R$ 2.775,00, a Mac Engenharia. As partes apelaram. Apelação: Na avaliação do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão, o requerente apresentou ticket de estacionamento e demonstrativo de compras de produtos com a mesma data e com horários próximos, bem como há oitiva testemunhal afirmando que o autor teve seu veículo furtado nas dependências do estabelecimento comercial. Por outro lado, o estabelecimento não fez prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Poderia muito bem trazer a ré aos autos cópia da filmagem das câmeras ou, ainda, oitiva de testemunhas em sentido contrário à alegação do autor. Porém, prova nenhuma veio a tanto, diz o voto. Deste modo, há flagrante falha na prestação do serviço pela parte ré, eis que era seu dever zelar pela guarda do bem, ante o depósito realizado, o que de fato não fora observado no caso em comento, acrescentou.Neste diapasão, ante o furto do veículo do autor, ocorrido no estacionamento de responsabilidade da parte ré, impõe-se a correlata responsabilidade civil de indenizar, em decorrência inclusive do que dispõe a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Desembargador Pestana, no que tange aos prejuízos materiais, a empresa deve ser indenizada daqueles bens apontados na inicial, ou seja, notebook e calculadora científica, acrescentando-se à sentença a condenação ao pagamento dos danos morais referentes ao furto da calculadora, no valor de R$ 219,99. A autora atua no ramo da engenharia civil, necessitando de equipamentos eletrônicos para o exercício da profissão. Nesse passo, plenamente possível que a empresa Mac Engenharia Ltda. tenha cedido a seu funcionário, ora segundo demandante, aqueles objetos os quais serviriam para seu trabalhoRelativamente aos danos morais, o entendimento do relator foi no sentido de que o furto dos objetos e os incômodos dele decorrentes não são suficientes para ensejar qualquer lesão à personalidade, bem como não traduzem ofensa à honra. Embora desagradável, não passou de simples incômodos, diz o voto. Para a caracterização do dano moral, impõe se que a parte seja vítima de uma situação que caracterize verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico ou um abalo que exceda a normalidadeNo entendimento do Desembargador Pestana, as circunstâncias do furto não são extravagantes a ponto de autorizar a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por dano moral. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins participaram da sessão e acompanharam a decisão do relator. Apelação Cível nº 70040472482

quarta-feira, 18 de abril de 2012

DIREITO CIVIL: STJ entende que incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa.

O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília. O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade. Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64. Garantidor: No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo. O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida. Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou.

terça-feira, 17 de abril de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO: TRF da 4ª região entende que liberação de importados não pode ser condicionada a pagamento de tributos atrasados.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e determinou que seja feito o desembaraço aduaneiro de mercadorias da empresa Thermo King do Brasil, presas na alfândega de Porto Seco/Curitiba II. A fiscalização havia condicionado a liberação ao pagamento de tributos em atraso pela empresa. A Thermo King impetrou mandado de segurança na 3ª Vara Federal após a retenção de equipamentos de refrigeração para caminhões que havia importado. Conforme a empresa, a Fazenda Nacional estaria cometendo ato abusivo, pois os fiscais aduaneiros estariam coagindo os importadores ao pagamento de débitos tributários (SFRB, INSS e FGTS) não vinculados às importações em curso. A sentença de primeiro grau foi favorável à empresa, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer contra a decisão. Conforme a Advocacia Geral da União (AGU), a certidão negativa de débitos fiscais estaria sendo pedida como condição para que a empresa usufruísse da redução do imposto de importação prevista no artigo 5º da Lei 10.182/2001. O desembargador federal Joel Ilan Paciornik, relator do caso na corte, manteve a sentença por entender que a certidão negativa pode ser exigida para o ganho do benefício da redução do imposto de importação, mas não como condição para a liberação de mercadorias. Segundo Paciornik, “a irregularidade que subsistirá será a falta do recolhimento integral do imposto de importação”. “O Fisco não pode apreender as mercadorias de modo a forçar o pagamento de tributos. A Fazenda dispõe de meios próprios para perseguir seus créditos tributários”, afirmou Paciornik. (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8044)

segunda-feira, 16 de abril de 2012

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Empresa não consegue reverter revelia por atraso de um minuto após encerramento de audiência.

A empresa gaúcha Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi julgada à revelia porque seu representante chegou um minuto após o encerramento de audiência instaurada por conta de ação movida por um ex-empregado que reclamava horas extras, entre outras verbas. A empresa alegou cerceamento de defesa, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso, ficando, assim, mantida a condenação regional por revelia. A audiência foi marcada para as 9h20, começou às 9h22 e encerrou-se às 9h28. No entanto, os representantes da empresa chegaram à sessão às 9h29, depois de o juiz haver assinado a ata em que registrou a revelia. A empresa pediu a nulidade da sentença alegando que a presença dos seus representantes à audiência antes de o empregado ter assinado a ata comprovava seu interesse em se defender das acusações. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com o entendimento de que a ausência da empresa na audiência "não pode, de qualquer forma, ser imputada ao juízo de primeiro grau". Para o Regional, a empresa simplesmente não estava na audiência, que foi apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB, não se cogitando, portanto, de cerceamento de direito de defesa. Segundo o relator do recurso de revista na Oitava Turma do TST, ministro Márcio Eurico Amaro Vitral, o TRT-RS afirmou que o fato de o empregado e seu advogado estarem assinando a ata no momento em que os representantes da empresa chegaram à sessão "não inibe a confissão aplicada, pois o ato formal da audiência estava encerrado, não tendo a parte comparecido no momento oportuno". Assim, uma vez concluídos todos os atos processuais, justifica-se o reconhecimento da ocorrência da revelia, nos termos o artigo 844 da CLT. Ao final, o relator afirmou que a decisão estava em conformidade com o ordenado na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1, no sentido de que não existe previsão legal sobre tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte em audiência. Também para a Turma, não houve cerceamento de defesa: a empresa é que não foi diligente o suficiente, pois não compareceu à audiência no horário previsto. Processo: RR-141200-73.2007.5.04.0014 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-nao-consegue-reverter-revelia-por-atraso-de-um-minuto-apos-encerramento-de-audiencia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

sexta-feira, 13 de abril de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: STJ decide que data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa.

Mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo. No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado da Segunda Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator. Segundo a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas apresentadas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte. No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo. Pressuposto essencial: O TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a empresa, ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator, entretanto, apontou que o redirecionamento de execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato desencadeador da responsabilidade pessoal do administrador. O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador”, esclareceu o ministro. Ele também salientou que, além de ocupar uma dessas posições, deve ser comprovado que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e pela inadimplência tributária. É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)”, declarou o ministro. Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não ser possível aplicá-la na questão. “A hipótese vertente não trata apenas de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos”, esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta da lei, disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

DIREITO DO TRABALHO: TST anula justa causa de gestante dispensada por não aceitar transferência.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu ontem (10), por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia indeferido o pagamento de verbas rescisórias a uma empregada gestante demitida por justa causa. O motivo da dispensa foi a sua recusa em se transferir para uma filial da empresa em outra cidade durante o período de estabilidade provisória, após o fechamento da filial de sua cidade. No caso analisado, a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda., ao fechar a sua filial de Campinas (SP), teria oferecido uma vaga à empregada, então grávida, na filial de Osasco (SP). Diante da sua recusa, a empresa a demitiu. O TRT de Campinas, ao julgar o processo, entendeu que a estabilidade provisória de que gozava a empregada gestante não era motivo para a sua recusa. Depois do trânsito em julgado da ação, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão, mas a rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando-a a interpor o recurso ordinário agora examinado pela SDI-2. Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional contrariou a garantia de estabilidade assegurada às gestantes no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT). Ele salientou que o dispositivo não deve ser aplicado aos casos em que a dispensa ocorra por justa causa. No caso, porém, a recusa da empregada em ser transferida para Osasco, mesmo que em decorrência de fechamento da filial onde trabalhava, não seria motivo para configurar a justa causa aplicada pela empresa. O ministro chamou a atenção para o fato de que o TST já firmou entendimento de que não constituem impedimento à manutenção da estabilidade provisória assegurada pela ADCT às empregadas gestantes os casos de fechamento da filial da empresa onde trabalhem. "AConstituição da República não condiciona o direito à estabilidade à existência de atividades regulares na empresa", afirmou. "Como se sabe, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo próprio empregador, que deve efetivamente suportar as perdas advindas do empreendimento, nos termos do artigo 2º da CLT". Para Caputo Bastos a estabilidade provisória a que faz jus a empregada gestante "constitui preceito de ordem pública e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em ultima análise, a proteção do nascituro". Dessa forma, por considerar que a funcionária não poderia ter sido dispensada sem o pagamento das verbas trabalhistas durante o período de estabilidade provisória, afastou a justa causa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação dos pedidos feitos na petição inicial. Processo: RO - 298-04.2010.5.15.0000 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/sdi-2-anula-justa-causa-de-gestante-dispensada-por-nao-aceitar-transferencia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4)

quarta-feira, 11 de abril de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS decide que concessionária terá de indenizar por venda de carro zero com bateria velha.

Mulher que comprou carro zero quilômetro com bateria velha será indenizada em R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, pela concessionária que vendeu o automóvel. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em grau de recurso. Caso: A autora ajuizou ação de indenização por dano moral em face de Sbardecar Comercial Sbardelotto de Carros Ltda e FIAT Automóveis S. A.. Narrou ter adquirido um Fiat Punto 1.4, ano 2007, modelo 2008, zero quilômetro, em razão de sentir-se atraída pela propaganda do veículo recém-lançado, que lhe conferia a sensação de conforto, segurança e estética. Afirmou que, com a aquisição de um veículo zero quilômetro, objetivava evitar aborrecimentos e transtornos de manutenção, além de gastos com oficina mecânica. No entanto, com apenas 30 dias de uso, o automóvel começou a apresentar problemas para ligar. Depois de contato com a concessionária, ela foi informada que a origem do problema deveria estar na instalação de alarme fora da agência. Depois de idas e vindas à concessionária, a autora acabou por retirar o alarme. No entanto, o problema persistiu. Nesse ínterim, o carro foi arrombado e vários itens furtados, como estepe, macaco, chave de fenda, alavanca, chave de roda, rádio CD, suporte de chaves, pois estava sem alarme. A autora sustentou que todos os problemas ocorreram porque a Sbardecar vendeu-lhe um veículo com bateria velha. Apontou para a responsabilidade das rés, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em relação ao vício de qualidade do produto, e discorreu sobre os danos morais decorrentes. Postulou a condenação das rés à reparação dos danos morais. Em 1º Grau, a sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 20,4 mil a título de reparação pelos danos morais, com correção monetária, além de custas processuais e honorários do advogado da autora. Houve apelação por parte das rés. Apelação: A Sbardecar sustentou não ter causado dano à autora, asseverou não ser responsável pelos fatos alegados na inicial e, se há responsabilidade no caso, esta é do fabricante. Afirmou inexistir dano moral. A FIAT, por sua vez, referiu que a autora não comprovou ter sofrido qualquer dano de ordem moral, não podendo ser acolhida a pretensão com base em mera alegação. Aduziu inexistência de ato ilícito e requer, caso mantida a condenação, a redução do quantum. No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença deve ser mantida em essência, pois incontroverso o fato de que a autora, tão logo adquiriu seu carro novo, teve problemas com o sistema elétrico. Segundo ele, a frustração da consumidora em utilizar veículo zero quilômetro de forma plena por conta de a concessionária ter presumido que, se problemas havia no carro, esses decorriam da instalação de acessórios não originais, merece ser indenizada. O fato de a autora ter instalado equipamentos fora da rede de concessionárias não afasta o dever das rés de prestar a devida assistência, oportunidade em que poderiam descartar qualquer defeito de fabricação, diz o relator em seu voto. No entanto, como restou comprovado ainda com a juntada de documentos com a inicial, o problema não decorreu da instalação dos acessórios, mas porque a FIAT disponibilizou uma bateria velha para um carro novo. Para o relator, houve descaso com a consumidora, fato que gerou inúmeros transtornos com o carro novo, inclusive com a desinstalação do sistema de alarme, o que se deu em vão. Essa frustração, misturada com sentimento de impotência, tendo em conta que a solução dependia apenas da boa vontade da concessionária, caracteriza dano moral indenizável, não podendo ser tidos como simples desconforto do cotidiano. O Desembargador Pestana destacou ainda que, mesmo estando nos autos a fabricante do veículo, a concessionária responde pelos fatos alegados na inicial tendo em conta que a causa de pedir é também a má prestação do serviço, sendo esse de responsabilidade da Sbardecar. Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil. Apelação nº 70039492863 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=176435)

terça-feira, 10 de abril de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que registro de demissão por justa causa em ficha funcional não causa dano moral.

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por dano moral à servidora pública do Município de São Borja em razão da anotação de uma demissão por justa causa em seus assentamentos funcionais. A decisão proferida em 1º Grau foi mantida, por unanimidade, pelos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS. Caso: A autora alegou que foi contratada pelo réu como atendente na educação infantil, sendo admitida no cargo em março de 2005. Em junho de 2005, tendo em vista algumas reclamações de outras candidatas, foi demitida por justa causa, sob a alegação de que seu diploma de curso de formação em nível médio não era reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação e pela 35ª Coordenadoria Regional de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. Diante da decisão, ajuizou Mandado de Segurança contra o ato, sendo readmitida no cargo após o trânsito em julgadoArguiu que ainda consta na sua ficha funcional referência sobre a injusta demissão, sendo daí decorrente o seu constrangimento, razão pela qual busca reparação por danos morais uma vez que a demissão foi anulada por decisão judicial. Em contestação, o Município alegou que a informação constante na ficha funcional da autora não caracteriza abalo moral, pois se trata de documento de controle interno da Administração, não sendo de divulgação pública. Afirmou que a autora não sofreu qualquer prejuízo financeiro em decorrência do registro constante em sua ficha funcional, e sustentou que o mero aborrecimento não caracteriza o dano moral. Inconformada com a sentença de improcedência da ação, que a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da ré, a autora apelou ao Tribunal de Justiça. Apelação: No entendimento dos integrantes da 10ª Câmara Cível, porém, o recurso não merece prosperar. Segundo o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, inexiste impropriedade no registro no assentamento funcional uma vez que o fato efetivamente ocorreu, podendo-se verificar que, posteriormente, o ente público anotou a reintegração por ordem judicial. De outra, a demandante não fez qualquer prova de ter experimentado constrangimento em decorrência do episódio em comento, não se havendo de falar, na espécie, em dano presumido, diz o voto do relator, que transcreveu trecho da manifestação do Ministério Público.Afora isso, a anotação na ficha funcional, além de não constituir ilícito administrativo (trata-se, na verdade, de dever do administrador), não tem, por si só, força suficiente para causar dano moral. Em seu voto, o relator destacou, ainda, o fato de que, entre a demissão e a reintegração da servidora, transcorreram apenas 15 dias. Soma-se a isso o fato de, da leitura da ficha funcional, notar-se que há ressalva expressa de que a demissão por justa causa ocorreu pelo fato de a apelante não ter comprovado a habilitação exigida no edital de seleção.  Apelação nº 70038601134 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=176321)

segunda-feira, 9 de abril de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/SP NEGA INDENIZAÇÃO POR ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CPF.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que negou pedido de indenização proposta por um pai de uma aluna que alegou ter tido seus dados usados em matrícula de curso de idiomas. A decisão foi tomada na última terça-feira (27). Segundo consta dos autos, Irineu Pereira do Nascimento propôs ação – julgada improcedente – contra o Instituto de Idiomas Luma, para pleitear recebimento de verba indenizatória, ressaltando que foi surpreendido com a existência de protesto em seu nome, desconhecendo a origem do débito. Em razão da improcedência do pedido, apelou, mas a empresa apresentou documentos que confirmaram que sua filha forneceu o número do seu CPF no momento da matrícula. Além disso, o cheque dado como pagamento da primeira mensalidade também pertencia a ele. “Não era esperada outra conduta dos prepostos da requerida que pudesse evitar o uso daquele dado, já que a filha, presumidamente, tem autorização do genitor para aquela contratação, ainda mais quando o pagamento é feito com seu conhecimento”, disse a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, relatora da apelação. Ainda segundo a magistrada, “o uso do número do CPF do autor o foi feito por sua filha e não por terceiros meliantes, devendo o autor assumir a responsabilidade por deixar aquele dado disponível ao uso, não sendo possível transferir a terceiros este encargo. Desta forma, a decisão apelada merece ser mantida, vez que deu à causa adequada solução”.Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, sendo acompanhada dos votos dos desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo. (Apelação nº 0123717-74.2008.8.26.0000) (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=13739)

quinta-feira, 5 de abril de 2012

DIREITO CIVIL: STJ decide que contrato de mútuo do SFH anterior a 2009 permite capitalização anual sobre juros vencidos e não pagos.


Juros vencidos e não pagos em contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.977/09, são sujeitos à capitalização (juros sobre juros) anual. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal Justiça (STJ), que deu provimento a recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A relatora do processo, ministra Maria Isabel Gallotti, também entendeu que o pagamento mensal no contrato deve primeiro ressarcir os juros e depois o valor principal. O TRF4 havia entendido que o empréstimo vinculado ao SFH não admite capitalização de juros em qualquer periodicidade. Considerou que o sistema de amortização dos pagamentos previstos na legislação não permite a adoção de outro que preveja apropriação de juros em conta separada e, portanto, eles deveriam ser desconsiderados. A decisão destacou, ainda, que não deve haver preferência entre o capital e os juros no momento da amortização. No recurso da CEF ao STJ, afirmou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e ofensa a vários dispositivos legais. A defesa sustentou que houve irregular restrição do sistema da Tabela Price. Além disso, a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) admitiria capitalização no contrato de mútuo, pelo menos em periodicidade anual. Por fim, alegou que houve ofensa ao artigo 354 do Código Civil (CC) de 2002, pela inversão da ordem no pagamento de capital e juros. A ministra Maria Isabel Gallotti apontou em seu voto que os juros não pagos na prestação mensal não podem ser desconsiderados, sendo admitida a capitalização anual, conforme precedentes do STJ. Destacou ainda que precedente da Corte Especial no Recurso Especial 1.194.402, submetido ao rito dos processos repetitivos, dá prioridade ao pagamento de juros vencidos. “Deve prevalecer a regra do artigo 354 do CC, no sentido de abater primeiro os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado”, esclareceu. Interpretação unificada: Quanto à questão da capitalização de juros, a ministra apontou que a proibição prevista no artigo 4º da Lei de Usura não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em contra corrente ano a ano. Ela reconheceu que a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) veda a capitalização de juros, mesmo se convencionada. Segundo a relatora, a interpretação do artigo 4º da Lei de Usura variava no STJ, algumas vezes admitindo a capitalização anual e em outras não a permitindo nos contratos de mútuo. “A divergência foi dirimida em maio de 2008, com um voto da ministra Nancy Andrighi, quando foi decidido ser válida, em face da Lei de Usura, a capitalização anual de juros em contratos bancários outros que não o de conta corrente”, apontou. De acordo com a ministra, ficou estabelecido que os juros sobre juros anuais são a regra geral em contratos de mútuo, independentemente da pactuação. O próprio Código Civil, no artigo 591, autorizou a capitalização anual de juros como regra geral para contratos de mútuo. Na visão da ministra Gallotti, não há como deixar de aplicar a capitalização anual em contratos de mútuo do SFH após a uniformização da jurisprudência ocorrida em 2008. Para ela, não haveria, desde a uniformização, base legal que autorize a vedação da capitalização anual em contratos no âmbito do SFH. Assim, interpretando o decidido pela Segunda Seção no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977 (lei esta que autorizou a capitalização em intervalo inferior a um ano em contratos do SFH), admite-se a capitalização anual de juros. A relatora também repeliu a argumentação de que esses contratos deveriam ter tratamento mais benevolente por se destinarem à aquisição de casa própria pela população de classe média e baixa. Ela alertou que o equilíbrio do sistema e a concessão de novos financiamentos dependem do retorno do capital investido. Este tem sua origem na caderneta de poupança e no FGTS, ambos com capitalização mensal. A defasagem decorrente do fiel cumprimento da Lei de Usura será ainda mais agravada com a negativa até mesmo da capitalização anual expressamente ressalvada pela mesma lei”, concluiu. A ministra determinou o pagamento primeiro dos juros e depois do principal da dívida e também a capitalização anual de juros vencidos e não pagos.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Microempresa terá de pagar R$100 mil de pensão a trabalhador acidentado.

A microempresa Lajes e Blocos Serrano Ltda. foi considerada responsável pelo acidente ocorrido com um de seus empregados dentro da empresa. Ele fazia a limpeza de uma prensa quando teve a mão esmagada pela máquina. Segundo os autos, o motor não era desligado para a limpeza, apenas havia a retenção manual da máquina por outro empregado para que o trabalhador pudesse agir. Em reclamação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o trabalhador informou que o acidente resultou em sua aposentadoria por invalidez, pois sem os movimentos da mão direita não poderia mais exercer o ofício. Por isso, deveria receber pensão mensal. A sentença deferiu indenização por danos morais e estéticos mas julgou improcedente a pensão mensal. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas manteve a improcedência do pedido de pensão com o fundamento de que o trabalhador não teria provado a existência de danos materiais sofridos, despesas hospitalares ou gastos com tratamentos médicos, o que inviabilizaria quantificar o valor devido a título de reparação material. Em seguida, o Regional negou seguimento a recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento. No agravo interposto no TST, o trabalhador alegou que a perícia comprovou a perda permanente dos movimentos da mão direita, o que justificaria o pagamento da pensão mental.  No entendimento do relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, não havia necessidade da comprovação de gastos pelo trabalhador, porque o pedido dizia respeito à pensão, e não a gastos médicos, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A decisão da Turma foi pela procedência da indenização a título de pensão, em cota única, no valor de R$100 mil reais. Processo: AIRR-123500-85.2005.15.0002 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/microempresa-tera-de-pagar-r-100-mil-de-pensao-a-trabalhador-acidentado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

terça-feira, 3 de abril de 2012

DIREITO PENAL: Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional.

Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema. A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção. Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime. O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9. Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105269)