Durante o período de 01/02/2012 à 06/02/2012 o presente blog suspenderá suas atividades por motivo de férias.
terça-feira, 31 de janeiro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: JT não reconhece vínculo de emprego de estagiária com ANABB.
Uma estagiária não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a Associação dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB). Seu pedido foi indeferido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No julgamento mais recente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que impediu a subida do recurso de revista para o TST. Embora tenha sido admitida formalmente pela associação em junho de 2006 como advogada, a estagiária alegou que, desde maio de 2004, atuou em condição irregular, exercendo funções análogas à de operadora de telemarketing receptivo, situação que perdurou até maio de 2006. Ainda de acordo com ela, nesse período também foi obrigada a prestar serviços na condição irregular de estagiária e a ANABB não assinou sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS em seu favor. Na inicial da ação trabalhista, alegou a ocorrência de desvirtuamento do contrato de estágio, pois a atividade exercida não tinha vinculação com a aprendizagem, um dos requisitos do estágio, conforme previsto na Lei nº 6.494/1977 (Lei de Estágios). Com esses argumentos, pleiteou o reconhecimento do vínculo com a ANABB no período anterior à contratação formal, com todas as verbas devidas. A Terceira Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes em parte seus pedidos e condenou a associação a anotar sua carteira de trabalho com o período solicitado, mas declarou prescrito o contrato de trabalho, porque a ação somente foi ajuizada em setembro de 2009, não cabendo, portanto, o pagamento das verbas pedidas. A sentença foi mantida pelo TRT. No TST, a estagiária insistiu que cabia à ANABB provar o fato constitutivo do seu direito, alegando, ainda, violação à Lei nº 6.494/77, aos artigos 2º, 3º e 618 da CLT e 333, I e II do CPC. Sua argumentação, no entanto, foram afastadas pelo ministro Horácio de Senna Pires, para quem o acórdão regional demonstrou plenamente ter sido dirimida toda a controvérsia, à luz do conjunto dos fatos provas. Processo: AIRR-1932-98.2009.5.10.0003 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-nao-reconhece-vinculo-de-emprego-de-estagiaria-com-anabb?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Sexta Turma eleva indenização a pedreiro vítima de acidente.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
DIREITO CIVIL: Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive.
Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos. Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada. A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai. A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos. Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga. Identidade de partes: O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração. Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai. Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse. Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA. “O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro. Sem precedentes: Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós. O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil. “O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu. Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”. O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que empresa tem direito de negar crédito a consumidor.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
DIREITO CIVIL: TRF4 concede indenização a vítima do Regime Militar.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS nega pedido de indenização de esposa em face da amante do ex-marido.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: TST condena Ambev a indenizar empregado por alergia decorrente de contato com produtos químicos.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: TST rejeita recurso de empresa contra vínculo de emprego com vendedor.
O representante comercial autônomo não se confunde com o vendedor, que tem vínculo de emprego. A partir dessa diferenciação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Real Moto Peças, de Minas Gerais, que pretendia o reconhecimento de que seu ex-empregado era, na realidade, representante comercial autônomo. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o caso, manteve a sentença de origem que reconhecera a relação de emprego existente entre o vendedor e a empresa. No recurso ao TST, a Real Moto argumentou que não havia subordinação, onerosidade e pessoalidade - requisitos necessários à caracterização do vínculo. Durante o julgamento na Turma, o advogado da empresa destacou o registro feito pelo TRT de que o vendedor admitiu trabalhar em carro próprio, suportar despesas de hospedagem e alimentação em viagens e prestar serviços sem controle de jornada. Ainda segundo a defesa, a configuração do vínculo de emprego não poderia ocorrer pelo simples fato de o trabalhador ter metas a cumprir, receber premiação ou sofrer controle de produção, como concluiu o Regional, pois até um representante comercial autônomo tem obrigação de prestar contas dos negócios realizados. Entretanto, no entendimento do relator da revista e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional fala também a respeito de advertência sofrida pelo empregado, o que caracteriza ato punitivo do empregador, ou seja, é sinal de que havia controle mais acentuado. De acordo com o relator, a constatação da existência de vínculo de emprego entre as partes é questão para ser decidida com a análise das provas, como fez o Regional, ao confirmar que as evidências apresentadas demonstraram haver subordinação, pessoalidade e onerosidade. Por fim, o ministro observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, sem as violações legais apontadas pela empresa, e que os exemplos de julgados trazidos aos autos não divergiam do entendimento do Regional. Desse modo, o relator não conheceu o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Processo: RR-50800-63.2007.5.03.0071 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-rejeita-recurso-de-empresa-contra-vinculo-de-emprego-com-vendedor?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS decide que falha em instalação de piscina gera danos moral e material à cliente.
A 9ª Câmara Cível confirmou a obrigação de empresa de venda e instalação de piscinas a trocar o produto defeituosa e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos extrapatrimoniais. O caso: A autora da ação narrou que comprou o imóvel onde já estava instalada a piscina que, alguns meses depois, apresentou rachadura no degrau e tornou-se imprópria para banho. A cliente, então, entrou em contato com Hidrasul Comércio e Representações Ltda., que vendeu e instalou o produto, porém não obteve retorno, mesmo após reclamação no PROCON de Tramandaí. Na sentença de 1º grau, a Juíza Ângela Josiane de Albuquerque Cavalli condenou a ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais e à troca da piscina. Segundo a magistrada, foi comprovado pela perícia que uma falha no processo de instalação da piscina foi a causa da rachadura. Insatisfeita com a sentença, a empresa condenada interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça. A apelação: O relator do recurso, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, afastou as alegações da ré. Segundo ele, mesmo que o proprietário da casa tenha mudado, o produto continua sendo de responsabilidade da empresa. Desse modo, mesmo que a pessoa que tenha adquirido a piscina não seja mais a proprietária do imóvel onde a benfeitoria se encontra instalada, não retira do adquirente do imóvel, a ora apelante, o direito de demandar o fornecedor da piscina, especialmente em razão da garantia que acompanha o produto, afirma o magistrado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), à luz da responsabilidade por vício do produto, pode a parte requerer a substituição do bem ou restituição do valor pelo qual o adquiriu, desde que comprovado que produto não apresentasse condições de uso, bem como que o fornecedor não tiveram sucesso no intuito de sanar tal vício. Ainda, ressaltou que por se tratar de vício oculto, o prazo legal para reclamação teve início a partir da descoberta do defeito. Destaco a fluência do prazo legal de garantia do produto somente a partir do momento em que surgiu o defeito. Já em relação ao dano moral, o magistrado analisou estar constatado, pelas fotografias apresentadas como prova, que a piscina ficou imunda e acabou por ser um local propício para a proliferação de insetos, como o mosquito, razão pela qual a autora foi notificada pela vigilância sanitária do município. Além disso, houve frustração da proprietária ao não poder usufruir da piscina em pleno verão. Acompanharam o voto as Desembargadoras Marilene Bonzanini e Iris Helena Medeiros Nogueira. Proc. 70045689841 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=167137)
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
DIREITO ADMINISTRATIVO: Estudante com visão monocular pode concorrer a vaga para portadores de necessidades especiais no vestibular.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Professora despedida a dois meses de adquirir estabilidade prevista em norma coletiva deve ser reintegrada.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS condenada dono de cachorro por ataque em transeunte.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: É justa a causa de demissão de motorista que desrespeita o código de trânsito.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
DIREITO CIVIL: Proprietário de balneário é condenado a pagar indenização por danos morais a família de vítima de afogamento.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: STJ suspende multas milionárias arbitradas por juizados especiais.
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Jornada de trabalho para professores não pode ser fixada por norma coletiva de forma superior a permitida em lei.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS garante indenização à casal agredido em casa de festas.

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