Durante o período de 26/12/2011 à 06/01/2012 o presente blog suspenderá suas atividades por motivo de férias. Retornaremos aos trabalhos após o recesso forense. Boas Festas a todos e Feliz 2012!
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
DIREITO CIVIL: STJ impõe limite às reclamações e mantém decisão de turma recursal sobre prescrição em seguro de vida.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
DIREITO CIVIL: STJ decide que cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
DIREITO CIVIL: Banco deve indenizar cliente por valor sentimental de joias roubadas de cofre.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011
DIREITO CIVIL: STJ nega aplicação da Teoria da Imprevisão a contratos de mercado futuro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação da teoria da imprevisão a contratos de venda futura de soja a preço certo, celebrados no início dos anos 2000 por um produtor rural goiano. Seguindo voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Turma entendeu que a alta no preço do produto, em razão da variação cambial ocorrida à época, não tornou o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para o produtor; apenas reduziu o lucro que ele poderia ter obtido, de forma que não é possível a revisão do contrato pelo Poder Judiciário. A teoria da imprevisão é adotada pelo artigo 478 do Código Civil de 2002 e possibilita que uma parte do contrato seja exonerada de suas obrigações quando fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa, com vantagem excessiva para a outra parte. Alguns casos semelhantes, envolvendo soja negociada no mercado futuro pelos produtores de Goiás, já foram julgados no STJ. Os vendedores queriam que o Judiciário declarasse os contratos nulos, argumentando que a variação cambial ocorrida em 2002, por conta de eventos como a iminência da Guerra do Golfo e as eleições presidenciais, elevou as cotações do produto. Não tiveram sucesso. No caso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, o produtor rural pretendia a resolução de contratos celebrados com a empresa Cargil Agrícola S.A. O pedido foi atendido na primeira e na segunda instância, ao entendimento de que esses contratos estavam desprovidos do princípio da boa-fé objetiva e do necessário equilíbrio econômico. No entanto, segundo a Quarta Turma, a variação cambial que alterou a cotação da soja não caracterizou um acontecimento extraordinário e imprevisível. “As partes contratantes conhecem o mercado em que atuam”, disse o relator, lembrando que são profissionais do ramo e sabem que as flutuações de preço são possíveis nesse tipo de negócio. Ao votar a favor do recurso interposto pela Cargil, o ministro destacou que os contratos empresariais não podem ser tratados da mesma forma que os contratos de consumo ou os contratos cíveis em geral, os quais admitem maior dirigismo contratual, com a conseqüente relativização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. Ele lembrou que o direito civil e o direito empresarial submetem-se a regras e princípios próprios, ainda que ambos sejam ramos do direito privado. “O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido esses contratos às mesmas regras gerais não significa que sejam essencialmente iguais”, disse o ministro. “Nos contratos empresariais, dada a simetria natural que há entre as partes contratantes, a situação é diferente. Não se pode tratá-los da mesma forma que os demais contratos de direito privado, tais como os contratos de trabalho, os contratos de consumo ou mesmo os contratos entre particulares”, acrescentou. O caso analisado pela Quarta Turma tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, segundo o relator. Primeiro, os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de venda de coisa futura, a preço fixo; além disso, a alta do produto não tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, que apenas deixou de lucrar mais com ela; finalmente, a variação cambial que alterou a cotação da soja não foi evento extraordinário e imprevisível no mercado. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104258)
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
DIREITO CIVIL: É necessária a concordância do cedente para o ingresso do cessionário no contrato.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
DIREITO MILITAR: Prescrição do crime de deserção conta da captura do desertor.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
DIREITO CIVIL: Mulher apontada como prostituta em reportagem é indenizada.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
DIREITO DO TRABALHO: TST reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011
PROCESSO DO TRABALHO: Turma do TST considera válido substabelecimento sem número de processo.
O Tribunal Superior do Trabalho adota atualmente o entendimento de que não há irregularidade de representação quando um recurso é assinado por advogado com poder nos autos que decorre de substabelecimento genérico. Por esse motivo, a Sexta Turma do TST determinou o julgamento do recurso de uma trabalhadora pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que tinha considerado irregular a representação feita sem o número do processo. Após a sentença de origem, a defesa da trabalhadora entrou com embargos de declaração dentro do prazo legal contra a decisão que beneficiara a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) e a empresa Vale. O juízo, por sua vez, não conheceu dos embargos com o argumento de que inexistiam os vícios apontados. Quando o TRT analisou o recurso ordinário, concluiu que a advogada que assinara os embargos de declaração não possuía poderes para representar a empregada, pois o número do processo não constava do substabelecimento apresentado. De acordo com o Regional, se o instrumento de mandato do advogado registra o nome do autor e do réu da ação, mas não menciona o processo para o qual estão investidos os poderes substabelecidos, o documento não é válido. Assim, os embargos de declaração não mereciam ser conhecidos por irregularidade de representação e, consequentemente, não interromperiam o prazo para apresentação de outros recursos, a exemplo do recurso ordinário, afirmou o TRT. Essa decisão implicou que o prazo para a apresentação do recurso ordinário começaria a contar da ciência das partes da sentença proferida em audiência, e não da decisão que julgara os embargos declaratórios. Segundo o TRT, os embargos declaratórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando o não conhecimento é resultado de intempestividade ou irregularidade de representação – como na hipótese. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora argumentou que o substabelecimento era válido, mesmo não contendo o número do processo. Alegou desrespeito ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito de defesa e a observância das normas legais. Na avaliação do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a empregada tinha razão, uma vez que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que uniformiza a jurisprudência, adota o entendimento de que não há irregularidade de representação no caso de substabelecimento genérico. Como esclareceu o relator, as exigências do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil não se aplicam ao substabelecimento, apenas às procurações. Desse modo, o ministro Godinho afastou a irregularidade de representação e determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário da trabalhadora. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. Processo: RR-142100-98.2008.5.17.0001 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-considera-valido-substabelecimento-sem-numero-de-processo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3)
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
DIREITO DO TRABALHO: Trabalhador é multado por pedir na justiça pagamento já recebido.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
DIREITO CIVIL: Seguradora pode ser acionada por terceiro sem a necessidade de que o segurado figure no polo passivo da demanda.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
PROCESSO CIVIL: Embargos infringentes apresentados por parte contrária não inviabilizam recurso especial.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011
DIREITO DO TRABALHO: Empresa é condenada a indenizar mulher que contraiu LER no trabalho.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
DIREITO CIVIL: Vitima de acidente que teve "encurtamento" de perna deve ser indenizada pelo DPVAT.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
DIREITO DO TRABALHO: Empresa é responsabilizada por acidente de trabalho fatal fora do horário de expediente.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
PROCESSO CIVIL: Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico. Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado quehouve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento. Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar. Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado. Concluiu afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de 1º Grau. Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos. AC 70044925113. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=162118)
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