segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Feliz 2012 a Todos! - FÉRIAS de 26/12 à 06/01.

Durante o período de 26/12/2011 à 06/01/2012 o presente blog suspenderá suas atividades por motivo de férias. Retornaremos aos trabalhos após o recesso forense. Boas Festas a todos e Feliz 2012!

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: STJ impõe limite às reclamações e mantém decisão de turma recursal sobre prescrição em seguro de vida.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a reclamação ajuizada por beneficiários de contrato de seguro de vida em grupo e acabou mantendo a decisão de segunda instância que considerou ser anual o prazo prescricional para os beneficiários pleitearem indenização. A reclamação, entregue à relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia sido apresentada contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. A Seção entendeu que, para ser admissível a reclamação contra decisão de turma recursal dos juizados especiais, disciplinada pela Resolução 12/09 do STJ, é necessário que se demonstre contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte. Por jurisprudência consolidada devem ser entendidos os precedentes exarados no julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e as súmulas do STJ. Assim, não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. Os ministros seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que, em seu voto-vista, defendeu a necessidade de impor limites ao ajuizamento das reclamações, para diminuir o número desse novo remédio jurídico que chega todos os dias ao Tribunal. Segundo ela, os números assustam e indicam que a atividade de uniformização da jurisprudência de juizados especiais estaduais, que o STJ tem feito desde a edição da Resolução 12, já ameaça comprometer o ritmo de trabalho do Tribunal da Cidadania em todos os demais processos de sua atribuição constitucional. A Seção concluiu ainda que, para que seja admissível a reclamação, também é necessário que a divergência se dê quanto a regra de direito material, não se admitindo a reclamação que discute regras de processo civil, porque o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios peculiares da Lei 9.099/95. Já as hipóteses de decisões absurdas, flagrantemente ilegais, deverão ser apreciadas em cada situação concreta. O relator votou inicialmente pelo acolhimento da reclamação, para aplicar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Após o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, o ministro Sanseverino mudou seu entendimento e acabou não apreciando a reclamação. O caso: Beneficiários de um contrato de seguro de vida em grupo ajuizaram ação de cobrança de indenização contra a seguradora. Em primeira instância, o processo foi extinto, acolhendo preliminar de prescrição. Para o juízo, o prazo prescricional para a reivindicação de indenização securitária seria de três anos. Já a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul concluiu que o prazo é anual. Segundo os autores da ação, o pedido de pagamento tem prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002, e não anual, como reconhecido pela turma recursal. Eles recorreram ao STJ por meio de reclamação, argumentando que a jurisprudência da Corte entende ser de dez anos o prazo prescricional para a cobrança de indenização, nas hipóteses de seguro de vida em grupo. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp_area=398&tmp_texto=104279&utm_source=agencia&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29)

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: STJ decide que cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva.

Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior. A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço. Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais. O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços. Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal. A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido. Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104274)

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: Banco deve indenizar cliente por valor sentimental de joias roubadas de cofre.

Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre. A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária. São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado. A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio. Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral. A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ). Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas. A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro. O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104267)

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: STJ nega aplicação da Teoria da Imprevisão a contratos de mercado futuro.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação da teoria da imprevisão a contratos de venda futura de soja a preço certo, celebrados no início dos anos 2000 por um produtor rural goiano. Seguindo voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Turma entendeu que a alta no preço do produto, em razão da variação cambial ocorrida à época, não tornou o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para o produtor; apenas reduziu o lucro que ele poderia ter obtido, de forma que não é possível a revisão do contrato pelo Poder Judiciário. A teoria da imprevisão é adotada pelo artigo 478 do Código Civil de 2002 e possibilita que uma parte do contrato seja exonerada de suas obrigações quando fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa, com vantagem excessiva para a outra parte. Alguns casos semelhantes, envolvendo soja negociada no mercado futuro pelos produtores de Goiás, já foram julgados no STJ. Os vendedores queriam que o Judiciário declarasse os contratos nulos, argumentando que a variação cambial ocorrida em 2002, por conta de eventos como a iminência da Guerra do Golfo e as eleições presidenciais, elevou as cotações do produto. Não tiveram sucesso. No caso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, o produtor rural pretendia a resolução de contratos celebrados com a empresa Cargil Agrícola S.A. O pedido foi atendido na primeira e na segunda instância, ao entendimento de que esses contratos estavam desprovidos do princípio da boa-fé objetiva e do necessário equilíbrio econômico. No entanto, segundo a Quarta Turma, a variação cambial que alterou a cotação da soja não caracterizou um acontecimento extraordinário e imprevisível. “As partes contratantes conhecem o mercado em que atuam”, disse o relator, lembrando que são profissionais do ramo e sabem que as flutuações de preço são possíveis nesse tipo de negócio. Ao votar a favor do recurso interposto pela Cargil, o ministro destacou que os contratos empresariais não podem ser tratados da mesma forma que os contratos de consumo ou os contratos cíveis em geral, os quais admitem maior dirigismo contratual, com a conseqüente relativização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. Ele lembrou que o direito civil e o direito empresarial submetem-se a regras e princípios próprios, ainda que ambos sejam ramos do direito privado. “O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido esses contratos às mesmas regras gerais não significa que sejam essencialmente iguais”, disse o ministro. “Nos contratos empresariais, dada a simetria natural que há entre as partes contratantes, a situação é diferente. Não se pode tratá-los da mesma forma que os demais contratos de direito privado, tais como os contratos de trabalho, os contratos de consumo ou mesmo os contratos entre particulares”, acrescentou. O caso analisado pela Quarta Turma tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, segundo o relator. Primeiro, os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de venda de coisa futura, a preço fixo; além disso, a alta do produto não tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, que apenas deixou de lucrar mais com ela; finalmente, a variação cambial que alterou a cotação da soja não foi evento extraordinário e imprevisível no mercado. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104258)

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: É necessária a concordância do cedente para o ingresso do cessionário no contrato.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um ex-sócio da empresa que comercializou jazigos do Cemitério do Morumbi o direito a indenização por 67 títulos de jazigos perpétuos. A Terceira Turma confirmou decisão da Justiça de São Paulo, segundo a qual é necessário o consentimento expresso da Comunidade Religiosa João XXIII – associação que administra o cemitério – para validar a cessão dos títulos à empresa por antigos proprietários. Na década de 1970, durante a instalação do cemitério, a Universal Empreendimentos foi contratada para comercializar os jazigos. Por conta de comissões e ajustes, o sócio majoritário da empresa narra que recebeu direitos relativos a 67 jazigos. Os títulos de cessão de direitos foram assinados por duas pessoas, para quem, anteriormente, os proprietários originais do terreno já haviam transferido os jazigos. Inicialmente, os títulos foram recebidos como parte de pagamento pelo uso da área como cemitério.  A disputa jurídica teve início no ano 2000, quando o sócio majoritário da Universal Empreendimentos ingressou com ação para ser indenizado pelos títulos ou para ser declarado detentor de direitos sobre os jazigos não alienados pela associação a terceiros.  Em primeiro grau, após analisar o conteúdo dos contratos e destacar que não continham a identificação nominal de cessionários, foi decidido que “a mera posse dos documentos relativos aos títulos não permitiria inferir que o autor [da ação] fosse titular do direito de uso neles consignado”. A sentença diz, ainda, que o empresário teria recebido os contratos na condição de mero detentor, para comercialização, conservando-os em nome e por conta daqueles que contrataram sua empresa para negociar no varejo os jazigos.  O empresário apelou. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a pretensão, ao argumento de que, além de os contratos apresentados não comprovarem a titularidade dos direitos reclamados, “era viciado o próprio negócio jurídico”. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, fez um longo estudo em seu voto sobre o que é chamado de jus sepulchri, o direito de comercialização de sepulturas. Ele afirmou que, no caso em julgamento, à época da produção dos documentos de cessão de uso, os jazigos estavam vagos, o que representa exceção à regra de não comercialização (jazigo vago ou de onde os restos mortais já tenham sido transladados).  Concordância: O ministro Beneti concluiu que, embora se admita a cessão, no caso concreto ela é inviável pelos seguintes motivos: falta de concordância da Comunidade Religiosa João XXIII à cessão do contrato em favor do ex-sócio da Universal; não configuração do contrato como título apto à transferência imediata de direito de uso ao portador; e não demonstração de causa jurídica, legitimadora da transferência dos créditos ao empresário. Quanto ao primeiro ponto observado, o ministro Beneti afirmou que a doutrina ressalta a necessidade de concordância do cedente com o ingresso do cessionário no contrato, afinal, “o cedido pode recusar-se a prestar na pessoa do cessionário as obrigações que lhe incumbam”. No caso analisado, não houve notificação à associação religiosa de cessão dos contratos ao empresário, alegadamente realizadas por cessionários que, por sua vez, já haviam recebido dos primitivos proprietários e primeiros cessionários. Em outro ponto, o ministro Beneti ressaltou que os contratos não eram aptos a qualificar-se como títulos de crédito, de forma a deduzir direito neles contido, em favor de quem os possuísse – no caso, o empresário. O relator destacou que não há norma legal que considere o contrato de cessão de uso de jazigo em cemitério como um título de crédito. Além disso, o longo tempo em que o empresário deixou de praticar os alegados direitos que sustenta em títulos de crédito ao portador fulmina os documentos pelo “desuso”. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104239)

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

DIREITO MILITAR: Prescrição do crime de deserção conta da captura do desertor.

O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou, na última quarta-feira (7), Embargos de Declaração contra acórdão de julgamento em que o soldado do Exército J.V.L. foi condenado a seis meses de detenção pelo crime de deserção. A Defensoria Pública da União (DPU) baseou os Embargos em suposta omissão do Tribunal em declarar a prescrição do crime previsto no artigo 187 do Código Penal Militar (CPM). De acordo com a denúncia, o soldado se ausentou do 14º Batalhão de Infantaria Motorizado em Jaboatão dos Guararapes (PE) no dia 1º de dezembro de 2008. Quase dois anos após a deserção, o militar se apresentou voluntariamente em 16 de setembro de 2010. O soldado justificou sua ausência afirmando que precisou cuidar da avó que estava doente. A Auditoria Militar de Recife (PE) absolveu o militar. O Ministério Público Militar (MPM) entrou com recurso no Superior Tribunal Militar (STM) para reformar a sentença sob o argumento de que a defesa não conseguiu comprovar que o réu precisou ficar ao lado da avó para lhe dar assistência. Em outubro deste ano, o STM reformou a sentença e condenou o militar a seis meses de detenção. O relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio, destacou que o militar não se preocupou em avisar a organização militar sobre a situação que passava, “o que demonstra total descaso de sua parte em relação a seus deveres”, segundo o ministro. A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou os Embargos de Declaração alegando que houve omissão no acórdão porque o Tribunal não declarou a prescrição do crime, uma vez que, segundo a DPU, já haveria transcorrido o prazo prescricional superior a um ano. Para a contagem do prazo, a defesa considerou que, à época do crime, o militar era menor de idade. No entanto, segundo o relator dos Embargos, que também foi o ministro Cleonilson Nicácio, a DPU interpretou erroneamente a natureza do crime de deserção ao pedir a prescrição. Isso porque o crime de deserção é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo e que persiste durante todo o período em que o desertor se mantém ausente. Dessa forma, há uma regra especial para a contagem da prescrição que começa a partir do dia da captura ou da apresentação do desertor, nesse caso, a partir do dia 16 de setembro de 2010. Portanto, a prescrição aconteceria somente em setembro de 2012. No entanto, a DPU considerou que o réu teria o direito previsto no artigo 129 do Código Penal Militar (CPM), que estabelece a redução pela metade do prazo prescricional quando o agente for menor que 21 anos. Assim, a Defensoria considerou que a prescrição ocorreu em 16 de setembro de 2011. O ministro relator afirmou, com base em jurisprudência do STM, que o réu não tem direito a essa redução porque, na época em que se apresentou voluntariamente à organização militar, ele já era maior de 21 anos. Por conta da natureza permanente do crime de deserção, é essa data que importa para aplicar a redução. Dessa forma, a Corte, por unanimidade, considerou que não houve omissão no acórdão do Tribunal. (http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/prescricao-do-crime-de-desercao-comeca-a-contar-da-captura-ou-apresentacao-do-desertor)

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: Mulher apontada como prostituta em reportagem é indenizada.

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o montante de indenização devido pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) a uma mulher apontada como prostituta em programa exibido pela rede em agosto de 1998. A Terceira Turma fixou o valor em R$ 60 mil, diferentemente do que havia sido estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que vinculou o montante devido ao valor de 180 salários mínimos. A Terceira Turma decidiu que não é possível indexar a indenização ao salário mínimo, pois isso geraria aumento desproporcional, tendo em vista a política governamental de valorização do mínimo. A condenação foi fixada sem conversão em moeda corrente para posterior correção, o que, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, gera situação inusitada, no qual se corrige além da inflação. Na reportagem que gerou a indenização, a rede abordou a vida de mulheres supostamente casadas que se prostituíam durante o dia e cuidariam do lar à noite, levando vida dupla. O SBT sustentou que a reportagem seria verídica e opôs exceção da verdade, o que não evitou a condenação. De acordo com a relatora, a acusação de prostituição feita sem a autorização ou conhecimento da parte atingida, em programa de TV em rede nacional, justifica a condenação do responsável a reparar o dano moral causado. À época em que a sentença foi proferida, abril de 2000, a indenização foi fixada em 500 salários mínimos, o que equivaleria a R$ 75.500. No julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a indenização foi reduzida para 180 salários mínimos, o que não a alterou em termos de valores, pois o SBT deveria pagar praticamente a mesma quantia, R$ 74.700. Na data do julgamento do recurso pelo STJ, com o salário mínimo no valor de R$ 545, a indenização teria novamente se elevado, dessa vez para um montante de R$ 98.100. “É uma situação que claramente não pode se sustentar”, analisou a ministra. “O fundamento da indenização tem de ser exclusivamente relacionado ao motivo do gravame, o que torna inconveniente qualquer indexação vinculada a salário mínimo”, disse ela. Além de afastar a indexação pelo salário mínimo, a Terceira Turma, seguindo o voto da relatora, optou por fixar a condenação no valor médio de outras reparações por dano moral concedidas a pessoas que se sentiram ofendidas nas mesmas condições, pela mesma reportagem do SBT. Segundo a relatora, a fixação do valor conforme a média das indenizações concedidas a outras mulheres que também recorreram à Justiça contra a emissora atende ao princípio da segurança jurídica. A indenização foi estabelecida em R$ 60 mil, corrigidos monetariamente a partir da decisão do STJ, incidindo juros a partir da citação. O SBT defendia que os juros incidissem a partir do acórdão proferido pelo TJSP no julgamento da apelação, mas a relatora lembrou que, segundo a Súmula 54 do STJ, os juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual devem ser contados da data do evento danoso. No entanto, a ministra Nancy Andrighi deixou de aplicar a Súmula 54 porque o TJSP havia fixado o início da incidência dos juros na data da citação e a parte contrária não recorreu contra esse ponto. Assim, para não haver reforma em prejuízo do recorrente (o SBT), a relatora manteve a incidência dos juros conforme decidido pelo tribunal paulista. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104199)

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

DIREITO DO TRABALHO: TST reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa". Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto. O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo. "O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado". Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu. Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária. Processo: RR-107-20.2011.5.18.0006 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-reconhece-estabilidade-de-gestante-em-contrato-de-experiencia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3)

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

PROCESSO DO TRABALHO: Turma do TST considera válido substabelecimento sem número de processo.

O Tribunal Superior do Trabalho adota atualmente o entendimento de que não há irregularidade de representação quando um recurso é assinado por advogado com poder nos autos que decorre de substabelecimento genérico. Por esse motivo, a Sexta Turma do TST determinou o julgamento do recurso de uma trabalhadora pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que tinha considerado irregular a representação feita sem o número do processo. Após a sentença de origem, a defesa da trabalhadora entrou com  embargos de declaração dentro do prazo legal contra a decisão que beneficiara a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) e a empresa Vale. O juízo, por sua vez, não conheceu dos embargos com o argumento de que inexistiam os vícios apontados. Quando o TRT analisou o recurso ordinário, concluiu que a advogada que assinara os embargos de declaração não possuía poderes para representar a empregada, pois o número do processo não constava do substabelecimento apresentado. De acordo com o Regional, se o instrumento de mandato do advogado registra o nome do autor e do réu da ação, mas não menciona o processo para o qual estão investidos os poderes substabelecidos, o documento não é válido. Assim, os embargos de declaração não mereciam ser conhecidos por irregularidade de representação e, consequentemente, não interromperiam o prazo para apresentação de outros recursos, a exemplo do recurso ordinário, afirmou o TRT. Essa decisão implicou que o prazo para a apresentação do recurso ordinário começaria a contar da ciência das partes da sentença proferida em audiência, e não da decisão que julgara os embargos declaratórios. Segundo o TRT, os embargos declaratórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando o não conhecimento é resultado de intempestividade ou irregularidade de representação – como na hipótese. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora argumentou que o substabelecimento era válido, mesmo não contendo o número do processo. Alegou desrespeito ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constit­uição Federal, que garante a todos o direito de defesa e a observância das normas legais. Na avaliação do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a empregada tinha razão, uma vez que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que uniformiza a jurisprudência, adota o entendimento de que não há irregularidade de representação no caso de substabelecimento genérico. Como esclareceu o relator, as exigências do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil não se aplicam ao substabelecimento, apenas às procurações. Desse modo, o ministro Godinho afastou a irregularidade de representação e determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário da trabalhadora. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. Processo: RR-142100-98.2008.5.17.0001 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-considera-valido-substabelecimento-sem-numero-de-processo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3)

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

DIREITO DO TRABALHO: Trabalhador é multado por pedir na justiça pagamento já recebido.

Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda. A multa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do empregado. Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional. Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Por outro lado, na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade. Na avaliação do TRT/ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil.TST: Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário – "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu. Processo: RR-146500-82.2004.5.17.0006 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-e-multado-por-pedir-na-justica-pagamento-ja-recebido?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3)

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: Seguradora pode ser acionada por terceiro sem a necessidade de que o segurado figure no polo passivo da demanda.

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo. Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga. A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização. De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”. Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera. “Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou. A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104117)

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

PROCESSO CIVIL: Embargos infringentes apresentados por parte contrária não inviabilizam recurso especial.

O não conhecimento de embargos infringentes apresentados por parte contrária, sem que essa decisão fosse impugnada por agravo regimental, não inviabiliza o conhecimento de recurso especial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que, se os embargos foram apresentados pelo réu e rejeitados por deserção, não se pode impor ao autor o ônus da negligência da parte contrária. No caso, um homem – hoje falecido e sucedido por seu espólio – ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco ABN Amro Real S/A. Ele argumentou ter sido procurado por pessoas que se identificaram como representantes de uma companhia seguradora e solicitaram o pagamento imediato de um débito de R$ 15, decorrente de atraso em prestações de seguro. O autor pagou a quantia em cheque. Entretanto, o título foi adulterado e acabou sendo descontado no banco pelo valor de R$ 2,8 mil. Apesar de a instituição financeira ter sido avisada do fato, o desconto do cheque gerou na conta-corrente do autor um saldo negativo que, com a cobrança de encargos, totalizava mais de R$ 5 mil. O nome dele foi incluído em cadastros de inadimplência. O pedido foi julgado procedente, com indenização dos danos materiais e reparação por danos morais fixada em R$ 18 mil. Ao julgar apelação do banco ,o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reduziu os danos morais para R$ 12 mil e determinou, por maioria de votos, a incidência de correção monetária a partir da data do acórdão. O espólio do correntista interpôs embargos infringentes, na tentativa de fazer prevalecer o critério estabelecido no voto vencido do desembargador relator quanto à correção monetária do valor dos danos morais. Os embargos, porém, não foram conhecidos por deserção, pois o espólio não recolheu o valor do preparo do recurso (custas processuais). A instituição financeira interpôs recurso especial, alegando que a culpa exclusiva de terceiro excluiria a obrigação de o banco indenizar o correntista pelo cheque falsificado. Além disso, argumentou que não se poderia reputar incontroverso o dano material alegado e que haveria exagero na fixação da indenização por danos morais. O recurso não foi admitido pelo tribunal paranaense, visto que o não conhecimento dos embargos infringentes teria de ter motivado a interposição de agravo regimental, sem o qual o recurso especial não poderia ser manejado por ausência de esgotamento de instância. A inadmissão do recurso motivou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela relatora, ministra Nancy Andrighi, resultando na subida dos autos ao STJ. Quanto ao cabimento do recurso: Preliminarmente, a ministra Nancy Andrighi analisou o cabimento do recurso especial. Ela observou que os embargos infringentes não foram conhecidos por decisão unipessoal e não houve a interposição de agravo para provocar manifestação colegiada sobre o tema. A relatora apontou que o interesse na interposição do agravo jamais seria do ABN Amro Real, mas do espólio. “Não se pode exigir que o banco, contra seu interesse no processo, pratique ato que compete à parte contrária e que somente a ela poderia beneficiar, meramente para que se preencha um requisito formal de admissibilidade do recurso especial”, ponderou. Nancy Andrighi afirmou que é conhecida a jurisprudência do STJ no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não interrompe o prazo para a interposição de recurso especial. Isso se refere, porém, à hipótese em que o próprio recorrente procura se beneficiar da interrupção de prazo que seria gerada por recurso manifestamente incabível por ele apresentado. “Mas, se o recurso não foi conhecido por falha da parte contrária, esses precedentes são inaplicáveis. Uma parte não pode ser prejudicada pela torpeza da outra. O recurso especial, portanto, é tempestivo”, concluiu a ministra. Na análise do conteúdo do recurso, a relatora afastou a alegação de culpa de terceiro como excludente da responsabilidade civil. Nancy Andrighi explicou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de considerar que, nas hipóteses de ação de estelionatários, à luz da teoria do risco profissional, as instituições financeiras não se eximem de responsabilidade por consistir em risco inerente à atividade econômica exercida por elas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não é capaz de romper o nexo causal entre a atividade e o evento danoso. Quanto às alegações referentes à ausência de impugnação do pedido de indenização por danos materiais e ao montante de fixação dos danos materiais, a ministra as rejeitou por força do impedimento da Súmula 7/STJ. Já o valor da indenização por dano moral, segundo a relatora, foi aplicado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do recorrente, de forma que não deve ser revisto pela Corte Superior. Desse modo, a ministra Nancy Andrighi conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp_area=398&tmp_texto=104098&utm_source=agencia&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29)

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

DIREITO DO TRABALHO: Empresa é condenada a indenizar mulher que contraiu LER no trabalho.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma operadora de máquinas que adquiriu distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT) e lesão por esforço repetitivo (LER) devido ao trabalho realizado na São Paulo Alpargatas S/A e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 11 mil para R$ 60 mil reais. O valor fixado não se mostrou razoável nem proporcional para a Turma, pela negligência da empresa ao ignorar as normas preventivas editadas pelo Ministério do Trabalho. Quando ingressou com a reclamação trabalhista, em fevereiro de 2010, a operadora já vinha recebendo o benefício previdenciário acidentário. A doença foi desenvolvida ao longo de 11 anos de trabalho executado em jornada extensa na operação de máquina, que exigia vários procedimentos com as mãos, pulsos e braços. A condição de trabalho resultou em lesão por tenossinovite e capsulite radiocárpica associada a tendinite. Além de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, pediu ainda mais R$ 100 mil por aquisição de doença profissional equiparada a acidente de trabalho e o mesmo valor pela redução da capacidade de trabalho. O minucioso laudo pericial elaborado a pedido do juiz da Quarta Vara do Trabalho de Natal (RN) enumerou os movimentos executados pela operadora no trabalho de desenformar tênis – extensão forçada com desvio radial e uso de força do punho direito, apreensão da mão direita com polegar direito em abdução e cotovelo direito em flexão para quebrar a forma, além da atividade de aplicação de cola e o tempo gasto para realizar esses movimentos. Com base no laudo, o juiz comprovou que a operadora sofria de doença ocupacional pelo trabalho realizado e por culpa da empresa, mas observou que, na ocasião da propositura da ação, ela tinha plena capacidade para o trabalho e não estava submetida a jornada extenuante. Levando em conta esses fatores, além do fato de depois da doença ela passar a necessitar de cuidados médicos frequentes, medicação e fisioterapia para aliviar as dores, o juiz fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais e indeferiu os demais pedidos. A operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que se reportou ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República para salientar o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança que são de ordem pública e de cumprimento obrigatório pelo empregador. Por essa razão, entendeu caber ao empregador adotar medidas preventivas para melhorar as condições dos ambientes, minimizando ou até eliminando a ocorrência de prejuízos à saúde do trabalhador. No caso, o colegiado julgou omissos tanto o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) quanto o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) da Alpargatas em relação à especificação dos riscos ergonômicos aos quais a operadora era exposta. Mesmo convicto do nexo causal entre a patologia e o trabalho realizado por ela, o Regional adotou o princípio da proporcionalidade para mudar o valor da indenização para R$ 11.625 (25 vezes o salário da operadora, de R$ 465). Ainda insatisfeita, ela recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, disse que o dano moral se refere aos prejuízos que não atingem o patrimônio financeiro e econômico do indivíduo, mas os bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior, como a integridade física e a saúde, entre outros. Comprovada, para ele, a negligência da empresa, que ignorou as normas de prevenção, entendeu não ser razoável o valor fixado, e majorou-o para R$ 60 mil. O ministro lembrou que não há critérios definidos na legislação para o arbitramento, embora tramite no Congresso Nacional proposta nesse sentido (o PLS nº 334/2008). “Essa circunstância pode ser justificável pela natureza extremamente subjetiva do dano de ordem moral”, concluiu o ministro. (Processo nº RR-23600-82.2010.5.21.0004) (site http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13224)

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: Vitima de acidente que teve "encurtamento" de perna deve ser indenizada pelo DPVAT.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico seja indenizada pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho. O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. “Em que pese a irresignação da empresa requerida [Companhia de Seguros Minas Brasil S/A] contra laudo apresentado, é forçoso reconhecer que o laudo esclarece suficientemente os danos físicos sofridos pelo autor, além de, conforme pacífica jurisprudência, merecer credibilidade, pois é elaborado por servidores públicos, peritos oficiais que atuam no IML e que não possuem qualquer vinculação com a parte, evidenciando-se daí a sua total imparcialidade”, afirmou o magistrado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença, ao entendimento de que o pedido formulado pela vítima não encontra amparo nas provas dos autos, pois não teria ficado configurada a invalidez permanente. No STJ, a defesa da vítima sustentou que o único fundamento da decisão do TJDF foi o de que a vítima não é portadora de incapacidade permanente para o trabalho. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a indenização coberta pelo Seguro DPVAT tem como fato gerador o dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. O ministro ressaltou, ainda, que a “incapacidade” pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima – a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente –, o que implica a mudança compulsória e indesejada de vida, ocasionando dissabor e sofrimento. “Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou o relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104060)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

DIREITO DO TRABALHO: Empresa é responsabilizada por acidente de trabalho fatal fora do horário de expediente.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador. O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado. Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos). No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido. No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido. (http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13220)

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

PROCESSO CIVIL: Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico. Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado quehouve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento. Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar. Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado. Concluiu afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de 1º Grau. Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos. AC 70044925113. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=162118)