sexta-feira, 3 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Empregado fica isento de indenizar financeira por retenção de documentos confidenciais.


Com o entendimento que a indenização por abalo à imagem da empresa depende de efetiva comprovação do dano, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Câmara de Custódia e Liquidação (Cetip), que pretendia ser indenizada por um empregado que reteve indevidamente documentos sigilosos de sua propriedade, com a alegação de que a retenção teria causado danos à sua imagem. O empregado trabalhou como coordenador de atendimento a clientes entre março de 1986 e outubro de 2005. Após a dispensa, ajuizou reclamação contra a empresa com pedido de verbas trabalhistas que entendia de direito. Para fundamentar seus pedidos, apresentou cópias de centenas de documentos sigilosos de movimentações financeiras, e requereu que, em função disso, a ação tramitasse em segredo de justiça – pedido deferido pela juíza da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. A empresa, ao tomar conhecimento da ação trabalhista e da juntada dos documentos sigilosos, apresentou pedido de reconvenção – na qual os polos da ação se invertem, e a parte que inicialmente respondia à ação (ré) passa a ser a acionante.  Alegou que, na condição de associação civil sem fins lucrativos, criada por instituições financeiras e pelo Banco Central, é responsável por garantir suporte a todo o ciclo de operações no mercado financeiro, e tem na informação seu principal ativo. Segundo a Cetip, a segurança da informação seria determinante para garantir a confiabilidade de seus serviços e a integridade de seus clientes. Por isso, seus funcionários assinam, na contratação, um termo de adesão ao código de ética da empresa, no qual se exige o sigilo sobre os negócios e informações de seus associados e demais participantes. A constatação de que esse sigilo teria sido quebrado, alegou, acarretaria "prejuízo incalculável" para a sua imagem e sua atuação no mercado, justificando seu pedido de indenização no valor de R$ 75 mil, além da devolução dos documentos em posse do ex-empregado. A sentença indeferiu os pedidos formulados pelo trabalhador e, também, o de reconvenção apresentado pela empresa. Esta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista para o TST. Segundo o TRT-SP, a utilização de documentos financeiros pelo coordenador em processo judicial que correu em segredo de justiça não causou abalo à imagem da empresa. Em agravo de instrumento ao TST, a Cetip insistiu na procedência do pedido de indenização formulado na reconvenção. Entre outros argumentos, a empresa disse que, ao reter os documentos confidenciais relativos a operações financeiras de seus clientes, o empregado incorreu em grave transgressão, não só à luz das suas normas internas, mas também sob a ética da boa-fé nas relações de trabalho. Ao examinar o agravo de instrumento na Primeira Turma, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que os argumentos da empresa não conseguiram desconstituir os fundamentos da decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista da Cetip. Na conclusão regional, a empresa não provou que a retenção dos documentos confidenciais causou abalo à sua imagem, "na medida em que o processo tramitou em segredo de justiça e sequer terceiros tiveram conhecimento do fato". Processo: AIRR-302700-61.2005.5.02.0019 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/jt-isenta-empregado-de-indenizar-financeira-por-retencao-de-documentos-confidenciais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: STJ decide que imobiliária não é parte legítima para ajuizar ação de execução de aluguéis.


A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação. Ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário. Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio. O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos. A fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário. Direito alheio: A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos. A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel. Ao analisar o processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel. Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse. Legitimidade: Apesar disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel. Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais”, explicou Andrighi. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”. A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis – que foi reconhecida nas instâncias ordinárias – deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário. A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do recurso especial. A Terceira Turma anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Vendedora demitida após denúncia de assédio sexual receberá R$ 33 mil de indenização.


Demitida um dia após denunciar um gerente por comentários desrespeitosos e de conotação sexual e vítima de humilhação devido a acusação infundada de furto pela empresa, uma vendedora receberá R$ 33 mil de indenização por dano moral (R$ 25 mil por assédio sexual e R$ 8 mil por assédio moral). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da AJM Franquia Ltda. quanto ao tema e manteve, na prática, a condenação original da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ). De acordo com as testemunhas do processo, após o desaparecimento de R$ 2 mil, os vendedores da loja, incluindo a autora da ação, foram obrigados a ficar sentados no chão, de pernas cruzadas e em fila. O supervisor teria tido que aquela "era a posição de presidiário, de quem é bandido".  Os empregados foram obrigados a pagar os R$ 2 mil com o dinheiro destinado ao lanche. O assédio: A vendedora foi admitida em dezembro de 2004 e dispensada em fevereiro de 2006, após acusar o gerente de assédio sexual. De acordo com a denúncia, ele usava palavras chulas, fazia comentários sobre o corpo das vendedoras, pedia para que elas usassem decotes para chamar a atenção dos clientes e as convidava para tomar cafezinho fora da loja, entre outras atitudes consideradas constrangedoras. No Natal de 2005, quando as vendedoras trabalharam toda a noite, o gerente alertou, utilizando termos obscenos, que ia acordá-las com atos de cunho sexuais caso encontrasse alguma dormindo. A vendedora e outra colega denunciaram, sem sucesso, as atitudes do superior à supervisora, que disse, em depoimento no processo, ser considerada prática normal os gerentes e vendedores falarem palavrões entre si. Por fim, procuraram um representante da empresa. Um dia após esse encontro, elas foram dispensadas pelo próprio gerente acusado, que deixou de concorrer a uma promoção, foi transferido para outra filial da empresa e acabou demitido 30 dias depois. No entanto, a AJM não reconheceu o assédio sexual como motivo principal da demissão do gerente. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença da Vara do Trabalho. Para o TRT, a dispensa das duas vendedoras após denunciarem o gerente evidencia que elas foram vítimas "de assédio sexual por intimidação no ambiente de trabalho, com ofensa à sua honra, dignidade e intimidade". TST: A AJM Franquia recorreu ao TST, com a alegação de que o assédio sexual não ficou configurado, pois não houve promessa de concessão de vantagens profissionais ou benefícios materiais. A vendedora também não teria sido humilhada, ridicularizada ou perseguida. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na Segunda Turma do TST, destacou que as decisões apresentadas pela empresa no recurso de revista não configuravam divergência jurisprudencial, pois não abordavam a mesma "premissa fática" transcrita na decisão regional (Súmula nº 296 do TST). Por isso, a Turma não conheceu, por unanimidade, do recurso da empresa quanto ao tema e não analisou o mérito da questão. Processo: RR - 15900-07.2007.5.01.0040 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vendedora-demitida-apos-denuncia-de-assedio-sexual-recebera-r-33-mil-de-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 31 de julho de 2012

DIREITO MILITAR:STM nega HC a homem que roubou pistola em quartel.



Brasília, 26 de junho de 2012 - O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta terça-feira, habeas corpus a um civil. Ele foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, por ter roubado uma pistola de uma sentinela, do 20º Grupo de Artilharia de Campanha, um quartel do Exército em Barueri, interior de São Paulo. O crime ocorreu em março de 2011. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o civil entrou no quartel após ser liberado por sentinela e se dirigiu até um soldado que estava dentro de viatura militar, ameaçando-o de morte com uma pistola, caso não entregasse seu armamento – uma pistola “beretta” e quinze cartuchos. Em depoimento, o homem afirmou ter sido coagido a cometer o crime.  Segundo o réu, três homens o abordaram no trânsito e encomendaram o roubo de dois fuzis, duas escopetas e munição. O civil respondeu que não denunciou os supostos criminosos pois recebeu ameaças de morte contra ele e sua família. Em setembro do mesmo ano, o civil foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa apelou junto ao STM e conseguiu reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, com trânsito em julgado, mantido o mesmo regime prisional.  Em junho deste ano, os advogados entraram com pedido de habeas corpus, informando que o condenado está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo de execução penal. Segundo a defesa, o réu está cumprindo a pena em regime fechado, diferentemente da sentença, e não estava tendo o benefício das saídas temporárias previstas em lei.  Na ação, a defesa solicitou o relaxamento da prisão, informando também que o paciente está preso desde 11 de março de 2011, com mais de noventa dias trabalhados, com remissão da pena, o que totalizou 18 meses de reclusão. Com esse tempo, segundo a defesa, o réu teria cumprido um terço da pena e já faria jus ao benefício da progressão penal. Na peça, o advogado requereu, se negada a soltura, a transferência de prisão para outro estabelecimento mais adequado. O relatar do habeas corpus, o ministro Artur Vidigal, disse que o Centro de Detenção Provisória Vanda Rita Brito do Rego, em Osasco (SP), atestou que o estabelecimento tem cumprido o regime prisional semiaberto com todas as garantias da lei de execução penal. O ministro informou que não assistia razão à defesa, pois não foi detectado excesso de prazo no cumprimento da pena e não há qualquer outra irregularidade na prisão, que seja passível de ser consertada pela via do habeas corpus. “O réu deve permanecer preso, pois diante do grave crime de roubo qualificado, recebeu a pena em regime semiaberto e os seus direitos estão sendo assegurados pelo juiz de execução penal”, informou. O relator também informou que não está correta a alegação de que o preso está em cumprimento de regime prisional diverso do que o da sentença condenatória. “De acordo com informações e os documentos enviados pelo centro de detenção, o preso está cumprindo a pena no regime semiaberto, com todos os benéficos da lei de execução penal”, afirmou o ministro. O relator negou o pedido de transferência para a execução criminal comum, informando que a execução das penas militares, mesmo sendo de civis, é de competência da Justiça Militar. Por unanimidade, os ministros da Corte denegaram o HC por falta de amparo legal. (http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/stm-nega-hc-a-homem-que-roubou-pistola-em-quartel)

segunda-feira, 30 de julho de 2012

DIREITO DO TRABALHO: JT nega horas extras a médico plantonista.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de médico que pretendia receber horas extraordinárias pelo tempo que trabalhou em regime de plantão de 12 horas para a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência (Dezesseis de Setembro) - Hospital Português, em Salvador (BA). Seu pedido foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho desde a primeira instância. O médico, contratado pelo hospital em agosto de 1998 e despedido sem justa causa em outubro de 2006, alegou fazer jus ao recebimento de horas extraordinárias porque não havia acordo de compensação de jornada individual e escrito. Ele informou que desde o início do contrato trabalhou como plantonista, em regime de doze horas, duas vezes por semana – terça-feira e domingo. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a jornada pactuada no momento da celebração do contrato de trabalho, em plantões de 12 horas, duas vezes por semana, supre a inexistência de acordo escrito de compensação de jornada. O pagamento de horas extras não se justificava pois o limite semanal de 44 horas não era ultrapassado e a Lei 3.999/61 não assegura ao médico jornada reduzida, mas apenas salário mínimo a ser pago para uma jornada de quatro horas por dia. O Regional, ao manter a sentença, destacou que o médico, sendo "pessoa bastante instruída, com bom nível social, cultural e econômico", nem sequer alegou que tivesse sofrido algum tipo de coação ao celebrar o contrato. Em sua conclusão, o TRT observou que ele sempre esteve ciente da jornada a ser cumprida e que esta lhe era conveniente, pois, do contrário, não teria trabalhado durante oito anos nos mesmos dias e horários. TST: Após despacho do TRT negando seguimento ao recurso de revista, o médico interpôs agravo de instrumento, tentando conseguir decisão que permitisse o exame do recurso pelo TST. Para isso, apontou que, na decisão regional, ocorrera violação entre outros, dos artigos 7°, inciso XIII, da Constituição da República, e 59, caput, parágrafo 2°, da CLT, e contrariedade à Súmula 85, itens I e IV, do TST, dispositivos que tratam da compensação de jornada, além de divergência jurisprudencial. A Sexta Turma do TST, porém, negou provimento ao agravo de instrumento, tendo como base o entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem não havia como admitir o recurso de revista, em decorrência do impedimento fixado pelas Súmulas 296 e 23 do TST, que fixam critérios para a alegação de divergência jurisprudencial. Segundo o ministro, não houve violação do artigo 7°, inciso XIII, da Constituição, na medida em que o médico, apesar de ultrapassar o limite diário, trabalhava 24 horas semanais, não extrapolando o limite de 44 horas previsto no dispositivo constitucional. Em relação ao artigo 59 da CLT, assinalou que a fundamentação não remete à inexistência de acordo escrito para compensação de jornada, e sim a jornada acertada no momento da celebração do contrato de trabalho entre as partes. No que se refere à Súmula 85 do TST, o ministro explicou que há nela diversos incisos não indicados nas razões do recurso, e a decisão trata de caso de jornada especial, de trabalho por dois dias da semana. Quanto aos julgados apresentados para indicação de divergência jurisprudencial, o relator entendeu que "não possuem a especificidade necessária a ensejar o conhecimento do recurso de revista". Processo: AIRR - 118500-42.2008.5.05.0014 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-nega-horas-extras-a-medico-plantonista?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 27 de julho de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: Empresa de telefonia terá de indenizar por cobrança indevida de serviços.


Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS condenaram a Brasil Telecom a indenizar cliente no valor de R$ 12 mil, por dano moral, em razão da cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados. Caso: O autor ingressou com ação contra a Brasil Telecom S/A visando à declaração de inexistência do contrato que autorizou a cobrança do serviço franquia mensal 800 minutos e chamada em espera (pacote inteligente), e o arbitramento de indenização por danos morais. Narrou que não solicitou os serviços referidos e pediu seu cancelamento, tendo pago indevidamente cerca de R$ 900,00, dos quais pediu restituição do valor em dobro. A empresa contestou, alegando a regularidade da contratação e o efetivo consumo do serviço prestado. A sentença, proferida na Comarca de Três de Maio pelo Juiz de Direito Clovis Frank Kellermann Junior, foi pela procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência do contrato de prestação de serviços que deu origem à cobrança da chamada em espera (pacote inteligente). E determinou a restituição, em dobro, dos valores cobrados. Insatisfeito, o autor apelou ao Tribunal de Justiça alegando ser cabível a indenização por danos morais.  A apelação: Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, os fatos representam uma relação jurídica de consumo, que está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada lembrou que a sentença reconheceu a prática de ilícito em razão da ausência de comprovação de contratação dos serviços questionados. Está bem comprovado que houve defeito no serviço prestado pela concessionária de telefonia ao incluir valores indevidos nas faturas mensais, bem como está comprovado que foram várias as chamadas da autora ao call center da ré, diz o voto da relatora. É crível, a partir desses fatos, que ao menos nessas ocasiões tenha sido pedido o cancelamento definitivo do serviço cobrado indevidamente, prossegue. “Assim, como a tese é verossímil e a autora é a parte hipossuficiente, incide a inversão do ônus da prova, nos termos ao artigo 6º, VIII, do CDC”, acrescenta. A relatora ressaltou ser certo que o recebimento contínuo (mensal) de faturas em que consta a cobrança persistente de valores indevidos, apesar dos vários chamados feitos ao call center, tem o condão de irritar e perturbar o consumidor de modo relevante. O descaso da concessionária achincalha e diminui o consumidor, que se sente impotente e moralmente subjugado. A situação, portanto, desborda o mero transtorno, configurando o dano moral. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da Câmara reformaram a sentença, condenando a Brasil Telecom a indenizar por dano moral no valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente. Participaram da sessão de votação, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary. Apelação nº 70049132731 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=187715)

quinta-feira, 26 de julho de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Empregada filmada trocando carinhos com colega consegue reverter demissão por justa causa.


Uma empregada flagrada por câmeras de segurança trocando carinhos com colega de trabalho durante o serviço conseguiu reverter sua dispensa por justa causa para demissão imotivada. A Justiça do Trabalho considerou o tipo de punição imposta pela Proforte S.A. – Transporte de Valores muito severa para o delito cometido. "Não há nas imagens atos libidinosos ou agressivos à imagem da empresa, mas, simplesmente, o descuido de recentes apaixonados, como deduzo das declarações [do processo]", afirmou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que julgou originalmente a reclamação trabalhista. No julgamento do último recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o agravo de instrumento e manteve a decisão inicial, já confirmada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).  Para reverter as decisões desfavoráveis, a Proforte alegava que demitiu a empregada porque ela teria descumprido normas internas de segurança e disciplina da empresa com uma atitude "não condizente com o local de trabalho". A trabalhadora foi admitida como auxiliar de operação em setembro de 2007 e demitida em dezembro de 2009, logo após a instalação de sindicância para apurar o conteúdo do vídeo gravado com as trocas de carinho entre os dois colegas. Em sua defesa, ela apresentou uma declaração de próprio punho reconhecendo ter cometido um erro e garantindo que, se continuasse no serviço, não o cometeria mais. "Foi um deslize de comportamento, pois estamos nos relacionando", justificou. A Vara do Trabalho considerou desproporcional a punição aplicada a ela. De acordo com o juiz, de todo o período contratual, a empresa obteve, apenas, "alguns segundos ou minutos, em único dia, de troca de carinho da autora com outro colega de trabalho, sem desbordar do limite do razoável, o que afasta justa causa". Ele ressaltou ainda a idade dela à época, 21 anos, "como atenuante da gravidade da conduta, ante os impulsos da juventude". TST: Derrotada no Tribunal Regional, a empresa apresentou recurso de revista para ser julgado pelo TST, que teve seu seguimento negado pelo TRT. Inconformada, interpôs o agravo de instrumento, julgado improcedente pela Sexta Turma do TST. O relator do agravo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que não havia na decisão do TRT violação literal da lei federal ou afronta à Constituição da República. Também não identificou a existência de divergência jurisprudencial capaz de determinar a revisão da matéria (artigo 896 da CLT). Processo: AIRR - 88-47.2010.5.04.0003 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/empregada-filmada-trocando-carinhos-com-colega-consegue-reverter-demissao-por-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)