O Banco Bamerindus do Brasil S. A. (em liquidação extrajudicial) foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, por ter exigido de um empregado a contratação de empréstimo para repor valor devido por cliente relativo a cheque pago sem provisão de fundos. O banco recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS). O Tribunal Regional da 4ª Região já havia confirmado a sentença que registrou que o empregado pagou indevidamente a dívida do correntista. Ele era assistente de gerente e estava de férias quando foi liberado crédito para cobrir cheque sem provisão de um cliente. Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para realizar tal operação, pois somente os gerentes tinham poderiam aceitar cheques sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o abalo moral sofrido pelo colega e as dificuldades que enfrentou a partir do ocorrido. O fato ocorreu em meados de 1994. Como o cliente não restituiu o valor ao banco, o gerente, justificando a proximidade do assistente com o correntista, devido sua função, encarregou-o de receber a dívida e o ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão. O empregado foi pressionado, e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12 parcelas, para pagamento da dívida, cujo valor correspondia à integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do financiamento, em março de 1996, o empregado foi demitido. Condenado em primeira instância ao pagamento da indenização no valor de R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, por considerar o valor inicial ineficaz para reparar o "grau de reprovabilidade da conduta e a posição econômica do ofensor", o banco recorreu ao TST, sem sucesso, alegando que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado. Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o Tribunal Regional comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido, "não há como se concluir de forma diversa, tendo em vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou, no mínimo, abusivo de direito (artigo 187 do Código Civil)". O relator não conheceu do recurso e seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: RR-90500-06.2004.5.04.0271 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/banco-e-condenado-por-obrigar-bancario-a-fazer-emprestimo-para-pagar-divida-de-cliente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 29 de junho de 2012
quinta-feira, 28 de junho de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS condena clínica e plano de saúde por morte de paciente.
A 6ª Câmara Cível da Justiça Estadual condenou a Unimed e a Clínica Professor Paulo Guedes LTDA, de Caxias do Sul, ao pagamento de indenização pela morte de uma paciente. Ela tinha distúrbios mentais e foi encontrada morta, por enforcamento, nas dependências da Clínica. O caso: O marido e os filhos da mulher falecida ingressaram com ação de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Elaine Terezinha Giacomet estava internada na clínica desde dezembro de 2006 e sofria de distúrbio bipolar. Segundo os familiares, a clínica não permitia visitas em função do estado de saúde da paciente. No dia 4 de fevereiro de 2007, Elaine foi encontrada morta, pendurada em faixas de contenção de um colete. Foi constatada que a morte foi por asfixia mecânica, ou seja, enforcamento. Além da ausência de vigilância permanente, a paciente tinha um plano de saúde na qual a clínica era conveniada. A sentença: Proferida em 1º grau, a sentença julgou improcedente a ação indenizatória contra a Unimed e procedente, em parte, contra a Clínica Professor Paulo Guedes Ltda, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.900,00, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e R$ 76.500,00 a cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Em sua defesa a Clínica alegou que, no dia em que ocorreu o falecimento, devido à extrema agitação da paciente, foi colocada uma contenção mecânica. Elaine Terezinha foi avaliada no horário das 12h. Logo depois, às 13h35min, a plantonista encontrou a paciente fora do leito, inconsciente e presa pelo colete de contenção. Mesmo realizadas manobras de reanimação, às 13h48min o óbito foi confirmado. A apelação: Inconformados com a sentença, os familiares pediram sua reforma para reconhecer a responsabilidade solidária da Unimed com a clínica conveniada, pedindo o aumento da indenização por danos morais e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ré, Clínica Professor Paulo Guedes, também apelou pedindo exclusão da responsabilidade pelo infortúnio, que não teria decorrido de culpa de seus profissionais, e, sim, de caso fortuito. Desta forma, requereu a redução da condenação por danos morais. Na 6ª Câmara Cível, o Desembargador relator, Artur Arnildo Ludwig, reconheceu a responsabilidade solidária da Unimed e reduziu o montante a ser pago como indenização por danos morais. Segundo o magistrado além de ser uma questão delicada, envolve a morte de uma paciente internada numa clínica conveniada com aUnimed. Para ele, há a obrigação das operadoras de plano de saúde de resultado, ou seja, assumem o compromisso de prestar um serviço médico de alto padrão e confiabilidade. O contrato é considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos como ocorre quando há um erro médico. Por maioria, os magistrados decidiram pela responsabilização da Unimed e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e o Des. Ney Wiedemann Neto. Acesse a íntegra da decisão: Apelação nº 70037918919 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=184162)
quarta-feira, 27 de junho de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Supermercado indenizará empregado que sofreu dois acidentes graves em 60 dias.
Um auxiliar de armazém do Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda., de Cuiabá (MT), será indenizado por danos moais e materiais por ter sofrido dois acidentes de trabalho num intervalo de 60 dias. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ocorrência de dois acidentes sucessivos, decorrentes da execução de tarefas rotineiras, demonstra a negligência da empresa com a segurança dos trabalhadores. O auxiliar afirmou, na petição inicial, que sofreu o primeiro acidente, que lhe causou lesão na coluna vertebral, ao cair de uma prateleira a três metros de altura, em cima de um estrado de caixas de biscoitos. Dois meses depois, ao subir numa prateleira para apanhar uma caixa de sabonetes, uma delas caiu diretamente sobre seu rosto, causando descolamento da retina do olho esquerdo, perdendo 90% da cisão. Na ação trabalhista ajuizada, pediu reparação por danos materiais e morais por ambos os acidentes. A sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou a empresa somente em danos morais, em indenização de R$ 50 mil, pelo acidente que causou perda de visão do olho esquerdo. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), provocado por meio de recursos ordinários interpostos de por ambas as partes, ratificou a sentença. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST renovando os pedidos de danos moral e material. Para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou clara a negligência do Atacadão quanto ao descumprimento e fiscalização das normas de segurança do trabalho em suas instalações. A empresa deixou de implantar as ações de prevenção de riscos ambientais e não demonstrou que fornecia equipamento de proteção aos empregados nem fornecia empilhadeiras e escadas em quantidade suficiente para atender a demanda. A Turma fixou em R$25 mil a indenização por danos morais relativos ao acidente que causou a fratura da coluna lombar do empregado, que já havia garantido em primeira instância o valor de R$50 mil pela perda de quase 90% da visão do olho esquerdo. Processo: RR-55300-10.2010.5.23.0008 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supermercado-indenizara-empregado-que-sofreu-dois-acidentes-graves-em-60-dias?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 26 de junho de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: STJ entende que depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa.
O
depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a
oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não
caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a
incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a
recurso do credor. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo,
mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não
autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código
de Processo Civil (CPC). O artigo diz que, “caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de 15 dias”, o montante da condenação será
acrescido de multa de 10%. O relator do recurso, ministro Marco
Buzzi, esclareceu que o termo “pagamento” constante no artigo
475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou
que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática
processual civil (sincretismo processual), com a sistemática
constitucional e com a celeridade na entrega da prestação
jurisdicional. Defesas
protelatórias: “Um
dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir
maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no
artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o
pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência
de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente
protelatórias por parte do devedor”, explicou o magistrado. Assim,
para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição
imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o
inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de
15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre
quando o valor é disponibilizado ao credor. Pela decisão do STJ, a
Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução,
que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas
condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de
impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do
credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106184)
segunda-feira, 25 de junho de 2012
DIREITO CIVIL: Dona de casa que encontrou preservativo aberto em extrato de tomate receberá R$ 10 mil por danos morais.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
condenação por danos morais causados a dona de casa que encontrou
um preservativo aberto em lata de extrato de tomate. A mulher
receberá R$ 10 mil da fabricante pelo ocorrido. A “camisinha” só
foi encontrada após o consumo do produto. Depois de preparar o
jantar para sua família e consumi-lo, ao procurar guardar o restante
do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino enrolado no
fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise na
universidade local e entrou em contato com a fabricante. No entanto,
a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os
prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação
na Justiça. Processo
mecanizado: Em
primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A
sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS). No STJ, a Unilever alegava a nulidade do julgamento, pois seu
pedido de prova pericial havia sido indeferido. A defesa argumentava
que a perícia requerida seria fundamental para demonstrar que o
preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica, em razão do
processo ser inteiramente mecanizado. Por isso, o dano alegadamente
experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou fato de
terceiro. A ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação. A relatora
apontou que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia
não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas
alegações finais da apelação. Além disso, a decisão do tribunal
local de negar a produção de prova foi fundamentada. Para a
ministra, o TJRS avaliou que apenas por ser mecanizado o processo de
produção, não se poderiam excluir pela perícia todas as hipóteses
que possibilitariam a presença do elemento estranho na embalagem.
Entrevistas
estranhas: A
fabricante também afirmou que a dona de casa não teria sofrido dano
moral, porque se sentiu confortável o bastante para dar entrevistas
à imprensa sobre o caso. A Unilever argumentou que esse
comportamento seria “no mínimo estranho” e incompatível com o
de uma pessoa que sofre dano moral. A ministra Andrighi, porém,
refutou integralmente a avaliação da Unilever: “Ao contrário do
que supõe o recorrente, o abalo causado a uma dona de casa que
encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua
família, um preservativo aberto, é muito grande. Isso é do senso
comum.” Indignação
educadora: “É
perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa
situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter
justiça. Uma parte da satisfação que aplaca a dor sentida pela
pessoa está justamente em obter a indenização pleiteada e, não só
isso, demonstrar à população que, ainda que tardia, a justiça não
lhe faltou”, completou. A relatora acrescentou que “contar o que
aconteceu é parte do processo de expiação do mal. Dividir com
todos a indignação e a reprimenda faz com que a pessoa passe da
indignação ao sentimento de dever cumprido. O próprio fundamento
do dano moral, que além de reparação do mal também exerce uma
função educadora, justifica a divulgação do fato à imprensa”.
A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é
compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem
destoar por ser exagerado ou irrisório. Ela apontou precedente de
sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15
mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também
após ter consumido o produto. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106164)
sexta-feira, 22 de junho de 2012
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Atraso na homologação rescisória no sindicato não gera multa do artigo 477 da CLT.
Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. – Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários. Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação. Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa. O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão". O voto do relator foi seguido por unanimidade. Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/atraso-na-homologacao-rescisoria-no-sindicato-nao-gera-multa-do-artigo-477-da-clt?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 21 de junho de 2012
DIREITO TRIBUTÁRIO: Prestadores de serviços educacionais devem contribuir para Sesc e Senac.
Mesmo
estando ligadas à Confederação Nacional de Educação e Cultura,
as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher
contribuição ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A decisão, unânime, é
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento de recurso repetitivo (que servirá de orientação para
todos os magistrados do país). Não caberá recurso contra decisões
judiciais que adotarem esse entendimento. O ministro Mauro Campbell
Marques, relator do recurso da fazenda nacional, ressaltou que, na
estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica
deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do
artigo 577 da CLT, que não inclui a Confederação Nacional de
Educação e Cultura. De acordo com decisão anterior do STJ, na
falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios
sociais e para a qual sejam destinadas contribuições de mesma
natureza, a empresa prestadora de serviço deve ser vinculada à
Confederação Nacional do Comércio (CNC). Assim, as prestadoras de
serviços educacionais ficam obrigadas a recolher mensalmente de seus
empregados um por cento da remuneração para o Senac e dois por
cento para o Sesc. A base de cálculo é a mesma de incidência da
contribuição previdenciária. Pela lógica, os empregados dessas
empresas têm direito a todos os benefícios oferecidos pelas duas
entidades. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106132)
Subscrever:
Mensagens (Atom)





