segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Feliz 2012 a Todos! - FÉRIAS de 26/12 à 06/01.

Durante o período de 26/12/2011 à 06/01/2012 o presente blog suspenderá suas atividades por motivo de férias. Retornaremos aos trabalhos após o recesso forense. Boas Festas a todos e Feliz 2012!

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: STJ impõe limite às reclamações e mantém decisão de turma recursal sobre prescrição em seguro de vida.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a reclamação ajuizada por beneficiários de contrato de seguro de vida em grupo e acabou mantendo a decisão de segunda instância que considerou ser anual o prazo prescricional para os beneficiários pleitearem indenização. A reclamação, entregue à relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia sido apresentada contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. A Seção entendeu que, para ser admissível a reclamação contra decisão de turma recursal dos juizados especiais, disciplinada pela Resolução 12/09 do STJ, é necessário que se demonstre contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte. Por jurisprudência consolidada devem ser entendidos os precedentes exarados no julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e as súmulas do STJ. Assim, não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. Os ministros seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que, em seu voto-vista, defendeu a necessidade de impor limites ao ajuizamento das reclamações, para diminuir o número desse novo remédio jurídico que chega todos os dias ao Tribunal. Segundo ela, os números assustam e indicam que a atividade de uniformização da jurisprudência de juizados especiais estaduais, que o STJ tem feito desde a edição da Resolução 12, já ameaça comprometer o ritmo de trabalho do Tribunal da Cidadania em todos os demais processos de sua atribuição constitucional. A Seção concluiu ainda que, para que seja admissível a reclamação, também é necessário que a divergência se dê quanto a regra de direito material, não se admitindo a reclamação que discute regras de processo civil, porque o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios peculiares da Lei 9.099/95. Já as hipóteses de decisões absurdas, flagrantemente ilegais, deverão ser apreciadas em cada situação concreta. O relator votou inicialmente pelo acolhimento da reclamação, para aplicar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Após o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, o ministro Sanseverino mudou seu entendimento e acabou não apreciando a reclamação. O caso: Beneficiários de um contrato de seguro de vida em grupo ajuizaram ação de cobrança de indenização contra a seguradora. Em primeira instância, o processo foi extinto, acolhendo preliminar de prescrição. Para o juízo, o prazo prescricional para a reivindicação de indenização securitária seria de três anos. Já a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul concluiu que o prazo é anual. Segundo os autores da ação, o pedido de pagamento tem prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002, e não anual, como reconhecido pela turma recursal. Eles recorreram ao STJ por meio de reclamação, argumentando que a jurisprudência da Corte entende ser de dez anos o prazo prescricional para a cobrança de indenização, nas hipóteses de seguro de vida em grupo. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp_area=398&tmp_texto=104279&utm_source=agencia&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29)

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: STJ decide que cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva.

Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior. A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço. Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais. O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços. Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal. A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido. Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104274)

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: Banco deve indenizar cliente por valor sentimental de joias roubadas de cofre.

Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre. A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária. São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado. A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio. Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral. A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ). Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas. A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro. O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104267)

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: STJ nega aplicação da Teoria da Imprevisão a contratos de mercado futuro.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação da teoria da imprevisão a contratos de venda futura de soja a preço certo, celebrados no início dos anos 2000 por um produtor rural goiano. Seguindo voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Turma entendeu que a alta no preço do produto, em razão da variação cambial ocorrida à época, não tornou o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para o produtor; apenas reduziu o lucro que ele poderia ter obtido, de forma que não é possível a revisão do contrato pelo Poder Judiciário. A teoria da imprevisão é adotada pelo artigo 478 do Código Civil de 2002 e possibilita que uma parte do contrato seja exonerada de suas obrigações quando fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa, com vantagem excessiva para a outra parte. Alguns casos semelhantes, envolvendo soja negociada no mercado futuro pelos produtores de Goiás, já foram julgados no STJ. Os vendedores queriam que o Judiciário declarasse os contratos nulos, argumentando que a variação cambial ocorrida em 2002, por conta de eventos como a iminência da Guerra do Golfo e as eleições presidenciais, elevou as cotações do produto. Não tiveram sucesso. No caso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, o produtor rural pretendia a resolução de contratos celebrados com a empresa Cargil Agrícola S.A. O pedido foi atendido na primeira e na segunda instância, ao entendimento de que esses contratos estavam desprovidos do princípio da boa-fé objetiva e do necessário equilíbrio econômico. No entanto, segundo a Quarta Turma, a variação cambial que alterou a cotação da soja não caracterizou um acontecimento extraordinário e imprevisível. “As partes contratantes conhecem o mercado em que atuam”, disse o relator, lembrando que são profissionais do ramo e sabem que as flutuações de preço são possíveis nesse tipo de negócio. Ao votar a favor do recurso interposto pela Cargil, o ministro destacou que os contratos empresariais não podem ser tratados da mesma forma que os contratos de consumo ou os contratos cíveis em geral, os quais admitem maior dirigismo contratual, com a conseqüente relativização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. Ele lembrou que o direito civil e o direito empresarial submetem-se a regras e princípios próprios, ainda que ambos sejam ramos do direito privado. “O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido esses contratos às mesmas regras gerais não significa que sejam essencialmente iguais”, disse o ministro. “Nos contratos empresariais, dada a simetria natural que há entre as partes contratantes, a situação é diferente. Não se pode tratá-los da mesma forma que os demais contratos de direito privado, tais como os contratos de trabalho, os contratos de consumo ou mesmo os contratos entre particulares”, acrescentou. O caso analisado pela Quarta Turma tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, segundo o relator. Primeiro, os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de venda de coisa futura, a preço fixo; além disso, a alta do produto não tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, que apenas deixou de lucrar mais com ela; finalmente, a variação cambial que alterou a cotação da soja não foi evento extraordinário e imprevisível no mercado. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104258)

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: É necessária a concordância do cedente para o ingresso do cessionário no contrato.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um ex-sócio da empresa que comercializou jazigos do Cemitério do Morumbi o direito a indenização por 67 títulos de jazigos perpétuos. A Terceira Turma confirmou decisão da Justiça de São Paulo, segundo a qual é necessário o consentimento expresso da Comunidade Religiosa João XXIII – associação que administra o cemitério – para validar a cessão dos títulos à empresa por antigos proprietários. Na década de 1970, durante a instalação do cemitério, a Universal Empreendimentos foi contratada para comercializar os jazigos. Por conta de comissões e ajustes, o sócio majoritário da empresa narra que recebeu direitos relativos a 67 jazigos. Os títulos de cessão de direitos foram assinados por duas pessoas, para quem, anteriormente, os proprietários originais do terreno já haviam transferido os jazigos. Inicialmente, os títulos foram recebidos como parte de pagamento pelo uso da área como cemitério.  A disputa jurídica teve início no ano 2000, quando o sócio majoritário da Universal Empreendimentos ingressou com ação para ser indenizado pelos títulos ou para ser declarado detentor de direitos sobre os jazigos não alienados pela associação a terceiros.  Em primeiro grau, após analisar o conteúdo dos contratos e destacar que não continham a identificação nominal de cessionários, foi decidido que “a mera posse dos documentos relativos aos títulos não permitiria inferir que o autor [da ação] fosse titular do direito de uso neles consignado”. A sentença diz, ainda, que o empresário teria recebido os contratos na condição de mero detentor, para comercialização, conservando-os em nome e por conta daqueles que contrataram sua empresa para negociar no varejo os jazigos.  O empresário apelou. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a pretensão, ao argumento de que, além de os contratos apresentados não comprovarem a titularidade dos direitos reclamados, “era viciado o próprio negócio jurídico”. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, fez um longo estudo em seu voto sobre o que é chamado de jus sepulchri, o direito de comercialização de sepulturas. Ele afirmou que, no caso em julgamento, à época da produção dos documentos de cessão de uso, os jazigos estavam vagos, o que representa exceção à regra de não comercialização (jazigo vago ou de onde os restos mortais já tenham sido transladados).  Concordância: O ministro Beneti concluiu que, embora se admita a cessão, no caso concreto ela é inviável pelos seguintes motivos: falta de concordância da Comunidade Religiosa João XXIII à cessão do contrato em favor do ex-sócio da Universal; não configuração do contrato como título apto à transferência imediata de direito de uso ao portador; e não demonstração de causa jurídica, legitimadora da transferência dos créditos ao empresário. Quanto ao primeiro ponto observado, o ministro Beneti afirmou que a doutrina ressalta a necessidade de concordância do cedente com o ingresso do cessionário no contrato, afinal, “o cedido pode recusar-se a prestar na pessoa do cessionário as obrigações que lhe incumbam”. No caso analisado, não houve notificação à associação religiosa de cessão dos contratos ao empresário, alegadamente realizadas por cessionários que, por sua vez, já haviam recebido dos primitivos proprietários e primeiros cessionários. Em outro ponto, o ministro Beneti ressaltou que os contratos não eram aptos a qualificar-se como títulos de crédito, de forma a deduzir direito neles contido, em favor de quem os possuísse – no caso, o empresário. O relator destacou que não há norma legal que considere o contrato de cessão de uso de jazigo em cemitério como um título de crédito. Além disso, o longo tempo em que o empresário deixou de praticar os alegados direitos que sustenta em títulos de crédito ao portador fulmina os documentos pelo “desuso”. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104239)

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

DIREITO MILITAR: Prescrição do crime de deserção conta da captura do desertor.

O Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou, na última quarta-feira (7), Embargos de Declaração contra acórdão de julgamento em que o soldado do Exército J.V.L. foi condenado a seis meses de detenção pelo crime de deserção. A Defensoria Pública da União (DPU) baseou os Embargos em suposta omissão do Tribunal em declarar a prescrição do crime previsto no artigo 187 do Código Penal Militar (CPM). De acordo com a denúncia, o soldado se ausentou do 14º Batalhão de Infantaria Motorizado em Jaboatão dos Guararapes (PE) no dia 1º de dezembro de 2008. Quase dois anos após a deserção, o militar se apresentou voluntariamente em 16 de setembro de 2010. O soldado justificou sua ausência afirmando que precisou cuidar da avó que estava doente. A Auditoria Militar de Recife (PE) absolveu o militar. O Ministério Público Militar (MPM) entrou com recurso no Superior Tribunal Militar (STM) para reformar a sentença sob o argumento de que a defesa não conseguiu comprovar que o réu precisou ficar ao lado da avó para lhe dar assistência. Em outubro deste ano, o STM reformou a sentença e condenou o militar a seis meses de detenção. O relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio, destacou que o militar não se preocupou em avisar a organização militar sobre a situação que passava, “o que demonstra total descaso de sua parte em relação a seus deveres”, segundo o ministro. A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou os Embargos de Declaração alegando que houve omissão no acórdão porque o Tribunal não declarou a prescrição do crime, uma vez que, segundo a DPU, já haveria transcorrido o prazo prescricional superior a um ano. Para a contagem do prazo, a defesa considerou que, à época do crime, o militar era menor de idade. No entanto, segundo o relator dos Embargos, que também foi o ministro Cleonilson Nicácio, a DPU interpretou erroneamente a natureza do crime de deserção ao pedir a prescrição. Isso porque o crime de deserção é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo e que persiste durante todo o período em que o desertor se mantém ausente. Dessa forma, há uma regra especial para a contagem da prescrição que começa a partir do dia da captura ou da apresentação do desertor, nesse caso, a partir do dia 16 de setembro de 2010. Portanto, a prescrição aconteceria somente em setembro de 2012. No entanto, a DPU considerou que o réu teria o direito previsto no artigo 129 do Código Penal Militar (CPM), que estabelece a redução pela metade do prazo prescricional quando o agente for menor que 21 anos. Assim, a Defensoria considerou que a prescrição ocorreu em 16 de setembro de 2011. O ministro relator afirmou, com base em jurisprudência do STM, que o réu não tem direito a essa redução porque, na época em que se apresentou voluntariamente à organização militar, ele já era maior de 21 anos. Por conta da natureza permanente do crime de deserção, é essa data que importa para aplicar a redução. Dessa forma, a Corte, por unanimidade, considerou que não houve omissão no acórdão do Tribunal. (http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/prescricao-do-crime-de-desercao-comeca-a-contar-da-captura-ou-apresentacao-do-desertor)