A restrição à participação em processo seletivo por norma da Caixa Econômica Federal em razão da natureza do plano de benefício do empregado foi suficiente para causar dano moral ao candidato. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ato foi discriminatório e deve ser reprimido pela Justiça. Na ação trabalhista ajuizada junto à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) o bancário explicou que presta serviços à empresa pública há mais de 20 anos, com seriedade e profissionalismo, após sujeitar-se a uma disputa pública das mais concorridas do País. De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício denominado "Reg/ Replan sem saldamento" e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na CEF já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que a vedação da CEF à participação de empregados vinculados a certa modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de cargo em comissão, não teria causado abalo moral ao autor da ação. Todavia, para os ministros que analisaram o recurso de revista do trabalhador, a restrição prevista em regulamento interno da reclamada gera ofensa moral. Segundo o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado como toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana, que também abrange situações ocorridas no âmbito do trabalho. Em relação ao caso, o relator considerou que o ato da empresa pública ofendeu princípio isonômico, garantido pela Constituição Federal (art. 3º, IV e 5º). Para os julgadores, o fato do empregado participar de um determinado programa de benefícios não pode ser justificativa para impedimento de exercício de cargo comissionado. Desse modo, reconhecida a responsabilidade da CEF pelo ato ofensivo à moral do empregado, os ministros condenaram a empresa pública ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. RR - 30-71.2012.5.18.0007 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cef-e-condenada-por-impedir-empregado-de-fazer-concurso-interno?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue)
terça-feira, 12 de novembro de 2013
segunda-feira, 11 de novembro de 2013
DIREITO CIVIL: STJ entende que alteração de registro civil em união estável depende de prova judicial.
A
adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável
depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro
civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao
sobrenome da companheira. O casal alegou judicialmente que já vivia
em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não
haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do
casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do
casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III
do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver
sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. O recurso
foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), que concluiu pela necessidade de declaração
prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o
artigo 57 da Lei
6.015/73,
que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do
nome, desde que houvesse a anuência da companheira. A Terceira Turma
do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se
verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a
relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e
exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a
adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a
possibilidade de casamento por força da existência de um dos
impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao
concubinato”, afirmou a ministra. Analogia:
No
atual regramento, conforme a relatora, não há regulação
específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela
companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao
caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à
adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a Terceira Turma
entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de
algumas formalidades. “À
míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica
as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção
de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o
elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi.
O parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre
a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo
outro; e a celebração do casamento, conforme a legislação, exige
formalidades que não estão presentes na união estável. Prova:
Segundo
Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro, na união estável,
não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem
exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto no
casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o
procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades.
A cautela se justifica pela importância do registro público para as
relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de
reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do
companheiro por razões de caráter extralegal, mas se prima pela
segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união
estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá
ser judicial ou extrajudicial. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112117)sexta-feira, 8 de novembro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos.
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço. Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais. A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro. Indenização: Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS. A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil). O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais. Processo: RR-96500-85.2007.5.05.0013 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/carteiro-sera-indenizado-por-invalidez-apos-carregar-malotes-por-23-anos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que estado deve indenizar mulher que ficou paraplégica após ser baleada por fugitivo da FASE.
A autora da ação receberá R$ 50 mil por danos morais, pensão mensal vitalícia de um salário mínimo nacional e terá suas despesas com tratamento, utensílios e medicamentos custeados pelo Estado. A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença do Juízo do 1º Grau. Caso: A autora afirmou ter ficado paraplégica após ser baleada por tiro de arma de fogo disparado por um menor foragido da Fundação de Atendimento Socio-Educativo do Rio Grande do Sul. O fato aconteceu em outubro de 2008, um mês após o adolescente deixar o local para realizar uma atividade externa. Na Justiça, ela ingressou com ação indenizatória por danos morais, materiais e pedido de pensão. Também requereu tutela antecipada, para que o demandado fornecesse tratamento, medicamentos e equipamentos por meio do SUS ou da iniciativa privada. Sentença: O Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, deu parcial provimento à ação. Ele determinou que o Estado indenizasse a autora em R$ 50 mil por danos morais e que pagasse pensão vitalícia no valor de um salário mínimo nacional, além de custear as despesas com tratamento, utensílios e medicamentos. O magistrado também deferiu a antecipação de tutela. Em sua sentença, o Juiz afirmou que o fato de o adolescente ter saído em atividade externa autorizada por autoridade judicial, não exime o Estado de sua responsabilidade pelo controle e recaptura. Recurso: Inconformado, o Estado recorreu ao TJRS, alegando não haver nexo causal entre a paraplegia da vítima e a conduta dos agentes da FASE. Também declarou serem incabíveis o pagamento de pensão mensal e a condenação pelos danos materiais. Ainda, sustentou não ser possível a concessão da tutela antecipada. Por maioria, a 10ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação do Estado, modificando a sentença de 1º Grau apenas no que diz respeito aos juros e à correção monetária das parcelas indenizatórias. O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, votou pelo não provimento do recurso. Ele considerou que a Administração Pública foi negligente na condução penal do caso do menor, não tendo se esforçado para recapturá-lo. Na decisão, o magistrado afirmou que ao Estado cumpre um mínimo de observações para com a segurança pública, devendo ser diligente na tentativa de recaptura daqueles egressos do sistema carcerário, ainda mais quando em tão enxuto tempo entre a evasão e o cometimento do novo delito. O revisor do caso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, discordou do relator e votou pelo provimento à apelação do réu. Para o magistrado, a causa imediata do evento não ocorreu por participação direta do Estado, através de seus agentes, mas sim por fato de terceiro, o que afasta o nexo causal. Apelação Cível nº 70051012730 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=225245)
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Motorista prensado por caminhão será indenizado por graves sequelas.
Um motorista que auxiliava na manobra de um caminhão dirigido por um colega e foi esmagado contra plataforma no pátio da transportadora, será indenizado por danos morais em R$ 55 mil. Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consideraram acertada a decisão regional que condenou a empresa por negligência, uma vez que o acidente de trabalho causou sequelas físicas e psicológicas ao empregado. Acidente de trabalho é todo evento que causa danos físicos e/ou emocionais ao empregado que, no exercício do trabalho a serviço da empresa é vítima de lesão corporal ou perturbação funcional que lhe cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho de forma definitiva ou não. O tema é tratado pela Lei 8.213/91. O ministro Maurício Godinho, relator dos autos no TST, considerou modesto o valor de R$ 55 mil, confirmado pelo Regional do Paraná para fins de reparação moral em razão da gravidade do acidente e sua repercussão na saúde do motorista. Contudo, ressaltou o magistrado, a importância não pode ser majorada em respeito ao princípio da non reformatio in pejus (não se reforma para piorar a situação de quem recorreu). Isso porque somente a empresa buscou alteração da decisão junto ao TST. O empregado teria se conformado com o montante da indenização uma vez que não interpôs recurso de revista. Assim, esta Corte, ao apreciar o recurso da empresa, ficou impedida de majorar a indenização por danos morais. De acordo com os dados do processo, o trabalhador teve o quadril e pelve fraturados, além de ter sofrido ruptura da uretra e comprometimento motor de sua marcha. O motorista ficou permanentemente incapaz para o exercício da função que exercia. A Transporte Diamante Ltda. ao pretender reduzir o valor da condenação explicou que a culpa foi exclusiva do empregado, que teria agido com imprudência ao se posicionar na traseira do caminhão que estava fazendo manobras. Destacou que o autor da ação era um motorista experiente que conhecia as regras de segurança. Todavia, de acordo com o ministro Godinho Delgado, o TRT da 9ª Região afirmou que as normas de segurança do trabalho não foram observadas pela empresa de forma satisfatória já que se mostraram incapazes de evitar o acidente, justificando a responsabilização patronal. Para o magistrado, mesmo que não houvesse comprovação da conduta culposa da Transporte Diamante, o acidente do trabalho ocasionado por outro empregado da empresa implica na possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. RR-535-94.2011.5.09.0024 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-prensado-por-caminhao-sera-indenizado-por-graves-sequelas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 5 de novembro de 2013
DIREITO CIVIL: Criança que ingeriu medicamentos vencidos será indenizada.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de uma farmácia que terá de pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil pela venda de medicamentos vencidos. A menor de idade que consumiu os remédios teve agravamento no quadro de saúde. O caso: A autora do processo realizou a compra de medicamentos para o tratamento das enfermidades de sua filha de um ano de idade. Após cinco dias de medicação, sem que estes tenham cumprido o efeito previsto na bula, constatou-se o vencimento dos remédios há dois meses. Na Justiça, a mãe ingressou com pedido de danos morais. Sentença: A Juíza de Direito Mariana Silveira de Araújo Lopes, da 4ª Vara Cível do Foro de Canoas, julgou procedente a ação movida pela mãe da menor. Conforme a magistrada, o consumidor deve ater-se à data de vencimento dos produtos que adquire. Porém, ninguém imagina que um estabelecimento habituado ao comércio de remédios manterá à disposição dos clientes produtos vencidos e, portanto, inadequados ao consumo. A questão é grave, pois se trata de remédios com o condão de atingir a saúde da pessoa. Houve violação, pela requerida, do princípio da segurança sanitária, o que não se pode admitir de uma farmácia, afirmou a Juíza. A farmácia foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Recurso: Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, o comerciante responde objetivamente pelos danos oriundos da venda de alimento com prazo de validade vencido. Inquestionável a violação à saúde da parte autora, que adquiriu medicamento fora do prazo de validade, o qual fora ingerido por sua filha, a qual não teve melhora no seu quadro de saúde, sendo obrigada a retornar ao hospital em que receitado o fámaco, afirmou o Desembargador relator. No julgamento, foi mantida a condenação da farmácia ao pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil. Apelação Cível nº 70056345846 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=224936)segunda-feira, 4 de novembro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Balconista polivalente não terá direito a diferenças por acúmulo de funções.
Balconista, caixa e aplicador de injetáveis. Nem mesmo justificando que exercia todas essas funções no dia-a-dia na drogaria em que trabalhava, um balconista da cidade de Tupã, em São Paulo, não conseguiu convencer a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que teria direito de receber diferenças salariais, com base em desvio e acúmulo de funções. No recurso de revista levado à Turma, o trabalhador pede o reconhecimento de violação ao artigo 468 da CLT. De acordo com texto, as alterações de contrato e das condições de trabalho só são lícitas se houver consentimento mútuo entre patrão e empregado e, ainda assim, desde que delas não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara de Trabalho de Tupã, em janeiro de 2012, o balconista afirmou que trabalhava de segunda-feira a segunda-feira, das 23h às 7h, sem intervalo e sem folga. Segundo ele, o acúmulo de funções acarretou sobrecarga de trabalho, já que realizava atribuições diversas para as quais não fora contratado. O pedido de pagamento das diferenças, inicialmente concedido em sentença, foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). De acordo com o TRT, as atividades de caixa, aplicador de injeções e aferidor de pressão arterial, apesar de não se relacionarem à função de balconista, faziam parte das atividades diárias do trabalhador. Também para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não deve dar direito ao pagamento de diferenças salariais. "Não há previsão legal, contratual ou normativa para tanto", disse o relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se referindo ao parágrafo único do artigo 456 da CLT. Processo: RR-7-32.2012.5.15.0065 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/balconista-polivalente-nao-tera-direito-a-diferencas-por-acumulo-de-funcoes?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
Subscrever:
Mensagens (Atom)




