Acompanhando
o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Código de Defesa
do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração
imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata
imobiliária para administrar seus interesses é, de fato,
destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição
de consumidor. No caso julgado, a empresa Apolar Imóveis Ltda.
questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando
que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu
imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o
destinatário final econômico do serviço prestado. A ação
discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de
adesão. Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de
consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos
da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e
dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre
as partes. “Saber
se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no
conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se
a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da
pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou
serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu
voto. De acordo com o relator, o contrato de administração
imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem
características de diversas modalidades contratuais típicas, como
corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se
confundindo com a locação imobiliária. Relações
distintas: Para
Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas: a de
prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou
mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a
imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação.
Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que
pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação.
Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração
imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria
administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo
assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final
econômico do serviço, pois remunera a expertise
da
contratada e o know-how
oferecido
em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que
agrega valor econômico ao bem. Citando doutrina e precedentes, o
ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade
imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de
pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação
do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em
simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do
próprio dono. Vulnerabilidade:
A
Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente
circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de
afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não
aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de
adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja
porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica
em cada lugar e período. “Portanto,
sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o
proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar
seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também
econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição
de consumidor”, concluiu o relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109723)
quarta-feira, 22 de maio de 2013
terça-feira, 21 de maio de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Fundação atrasa salários e terá de indenizar professor.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que condenou a Fundação Francisco Mascarenhas ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 50 mil por ter atrasado reiteradamente os salários do trabalhador. Para a Turma, a conduta empresarial foi grave. Contrato em 2007 pela fundação, o professor conta que todos os meses a empresa atrasava seus salários. A saída, segundo ele, foi entrar com reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato para receber todas as verbas rescisórias. De acordo com a sentença, ele chegou a ficar 18 dias sem pagamento, o que ocasionou o inadimplemento de dívidas e consequentemente a inclusão do seu nome na lista de proteção ao crédito. De acordo com a juíza da Vara de Patos, "nenhum motivo grave ou relevante que justifique o atraso contumaz ficou demonstrado". A empresa se defendeu dizendo que não existia motivo para justificar a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento alguns meses, mas isso, a seu ver, não configuraria a mora contumaz. Quanto ao dano moral, sustentou que a rescisão indireta já seria penalidade suficiente caso ficasse comprovada a mora salarial. Para a fundação, a condenação contrariou o inciso V do artigo 5º da Constituição da República e o artigo 944 do Código Civil. Já no TST, o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou grave a conduta empresarial, a ponto de ensejar o fim do pacto laboral. Ressaltou ainda que o atraso reiterado de pagamento atingiu a estabilidade emocional do trabalhador e afetou seu prestígio e imagem na comunidade. Nesse caso, "emerge a regra constitucional e legal reparadora do malefício, consistente na indenização pela afronta ao patrimônio moral e psicológico do obreiro", afirmou. A decisão foi unânime entre os magistrados, que ainda consideraram justo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$50 mil). Processo: AIRR-2800-63.2012.5.13.0011 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/fundacao-atrasa-salarios-e-tera-de-indenizar-professor?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 20 de maio de 2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Terceira Turma considera juizado especial competente para execução de multa superior a 40 mínimos.
O
juizado especial é competente para a execução de suas sentenças,
independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão,
unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança no qual se
questionava a competência do juizado para executar multa em valor
superior a 40 salários mínimos. O recurso foi interposto por Marisa
Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que
declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80
mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela
antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas
em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado
excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o
artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos. A
empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do
presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre,
alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de
40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores
relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo. Decisões
não cumpridas: Inicialmente,
ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa
se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado
fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento.
Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A
sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150,
para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as
tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa
chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line
pelo
juizado. Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança,
ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que
o juizado especial é competente para a execução de seus julgados,
não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários
mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente
no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos
executivos extrajudiciais. “A
competência do juizado especial é verificada no momento da
propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se,
em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de
acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não
é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a
renúncia do excedente”, concluiu. Cabimento
do mandado: Quanto
ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a
rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de
Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a
competência para essa revisão é exclusivamente das turmas
recursais, formadas por juízes de primeiro grau. Porém, segundo
Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do
mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da
competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das
decisões. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109664)
quinta-feira, 16 de maio de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Empregada que engravidou durante treinamento em que foi reprovada garante estabilidade.
Uma trabalhadora que engravidou durante o período em que estava fazendo treinamento profissional na Probank S.A. garantiu o direito à estabilidade no emprego, mesmo tendo sido reprovada ao final. A decisão foi tomada na sessão realizada hoje (15) pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), o vínculo entre a treinadora e a treinada ficou comprovado em razão de ter havido, nesse período, prática de digitação, função para qual a empregada seria contratada para prestar serviços como terceirizada na Caixa Econômica Federal. Afirmaram, também, que o fato de o trabalho ter sido prestado no período de treinamento não desnatura a relação como vínculo empregatício. Em relação à estabilidade, o entendimento do Regional foi o de que o período de treinamento deve ser reconhecido como contrato de experiência, uma das modalidades de contrato por período determinado, e, portanto, não seria possível garantir a estabilidade à gestante. Para o TRT-MS, há clara incompatibilidade entre os dois institutos, "pois no contrato com termo pré-fixado não se opera a continuidade da relação empregatícia que exige a proteção ao estado gravídico". Ao analisar o recurso de revista da gestante ao TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que houve o reconhecimento do vínculo de emprego com a Probank, empresa na qual a gestante estava fazendo treinamento na área de digitação, função pretendida para exercício profissional quando encerrado o período de formação. Contudo, em relação ao pedido de estabilidade, deu provimento ao recurso da empregada. O relator explicou que, uma vez reconhecido que o período dedicado à qualificação profissional equipara-se a contrato por tempo determinado, há de ser assegurado o direito ao reconhecimento da estabilidade por estado gestacional. Ele lembrou que o TST, em setembro do ano passado, pacificou a questão no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo na hipótese de admissão por prazo determinado (Súmula 244, item III, do TST). Processo: RR-32800-03.2008.5.24.0004 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregada-que-engravidou-durante-treinamento-em-que-foi-reprovada-garante-estabilidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 15 de maio de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: Fabricante terá de indenizar consumidora que teve reação alérgica a sabão em pó.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
fabricante do sabão em pó Ace deve indenizar consumidora que teve
reação alérgica grave ao utilizar o produto. O colegiado entendeu
que a empresa violou o dever de informar, na embalagem do produto,
sobre a forma correta de uso, além de não ter advertido sobre os
cuidados a serem adotados e os riscos oferecidos pela sua utilização.
A consumidora comprou o sabão em pó para lavar roupas e fazer a
limpeza da casa. Sentiu, após algum tempo, coceira e queimação nas
mãos e nos pés. O quadro evoluiu para vermelhidão, formação de
bolhas e dor, até que foi constatada dermatite de contato. A usuária
ajuizou ação de indenização. Alegou que a Procter e Gamble,
fabricante do sabão, colocou no mercado produto que não oferecia
segurança, pois não constava em sua embalagem “qualquer alerta”
acerca da possibilidade de o sabão causar irritação à pele ou
outros problemas. O juízo de primeiro grau reconheceu a
responsabilidade da Procter e Gamble. Inconformada com a decisão, a
empresa apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A
corte manteve a tese de que houve defeito de informação do produto.
Porém, reduziu o valor da indenização por danos morais
estabelecida na sentença, de R$ 70 mil para 50 salários mínimos.
Só
para roupas: A
empresa sustentou que a consumidora, além de possuir
hipersensibilidade ao produto, utilizou-o de maneira incorreta. Disse
que o sabão é destinado à lavagem de roupas, mas a cliente também
o usou na limpeza de diversos cômodos da casa. Segundo o artigo 12
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos”. O código também traz possibilidades que
excluem a responsabilidade objetiva do fabricante: quando provar que
não colocou o produto no mercado; que não houve defeito no produto,
ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro. Nexo
causal: A
Procter e Gamble quis afastar sua responsabilidade no caso e para
isso suscitou dois fatores passíveis de romper o vínculo entre a
sua conduta e o dano causado à consumidora: culpa exclusiva da
vítima e inexistência de defeito no produto, que é aprovado pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para a empresa,
o simples fato de a cliente ter usado o sabão em pó para limpeza da
casa, além da lavagem de roupas, para o qual é destinado, seria
suficiente para demonstrar sua culpa exclusiva. Entretanto, para o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, usar sabão em pó
para a limpeza do chão dos cômodos da casa não representa uso
“negligente” ou “anormal” do produto, nem causa “estranheza”
alguma, visto que essa prática é muito comum entre os consumidores.
Ressaltou ainda que o uso do sabão em pó como produto saneante é
um comportamento de “praxe” nas residências. O relator afastou a
hipótese de culpa exclusiva da usuária. Para ele, o sabão não foi
utilizado de maneira inadequada, “absurda” ou “anômala”, mas
sim “dentro da expectativa normal de um seleto grupo de
consumidores”. Outro argumento utilizado pelo fabricante para
excluir a sua responsabilidade foi o da inexistência de defeito no
produto. Afirmou que a usuária era alérgica ao sabão, uma condição
individual de hipersensibilidade à substância. Os ministros
consideraram que o quadro alérgico da consumidora foi uma resposta
imunológica ao contato da pele como o sabão, o que desencadeou uma
reação denominada dermatite de contato. Segundo o ministro Salomão,
não foi constatado nenhum vício de fabricação do sabão em pó,
já que a hipersensibilidade da consumidora foi a responsável pelas
lesões. Porém, mesmo reconhecendo que "o produto realmente não
apresentou falha material", o relator apontou que as instâncias
ordinárias concluíram pela insuficiência das informações da
embalagem, o que não pode ser revisto no julgamento de recurso
especial, pois isso exigiria reexame de provas. Defeito
de informação: De
acordo com a Quarta Turma, a doutrina reconhece que o artigo 12 do
CDC previu três modalidades de defeito dos produtos: defeito de
concepção, defeito de produção e defeito de informação. Em seu
voto, o ministro Salomão explicou que nesse caso houve defeito de
informação, já que, conforme constava na sentença, mera anotação
em letras minúsculas na embalagem do produto, dizendo que deve ser
evitado o contato prolongado com a pele e que depois de utilizar o
produto o usuário deve lavar e secar as mãos, “não basta, como
de fato não bastou, para alertar de forma eficiente a autora”. Os
ministros constataram que houve violação ao direito da consumidora
de ser devidamente informada, visto que faltou dizer de maneira
“clara” que o produto só poderia ser utilizado para a lavagem de
roupas, que o contato com a pele deveria ser por tempo reduzido e que
poderiam ocorrer problemas alérgicos ou irritação. A Turma
entendeu ainda que, “além do dever de informar sobre a forma
correta de utilização do produto, com instruções, todo fornecedor
deve também advertir os usuários acerca de cuidados e precauções
a serem adotados, alertando sobre os riscos correspondentes”. Dessa
forma, reconheceu a responsabilidade civil do fabricante e manteve a
decisão do TJSP. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109605)
terça-feira, 14 de maio de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Terceirizado garante isonomia salarial com empregado da CEF e receberá como bancário.
Um trabalhador que prestou serviços à Caixa Econômica Federal garantiu o direito de receber verbas salariais equivalentes às de um empregado da instituição bancária, que desempenhava funções semelhantes à sua. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-1 confirmou decisão originária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por estar de acordo com aOrientação Jurisprudencial nº 383 daquela subseção. A equivalência salarial ratificada pelo Terceiro Regional foi objeto do recurso de revista interposto pela CEF, que argumentava a impossibilidade do reconhecimento feito. De acordo com os dados do processo, além de o próprio representante da CEF ter afirmado que o trabalhador atuava no setor destinado ao gerenciamento do FGTS, do qual a Caixa é a gestora, ficou comprovado o desempenho de trabalho ligado à atividade fim da empresa pública, ou seja, tipicamente bancário. Foi considerado também que, durante a prestação de serviços, o terceirizado esteve subordinado a uma gerente da CEF. Para a tomadora de serviços, a condenação que igualou o terceirizado aos bancários, incluindo até mesmo benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho ofendeu diversos dispositivos legais, além da previsão constitucional que proíbe a contratação de pessoal por empresas públicas sem aprovação prévia em concurso (artigo 37, inciso II). A CEF argumentou também que não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de equiparação de direitos entre empregados de empresas distintas. Todavia, a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso de revista explicando, inicialmente, que aConstituição Federal consagra o princípio da igualdade (artigo 5º, caput) e, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento discriminatório (artigo 7º, inciso XXXII). Esclareceu que a sujeição a concurso público distingue o empregado da tomadora integrante da administração pública indireta exclusivamente em relação aos requisitos para contratação, mas ressaltou que o tratamento isonômico entre os trabalhadores tem de ser sempre resguardado. Na SDI-1, o recurso de embargos da Caixa foi examinado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que foi acompanhada pelos demais magistrados em sua proposta de não conhecimento do recurso. A relatora explicou que, desde meados de 2011, o TST sedimentou a discussão por meio da Orientação Jurisprudencial nº 383, segundo a qual a contratação irregular não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia, não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados diretamente pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. A decisão foi unânime. Processo: RR-88000-42.2006.5.03.0006 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/terceirizado-garante-isonomia-salarial-com-empregado-da-cef-e-recebera-como-bancario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D3%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue)
segunda-feira, 13 de maio de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: Entrega de móveis na residência errada caracteriza dano moral.
Os Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do RS condenaram loja de móveis que entregou roupeiro e cama na residência errada. A empresa terá de ressarcir por danos materiais em R$ 1.397,00, e R$ 3 mil por danos morais. Caso: O autor da ação não estava em casa no momento em que funcionários da loja de móveis Zaspel, de Arroio do Meio, realizaram a entrega. A loja foi autorizada a entrar na residência pelo irmão da vítima, que desconhecia a compra de novos móveis por parte de seu irmão. Os funcionários da loja de móveis alegaram ter sido autorizados a quebrar os móveis antigos, pois iriam para o lixo. O que determinou o pagamento por dano moral foi a ocorrência policial registrada pelos entregadores, afirmando que o autor da ação havia presenciado a entrega dos móveis e posteriormente impedido a retirada dos mesmos, apesar de a equipe de entrega ter sido recebida pelo irmão do autor. Sentença: O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Arroio do Meio. Conforme a sentença, a ré seria incumbida de indenizar o autor por danos morais e materiais, nos valores de R$ 5 mil e R$ 1.397, respectivamente. A sentença de primeira instância avaliou que o mal entendido deu-se por conta da loja de móveis, que na hora da entrega não dispunha da nota fiscal de compra e transporte, assim causando toda confusão. O que se agravou, ainda mais, com boletim de ocorrência registrado com informações errôneas. A ré interpôs recurso. Recurso: Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, o Juiz de Direito Roberto José Ludwig atendeu em parte ao pedido da ré, reduzindo a indenização por danos morais. Porém, manteve o ressarcimento pelos prejuízos materiais. Para o magistrado, a recorrente agiu de boa-fé, pois foi informada pelo familiar da vítima que poderia proceder à instalação dos móveis. Ainda assim, não há como afastar a responsabilidade prevalente pela restauração da situação anterior, da melhor forma possível, o que no caso implica a indenização do roupeiro e da cama, afirmou, mantendo a indenização por danos materiais. Porém, analisou que o montante estipulado por danos morais deveria ser reduzido, tendo em vista que o irmão do autor ampliou as dimensões do equívoco ao autorizar o ingresso na residência, sem anteriormente certificar-se acerca da aquisição. Por causa disso, reduziu o valor de R$ 5 mil para R$ 3 mil. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=210213)
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