O fato de o devedor não residir no imóvel de sua propriedade não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela Lei 8.099/90 destina-se à entidade familiar amplamente considerada. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação interposta por uma devedora que recorreu de sentença que negou o pedido de levantamento de penhora proferida em processo de execução. O caso: Em suas razões de recurso, a autora afirma que o fato de não residir no imóvel, localizado em Horizontina, não o descaracteriza como bem de família, considerando que se trata do único bem de sua propriedade, o qual se encontra ocupado por membro da entidade familiar: sua irmã. Salienta que reside em imóvel locado com seu esposo em Porto Alegre, o que somente é possível em virtude da ocupação do bem de sua titularidade por terceira pessoa, que arca com os custos de manutenção do referido imóvel. A apelação: Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator no Tribunal de Justiça, tendo a penhora recaído sobre único imóvel de propriedade da devedora, a sua desconstituição é medida que se impõe, ainda que nele não resida, pelo fato de o bem encontrar-se fora do alcance do regime da constrição, protegido pelo artigo 1º da Lei 8.009/90. Consoante atual entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, o simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela legislação destina-se à entidade familiar amplamente considerada, diz o voto do relator. Assim, evidenciado que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o único de propriedade da devedora, destinado à residência de membro da família, impõe-se a desconstituição da penhora. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana. Apelação nº 70048326813 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=180673)quarta-feira, 23 de maio de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que impenhorabilidade do bem de família não depende da residência do proprietário no imóvel.
O fato de o devedor não residir no imóvel de sua propriedade não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela Lei 8.099/90 destina-se à entidade familiar amplamente considerada. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação interposta por uma devedora que recorreu de sentença que negou o pedido de levantamento de penhora proferida em processo de execução. O caso: Em suas razões de recurso, a autora afirma que o fato de não residir no imóvel, localizado em Horizontina, não o descaracteriza como bem de família, considerando que se trata do único bem de sua propriedade, o qual se encontra ocupado por membro da entidade familiar: sua irmã. Salienta que reside em imóvel locado com seu esposo em Porto Alegre, o que somente é possível em virtude da ocupação do bem de sua titularidade por terceira pessoa, que arca com os custos de manutenção do referido imóvel. A apelação: Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator no Tribunal de Justiça, tendo a penhora recaído sobre único imóvel de propriedade da devedora, a sua desconstituição é medida que se impõe, ainda que nele não resida, pelo fato de o bem encontrar-se fora do alcance do regime da constrição, protegido pelo artigo 1º da Lei 8.009/90. Consoante atual entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, o simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela legislação destina-se à entidade familiar amplamente considerada, diz o voto do relator. Assim, evidenciado que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o único de propriedade da devedora, destinado à residência de membro da família, impõe-se a desconstituição da penhora. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana. Apelação nº 70048326813 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=180673)terça-feira, 22 de maio de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Empresa que não pagou parcelas rescisórias a grupo de empregados é condenada por dano moral coletivo.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou a Siman Construções e Montagens Industriais a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, valor que deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa foi condenada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) por não ter pago parcelas rescisórias a um grupo de 17 empregados. Conforme as provas apresentadas nos autos, os trabalhadores também não receberam documentos necessários para o encaminhamento do seguro-desemprego e não tiveram registradas, nas suas carteiras de trabalho, as datas de término dos contratos. O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A IPS Port Systems, para quem os empregados da Siman prestavam serviço terceirizado de montagem de equipamentos, foi condenada subsidiariamente. Segundo informações do processo, a ação civil pública foi motivada pelo descumprimento, por parte da Siman, de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT-RS, no qual a empresa se comprometeu a cumprir suas obrigações com aqueles empregados. Diante do descumprimento, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) autuaram a empresa. O MPT-RS anexou ao processo o auto de infração do MTE, que indicou as irregularidades. O juiz de Rio Grande, ao julgar procedente a ação civil pública, salientou que a primeira reclamada não comprovou o pagamento de parcelas rescisórias a nenhum dos empregados citados no auto de infração. Segundo o magistrado, constam no processo apenas quatro termos de rescisão de contratos, não datados. O juiz ressaltou, ainda, que a empresa não apresentou qualquer comprovante de depósito nas contas bancárias dos ex-empregados. Assim, condenou as rés ao pagamento das parcelas devidas, além da multa prevista pelo artigo 477, parágrafo 8, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O julgador também determinou o fornecimento dos documentos para o seguro-desemprego e as anotações das datas de encerramento dos contratos nas CTPS dos empregados. Quanto à indenização, o magistrado explicou que o dano moral coletivo ocorre quando são desprezados valores socialmente relevantes a uma coletividade, gerando sensação de perplexidade, desapreço, insignificância e desconfiança quanto às instituições. "A violação dos deveres mais elementares do contrato de trabalho se constitui em grave violação ao ordenamento jurídico, causadora de dano social relevante que deve ser reparado, de acordo com o princípio da integral reparação do dano", afirmou o magistrado. Insatisfeita com a sentença, a segunda reclamada (IPS Port Systems) recorreu ao TRT4, assim como o MPT-RS, que pleiteou a majoração do valor indenizatório. Porém, os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença nos mesmos parâmetros de origem. Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Herbert Paulo Beck, "o desrespeito reiterado do empregador aos direitos elementares dos seus empregados, no que tange ao pagamento das parcelas rescisórias, ao fornecimento da documentação para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego e à anotação da data do término do contrato de trabalho, constitui manifesta ofensa aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, caracterizando a ocorrência de dano moral coletivo". Processo 0108900-88.2008.5.04.0122 (RO) (http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=567604&action=2&destaque=false&filtros=)
segunda-feira, 21 de maio de 2012
DIREITO CIVIL: Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais.
Operadoras
de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a
seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente
cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido
pela informação de que o hospital não era mais conveniado.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma
restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação
Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do
paciente, que faleceu. Na ação de indenização, a família narrou
que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido
anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o
hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e
sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de
internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias
depois. Na primeira instância, a associação foi condenada ao
pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas
a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus
produtos e serviços. O julgado foi reformado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento
do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era
necessário demonstrar a ciência específica do segurado que
faleceu. No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a
diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao
segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do
consumidor nas relações de consumo e que a administração pública
deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde.
Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de
culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na
prestação dos serviços. Obrigação
de informar: A
ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do
direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede
conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento
emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o
fato aos associados. A ministra observou no processo que a família
recorrente não foi individualmente informada acerca do
descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as
empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46
estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver
a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo. “No
que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já
decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé
qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de
informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi. A relatora
ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a
decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer
vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a
rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados
devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles
possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm
interesse no plano de saúde”, concluiu. Por fim, afirmou que a
jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser
“completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105778)quarta-feira, 16 de maio de 2012
DIREITO CIVIL: Vítima de acidente ao descarregar caminhão parado não tem direito ao seguro DPVAT.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
pessoa acidentada ao cair de veículo parado não tem direito à
indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima sofreu lesão na
coluna quando descarregava mercadoria do caminhão, que estava parado
e apenas fez parte do cenário do acidente. A ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela vítima,
lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em que o segurado é
indeterminado. O objetivo do seguro é reparar danos causados por
acidente de trânsito, independentemente da existência de culpa.
Para ser coberto, o sinistro precisa ter sido ocasionado pelo uso de
veículo automotor. Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT
envolvem pelo menos um veículo em movimento. Contudo, a
jurisprudência admite casos excepcionais em que o veículo parado
possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando o
próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica,
por exemplo, cause dano a um condutor ou a terceiro. Esforço
excessivo: No
caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança contra a Mapfre
Vera Cruz Seguradora para receber o seguro obrigatório. A seguradora
alegou ilegitimidade passiva, sustentando ainda que não foi
comprovada a invalidez do autor. O juiz de primeiro grau julgou
improcedente a ação, sob o fundamento de que o acidente “não foi
causado por carga em movimento, mas, sim, por esforço excessivo do
autor.” A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul. No STJ, o homem alegou fazer jus à indenização por
considerar que o acidente que sofreu estaria coberto pelo DPVAT. Mas
a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pagamento do seguro só seria
devido se o veículo automotor tivesse sido a causa determinante do
dano. Ao examinar o processo, ela constatou que o acidente decorreu
de uma queda do caminhão, sem que o veículo estivesse em
funcionamento, e que o veículo “somente fez parte do cenário do
infortúnio”, de forma que o seguro DPVAT não é devido. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105724)
terça-feira, 15 de maio de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Demitido por deter suspeito de furtos, segurança do Wal Mart reverte justa causa.
A WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wal Mart Brasil) foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias a um ex-segurança demitido por ter sido preso por cumprir ordens da própria empresa de manter em cárcere privado pessoas suspeitas de furtos no estabelecimento. Seu recurso ao TST não foi conhecido pela Quarta Turma, com o fundamento de que o ataque contra o patrimônio jurídico do trabalhador, ao puni-lo com justa causa por ter observado procedimentos usuais da empresa, caracteriza má-fé da empregadora "para se valer da própria torpeza". O trabalhador foi admitido como fiscal de loja e, por último, exerceu a função de chefe de seção, cujas atribuições, entre outras, incluíam a detenção de supostos agressores e sujeitos de furtos até a chegada da Polícia Militar. Antes de ter sido dispensado, teve decretada sua prisão e a de outros seguranças, sob a acusação de manter e agredir cliente em cárcere privado. Conforme descrito no habeas corpus impetrado pelo Wal Mart para libertá-lo, a suposta vítima fora funcionário do supermercado em que trabalhava o fiscal e, após a demissão, por diversas vezes voltou ao local para cometer escândalos e retirar de mercadorias sem pagar, alegando ter crédito por direitos trabalhistas. No dia da prisão dos seguranças, esse ex-funcionário passou pelo caixa e não pagou por uma caixa de cerveja o valor correto: jogou uma nota de R$ 10 contra a funcionária do caixa, quando deveria pagar R$ 11,98. Ocorrência: Com a continuidade das agressões pela suposta vítima, a Polícia Militar foi acionada pelo telefone 190. Segundo o segurança, a vítima teve de ser segurada, devido a sua reação violenta, e foi encaminhada para uma sala cuja porta permaneceu aberta o tempo todo. Com chegada da PM e devido ao "teatro" da vítima, que, segundo ele, já tinha dez passagens pela polícia, todos foram encaminhados à delegacia, onde o grupo acabou preso. Após providenciar sua soltura, a Wal Mart demitiu o segurança por justa causa em virtude do ocorrido. Ele, então, ajuizou ação trabalhista requerendo a conversão da dispensa para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, ou, na impossibilidade, indenização por danos morais. A 15ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou incontestável que o Wal Mart tinha conhecimento e era conivente com o modo de abordagem de seus seguranças ao clientes pegos furtando mercadorias. Dessa forma, o fiscal teria agido no exercício de sua função, não sendo possível atribuir-lhe excesso passível de responsabilização. Por isso, converteu a dispensa para sem justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu na tese de que o fiscal cometeu falta grave ao agir "de maneira exagerada e contrária a suas orientações". Para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que o fiscal seja responsabilizado na esfera penal, não é sensato, na esfera trabalhista, que a empresa não pague as verbas rescisórias de direito, uma vez que a dispensa decorreu da "estrita obediência do trabalhador às suas ordens e procedimentos institucionais ilícitos". O ministro também entendeu que empresa se beneficiou do trabalho do fiscal na proteção do seu patrimônio, e não poderia transferir para ele o "ônus econômico da política de segurança que adota". A decisão foi unânime. Processo: RR-1472400-64.2007.5.09.0015 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/demitido-por-deter-suspeito-de-furtos-seguranca-do-wal-mart-reverte-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)segunda-feira, 14 de maio de 2012
DIREITO PÚBLICO: Decisão da JFRS pretende coibir comércio de celulares roubados.
Decisão da 6ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a relação de aparelhos celulares bloqueados pelas operadoras seja disponibilizada à população brasileira. O objetivo da medida é impedir a comercialização de telefones roubados ou furtados, contribuindo para a prevenção de crimes contra o patrimônio. A sentença foi publicada no final de março. A ação civil pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (Andicom), contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom). Segundo a autora, o acesso às informações constantes no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (Cemi), que reúne os números de serial de celulares bloqueados em todo o Brasil, é de interesse público. Para a Andicom, a iniciativa ajuda a evitar a compra de aparelhos roubados, furtados, perdidos ou com qualquer outro impedimento de habilitação. A associação também alegou que a publicidade dos dados permite às autoridades policiais a apreensão e a devolução dos celulares aos donos legítimos, além da responsabilização dos comerciantes ilegais. A sentença, do juiz Altair Antônio Gregório, determinou às rés que adotem as medidas necessárias para tornar pública e de fácil acesso a toda a população brasileira os números de seriais de aparelhos bloqueados junto às operadoras de telefonia móvel de todo o país. Para o magistrado, o acesso aos dados “não importa em qualquer prejuízo à sociedade, às empresas e à ré. Ao contrário, os benefícios são significativos para os consumidores e para o Estado, que contará com mais um meio de combate ao crime e à venda ilegal de aparelho, que além de prejudicar os consumidores, traz grande prejuízo à economia nacional”. Ação Civil Pública nº 5028201-56.2010.404.7100 (http://www.jfrs.jus.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=28007)sexta-feira, 11 de maio de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Companhia de águas indenizará família de trabalhador vítima de leptospirose.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenara a Concessionária de Águas de Mairinque Ltda. – Ciágua e a Vitianova Engenharia e Construções Ltda. à obrigação de indenizar em R$ 350 mil os familiares de um encarregado de obras de saneamento básico em águas e esgotos morto após contrair leptospirose. A Turma negou provimento a agravo de instrumento das empresas. A inicial da reclamação trabalhista descreve que o trabalhador fora contratado em 2001, e que seu trabalho consistia em localizar e consertar vazamentos e entupimentos nas redes de águas e esgotos residenciais, comerciais e industriais. Durante o trabalho, entrava em canos, tubulações, "bocas de lobo" e caixas de gordura. Em 2005, o operário morreu em decorrência de leptospirose seguida de insuficiência renal aguda. A causa da morte consta do atestado de óbito e do laudo expedido por exames laboratoriais. Diante dos fatos, os dois filhos, por intermédio de sua mãe, pediram indenização por dano moral e material, além do pagamento de diversas verbas trabalhistas. A Vara do Trabalho de São Roque (SP) condenou as empresas ao pagamento de R$ 300 mil pelos danos morais. Com o acréscimo de outros pedidos, a condenação total foi de R$ 500 mil. Segundo a sentença, ficou comprovado que os equipamentos de proteção individuais fornecidos não foram suficientes para evitar a contaminação, e houve falhas na fiscalização e na assistência prestada ao trabalhador. O Regional manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 150 mil. No acórdão, o Regional observou que a leptospirose pode ser transmitida pelo contato com água contaminada e urina de animais infectados, especialmente ratos. Assim, era previsível que, pela ausência dos equipamentos necessários, o trabalhador fosse vítima da doença. Em seu recurso ao TST, as empresas alegaram não haver nenhuma "prova concreta" de que o trabalhador teria morrido em decorrência de leptospirose. Para a defesa, não havia nexo de causalidade entre a morte e a doença. As empresas juntaram laudo em que consta que a causa da morte não foi doença profissional. Ao analisar o recurso, o relator ministro Pedro Paulo Manus observou que a prova obtida através dos testemunhos e especialmente do laudo pericial concluíram pelo nexo de causalidade entre a atividade do trabalhador e a leptospirose por ele contraída. Salientou que teria ficado comprovada a negligência das empresas, e que o fornecimento dos equipamentos de proteção foi apenas parcial, estando presentes, portanto, todos os requisitos necessários para a caracterização de responsabilidade civil. Processo: AIRR - 94300-35.2007.5.15.0108 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/companhia-de-aguas-indenizara-familia-de-trabalhador-vitima-de-leptospirose?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
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