Os
pais de uma dentista pós-graduada morta em acidente de trânsito não
conseguiram indenização pelas despesas que tiveram em sua formação.
Eles pretendiam que o motorista do veículo ressarcisse os gastos que
tiveram com o estudo e moradia da filha enquanto estudante. A decisão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso
ocorreu em Cuiabá. A corte local concedeu a indenização apenas na
forma de pensão mensal, negando os pedidos quanto às mensalidades e
aluguéis referentes aos períodos de graduação e especialização
da filha falecida. O STJ manteve esse entendimento. Dor
e dano: Para
o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a dor moral experimentada
pelos pais com a morte prematura e trágica da filha ser imensurável,
frustrando as expectativas dos pais que investiram por anos na
formação da dentista, a responsabilização civil exige ocorrência
de dano, independentemente da reprovação da conduta, além de nexo
causal. “Não
se espera que o custo com a educação de filho seja um investimento
para os pais, que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da
velhice ou do sucesso profissional da prole”, afirmou o relator.
“Ademais, eventual contribuição da vítima para a família é
rubrica abarcada pelo pensionamento mensal devido aos pais, a título
de lucros cessantes”, completou. O relator afirmou que o retorno
esperado pelos genitores está compreendido na pensão mensal que o
réu foi condenado a pagar. A indenização foi fixada em dois terços
do rendimento da vítima até que ela completasse 25 anos, quando se
reduz a um terço. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105656)quinta-feira, 10 de maio de 2012
DIREITO CIVIL: Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis.
Os
pais de uma dentista pós-graduada morta em acidente de trânsito não
conseguiram indenização pelas despesas que tiveram em sua formação.
Eles pretendiam que o motorista do veículo ressarcisse os gastos que
tiveram com o estudo e moradia da filha enquanto estudante. A decisão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso
ocorreu em Cuiabá. A corte local concedeu a indenização apenas na
forma de pensão mensal, negando os pedidos quanto às mensalidades e
aluguéis referentes aos períodos de graduação e especialização
da filha falecida. O STJ manteve esse entendimento. Dor
e dano: Para
o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a dor moral experimentada
pelos pais com a morte prematura e trágica da filha ser imensurável,
frustrando as expectativas dos pais que investiram por anos na
formação da dentista, a responsabilização civil exige ocorrência
de dano, independentemente da reprovação da conduta, além de nexo
causal. “Não
se espera que o custo com a educação de filho seja um investimento
para os pais, que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da
velhice ou do sucesso profissional da prole”, afirmou o relator.
“Ademais, eventual contribuição da vítima para a família é
rubrica abarcada pelo pensionamento mensal devido aos pais, a título
de lucros cessantes”, completou. O relator afirmou que o retorno
esperado pelos genitores está compreendido na pensão mensal que o
réu foi condenado a pagar. A indenização foi fixada em dois terços
do rendimento da vítima até que ela completasse 25 anos, quando se
reduz a um terço. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105656)quarta-feira, 9 de maio de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Trabalhador que presenciou acidente grave consegue rescisão indireta do contrato de trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que converteu em rescisão indireta o pedido de demissão de um ex-trabalhador da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda. O trabalhador pediu demissão por não ter conseguido superar o trauma psicológico causado por um acidente que vitimou seis colegas de trabalho no pátio da empresa em 2007. O Acidente: O trabalhador descreve na inicial que foi contratado como ajudante geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de 13, 20, 45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A requalificação dos botijões de gás atende a uma determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como finalidade garantir aos consumidores de gás liquefeito de petróleo (GLP) a devida segurança na utilização de vasilhames (botijões) dentro de suas residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –Inmetro. O ajudante revela que, em junho de 2007, ocorreram três acidentes com fogo no pátio da empresa. O primeiro foco teria ocorrido sem deixar vítimas. No segundo, um dos empregados foi hospitalizado com queimaduras de primeiro grau no rosto e de segundo e terceiro graus nos braços. No terceiro, uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que morreram em decorrência de queimaduras que chegaram a 90 % do corpo. Segundo o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula de um dos botijões, que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado, próximo a maçaricos, lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar em um vestiário onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu colegas correndo com o corpo em chamas, e outros caídos. Logo depois, foi levado ao hospital com alguns colegas com ferimentos mais leves, pois tinha dificuldade em respirar. Após passar a perícia técnica da polícia, retornou ao trabalho e foi obrigado a limpar o pátio onde, segundo ele, havia "roupas queimadas com restos mortais de seus colegas". O Pedido de demissão: Depois do ocorrido, o auxiliar foi encaminhado a sessões com um psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do trabalho. Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze dias. Este segundo período não foi aceito pela empresa. Segundo a inicial, um supervisor se referiu aos funcionários em tratamento dizendo que eles estavam "de frescura". A empresa, ainda de acordo com a inicial, teria cancelado o tratamento, acusando o psiquiatra de tentativa de "golpe" e o funcionário de "se aproveitar da situação", obtendo sucessivos atestados. Diante disso, o funcionário pediu demissão, por não mais conseguir trabalhar devido ao abalo psicológico sofrido. Na ação trabalhista, pediu indenização por dano moral, adicional de insalubridade (que alegou nunca ter sido pago) e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas decorrentes do fim da relação de emprego. A Rescisão Indireta: A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou que o abalo psicológico alegado não seria motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por danos morais e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. O trabalhador recorreu ao Regional, que converteu a demissão em despedida indireta. Segundo a decisão, a falta de medidas de segurança do trabalho atrai a aplicação do artigo 483, alínea "c", da CLT, o qual autoriza a rescisão do contrato de trabalho quando o trabalhador "correr perigo manifesto de mal considerável". Na razões do seu recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é que teria pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido concedida a rescisão indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se faz necessária a "presença do princípio da atualidade", ou imediatidade, entre a despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador ajuizou a ação dois anos depois do ato que alegava como motivo para a rescisão indireta. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a decisão Regional não tratou do princípio da imediatidade e não emitiu tese a respeito, conforme exigido pela Súmula 297, itens I e II, o que impediu a demonstração de divergência jurisprudencial. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa, mantendo a decisão regional. Processo: RR-112400-79.2009.5.04.0203 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/trabalhador-que-presenciou-acidente-grave-consegue-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4)terça-feira, 8 de maio de 2012
DIREITO PENAL: Uso de celular em presídio e outras novidades do projeto de Novo Código Penal.
A
comissão que elabora o anteprojeto de lei do novo Código Penal
aprovou a criminalização do uso de aparelhos de comunicação, como
telefones celulares, dentro de presídios. Reunida nesta
segunda-feira (7) para concluir a análise do capítulo dos crimes
contra a administração – em que foram incluídos os crimes contra
a administração da Justiça –, a comissão também decidiu
sepultar a figura do desacato como tipo penal. Atualmente, o uso de
celular em presídio é repreendido como falta grave do preso,
não implicando acréscimo de pena, mas somente refletindo no
cumprimento dela (ao impedir a concessão de benefícios, por
exemplo). O código atual criminaliza apenas a facilitação da
entrada do aparelho de comunicação nos presídios. A mudança
altera o artigo 349-A, para incluir como agente da conduta o preso
que “utilizar, de forma não autorizada, aparelho de comunicação,
de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento
prisional”. A pena será de prisão de até um ano. “O
objetivo é proteger as pessoas que são vitimadas por ligações
vindas de dentro de presídios”, definiu o relator do novo Código
Penal, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves,
referindo-se a golpes praticados por presidiários via celular.
Desacato:
Os
juristas aprovaram a supressão do crime de desacato contra
funcionário público. Eles entenderam que a conduta é um crime
contra a honra e, da maneira como está previsto hoje, vai contra a
liberdade de pensamento e de expressão, protegida pela Convenção
Americana de Direitos Humanos. A comissão incluiu, no entanto, um
novo parágrafo no crime de injúria, que prevê como causa de
aumento de pena o ato praticado contra servidor público no exercício
da função. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson
Dipp, que preside a comissão, afirmou que, como uma agravante da
injúria, o tipo mantém a proteção ao servidor público diante da
conduta. “Da maneira como está hoje, nunca se sabe bem se é crime
de desacato ou manifestação de insatisfação”, ponderou o
ministro. A comissão já havia aprovado as penas de prisão de seis
meses a um ano para injúria e de seis meses a um ano e meio para
injúria real (quando há violência física). Quando praticada
contra servidor no exercício da função pública, as penas poderão
ser aumentadas até o dobro. No código em vigor, é de seis meses a
dois anos a pena para quem “desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela”. “A
comissão se preocupou em dar proteção ao bem jurídico que merece
ser protegido”, afirmou o advogado Nabor Bulhões, membro da
comissão. Ele ressaltou que a adequação do texto à norma
internacional é essencial porque já há pronunciamento da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos contra as leis de desacato. A
defensora pública Juliana Belloque lembrou que o desacato pode ser
protetivo, mas que também vem sendo usado com abuso em diversas
situações, como em hipóteses de críticas contra o serviço
público. Venda
de fumaça: O
crime de exploração de prestígio (artigo 357) também deve ganhar
pena mínima mais severa e contemplará o crime de tráfico de
influência (artigo 332), que deixa de existir autonomamente. É o
caso de alguém que pede vantagem afirmando que pode resolver alguma
questão na administração porque conhece e tem prestígio junto a
um servidor público – e o servidor nem está sabendo disso. Para o
novo tipo penal, a pena será de dois a cinco anos. Hoje há uma
distinção, que foi suprimida pela comissão: se isso é feito com
relação a um juiz ou promotor, a conduta é uma; com relação aos
demais servidores, é outra. “Estamos unificando e racionalizando
os tipos penais”, disse o procurador Gonçalves. O relator do novo
Código Penal esclareceu que a pena poderá ser aumentada de um sexto
até a metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao servidor público. Inquérito
civil público: O
crime de denunciação caluniosa (artigo 339) passa a chamar-se
denunciação falsa. Nele, estará inserida a conduta de imputar
falsamente a alguém infração administrativa ou ato de improbidade,
dando causa à instauração de ação de improbidade administrativa
e de inquérito civil público. Fica mantida a conduta anteriormente
prevista, de imputar crime falsamente a alguém, dando origem a
investigação policial, processo judicial ou instauração de
investigação administrativa. Favorecimento:
Os
crimes de favorecimento pessoal (artigo 348) e de favorecimento real
(artigo 349) tiveram as penas aumentadas significativamente no
anteprojeto. No primeiro caso, pela proposta aprovada pela comissão,
a pena passará de um a seis meses para dois a quatro anos e multa;
no segundo caso, a pena atual, de um a seis meses, será elevada para
um a quatro anos e multa. Vítima:
Outra
mudança aprovada pela comissão valoriza o envolvimento da vítima
nos processos. Os juristas definiram que a vítima tem o dever com a
verdade e, se mentir dolosamente, objetivamente, sobre o que sabe na
condição de vítima, ela responde pelo crime de falso testemunho ou
falsa perícia, assim como testemunhas, peritos, contadores,
tradutores e intérpretes. Funcionário:
A
expressão “funcionário público” deixa de existir no novo
Código Penal, sendo substituída por “servidor público”,
nomenclatura utilizada na Constituição Federal. O termo também foi
ampliado, porque passa a englobar quem trabalha em autarquias,
fundações e em todos os órgãos da administração pública.
Também se considerará servidor público para efeitos penais tantos
os sujeitos ativos quanto passivos. Incolumidade
pública: O
capítulo dos crimes contra a incolumidade pública, que trata de
atos que possam causar perigo comum a toda a sociedade, também foi
apreciado. Entre eles os crimes de incêndio, de explosão,
inundação, desabamento, desmoronamento, desastre ferroviário,
aéreo e epidemia. Prorrogação:
O
ministro Dipp, com a aprovação dos demais membros da comissão,
encaminhará pedido de prorrogação, por mais 30 dias, do prazo de
entrega do texto final à presidência do Senado. Com isso, o
encerramento dos trabalhos, previsto para 25 de maio, passa para
final de junho. Dipp explicou que o novo prazo será suficiente para
que sejam feitas as adequações no texto do anteprojeto por parte do
relator (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105618)
segunda-feira, 7 de maio de 2012
DIREITO DO TRABALHO: TST entende que multa por atraso em verba rescisória não é devida em caso de morte.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da penalidade prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, por entender que a ruptura do contrato de trabalho por força do falecimento do empregado não está prevista em texto legal. Decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente. A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, na vigência do contrato de trabalho, apresentou certidão de divórcio e registrou em seus assentamentos funcionais o nome da atual companheira. Esclareceu também que, embora tivesse informação sobre a existência de filhos de ambos os relacionamentos, tinha dúvidas acerca de quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida. Em análise do recurso do espólio do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado indevida a incidência de multa, à justificativa de que a existência de filhos do primeiro casamento refletia a controvérsia existente. Para o Regional, independentemente de dúvida quanto ao destinatário do ativo trabalhista, o fato é que a empresa descumpriu os prazos estabelecidos para que o empregador quite as verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT). Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TST, insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros. Ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou que o entendimento do TST é no sentido de que o artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias (parágrafo 6º) e impor a multa pelo atraso (parágrafo 8º), não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença, isentando a empresa da multa. Processo: RR-105300-47.2007.5.02.0317 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/multa-por-atraso-em-verba-rescisoria-nao-e-devida-em-caso-de-morte?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)sexta-feira, 4 de maio de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Intimação pessoal é necessária se causa é anterior à mudança no regime de cumprimento de sentença.
Quando
um processo é retirado do cartório por advogado ainda não intimado
para cumprimento de obrigação de fazer, isso não significa que o
prazo para execução foi iniciado. Isso é válido, contudo, para
aqueles sentenciados antes de junho de 2006, quando passou a viger
alteração no regime de cumprimento de sentença, dada pela Lei
11.232/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial envolvendo o
extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado). Antes da reformulação
da lei, havia a necessidade de prévia intimação pessoal do
condenado para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer. Atualmente, é desnecessária a
intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que dispõe
para cumprir uma obrigação de fazer; o cumprimento da obrigação
se dá exatamente após definição da sentença, dependendo apenas
de não existir recurso contra a decisão. Esse entendimento foi
definido pela Segunda Seção ao julgar o EAg 857.758, em fevereiro
deste ano. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do
recurso especial que tratou do tema na Terceira Turma, é essencial a
observação das datas em que os fatos ocorreram para a definição
da necessidade ou não da intimação. O
caso: Uma
transportadora ajuizou ação contra o Banestado pedindo revisão de
contratos, nulidade de cláusulas contratuais e condenação à
restituição de valores indevidamente cobrados. A sentença
determinou ao banco a apresentação de planilhas de evolução de
débitos com valores atualizados pelo INPC em 20 dias, sob pena de
multa diária. O Banestado interpôs apelação, que foi negada pelo
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão transitou em
julgado em 4 de maio de 2005. A transportadora requereu cumprimento
de sentença, alegando que o banco não apresentou a planilha
solicitada. Além disso, o processo foi retirado de cartório por 40
dias, entre novembro e dezembro de 2005, impossibilitando-a de “tomar
as medidas legais cabíveis para a satisfação de seu direito”. O
TJPR afirmou que, por causa das consequências que a falta de
cumprimento da sentença poderia provocar, a intimação para
apresentação do demonstrativo deveria ser específica. O
Recursos:
Na
tentativa de um novo recurso, a transportadora contestou a sentença,
que acabou mantida pelo tribunal. O acórdão afirmou que “a multa
só pode ser exigida após o trânsito em julgado, sendo necessária
a intimação específica para início da contagem do prazo”.
Insatisfeita, a transportadora interpôs embargos de declaração
alegando que, ao retirar os autos do cartório, a “intimação do
comando sentencial pode ser considerada efetivada”. Os embargos
foram rejeitados ao entendimento de que a intimação específica era
realmente imprescindível – tese enfatizada pela ministra Nancy
Andrighi ao negar provimento ao recurso especial. A ministra observou
que consta dos autos um convite aos interessados para requererem o
que de direito, não uma determinação de cumprimento propriamente
dita. De acordo com ela, tanto o trânsito em julgado da sentença
quanto a retirada do processo no cartório se deram antes da
modificação da lei. “Incide, portanto, a orientação antiga
desta Corte”, explica, ressaltando que no caso é indispensável a
intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105591)
quinta-feira, 3 de maio de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Cantor de churrascaria não consegue reconhecimento de vínculo de emprego.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego a um músico que trabalhou eventualmente durante um ano e meio para o Bar e Restaurante Parada da Costela Ltda., em São Paulo (SP). A decisão unânime da Turma confirmou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que constatou a ausência de continuidade e subordinação nos serviços prestados. Na ação, o músico, cantor e instrumentista pedia o registro do contrato na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias devidas quando da sua demissão, alegadamente por justa causa. Sustentou que se apresentava na churrascaria numa dupla conhecida por "Tony e Roger", cumprindo jornada de trabalho de quinta a domingo, durante cinco horas. Em sua contestação, o restaurante negou o vínculo e afirmou que o chamava o músico para se apresentar no máximo duas vezes por mês, sem data pré-determinada, e não semanalmente, como alegado. Observou ainda que o pagamento era feito ao final de cada apresentação. Para a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), os depoimentos das testemunhas comprovaram que o músico era chamado eventualmente para se apresentar. Na sentença, o juiz observou que o músico não comprovou o trabalho de quinta a domingo, como alegado na inicial. Dessa forma, negou o vínculo pedido e condenou o músico ao pagamento das custas processuais. O Regional confirmou a sentença ao negar o recurso ordinário. Segundo o acórdão, o reconhecimento do vínculo não era possível por ausência de continuidade e subordinação jurídica. Da mesma forma, negou seguimento ao recurso de revista. Diante disso, o músico recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento. O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, observou que o relato do TRT sobre as provas obtidas nos autos comprovou a eventualidade da prestação de serviço, afastando, dessa forma, o reconhecimento do vínculo de emprego. Para se decidir contrariamente ao acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Processo: AI-RR-63400-06.2005.5.02.0010 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/cantor-de-churrascaria-nao-consegue-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4)
quarta-feira, 2 de maio de 2012
DIREITO CIVIL: STJ entende que supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu estacionamento.
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
manteve decisão que condenou a rede de Supermercados Paes Mendonça
S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no
estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo
na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de
estupro. A rede de supermercados recorreu de decisão da
Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da vítima,
além de indenização por danos morais para cada criança. O
colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva
do supermercado. “Por
ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos
hipermercados e shoppings
centers,
a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à
integridade física do consumidor não admite a excludente de força
maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio
irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira
Turma. Nos embargos de divergência contra essa decisão, a
defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o julgado da Turma
teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da excludente
de força maior, decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas
instalações de supermercado; responsabilidade do estado pela morte
da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via pública;
imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo
Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão,
quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou
que a decisão da Terceira Turma alterou matéria de
fato. A Vigilância
adequada: Em
seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a
responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão
expressa no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança
do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua
família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o
hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais
pelo adicional de segurança que oferece”. O ministro destacou
o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula
130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o
cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em
seu estacionamento”. Segundo Salomão, as situações fáticas
apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da
Terceira Turma. Nesta em que a incidência da excludente de
responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve seu
início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte
da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato
contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao
oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e
conservação dos veículos estacionados no parque”. O
caso: A
cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia
29 de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por
um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o
banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles
rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar
a mulher, morta com três tiros ao reagir. A defesa dos filhos
da vítima entrou com ação por danos morais e materiais contra o
estabelecimento. O pedido foi baseado na existência de
responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de
segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de
qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição
dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do
risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento
prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos
consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima expectativa
de segurança. O juiz de primeira instância julgou a ação
improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de força
maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado.
No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do
estabelecimento foram reconhecidas.
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