sexta-feira, 9 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: TST entende que assalto sofrido por bancária em área violenta caracteriza culpa do empregador.

Decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou culposa a omissão do Banco Amro Real S.A. por ter deixado de providenciar a segurança de uma empregada que, a serviço da empresa, sofreu assalto ao realizar cobrança de clientes moradores em local de notória periculosidade em Belém (PA). Com este entendimento, a Turma negou provimento a agravo de instrumento do banco e manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA).  Segundo o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, é de conhecimento comum que o bairro Terra Firme, na capital, apresenta altas taxas de criminalidade e é considerado "um dos pontos mais violentos da grande Belém, apresentando perigo iminente até mesmo para os próprios moradores". A empregada, encarregada de efetuar a cobrança de clientes inadimplentes, foi enviada ao bairro a fim de cumprir a tarefa afeta a sua função. Ao analisar o recurso da bancária, o TRT, reformando entendimento do juiz de primeiro grau, ponderou que ela não foi uma vítima comum, mas em potencial, pois o assalto só aconteceu porque ela estava a serviço do empregador, cujas medidas de segurança deixaram a desejar. O banco, em sua defesa, sustentou não haver incorrido em nenhuma conduta culposa que justificasse o pagamento de indenização à trabalhadora e afirmou, ainda, nem ter sido demonstrado o sofrimento necessário à condenação em danos morais. Mas o Regional salientou a presença de todos os elementos configuradores do dano moral e reconheceu a culpa do empregador. Na Primeira Turma, o relator do agravo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, aludiu ao artigo 927 do Código Civil e ressaltou que, ao colocar o empregado em situação de risco, o empregador não pode querer se eximir de sua responsabilidade caso aconteça algum evento lesivo. No caso, o banco enviou a empregada a um local de notória periculosidade com a missão de realizar cobrança de valores, circunstância na qual ocorreu o assalto em que teve bolsa, dinheiro, moto e documentos roubados. A bancária não conhecia o bairro, segundo alegou, e foi ao local acompanhada de um amigo. Nesses termos, o relator considerou presentes a omissão culposa do banco (ao deixar de providenciar a segurança da empregada), o dano (lesão psicológica pela abrupta retirada dos bens) e o nexo causal (o assalto poderia ter sido evitado se o empregador tivesse disponibilizado segurança à bancária). Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma manteve a decisão do Regional e negou provimento ao agravo interposto pelo banco. Processo: AIRR-160340-18.2007.5.08.0003 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/assalto-sofrido-por-bancaria-em-area-violenta-de-belem-caracteriza-culpa-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

quinta-feira, 8 de março de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que não cabe dano moral quando o jornal narra os fatos.

Não há dever de indenizar quando a notícia divulgada não extrapola a narrativa do fato ocorrido. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão do Juízo de Caxias do Sul e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência do dever de indenizar dano moral a pessoa que se entendeu caluniada por matéria publicada pela Empresa Jornalística Pioneiro S.A. Para o Desembargador Ivan Balson Araújo, analisando a matéria publicada, denota-se o caráter meramente narrativo dos fatos que envolveram o autor, integrante da guarda municipal de Caxias do Sul.  O julgador, citando o Juiz de Direito sentenciante, Darlan Élis de Borba e Rocha, relatou que a manchete da capa do jornal dizia Mulher é agredida. Guarda Municipal derruba mulher com tapa. Neste trecho, afirmou, não se vislumbra qualquer notícia ofensiva ao autor, cujo nome foi sequer mencionado. Na parte em que o nome do guarda-autor foi citado, afirma que ele teria observado, e não praticado,como consta da inicial, agressão praticada por um colega. Em outra página, o nome do autor aparece também como guarda que teria assistido as agressões sem fazer nada. Registrou que o teor das reportagens não demonstra excesso, tampouco tem cunho calunioso, pois retrata o que de fato registraram as imagens captadas pelas câmeras de segurança. Afirmou o Desembargador Ivan que o jornal agiu no exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, bem como de liberdade de imprensa, sendo verdadeiro o fato de que o autor presenciou a agressão perpetrada (...) e que nenhuma atitude tomou, sequer comunicou o fato a chefia superior ou registrou o ocorrido no livro próprio. Considerou ainda o julgador que em nenhum momento se verifica a intenção de atingir a honra do autor, tampouco de publicizar informação falsa ou mentirosa.  O que se conclui, finalizou, é que a divulgação feita pela imprensa decorreu do fato em si, não havendo distorção da ocorrência, consoante pretende fazer crer o autor. AC 70043194620 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=173035)

quarta-feira, 7 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Servente receberá R$ 10 mil por desconto de vale-transporte não fornecido.

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma trabalhadora terceirizada que, para chegar ao local do trabalho, gastava cerca de 41% de seu salário com transporte, pois não recebia o vale-transporte, apesar de a empregadora descontá-lo de seu salário. O recurso do banco não foi conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação. A trabalhadora foi contratada em junho de 2005 pela União de Serviços Ltda. (Uniserv) como servente de limpeza das agências do Banrisul. Segundo ela, em outubro de 2008 a Uniserv deixou de fornecer o vale-transporte na quantidade correta para se deslocar da residência até o local de trabalho. Em janeiro de 2009, ela passou a trabalhar em mais de um local em Porto Alegre, e teve de arcar com os custos desses deslocamentos. Por diversas vezes, a partir de então, disse ter encaminhado reclamações às duas empresas, sem obter resposta. Ainda de acordo com ela, quando não dispunha de dinheiro para pagar a passagem e tinha de faltar ao trabalho era descontada, o que lhe causou enormes prejuízos financeiros. Na reclamação trabalhista, a servente pediu a rescisão indireta (ato do empregado cabível quando o empregador descumpre o ajustado e prejudica a continuidade da relação contratual) e, entre outras verbas, a restituição dos descontos efetuados a título de vale-transporte e indenizações de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Seus pedidos foram indeferidos em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recurso, verificou a ausência de comprovantes de fornecimento do vale-transporte durante todo o contrato de trabalho, à exceção de alguns dias. Os descontos, contudo, foram efetuados, caracterizando, a seu ver, o descumprimento da obrigação pela empresa. Tomando como exemplo o mês de dezembro de 2008, o TRT constatou que o salário líquido da servente era de R$ 222,04. Morando num bairro situado a cerca de dez quilômetros do centro de Porto Alegre, onde trabalhava, e considerando-se que tomasse apenas uma condução para chegar ao local, o Regional concluiu que ela teria gasto, naquele mês, R$ 92, o equivalente a 41% de seu salário. Além de conceder a rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias, o TRT deferiu o pedido de indenizações por danos morais e materiais. O Banrisul foi condenado subsidiariamente, na condição de tomador de serviços que incorreu em culpa ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora. Contra a condenação, o banco apelou ao TST ao argumento de que o eventual desconto de valores relativos ao vale transporte ou a não comprovação do seu fornecimento não configurariam ato ilícito capaz de ensejar a indenização. Mas o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, assinalou que o fato de a empregada gastar quase metade do salário com condução a impedia de arcar com alguns compromissos financeiros, causando-lhe, com certeza, angústia e sofrimento. Concluindo configurados o ato ilícito, o dano causado e o nexo causal, o juiz disse não haver a alegada violação do artigo 927 do Código Civil alegada pela empresa e votou pelo não conhecimento do recurso do banco. A decisão foi unânime. Processo: RR-23700-12.2009.5.04.0015 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/servente-recebera-r-10-mil-por-desconto-de-vale-transporte-nao-fornecido?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

terça-feira, 6 de março de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: Consumidores não conseguem indenização por larvas em bombom vencido.

Consumidores do Paraná (PR) não conseguiram reverter decisão que lhes negou indenização por dano moral em razão de consumo de bombons vencidos, que continham ovos e larvas de inseto em seu interior. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, afastou a indenização por entender que cabe ao consumidor observar o prazo de validade do produto antes de consumi-lo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ficaram vencidos. Os consumidores ajuizaram ação de compensação por danos morais sustentando que ganharam bombons de chocolate e que, ao ingeri-los, constataram a presença de ovos e larvas de insetos em seu interior, o que lhes teria causado repulsa, nojo e insegurança diante do produto. A empresa, por sua vez, alegou que o produto estava fora do prazo de validade quando adquiridos e que não há provas de que os bombons teriam sido efetivamente consumidos pelos autores da ação. Além disso, afirmou que seus produtos passam por rígido controle de qualidade, o que impediria a contaminação no interior das suas instalações. Tanto na primeira instância quanto na segunda, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que só há responsabilidade civil se houver dano a reparar, e no caso não houve prejuízo à saúde nem à integridade física dos consumidores. Para o TJPR, “meros dissabores do dia-a-dia não são capazes de gerar o dever de indenizar pecuniariamente”. Responsabilidade objetiva: Inconformados, os autores recorreram ao STJ. No recurso especial, alegaram violação ao artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, pois, nessa hipótese, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Em seu voto, a relatora entendeu que o fabricante tem o dever de colocar no mercado produtos de qualidade. Se houver alguma falha, seja quanto à segurança ou quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante e reparação dos danos que vierem a ser causados. A ministra destacou que, na jurisprudência do STJ, o dano moral não fica caracterizado quando não há ingestão do produto. No entanto, segundo ela, ficou demonstrado no processo que um dos consumidores chegou a comer parte de um bombom com ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria os limites do mero dissabor. Nessas situações, acrescentou, “o dano moral é evidente”. Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda divergiu da relatora. Para ele, não cabe indenização por dano moral, uma vez que o consumidor tem de estar atento ao prazo de validade do produto. Para o ministro, a responsabilidade do fabricante vai até o prazo estabelecido por ele próprio, que é quem determina o tempo pelo qual o produto mantém bom estado para o consumo. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104927)

segunda-feira, 5 de março de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS nega indenização para mulher acusada de trair o marido com o patrão.

A 10ª Câmara Cível do TJRS negou indenização à mulher que moveu ação contra as primas, acusando-as de espalharem boatos de que ela estava tendo um caso extraconjugal com o patrão. Na avaliação dos Desembargadores, não há provas da autoria dos boatos, tampouco o alegado dano moral. A demanda já havia sido julgada improcedente pela Juíza Elisabete Maria Kirschke, da 2ª Vara Judicial de Santo Antônio da Patrulha. No recurso ao Tribunal, o casal alegou ter sido ofendido em sua honra, sendo humilhado perante a pequena comunidade de Passo do Sabiá, localizada no interior do município, onde a maioria das pessoas se conhece. Defendeu que a culpa das rés por espalhar a história estaria comprovada. Analisando a apelação, o relator, Desembargador Ivan Balson Araujo, citou a sentença da magistrada por entender que as razões trazidas pelos autores não são suficientes para alterar os fundamentos da decisão de 1º Grau. Ele destacou depoimentos do marido, também autor da ação, que afirmou ter prestado total apoio à esposa e nunca ter pensado em se separar. Já a patroa da autora, confirmou a ocorrência de comentários na cidade, contudo disse confiar na funcionária e também no marido, caracterizando a história como fofoca. Perguntada sobre a origem do boato, ela ressaltou que soube pela própria autora. Assim, o relator da apelação concluiu que nenhuma prova foi produzida no sentido de apontar as rés como responsáveis pela divulgação do boato. Enfatizou ainda que, mesmo havendo a comprovação, não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, já que a divulgação da história não acarretou maiores consequências para o casamento dos autores, tampouco para a relação profissional da esposa. Dessa forma, foi mantida a decisão de 1º Grau. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator, em julgamento realizado no dia 16/2.(http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=172233)

sexta-feira, 2 de março de 2012

DIREITO PROCESSUAL PENAL: STJ decide que devolução de valor após recebimento da denúncia não afasta ocorrência de crime contra o erário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação e a perda do cargo público de uma servidora que alterou a folha de pagamento para receber vencimento maior. Para os ministros da Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia. Conforme destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado. Bellizze observou que não ficou sequer configurada a causa especial de redução da pena denominada “arrependimento posterior”, porque o benefício é cabível apenas àquele que tiver reparado o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa, o que não se verifica no caso. A alteração de dados: Na época dos fatos, a servidora atuava na Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro. A denúncia narra que, no exercício de suas funções, utilizando-se de sua senha pessoal, durante quatro meses no ano de 2002, ela alterou irregularmente disquete que continha informações do pagamento de encargos especiais. Posteriormente, encaminhou-o para pagamento. A alteração aumentou de R$ 600 para R$ 2 mil o valor a que a servidora faria jus. O Ministério Público denunciou a servidora por peculato (artigo 312 do Código Penal), mas o juiz adequou a conduta ao crime previsto no artigo 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações para obter vantagem). Ela acabou condenada a três anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direito. Ao julgar a apelação, o Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação e acolheu o pedido do MP para decretar também a pena de perda do cargo público. A defesa da servidora recorreu ao STJ. Alegou cerceamento de defesa – por ter sido condenada por tipo penal diferente do constante da denúncia. Disse, ainda, que a devolução do valor ao erário afastaria a existência do delito e que a pena de perda do cargo seria desproporcional. A ampla defesa: O ministro relator destacou que a denúncia narra com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, o que permitiu à servidora, ao longo de toda a instrução, exercer amplamente sua defesa. O que ocorreu apenas, esclareceu Bellizze, foi a mudança de capitulação das condutas pelo magistrado de primeiro grau. Quanto à perda do cargo, o ministro não constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada pelo TJRJ. Para ele, os requisitos previstos em lei foram preenchidos – crime praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano. Da mesma forma, o ministro esclareceu que a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos não impede o reconhecimento do efeito específico da pena, isto é, a imposição da perda do cargo. O requisito, neste caso, é tão somente a quantidade de pena imposta. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104887)

quinta-feira, 1 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Motorista receberá R$ 350 mil de indenização por acidente em estrada.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Sada Transportes e Armazenagens S.A. e manteve decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos materiais a um motorista de caminhão vítima de acidente. O motorista, que prestava serviço somente há 21 dias na empresa, foi acidentado no retorno de uma viagem ao Paraguai, quando o caminhão que dirigia tombou num barranco. Em consequência, ficou tetraplégico e com sérios problemas neurológicos. O juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos de indenização por entender que não havia culpa da empresa no incidente. O do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso do motorista, condenou a transportadora com base na teoria da responsabilidade objetiva, quando não há participação direta da empresa no incidente. Neste caso, a responsabilidade estaria no risco inerente à atividade desenvolvida, de transporte rodoviário de cargas. De acordo com o TRT, são evidentes os riscos a que estão sujeitas as pessoas que trafegam nas estradas brasileiras, que nem sempre têm boas condições de conservação. Para o Regional, a doutrina tende atualmente a ampliar a responsabilidade objetiva, pois vivemos numa sociedade de riscos e, nela, os riscos devem ser compartilhados "de forma que receba o encargo mais pesado aquele que faz opção por atividade cuja natureza implica risco para os que dela participa". Assim, o artigo 7º, inciso XXVIII, daConstituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva (com culpa direta da empresa) para condenação em indenização por dano sofrido em acidente, não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. "O próprio caput do artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador", concluiu o TRT. A Sada Transporte recorreu ao TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa levando em conta decisões do TST que aplicam a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Processo:  AIRR - 22340-76.2009.5.03.0142 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-recebera-r-350-mil-de-indenizacao-por-acidente-em-estrada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)