terça-feira, 17 de janeiro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Professora despedida a dois meses de adquirir estabilidade prevista em norma coletiva deve ser reintegrada.

A Associação Pró Ensino Superior em Novo Hamburgo (Aspeur), mantenedora da Feevale, foi condenada a reintegrar no emprego uma professora despedida após 21 anos e dez meses de contribuição ao INSS, quando faltavam apenas dois meses para que adquirisse estabilidade no cargo. A garantia é prevista em norma coletiva para trabalhadores que estiverem a menos de três anos da aposentadoria. A instituição também deverá pagar os salários correspondentes ao período entre a dispensa e a reintegração, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e reforma sentença da juíza Rejane Souza Pedra, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Diferentemente da magistrada, os desembargadores do TRT-RS consideraram o ato da dispensa como meio de impedir que a professora adquirisse a garantia no emprego prevista pela norma, o que caracteriza abuso do direito potestativo do empregador de despedir. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao julgar o caso em primeiro grau, a juíza de Novo Hamburgo entendeu que a trabalhadora não preenchia dois dos requisitos previstos na norma para a aquisição da estabilidade do aposentando: estar a menos de três anos da data da aposentadoria e comunicar ao empregador essa condição. "É incontroverso que a autora, na data de sua despedida, não contava com tempo de serviço suficiente  para lhe assegurar a garantia de emprego aos moldes da cláusula coletiva. Além disto, não deu ciência à reclamada acerca de sua condição de pré-aposentada", argumentou na sentença. A magistrada defendeu, ainda, que seja dada interpretação restritiva às normas coletivas e regras internas de empresas que instituam benefícios. "Ou seja, não podemos reconhecer no caso concreto garantia de estabilidade além do previsto na norma coletiva, sob pena de estender o prazo nela assegurado", afirmou, destacando, também, que a instituição de ensino não poderia ser acusada por conduta discriminatória com objetivo de impedir a aquisição da garantia, já que não foi comunicada, por parte da reclamante, a respeito da sua condição. Insatisfeita com essas determinações, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. Ao apreciar o recurso na 1ª Turma, o juiz convocado André Reverbel Fernandes, relator do acórdão, salientou que a reclamada não contestou o fato de que faltavam apenas dois meses para a aquisição da estabilidade prevista na norma da categoria. A respeito da ausência de comunicação da professora quanto à condição de pré-aposentada, o magistrado destacou que a empregada fez o registro no termo de homologação da rescisão do contrato, assinado pela empregadora, que mesmo assim prosseguiu com o ato de despedir. "Uma vez caracterizada a despedida de caráter meramente obstativo do direito à estabilidade do aposentando, devida a reintegração da reclamante no emprego", decidiu. O juiz convocado determinou, ainda, que fosse concedida antecipação dos efeitos da decisão, hipótese em que não se deve esperar o esgotamento de todos os recursos judiciais antes do cumprimento das determinações, com o objetivo de impedir danos irreparáveis ao trabalhador. Como argumentos, afirmou que foram retirados os meios de subsistência da professora ao ser despedida, e também a possibilidade de completar seu tempo para a aposentadoria. Nesse contexto, fixou multa diária de R$200,00 em caso de descumprimento, a partir da ciência da empregadora sobre o que foi decidido. Processo 0000009-04.2011.5.04.0304 (RO) (http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=514950&action=2&destaque=false)

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS condenada dono de cachorro por ataque em transeunte.

Homem que foi atacado por cachorros pertencentes à vizinha receberá indenização por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que aumentou o valor da condenação de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil. O caso: O autor relatou que estava passando pela rua, quando foi violentamente atacado por cães que haviam fugido da residência da ré. Salientou que os animais somente interromperam o ataque quando vizinhos os acuaram, com a utilização de paus e pedras.  Em seguida, foi encaminhado para tratamento hospitalar. Em contrapartida, a mulher referiu que o homem teria provocado os cães, por isso teria sido atacado, afirmando que os animais têm comportamento calmo e tranquilo. A vítima postulou condenação da vizinha por danos morais, no valor de 300 salários mínimos. Na Comarca de Gravataí, foi estabelecido o ressarcimento de R$ 1,5 mil. Autor e ré apelaram da sentença. A ré, postulando a redução do valor indenizatório para R$ 600,00. Por sua vez, o autor requereu a elevação do valor para R$ 10 mil e condenação por danos estéticos no mesmo valor. A apelação: A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira relatou os recursos e observou que o valor da indenização precisa atender determinados vetores, que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se do padrão sócio-cultural da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento. Portanto, estabeleceu como quantia adequada a de R$ 5 mil por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Quanto aos danos estéticos, a relatora entendeu que as lesões sofridas pelo autor são aparentemente superficiais e discretas, conforme as fotografias apresentadas, negando o pedido. Participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os Desembargadores Marilene Bonzanini e Leonel Pires Ohlweiler. Apelação nº 70046117297 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=166633)

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: É justa a causa de demissão de motorista que desrespeita o código de trânsito.

Dirigir sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falar ao telefone celular são atitudes que autorizam a demissão por justa causa de motorista de ônibus. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão favorável aos empregadores - Gidion S.A. Transporte e Turismo e Outros-, que foram, assim, liberados de pagar a um motorista demitido as verbas rescisórias: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS. O relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que o motorista de ônibus, com seu procedimento, cometeu infrações de natureza grave e média previstas na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e aumentou os riscos  de causar danos irreparáveis a si próprio, aos passageiros que conduzia e aos demais motoristas e pedestres com quem dividia as vias públicas.  O flagrante: O motorista foi demitido por improbidade após ter sido flagrado por câmeras de vídeo instaladas no interior do ônibus falando ao celular enquanto dirigia, sem usar cinto de segurança. Também se constatou que ele encobria uma das câmeras e repassava passagens ao cobrador sem inutilizá-las. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao examinar o caso, manteve a sentença que declarou a inexistência da justa causa. De acordo com o TRT, a falta do uso de cinto de segurança e a utilização de aparelho celular ao conduzir veículo não caracterizam improbidade – tipificada no artigo 482, alínea "a", da CLT –, e essas condutas só foram mencionadas na defesa da ação trabalhista, e não no momento da demissão. Por esses motivos, foram desconsideradas. Ainda segundo o Regional, não houve comprovação de prejuízo aos empregadores pelo fato de o motorista repassar passagens ao cobrador sem invalidá-las. O TST: Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, os fatos narrados na decisão regional – principalmente a ausência do cinto de segurança e o uso de celular - são suficientes para que se proceda ao correto enquadramento jurídico da questão. Além disso, os empregadores mencionaram, na fase de contestação, que essas atitudes eram caracterizadas como mau procedimento e indisciplina, tipificados respectivamente nas alíneas "b" e "h" do artigo 482 da CLT. Ao relembrar estatísticas que mostram o crescimento do número de mortes em acidentes de trânsito de 2009 para 2010, o ministro Vieira de Mello ressaltou que a desobediência às regras de trânsito deve ser severamente punida. Ainda mais, conforme enfatizou, por se tratar de motorista de transporte público, portador de concessão pública para a condução de veículo coletivo, cujo dever principal é obedecer às regras estabelecidas pelo Estado. A decisão foi unânime. Processo: RR - 360400-80.2005.5.12.0030 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-de-onibus-e-demitido-por-justa-causa-por-desrespeito-ao-codigo-de-transito?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

DIREITO CIVIL: Proprietário de balneário é condenado a pagar indenização por danos morais a família de vítima de afogamento.

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o proprietário do balneário Cascalho, da localidade de Porto Maratá, no interior do Município de Pareci Novo, no Rio Grande do Sul, ao pagamento de dano moral à mãe de adolescente vítima de afogamento no local, em novembro de 2005. O pagamento foi fixado em R$ 25 mil, corrigidos a partir da decisão. A mãe do jovem entrou na Justiça contra o Município e o proprietário da área para receber indenização pelo falecimento da vítima, à época adolescente. A Justiça de 1º grau considerou que o Município não poderia responder pelos fatos, pois não era responsável pelo estabelecimento, que funcionava sem alvará. No mérito, julgou improcedente o pedido em relação ao proprietário. Da decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça. A apelação: Para a Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, é de se reconhecer o dano moral, tendo em vista que o fato, a toda evidência, causou dor, sofrimento e abalo na harmonia psíquica da mãe, privada precocemente de sua companhia. Considerou que é desnecessária a comprovação do sofrimento dos familiares da vítima, visto que o dano moral deriva inexoravelmente do próprio fato. Afirmou ainda a julgadora que a partir do momento que cobrou ingresso dos menores, mesmo não sendo ainda a temporada de veraneio, tornou-se responsável pelos danos ocasionados a estes, ainda mais por ter agido com negligência, deixando os menores adentrarem no rio sem que houvesse a devida proteção por salva-vidas e boias. A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto da relatora. AC 70043394485 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=166374)

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: STJ suspende multas milionárias arbitradas por juizados especiais.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu duas execuções contra o Banco Santander, que superam R$ 9,6 milhões. As cobranças são relativas a multas por descumprimento de ordens judiciais (astreintes) no curso de ações de consumidores contra a instituição bancária, que tramitam no juizado especial do Maranhão. O banco ajuizou reclamações para questionar o limite da competência dos juizados especiais para executarem seus próprios julgados em quantia superior ao valor da alçada que lhe compete. A Lei 9.099/95, que disciplina os juizados especiais, prevê a competência apenas para processar causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo. O Santander alega que a Lei dos Juizados Especiais impede que causas que ultrapassem o valor de alçada tramitem perante esses juizados, sendo, portanto, incompetentes para julgar a demanda. Quer, por isso, a anulação de todas as decisões proferidas e que se remetam os autos a uma das varas cíveis da capital maranhense. O banco sustenta, ainda, que a escolha do consumidor pelo juizado especial implica sua renúncia tácita aos valores que ultrapassarem os 40 salários mínimos. A limitação, afirma a defesa do Santander, embora não se refira a juros, correção monetária e honorários (fixados por critérios objetivos), abarcaria os valores atinentes à astreinte. Isso porque não se trata de um simples encargo inerente à condenação, mas de uma multa estimada segundo critérios subjetivos. Ao conceder as liminares requeridas, Pargendler constatou que os valores executados excedem os limites da jurisdição dos juizados especiais. Nos dois casos, há mandados de segurança pendentes de análise no juizado especial. Para o presidente no STJ, o eventual levantamento das quantias prejudicará esses julgamentos. O processamento das reclamações no STJ se dará na Segunda Seção, conforme o que determina a Resolução 12/2009. Os casos concretos: Uma das ações teve início no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís (MA). A consumidora teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito por suposto inadimplemento em financiamento de veículo. Em 2008, o juizado especial condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.150; determinou a retirada do nome da consumidora do cadastro de inadimplentes e obrigou o banco ao recebimento de parcela do financiamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Na fase de cumprimento de sentença, o juiz entendeu que o terceiro ponto não havia sido cumprido pelo banco e aplicou a multa, que atualmente superaria os R$ 9 milhões. O Santander impetrou mandado de segurança contra a decisão, mas a Terceira Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis do Maranhão autorizou o levantamento do valor. Daí a reclamação ajuizada no STJ. O relator é o ministro Massami Uyeda. O outro caso tramita no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. No curso de uma ação movida em 2009 contra o Santander, o consumidor obteve sentença para que fosse determinada a exclusão do seu nome de qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil diários. Alegando descumprimento da decisão, o consumidor ajuizou execução em novembro de 2011 no valor aproximado de R$ 677 mil. O juízo determinou a constrição do valor e o depósito em juízo. O banco entrou com embargos à execução, em que apresentou seguro garantia para substituir a penhora. Paralelamente, a defesa do Santander impetrou mandado de segurança, para que o Tribunal de Justiça do Maranhão se manifestasse sobre a incompetência dos juizados especiais para a apreciação da execução. Inicialmente, uma liminar foi deferida, mas o magistrado relator reconsiderou e mandou seguir o processamento do feito no juizado especial. No mesmo dia, o 13º Juizado Especial – onde tramitavam os embargos à execução – julgou improcedente a contestação e expediu o alvará para que o consumidor levantasse o valor depositado em juízo. Foi então que se seguiu a reclamação ao STJ. O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104406)

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Jornada de trabalho para professores não pode ser fixada por norma coletiva de forma superior a permitida em lei.

Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária para professor superior ao previsto no artigo 318 da CLT  não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Oitava Turma no julgamento de recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, do Paraná. Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a norma da CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor. Desse modo, afirmou o ministro, não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso, pagamento de horas extras) de ex-professora do estabelecimento. O relator destacou o comando da  Orientação Jurisprudencial nº 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.  No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser respeitada a cláusula convencional que permite a fixação da jornada acima do previsto na CLT. Para o TRT-PR, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da  Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei. Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a negociação coletiva, tão prestigiada no texto constitucional, não pode esvaziar as normas que estabelecem direitos aos trabalhadores. Por consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma. Processo: RR-287500-64.2005.5.09.0004 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/norma-coletiva-nao-pode-fixar-jornada-para-professor-superior-a-permitida-em-l-1?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS garante indenização à casal agredido em casa de festas.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformulou o valor da indenização para casal que sofreu agressão no Espaço Tronicx, em Porto Alegre. Cada um dos autores deverá ser compensado com o valor de R$ 5 mil. O caso: A empresa onde um dos autores trabalhava, realizou uma festa de final de ano para os funcionários, locando o espaço fornecido pela empresa ré. O casal compareceu e quando o autor foi ao banheiro, narrou que dois seguranças do estabelecimento o acusaram de consumo de drogas e foi conduzido de forma truculenta para fora do local. No trajeto, sua companheira, tentou impedir o ato, sendo também agredida e expulsa. Ambos ajuizaram ação de indenização por danos morais, decorrentes das lesões corporais sofridas. A ré negou a ocorrência dos fatos, alegando que os autores demoraram muito tempo até seu deslocamento à Delegacia de Polícia. Os documentos demonstraram danos corporais sofridos e, em decisão de 1º Grau, o Juiz de Direito Giovanni Conti condenou a empresa ao pagamento de R$ 3,5mil pelos danos morais que afetaram o casal. Os autores recorreram ao TJRS, pedindo o aumento do valor da indenização. A apelação: Em 2º Grau, no entendimento do relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, foi comprovado que o casal sofreu diversas escoriações pelo corpo. Ainda, considerou o potencial econômico da empresa e, com o intuito de garantir o caráter pedagógico da sanção, reformulou a sentença. O valor fixado foi de R$ 5 mil para cada um dos autores. Acompanharam o voto os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo. Apelação nº 70043968064 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=165914)