segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

DIREITO DO TRABALHO: Trabalhador é multado por pedir na justiça pagamento já recebido.

Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda. A multa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do empregado. Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional. Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Por outro lado, na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade. Na avaliação do TRT/ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil.TST: Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário – "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu. Processo: RR-146500-82.2004.5.17.0006 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-e-multado-por-pedir-na-justica-pagamento-ja-recebido?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3)

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: Seguradora pode ser acionada por terceiro sem a necessidade de que o segurado figure no polo passivo da demanda.

É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo. Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga. A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização. De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”. Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera. “Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou. A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104117)

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

PROCESSO CIVIL: Embargos infringentes apresentados por parte contrária não inviabilizam recurso especial.

O não conhecimento de embargos infringentes apresentados por parte contrária, sem que essa decisão fosse impugnada por agravo regimental, não inviabiliza o conhecimento de recurso especial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que, se os embargos foram apresentados pelo réu e rejeitados por deserção, não se pode impor ao autor o ônus da negligência da parte contrária. No caso, um homem – hoje falecido e sucedido por seu espólio – ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco ABN Amro Real S/A. Ele argumentou ter sido procurado por pessoas que se identificaram como representantes de uma companhia seguradora e solicitaram o pagamento imediato de um débito de R$ 15, decorrente de atraso em prestações de seguro. O autor pagou a quantia em cheque. Entretanto, o título foi adulterado e acabou sendo descontado no banco pelo valor de R$ 2,8 mil. Apesar de a instituição financeira ter sido avisada do fato, o desconto do cheque gerou na conta-corrente do autor um saldo negativo que, com a cobrança de encargos, totalizava mais de R$ 5 mil. O nome dele foi incluído em cadastros de inadimplência. O pedido foi julgado procedente, com indenização dos danos materiais e reparação por danos morais fixada em R$ 18 mil. Ao julgar apelação do banco ,o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reduziu os danos morais para R$ 12 mil e determinou, por maioria de votos, a incidência de correção monetária a partir da data do acórdão. O espólio do correntista interpôs embargos infringentes, na tentativa de fazer prevalecer o critério estabelecido no voto vencido do desembargador relator quanto à correção monetária do valor dos danos morais. Os embargos, porém, não foram conhecidos por deserção, pois o espólio não recolheu o valor do preparo do recurso (custas processuais). A instituição financeira interpôs recurso especial, alegando que a culpa exclusiva de terceiro excluiria a obrigação de o banco indenizar o correntista pelo cheque falsificado. Além disso, argumentou que não se poderia reputar incontroverso o dano material alegado e que haveria exagero na fixação da indenização por danos morais. O recurso não foi admitido pelo tribunal paranaense, visto que o não conhecimento dos embargos infringentes teria de ter motivado a interposição de agravo regimental, sem o qual o recurso especial não poderia ser manejado por ausência de esgotamento de instância. A inadmissão do recurso motivou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela relatora, ministra Nancy Andrighi, resultando na subida dos autos ao STJ. Quanto ao cabimento do recurso: Preliminarmente, a ministra Nancy Andrighi analisou o cabimento do recurso especial. Ela observou que os embargos infringentes não foram conhecidos por decisão unipessoal e não houve a interposição de agravo para provocar manifestação colegiada sobre o tema. A relatora apontou que o interesse na interposição do agravo jamais seria do ABN Amro Real, mas do espólio. “Não se pode exigir que o banco, contra seu interesse no processo, pratique ato que compete à parte contrária e que somente a ela poderia beneficiar, meramente para que se preencha um requisito formal de admissibilidade do recurso especial”, ponderou. Nancy Andrighi afirmou que é conhecida a jurisprudência do STJ no sentido de que a oposição de embargos infringentes incabíveis não interrompe o prazo para a interposição de recurso especial. Isso se refere, porém, à hipótese em que o próprio recorrente procura se beneficiar da interrupção de prazo que seria gerada por recurso manifestamente incabível por ele apresentado. “Mas, se o recurso não foi conhecido por falha da parte contrária, esses precedentes são inaplicáveis. Uma parte não pode ser prejudicada pela torpeza da outra. O recurso especial, portanto, é tempestivo”, concluiu a ministra. Na análise do conteúdo do recurso, a relatora afastou a alegação de culpa de terceiro como excludente da responsabilidade civil. Nancy Andrighi explicou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de considerar que, nas hipóteses de ação de estelionatários, à luz da teoria do risco profissional, as instituições financeiras não se eximem de responsabilidade por consistir em risco inerente à atividade econômica exercida por elas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não é capaz de romper o nexo causal entre a atividade e o evento danoso. Quanto às alegações referentes à ausência de impugnação do pedido de indenização por danos materiais e ao montante de fixação dos danos materiais, a ministra as rejeitou por força do impedimento da Súmula 7/STJ. Já o valor da indenização por dano moral, segundo a relatora, foi aplicado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do recorrente, de forma que não deve ser revisto pela Corte Superior. Desse modo, a ministra Nancy Andrighi conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp_area=398&tmp_texto=104098&utm_source=agencia&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29)

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

DIREITO DO TRABALHO: Empresa é condenada a indenizar mulher que contraiu LER no trabalho.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma operadora de máquinas que adquiriu distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT) e lesão por esforço repetitivo (LER) devido ao trabalho realizado na São Paulo Alpargatas S/A e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 11 mil para R$ 60 mil reais. O valor fixado não se mostrou razoável nem proporcional para a Turma, pela negligência da empresa ao ignorar as normas preventivas editadas pelo Ministério do Trabalho. Quando ingressou com a reclamação trabalhista, em fevereiro de 2010, a operadora já vinha recebendo o benefício previdenciário acidentário. A doença foi desenvolvida ao longo de 11 anos de trabalho executado em jornada extensa na operação de máquina, que exigia vários procedimentos com as mãos, pulsos e braços. A condição de trabalho resultou em lesão por tenossinovite e capsulite radiocárpica associada a tendinite. Além de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, pediu ainda mais R$ 100 mil por aquisição de doença profissional equiparada a acidente de trabalho e o mesmo valor pela redução da capacidade de trabalho. O minucioso laudo pericial elaborado a pedido do juiz da Quarta Vara do Trabalho de Natal (RN) enumerou os movimentos executados pela operadora no trabalho de desenformar tênis – extensão forçada com desvio radial e uso de força do punho direito, apreensão da mão direita com polegar direito em abdução e cotovelo direito em flexão para quebrar a forma, além da atividade de aplicação de cola e o tempo gasto para realizar esses movimentos. Com base no laudo, o juiz comprovou que a operadora sofria de doença ocupacional pelo trabalho realizado e por culpa da empresa, mas observou que, na ocasião da propositura da ação, ela tinha plena capacidade para o trabalho e não estava submetida a jornada extenuante. Levando em conta esses fatores, além do fato de depois da doença ela passar a necessitar de cuidados médicos frequentes, medicação e fisioterapia para aliviar as dores, o juiz fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais e indeferiu os demais pedidos. A operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que se reportou ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República para salientar o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança que são de ordem pública e de cumprimento obrigatório pelo empregador. Por essa razão, entendeu caber ao empregador adotar medidas preventivas para melhorar as condições dos ambientes, minimizando ou até eliminando a ocorrência de prejuízos à saúde do trabalhador. No caso, o colegiado julgou omissos tanto o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) quanto o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) da Alpargatas em relação à especificação dos riscos ergonômicos aos quais a operadora era exposta. Mesmo convicto do nexo causal entre a patologia e o trabalho realizado por ela, o Regional adotou o princípio da proporcionalidade para mudar o valor da indenização para R$ 11.625 (25 vezes o salário da operadora, de R$ 465). Ainda insatisfeita, ela recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, disse que o dano moral se refere aos prejuízos que não atingem o patrimônio financeiro e econômico do indivíduo, mas os bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior, como a integridade física e a saúde, entre outros. Comprovada, para ele, a negligência da empresa, que ignorou as normas de prevenção, entendeu não ser razoável o valor fixado, e majorou-o para R$ 60 mil. O ministro lembrou que não há critérios definidos na legislação para o arbitramento, embora tramite no Congresso Nacional proposta nesse sentido (o PLS nº 334/2008). “Essa circunstância pode ser justificável pela natureza extremamente subjetiva do dano de ordem moral”, concluiu o ministro. (Processo nº RR-23600-82.2010.5.21.0004) (site http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13224)

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL: Vitima de acidente que teve "encurtamento" de perna deve ser indenizada pelo DPVAT.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico seja indenizada pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho. O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. “Em que pese a irresignação da empresa requerida [Companhia de Seguros Minas Brasil S/A] contra laudo apresentado, é forçoso reconhecer que o laudo esclarece suficientemente os danos físicos sofridos pelo autor, além de, conforme pacífica jurisprudência, merecer credibilidade, pois é elaborado por servidores públicos, peritos oficiais que atuam no IML e que não possuem qualquer vinculação com a parte, evidenciando-se daí a sua total imparcialidade”, afirmou o magistrado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença, ao entendimento de que o pedido formulado pela vítima não encontra amparo nas provas dos autos, pois não teria ficado configurada a invalidez permanente. No STJ, a defesa da vítima sustentou que o único fundamento da decisão do TJDF foi o de que a vítima não é portadora de incapacidade permanente para o trabalho. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a indenização coberta pelo Seguro DPVAT tem como fato gerador o dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. O ministro ressaltou, ainda, que a “incapacidade” pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima – a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente –, o que implica a mudança compulsória e indesejada de vida, ocasionando dissabor e sofrimento. “Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou o relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104060)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

DIREITO DO TRABALHO: Empresa é responsabilizada por acidente de trabalho fatal fora do horário de expediente.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador. O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado. Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos). No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido. No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido. (http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13220)

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

PROCESSO CIVIL: Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico. Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado quehouve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento. Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar. Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado. Concluiu afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de 1º Grau. Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos. AC 70044925113. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=162118)