A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro Universitário do Maranhão (Uniceuma) a indenizar em R$ 20 mil um professor pela redução de salário. Ele alegou que a situação causou "um abalo moral digno de reparação indenizatória". A Turma considerou ilícito o ato do empregador, que reduziu o salário do professor para cerca de 35% do que recebia anteriormente. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) considerou que os recibos de pagamento apresentados pelo empregado eram suficientes para caracterizar o dano moral, visto que seu salário inicial era de R$ 4 mil e foi drasticamente reduzido para R$ 1 mil. O juízo de primeira instância ressaltou que a diferença nos valores violou o princípio da irredutibilidade salarial garantido no artigo 7º da Constituição Federal, e fixou o valor da indenização em R$ 40 mil. Em sua defesa, o Centro Universitário alegou que a redução ocorreu porque o professor pediu alteração em sua carga horária, que passou de 220 horas mensais para apenas 60 horas e, por isso, "foi necessária a adequação da remuneração final". A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que afastou a obrigação de indenizar por entender que o dano moral não foi comprovado. TST: No recurso ao TST, o trabalhador apontou violação ao artigo 186 do Código Civil e pediu que a decisão do Regional fosse reformada. À unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora Kátia Magalhães Arruda, que reconheceu o dano moral sofrido pelo empregado. Ela assinalou que a universidade não apresentou provas de que o professor foi contratado por hora-aula, de modo que sua remuneração não estava vinculada à carga horária. Segundo a sentença, "a redução salarial teve o intuito de compelir o profissional a se desligar da instituição", observou. O Centro Universitário foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão já transitou em julgado. Processo: RR-184300-81.2007.5.16.0002 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-universitario-sera-indenizado-por-reducao-de-salario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 25 de maio de 2015
quinta-feira, 21 de maio de 2015
DIREITO CIVIL: É nula execução de alimentos que cobra valores pagos por liberalidade antes do título judicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a execução de valores relativos a mensalidades de plano de saúde pagas por liberalidade do pai, mas que em decisão judicial posterior foram convertidas em obrigação pecuniária. A Terceira Turma entendeu que não há título judicial que atribua ao devedor a obrigação de fornecer plano de saúde antes do acórdão do recurso especial que fez a conversão do pagamento. A questão teve origem em ação de revisão de alimentos em que a filha pediu o aumento da pensão e a conversão em dinheiro do plano de saúde que vinha sendo fornecido pelo pai. O juízo de primeiro grau aumentou o valor da pensão, mas apenas em outubro de 2011 um acórdão do STJ converteu em dinheiro o valor referente ao plano de saúde, que foi incorporado na prestação alimentícia devida pelo pai. O acórdão do STJ determinou que o valor correspondente ao plano fosse acrescido ao valor pago pelo pai a título de pensão alimentícia a partir da data daquele julgamento. Execução: Na execução movida pela filha, foram apresentados como título executivo o acórdão do STJ, a sentença na ação revisional de alimentos e a sentença que homologou acordo de guarda, alimentos e visita. O juiz entendeu que a obrigação era devida. Ele observou que o plano de saúde foi disponibilizado in natura até outubro de 2009. Assim, calculou que o pai deveria ser executado pela parcela em espécie a partir de novembro daquele ano até quando tivesse retomado os pagamentos. O pai apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que não haveria título capaz de amparar a cobrança de valores de plano de saúde como a filha pedia. A exceção de pré-executividade pode ser arguida para apontar ausência dos pressupostos da ação executiva, entre eles os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Ausência de título: O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou que não há, na execução, título judicial em conformidade com o previsto nos artigos 475-N do Código de Processo Civil. “Não há prova pré-constituída da causa de pedir da ação executória”, disse. Moura Ribeiro ressaltou que nenhum dos títulos judiciais apresentados na execução atribui ao devedor a obrigação de fornecimento de plano de saúde para a filha, seja in natura, seja em dinheiro, no período indicado na execução, ou seja, antes do acórdão proferido no recurso especial julgado pelo STJ em outubro de 2011. O ministro constatou que houve um acordo verbal, não homologado judicialmente, pelo qual o pai disponibilizaria plano de saúde para a filha. Portanto, tratou-se de “mera liberalidade do alimentante, já que assim não foi determinado em decisão judicial”. Para o relator, “não é juridicamente possível a execução anterior de tal verba porque [o pai] a pagou no seu tempo, lugar e forma”. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-nula-execu%C3%A7%C3%A3o-de-alimentos-que-cobra-valores-pagos-por-liberalidade-antes-do-t%C3%ADtulo-judicial)
sexta-feira, 15 de maio de 2015
DIREITO DO TRABALHO: Turma invalida recibos sem assinatura e professora vai receber diferenças salariais.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Instituto de Ensino Superior de Londrina (Inesul) e seu instituto de pesquisa ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos a uma professora. O instituto apresentou à Justiça recibos de pagamento sem assinatura e, para a Turma, os documentos não podem ser considerados válidos, pois "não há como se considerar válido recibo de recebimento de salário que não contém a assinatura do empregado", pois contraria o artigo 464 da CLT. Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, mesmo acumulando as funções de docente e coordenadora, do final de 2010 a março de 2012, teria recebido remuneração com base na hora/aula a R$ 16, valor menor do que o que recebia quando não exercia a coordenação, calculado em R$ 22 a hora/aula. Pediu então as diferenças e seus reflexos. Os institutos contestaram afirmando que, no período em que atuou também como coordenadora, a professora recebeu o equivalente a cinco horas/aula. Apresentaram recibos de pagamento e as Convenções Coletivas de Trabalho relativas ao período, que definiam os pisos salariais em R$ 14,90 e R$ 15,87 a hora/aula, respectivamente. A 1ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) deferiu parte das verbas, mas negou as diferenças salariais, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, além de os valores recebidos superarem os dos instrumentos coletivos, ela também não provou que os recibos apresentados não correspondiam ao efetivamente pago. Para o TRT, o fato de os recibos não conterem a assinatura da empregada "não permite sua desconstituição". A professora recorreu ao TST e teve seu pedido atendido. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, ordenou o pagamento das diferenças e reflexos com base no artigo 484 da CLT, que é expresso no sentido de que o pagamento de salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A decisão da Turma foi unânime. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-invalida-recibos-sem-assinatura-e-professora-vai-receber-diferencas-salariais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 11 de maio de 2015
DIREITO CIVIL: Quebra de confiança dispensa fornecedor de indenizar cliente por alteração de contrato verbal.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma empresa a indenizar outra por suposto prejuízo gerado pela redução unilateral do volume de matéria-prima e do prazo de pagamento previstos em contrato verbal. O tribunal paulista condenou a empresa fornecedora a ressarcir a diferença do lucro que sua cliente teria com o fornecimento integral do insumo entre agosto de 1997 – quando o fornecimento foi reduzido – e julho de 1998 – quando a relação comercial entre as partes foi encerrada. O fornecimento foi reduzido em função de problemas operacionais, e o prazo de pagamento, por conta do inadimplemento da contratante. O TJSP entendeu que houve abuso de posição dominante e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A fornecedora recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a indenização foi imposta com base em dano hipotético e futuro, e que, ao condicionar o fornecimento normal ao pagamento de dívidas em aberto, ela não feriu a boa-fé objetiva. Argumentou, ainda, que a Lei 8.884/94 não se aplica ao caso, uma vez que disciplina relações de direito público e visa a reprimir atos atentatórios à livre concorrência, fatos inexistentes no caso em questão. Contrato verbal: Em seu voto, Luis Felipe Salomão discorreu sobre a fragilidade do contrato verbal e considerou um “descuido injustificável” a manutenção de pactos desse porte sem forma escrita – o que, embora não retire sua validade e eficácia, reduz a segurança jurídica e gera futuras controvérsias. Isso porque, ressaltou o ministro, o princípio do paralelismo das formas prevê que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato (artigo 472 do Código Civil), ou seja, um contratante não pode exigir do outro forma diferente da verbal para a alteração de uma avença não escrita. Quanto à redução do fornecimento e do crédito após o inadimplemento das faturas vencidas, o relator concluiu que não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiança entre as partes se alterou – conforme o princípio da exceção de inseguridade, prevista no artigo 477do Código Civil. “Portanto, era lícito que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento diante do inadimplemento pretérito da contratante, precavendo-se de prejuízo maior”, afirmou em seu voto. Previsibilidade: Segundo o relator, os litígios resultantes de descontinuidades contratuais não são novidade no STJ, tanto que a corte já firmou entendimento sobre a licitude da rescisão unilateral desmotivada. Para ele, embora o caso julgado não envolva ruptura de contrato, mas alteração dos padrões de fornecimento provocada por problemas operacionais, não há particularidades que aconselhem julgamento distinto da jurisprudência dominante. Salomão reconheceu que o caso não trata de relação contratual de longa duração, na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar em um contratante a legítima expectativa de que o outro se comportará de forma previsível, mas ressaltou que problemas operacionais também são previsíveis. “Em se tratando de problemas de produção, tem-se situação absolutamente previsível para ambos os contratantes, de modo que a redução no fornecimento de produtos, nessa situação, não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor”, disse. O ministro enfatizou que a própria contratante confirmou que a contratada era responsável por cerca de 70% da matéria-prima utilizada em sua linha de produção, não se tratando, portanto, de fornecedora exclusiva. Para ele, “cabia à contratante precaver-se contra oscilações previsíveis e comuns no fornecimento do produto, sobretudo em avenças de grande vulto” – que, no caso, seria de 90 toneladas/mês. Dano hipotético: Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto que não cabe condenação indenizatória com base em pedido genérico. Ele reiterou que, em ação de responsabilidade civil subjetiva, é incumbência do autor demonstrar, ainda no processo de conhecimento, a ocorrência do dano, a conduta ilícita do réu e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado lesivo. “A despeito de o julgador poder valer-se de seu livre convencimento motivado, descabe condenar o réu à indenização de um dano hipotético, sem comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade”, afirmou o relator. Além de dar provimento ao recurso especial, a Turma condenou a empresa contratante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 100 mil em razão da complexidade da causa e da longa duração do processo. A decisão foi unânime. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quebra-de-confian%C3%A7a-dispensa-fornecedor-de-indenizar-cliente-por-altera%C3%A7%C3%A3o-de-contrato-verbal)
sexta-feira, 8 de maio de 2015
DIREITO DO CONSUMIDOR: Publicidade de concessionária faz montadora responder por defeito em seminovo.
A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda. O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM. Condenação: Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$ 15.990. O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária. Informação: Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a responsabilidade das rés vem da oferta veiculada por meio da publicidade. Lembrou que o artigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva. Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade. Chancela: O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto. Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade. O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende – explicou o relator. A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Publicidade-de-concession%C3%A1ria-faz-GM-responder-por-defeito-em-seminovo)
terça-feira, 5 de maio de 2015
DIREITO CIVIL: STJ reconhece nexo causal e manda hospital indenizar filho de paciente que morreu após cirurgia.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja indenizado por danos morais o filho de um idoso que faleceu após cirurgia. Ao analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital e, com base em informações da perícia transcritas no próprio acórdão da corte estadual, entenderam que estava demonstrado nexo causal capaz de configurar o direito à indenização. Devido a uma fratura, o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico no quadril para implante de prótese. Logo após a operação, o idoso foi transferido da mesa para a maca, momento em que houve deslocamento da prótese. Verificou-se a necessidade de sujeitar o paciente, de mais de 70 anos, a nova cirurgia para implantação de prótese maior, procedimento em que houve perda excessiva de sangue, o que o levou à morte. Laudo pericial: O TJRJ entendeu, após análise do laudo pericial, que não haveria nexo causal entre o serviço médico prestado e o falecimento. Afirmou ainda que a responsabilidade do hospital seria subjetiva, ou seja, o autor da ação indenizatória precisaria ter comprovado a ocorrência de dolo ou culpa por parte do estabelecimento. No recurso ao STJ, o filho alegou que a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva e que não foi oferecida a segurança que o consumidor espera de um hospital. Sustentou ainda que caberia ao estabelecimento de saúde a comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço, e não a ele provar o oposto. Serviço defeituoso: O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele prestados e que as falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição consubstancia defeito nessa prestação. De acordo com o ministro, não se pode admitir que o deslocamento da prótese por causa da simples transposição do paciente da mesa cirúrgica para a maca tenha sido um fato natural, fortuito. Ao contrário, segundo ele, a ocorrência indica que houve equívoco na escolha da prótese implantada no paciente ou imperícia em sua transferência da mesa para a maca. Sanseverino disse que a análise sobre o nexo causal, na hipótese dos autos, não encontra impedimento na Súmula 7 do tribunal, a qual veda revisão de provas em recurso especial. Conforme explicou, a conclusão pela responsabilidade civil do hospital pode ser extraída a partir dos fatos narrados no próprio acórdão recorrido, que reproduz trechos do relatório pericial. Nexo inafastável: Com base exatamente nesses fatos, o ministro observou que, se a luxação inicial foi consequência do uso de prótese que se revelou pequena e, em seguida, da remoção do paciente pela equipe de enfermagem, não se pode afastar o nexo causal entre sua morte (provocada pela perda de sangue na segunda cirurgia) e aquelas falhas técnicas anteriores. A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos, acrescidos de juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e de correção monetária desde a data do julgamento no STJ. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Turma-reconhece-nexo-causal-e-manda-hospital-indenizar-filho-de-paciente-que-morreu-ap%C3%B3s-cirurgia)
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