quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR: Agência de turismo e companhia aérea responsabilizadas por transtornos em viagem.

A agência de viagens CVC Brasil S/A e VRG Linhas Aéreas S/A foram deverão indenizar casal por danos morais e materiais devido à falha na prestação de seus serviços durante viagem de lua de mel.  A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, confirmando condenação de 1º Grau. Caso: Os autores do processo, relataram que contrataram pacote turístico internacional com destino a Punta Cana, tendo sua viagem de ida antecipada em um dia. Na nova data, embarcaram no avião, onde aguardaram por uma hora, e foram comunicados do cancelamento do voo. Depois de horas sem informações, foram conduzidos para um hotel. No dia seguinte, durante uma escala, a aeronave sofreu pane. Após mais algumas horas, conseguiram finalmente seguir viagem, chegando ao destino um dia após o previsto. Diante dos transtornos, a CVC abateu 2/8 do preço do pacote. Porém, os autores ajuizaram ação postulando o reconhecimento de danos morais. Na 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz Sandro Silva Sanchotene condenou as empresas a indenizarem em R$ 7 mil para cada um dos autores. Recurso: As rés recorreram. A Varig alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, o que impossibilitou a viagem conforme havia sido contratada. Já a agência de turismo CVC, afirmou não ter qualquer relação com o problema, enfatizando ser apenas a intermediadora da viagem. O relator do processo, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, negou o recurso. Segundo o magistrado, embora a agência de turismo não possa responder pelos problemas operacionais da companhia aérea, tem obrigação de prestar informações e dar assistência necessária. Nesse passo, registro que a falha na prestação dos serviços pela agência de turismo decorre, pontualmente, das informações desencontradas repassadas aos autores, do decurso de tempo para solucionar os equívocos gerados pela companhia aérea, permitindo que os passageiros aguardassem por longo período sem informações, gerando, diante dos problemas apresentados, insegurança e revolta entre eles ¿ até mesmo pela necessidade de manutenção da aeronave em que viajariam, considerou o julgador. No que diz respeito à companhia aérea, o magistrado esclareceu que a situação inesperada não afasta a responsabilidade pelos prejuízos experimentados. Ainda que o atraso no voo tenha ocorrido por problemas técnicos, isso não teria o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros. Dano moral: Para o Desembargador, houve abalo moral pela longa espera em aeroporto, pela necessidade de pernoitar em hotel improvisado e além disso voaram com sensação de insegurança, diante dos problemas apresentados pela aeronave. Votaram de acordo com relator os Desembargadores Kátia Elenise Oliveira da Silva e Bayard Ney de Freitas Barcellos, pela manutenção do valor de R$ 7 mil a ser pago para cada um dos autores. Proc. 70061702262 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=260375)

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

DIREITO DO TRABALHO: Empresa de coleta de lixo é condenada por acidente com coletor que caiu do caminhão.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Entre Spi Ambiental S.A. a pagar R$ 110 mil de indenização a um coletor de lixo que teve sua capacidade profissional reduzida após acidente de trabalho. Ele fraturou o ombro depois de cair da traseira do caminhão de coleta. Para a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso, a atividade de coletor de lixo é de risco, não necessitando a comprovação de culpa direta da empresa no acidente para a sua condenação (responsabilidade objetiva). O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia absolvido a empresa do pagamento de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais, valores impostos em primeiro grau. Para o TRT, que classificou o acidente como fatalidade, a indenização requer a prática de ato ilícito da empresa (responsabilidade subjetiva), o que não teria ocorrido no caso.  Ainda para o TRT8, embora a perícia médica tenha reconhecido que as fraturas graves do trabalhador foram causadas pelo acidente, o laudo mencionou apenas os riscos físicos a que ele estaria sujeito, como o ergométrico, por postura inadequada, e os danos causados pelo ruído, "sem ao menos citar a possibilidade do caminhão cair num buraco". No TST, a desembargadora Jane Granzoto da Silva destacou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não deixa dúvidas de que a responsabilidade subjetiva do empregador também configura a regra para a condenação. No entanto, a exceção seria "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa do empregador" (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). "Considerada a função social da propriedade e o valor social do trabalho, não restam dúvidas de que o empregador, ao admitir a prestação de serviços, torna-se objetivamente responsável pelos danos decorrentes das atividades de exercidas pelo trabalhador que o expuseram ao risco", concluiu. Processo: RR-113-20.2014.5.08.0129 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-de-coleta-de-lixo-e-condenada-por-acidente-com-coletor-que-caiu-do-caminhao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

DIREITO DO TRABALHO: Instituição de ensino é condenada por não fornecer a professor acesso aos contracheques.

Um professor universitário será indenizado em R$ 30 mil por ficar sem acesso aos contracheques e valores pagos durante prestação de serviços à Faculdade Estácio de Sá – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da instituição, que pretendia reverter a condenação. Ocupante do cargo de professor auxiliar e lecionador das matérias de Direito Processual do Trabalho, Prática Trabalhista e Introdução ao Estudo do Direito, o professor alegou que o sistema da faculdade não fornecia a integralidade do salário pago, nem apresentava os descontos de forma clara. E disse que, mesmo solicitando por e-mails e pessoalmente as informações durante todo o curso do contrato de trabalho, ficou privado de ter acesso aos valores efetivamente pagos, sem explicações lógicas do setor de recursos humanos da empresa. Por entender que a falta de acesso às informações salariais causou apreensão, incerteza, desrespeito e humilhação, comprometendo a vida do professor, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou a Estácio de Sá ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral. Com o seguimento do recurso de revista negado e na tentativa de reverter a condenação, a faculdade interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que não houve ofensa à honra do professor, e que a reparação por dano moral era indevida. Relator do processo na Primeira Turma, o desembargador convocado José Maria de Alencar constatou que as razões apresentadas pela instituição pretendiam o reexame de provas sobre atos discriminatórios contra o professor. "Para chegar a decisão diversa e absolver a empregadora da condenação seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST," explicou, ao negar provimento ao agravo.  A decisão foi unânime. Processo: AIRR-1225-21.2013.5.19.0010 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/estacio-e-condenada-por-nao-fornecer-a-professor-acesso-aos-contracheques?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

sábado, 14 de fevereiro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR: TJ/RS determina que compradora será indenizada por defeito em split.

A 3ª Turma Recursal Cível do RS condenou as Lojas Colombo S.A. ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais a consumidora. A decisão deve-se à entrega do produto com peças trocadas, incompatíveis para a instalação do item, impossibilitando o uso do bem adquirido no período mais quente do ano. A substituição ocorreu somente após ordem judicial para a troca do bem. Caso: Após ter sido adquirido o condicionador de ar split, a cliente não pode fazer uso do eletrodoméstico que foi entregue fora das condições de uso, pois as unidades condensadora e evaporadora eram incompatíveis. A empresa negou-se a realizar a troca, gerando uma série de transtornos e desconfortos para a cliente. Em 1º grau, no Foro Regional do Alto Petrópolis, a ré foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais. Recurso: A empresa interpôs recurso. O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, da 3ª Turma Recursal Cível, considerou caracterizados os danos morais, assinalando que a cliente comprou o split no mês de janeiro de 2014. Ou seja, pretendia obter conforto térmico nos meses de verão, período em que o calor, por vezes, beira o insuportável, o que torna essencial o produto adquirido. Segundo o magistrado, observadas as consequências do descaso da empresa ora requerida perante a consumidora, tenho configurados os danos de ordem extrapatrimonial, não podendo ser resumida a situação vivenciada a mero contratempo ou dissabor. O Juiz considerou, no entanto, que excessivo o valor de R$ 5 mil e reduziu o valor devido para R$ 2 mil, considerando a situação experimentada e o preço pago pelo produto. Os magistrados Cleber Augusto Tonial e Gisele Anne Vieira de Azambuja votaram com o relator. Proc. 71005280698 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=259671)

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

DIREITO DO TRABALHO: Empregado constrangido por dinâmica motivacional de mau gosto será indenizado em R$ 15 mil.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Luft Logística Armazenagem e Transportes Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, a um ajudante de entrega, por situação constrangedora em dinâmicas e brincadeiras organizadas pela instituição para incentivar a competitividade e o cumprimento de metas dos funcionários. A empresa admitiu o empregado para trabalhar na entrega de produtos da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), que, como tomadora de serviços, também foi condenada de forma subsidiária. Na ação trabalhista, o empregado afirmou que as equipes de entrega que não cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega das bebidas, passavam por situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte, durante a reunião matinal dos entregadores e motorista com supervisores da empresa. Mural da vergonha, chupetas e drag queens: Na tentativa de estimular a produtividade, os coordenadores da companhia mantinham diariamente reunião com a equipe de entregadores antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para motivação e esclarecimento para tentar solucionar problemas do dia anterior. Mas o ajudante de entrega alegou que, nessas reuniões, brincadeiras de teor ofensivo eram praticadas contra os colaboradores. Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que chegou por último no "mural do pior do dia", xingamentos de "aranha" e "lerdo" para os trabalhadores que não conseguiam cumprir o objetivo imposto pela entregadora, e a colocação de chupetas na boca dos empregados que tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da meta. Outra ação promovida pela Luft Logística foi a contratação de artistas vestidos de drag queens para celebrar o "Dia do Motorista", comemorado no dia 30 de abril. De acordo com ação trabalhista, durante a apresentação as drag queens chegaram a sentar no colo do ajudante de entrega e de demais colegas de trabalho, causando constrangimento e humilhação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da primeira instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a empresa, através de seus gerentes e supervisores, submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral. Na justificativa, o Regional afirmou que devem ser respeitadas as convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador. O acórdão também reitera que o trabalhador não é obrigado a aceitar atividades de descontração que ultrapassem o limite do respeito e da relação de emprego. "Gestão por estresse": O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, fundamentou seu voto pela manutenção da condenação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando à indenização caso esses direitos sejam violados. "No caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas", descreveu. "A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário". O ministro Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em que solicitava a redução do valor da indenização. A empresa alegou contrariedade ao artigo 944 do Código Civil, que trata da equivalência entre o valor da reparação e o dano causado. "O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15 mil com base no caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos danos comprovados", afirmou. "O valor arbitrado pela Corte de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano". A decisão foi unânime. Processo: RR-84200-47.2009.5.04.0014 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-constrangido-por-dinamica-motivacional-de-mau-gosto-sera-indenizado-em-r-15-mil?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

DIREITO CIVIL: Proposta de seguro encaminhada por consumidor após o sinistro não tem validade.

Mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento do prêmio, para que o contrato de seguro se aperfeiçoe são indispensáveis tanto o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor quanto o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de pagamento de indenização feito por consumidora que encaminhou proposta de seguro de automóvel após o sinistro. Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, para que o contrato de seguro possa ser concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que esta emitirá a apólice. Consentimento recíproco: Villas Bôas Cueva afirmou que “a proposta é, portanto, a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que depende do consentimento recíproco de ambos os contratantes”. O relator acrescentou ainda que a seguradora, recebendo a proposta, tem um prazo de até 15 dias para recusá-la, do contrário, o silêncio importará em aceitação tácita. No caso, a cliente não enviou a proposta, nem mesmo por intermédio de corretor, antes do acontecimento do sinistro (furto do automóvel), ou seja, não manifestou a sua vontade de firmar o contrato em tempo hábil; tampouco houve a concordância, ainda que tácita, da seguradora. Na realidade, quando a cliente decidiu fazer o seguro, já não havia mais o objeto do contrato. “Poderia ter sido concluído o contrato na própria concessionária, com o preenchimento e o envio do formulário da proposta à seguradora, com os cálculos do prêmio deste, o que geraria a concordância mútua, mas preferiu retirar o veículo antes de segurá-lo”, ressaltou o ministro. Ação de cobrança: A consumidora comprou um carro zero quilômetro em uma concessionária, mas não fechou o contrato de seguro na hora. Ela preferiu retirar o veículo da concessionária antes de fazê-lo e teve o bem furtado no dia seguinte. Após o furto, ela enviou a proposta à seguradora Liberty Paulista Seguros S/A e pagou a primeira parcela do seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do furto do veículo 20 dias após o acontecimento. Por ausência de aceitação em tempo hábil, a seguradora não pagou a indenização. A cliente, então, ajuizou uma ação de cobrança com o objetivo de conseguir a indenização securitária. A sentença entendeu que o bem não estava protegido porque a proposta ainda estava sob análise da seguradora, de modo que o contrato de seguro ainda não havia se efetivado quando o sinistro ocorreu. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. No STJ, a cliente alegou que o documento enviado pela seguradora, consistente na proposta de seguro, “deixava perfeitamente claro que o veículo estava segurado”, argumentação sem sucesso no julgamento realizado pela Terceira Turma. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Proposta-de-seguro-encaminhada-por-consumidor-ap%C3%B3s-o-sinistro-n%C3%A3o-tem-validade)

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

DIREITO DO TRABALHO: Companheira de empregado falecido em acidente de trabalho vai receber pensão mensal cumulada com benefício previdenciário.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Cooperativa Mista Agropecuária de Patos de Minas Ltda. que tentava reverter decisão que deferiu pensão mensal cumulada com o benefício previdenciário à companheira de um empregado que faleceu em acidente de trabalho. O trabalhador foi admitido na cooperativa como auxiliar de movimentação de materiais em 10/3/2008 e morreu aos 32 anos de idade, no dia 19 do mesmo mês, quando entrou em um silo para rastelar farelo de soja e foi soterrado pelo material. A perícia atestou que ele foi "soterrado por inobservância de regras de segurança que devem ser utilizadas nessas condições de trabalho". Na inspeção local foi constatado que era impossível o trabalhador utilizar cinto de segurança, devido à corda salva-vidas do cinto não ter extensão suficiente para se acoplar a qualquer parte rígida do silo. Dependência econômica: A cooperativa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar aos herdeiros do empregado indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil para a companheira, R$ 25 mil para a mãe e R$ 25 mil divididos igualmente entre quatro irmãos, e pensão mensal à companheira até a data em que o trabalhador completaria 72,6 anos de idade. O Tribunal Regional destacou que a companheira viveu em união estável com a vítima por cerca de dez anos e demonstrou sua dependência econômica em relação ao trabalhador, "situação esta reconhecida pelo INSS, que lhe paga mensalmente o benefício previdenciário da pensão por morte de seu companheiro". Cumulação: No recurso ao TST, a cooperativa sustentou que o benefício previdenciário pago pelo INSS permite à viúva manter a mesma remuneração e o padrão de vida anteriores ao acidente, inexistindo, portanto, a figura do dano material por lucros cessantes em decorrência do que ela deixaria de auferir. O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, esclareceu que o entendimento do TST nesses casos é de que o pagamento do benefício previdenciário é devido pelo fato de o empregado ter contribuído mensalmente para a previdência, "na expectativa de que, na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência". Dessa forma, "não há que se falar em diminuir ou eliminar o valor da indenização por danos patrimoniais porque a viúva percebe benefício previdenciário ante as finalidades distintas: a indenização tem natureza reparatória, e a previdência tem caráter securitário", explicou.  O relator esclareceu que o objetivo da previdência social é amparar os seus segurados nos caso de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Esse benefício é garantido somente aos segurados que preencham os requisitos previstos nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. A indenização por ato ilícito, por sua vez, "decorre da responsabilidade civil, e o autor do dano deverá responder integralmente por ela". Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso da cooperativa quanto a essa matéria. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados. Processo: RR-2500-02.2009.5.03.0071 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/companheira-de-empregado-falecido-em-acidente-de-trabalho-vai-receber-pensao-mensal-cumulada-com-beneficio-previdenciario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)