sábado, 20 de dezembro de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Professor demitido durante período de estabilidade vai receber indenização substitutiva.

A Fundação Percival Farquhar foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva a um professor despedido quando detinha garantia de emprego assegurada por acordo judicial. A fundação interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer a discussão para o TST, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou-lhe provimento. A condenação foi imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Segundo o Regional, o acordo judicial, firmado entre a instituição e o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro), garantiu estabilidade aos professores em dedicação integral por 60 meses, a partir de agosto de 2009. No entanto, ele foi dispensado em julho de 2013. O Tribunal Regional esclareceu que é possível a substituição do direito à garantia provisória de emprego por indenização dos salários do período correspondente, "sem que haja necessariamente pedidos sucessivos de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva", uma vez que não houve renúncia tácita à estabilidade provisória. Assim, mesmo a instituição tendo convocado o professor para retornar ao trabalho, ele não estava obrigado a voltar (artigo 489 da CLT). Recurso: Ao examinar o agravo de instrumento da instituição para o TST, o ministro Emmanoel Pereira, relator, explicou que, diante do descumprimento do acordo judicial pela própria instituição, o Tribunal Regional considerou inviabilizada a continuidade da relação de emprego, sendo incabível a reintegração defendida pela fundação. Avaliando que a decisão regional não violou nenhum dispositivo constitucional apontado pela instituição, o relator negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a condenação. A decisão foi por unanimidade. Processo: AIRR-1163-72.2013.5.03.0059 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-demitido-durante-periodo-de-estabilidade-vai-receber-indenizacao-substitutiva?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

DIREITO CIVIL: Imobiliária restituirá compradores por entregar imóvel com metragem menor do que a prometida.

Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido. Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno. Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos. Ação: Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida. A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem. Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR). O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”. Mudança de índice: Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916. Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido. Unidades autônomas: Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum. De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório. O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora. “Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/ultimas/Imobili%C3%A1ria-restituir%C3%A1-compradores-por-entregar-im%C3%B3vel-com-metragem-menor-do-que-a-prometida)

sábado, 6 de dezembro de 2014

DIREITO CIVIL: União é responsável por contaminação por hepatite ocorrida em hemocentro estadual.

Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para reconhecer a responsabilidade civil da União por contaminação ocorrida em unidade da Rede Nacional de Centros de Hematologia e Hemoterapia. No caso julgado, um paciente hemofílico foi contaminado por hepatite C em transfusão de sangue realizada na Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Pernambuco (Hemope). O Tribunal Regional condenou o estado ao pagamento de indenização, mas afastou a responsabilidade civil da União por entender que não houve nexo causal – comprovação da sua ação ou omissão culposa –, uma vez que o tratamento não foi realizado em  estabelecimento do Ministério da Saúde. Para o TRF5, diante das estruturas funcionais de que dispõe a União, ela não está obrigada a fiscalizar, permanentemente, todos os estabelecimentos públicos e privados que exerçam atividades relacionadas à hemoterapia, sob pena de lhe ser imputada responsabilidade civil que beneficiaria, indiretamente, o verdadeiro causador do dano. As partes recorreram ao STJ sustentando três teses: que existe responsabilidade civil da União; que a pretensão indenizatória estaria prescrita; e que os honorários advocatícios estariam fixados em patamar vil. Precedente recente: Citando precedente recente da própria Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.479.358, o ministro Humberto Martins reiterou que a União pode ser solidariamente responsável, nos casos de comprovada responsabilidade civil do estado por contaminação em unidade da Rede Nacional de Centros de Hematologia e Hemoterapia. “Considerando que as normas sobre a responsabilidade civil do Estado a definem como objetiva, tem-se que não há falar em definição de um nexo causal específico da União diferenciável da unidade hospitalar”, enfatizou o relator. Para ele, houve clara violação ao artigo 4º da Lei 4.710/65 e ao parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 8.080/90. Quanto à majoração dos honorários, o relator manteve o valor de R$ 2,5 mil imposto ao Hemope, mas incluiu a União no pagamento de sucumbência de igual valor, totalizando R$ 5 mil. “Considerando o provimento do recurso especial no que toca à inclusão da União no polo de responsabilização, localizo proporção de que a referida pessoa jurídica de direito público também arque com sucumbência em patamar idêntico ao suportado pela Hemope”. Sobre a alegada prescrição, o ministro ressaltou em seu voto que o acórdão recorrido firmou que a pretensão de indenização não estaria prescrita; portanto, a modificação do entendimento ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do paciente e da Hemope para reconhecer a solidariedade da União no evento danoso, majorou os honorários de sucumbência para refletir a condenação da União e negou provimento ao recurso especial da HEMOPE que postulava a prescrição da pretensão de indenizar. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Uni%C3%A3o-%C3%A9-respons%C3%A1vel-por-contamina%C3%A7%C3%A3o-por-hepatite-ocorrida-em-hemocentro-estadual)

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Cervejaria é condenada por obrigar motorista a transportar valores no caminhão.

Com o entendimento que o transporte de valores deve ser feito por pessoal especializado, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que transportava em média R$ 20 mil decorrentes das vendas que realizava. A primeira instância havia arbitrado o valor da condenação em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) o reduziu para R$ 10 mil, em observância ao princípio da razoabilidade. Em recurso para o TST, a empresa sustentou que não poderia ser condenada com fundamento na Lei 7.102/83, que dispõe sobre a segurança bancária, por se tratar de indústria que comercializa suas próprias bebidas, e não de estabelecimento financeiro. Risco: O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) registrou que, embora o motorista exercesse a função de entrega de bebidas, e não de vigilante, o fato de transportar grande quantidade de dinheiro sem ter feito curso específico para tanto, ou sem escolta armada, o expõe a riscos maiores do que o normal, justificando a percepção de indenização por danos morais. O TRT registrou ainda que a empresa confirmou o transporte de valores, mas em caminhão equipado com cofre tipo boca de lobo, onde não é possível a retirada do dinheiro. Segundo a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, essa atividade pode ser feita por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que conte com pessoal especializado (artigo 3º da Lei 7.102/83). "A exigência de empresa especializada para o transporte de valores decorre, pura e simplesmente, da periculosidade que envolve tal operação", afirmou a relatora, não apenas em função da deficiência de segurança pública, mas por atrair a ação de grupos organizados. Conclusão: No entendimento da relatora, quando o empregador exige do empregado transportar valores sem possuir a devida  qualificação, como no caso, "comete ato ilícito, de índole conscientemente culposa, apto a produzir o resultado danoso", uma vez que o expõe a risco que não é próprio de sua atividade. Assim, negou provimento ao recurso da cervejaria. A decisão, no sentido de negar provimento ao recurso, foi por unanimidade. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cervejaria-e-condenada-por-obrigar-motorista-a-transportar-valores-no-caminhao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)