segunda-feira, 23 de junho de 2014

DIREITO CIVIL: Idosa que caiu em supermercado devido a grãos de arroz será indenizada.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú que condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixada em R$ 10 mil, em favor de uma idosa que escorregou no interior do estabelecimento por causa de grãos de arroz espalhados no chão. Na ocasião, a senhora fraturou o punho direito. Em apelação, o estabelecimento sustentou que a demandante não apresentou provas de que a queda aconteceu em suas dependências. Contestou também a ocorrência de danos morais. Secundariamente, pediu a redução do montante da indenização. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator do recurso, o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova de que o acidente não ocorreu no supermercado - testemunhas ou gravações internas que poderiam demonstrar o dia e a hora do fato. Por outro lado, a apelada apresentou o depoimento do marido, que a acompanhava, o boletim de ocorrência do acidente e o relatório de atendimento elaborado pela técnica de enfermagem que prestou os primeiros socorros. "Concluo evidenciada a dinâmica dos fatos que ensejaram a pretensão reparatória, bem como a negligência do recorrente ao permitir que grãos de arroz permanecessem perigosamente no chão do estabelecimento comercial, vindo a acarretar a queda da consumidora idosa que por ali transitava, restando caracterizada, pois, a responsabilidade civil do insurgente, do que exsurge, consequentemente, o dever de reparar os prejuízos pertinentes", completou o magistrado. Em relação aos danos morais, o magistrado ponderou que a verba indenizatória condiz com a extensão da lesão sofrida e guarda conformidade com a gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.2013.066297-2). (http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/idosa-que-caiu-em-supermercado-devido-a-graos-de-arroz-sera-indenizada?redirect_tjweb=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Finicio%3Bjsessionid%3D366AE8A6977E5871CF9F8F22B4D7559E%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_aODYS7EvMW2B%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dexclusive%26p_p_mode%3Dview%26controlPanelCategory%3Dportlet_101_INSTANCE_aODYS7EvMW2B)

sexta-feira, 20 de junho de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Instituição bancária indenizará gerente que ficou sem função após hospitalização prolongada.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve o valor de R$ 100 mil de indenização por dano moral para um gerente-geral que teve, após licença médica, suas funções rebaixadas para a de escriturário em início de carreira. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ressaltou que houve "procedimento constrangedor" para o empregado, como retaliação por ele ter apresentado atestado médico. De acordo com o processo, o ex-empregado trabalhou por mais de 25 anos nos no banco, ocupando a função de gerente-geral a partir de 2006, quando foi atropelado por uma moto ao atravessar uma rua movimentada. Como resultado, teve traumatismo craniano grave com perda de massa cerebral, e ficou hospitalizado por vários meses. Quando retornou ao trabalho, ele afirmou, na reclamação trabalhista, que passou por momentos de humilhação e desvalorização profissional. Segundo seu relato, suas atribuições de gerente foram esvaziadas a ponto de não lhe ser fornecido mesa de trabalho, e passou a exercer funções típicas de escriturário em início de carreira, prestando serviços gerais no balcão. Dois anos depois, ele foi demitido. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença de primeiro grau que condenou o banco por dano moral. No entanto, reduziu para R$ 100 mil o valor de R$ 300 mil fixados originalmente.  Para essa redução, o TRT se baseou "na razoabilidade e equidade" do valor, "evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor". O banco recorreu ao TST pretendendo reduzir o valor, mas o recurso não foi conhecido. O relator observou que, de acordo com o TRT, o ex-gerente, ao voltar da licença, encontrou seu antigo cargo ocupado e ficou sem função específica, enquanto o atestado médico não apontou nenhuma restrição do ponto de vista neurológico para o retorno às atividades anteriores. A sugestão médica era de que ele permanecesse auxiliando o atual gerente geral por três meses e depois voltasse para reavaliação, retomando gradativamente as suas atividades. "Ocorre que o banco não encaminhou o trabalhador à nova avaliação, mantendo-o em função de baixa responsabilidade", assinalou. A situação, a seu ver, configurou abuso do poder diretivo e causou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Estando evidenciada a gravidade do dano experimentado pelo trabalhador, o valor de R$ 100 mil foi proporcional e razoável, levando-se em conta o porte econômico do Itaú, "notoriamente banco de alto valor lucrativo". Processo:  RR-2401200-70.2008.5.09.0006 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/itau-indenizara-gerente-que-ficou-sem-funcao-apos-hospitalizacao-prolongada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 18 de junho de 2014

DIREITO CIVIL: STJ condena empresa a pagar dano moral a vítima de lixo tóxico depositado a céu aberto.

Não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte de empresa que causa danos ao meio ambiente e a terceiros, ao depositar resíduos tóxicos em local inapropriado, para que ela responda por danos morais. De acordo com a teoria do risco integral, basta que haja relação entre o dano e a situação de risco criada pelo agente, não se admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidade civil – caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa da vítima. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de um garoto de 12 anos que pisou em terra contaminada por resíduos tóxicos. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e precisou de cuidados médicos por sete dias, passando ainda por pequenas intervenções cirúrgicas. O terreno pertencia à empresa LDC-SEV Bioenergia S/A, no município de Sertãozinho (SP). O local, utilizado para depósito de resíduos tóxicos a céu aberto, não possuía fiscalização capaz de impedir a entrada de pessoas. O garoto ingressou com ação de indenização contra a empresa. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. Considerou que o episódio não decorreu de conduta dolosa ou culposa da empresa, mas de caso fortuito ou força maior. Placas: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para condenar a empresa a indenizar o jovem por danos morais, arbitrando a indenização em 200 salários mínimos, com correção monetária a partir da citação. Para a corte paulista, “a simples existência de placas de sinalização e cerca não torna lícito o despejo de material tóxico no meio ambiente”, que contamina o solo e o lençol freático “de maneira a colocar em perigo toda a comunidade em seu entorno”. Em recurso ao STJ, a empresa alegou que não havia relação entre sua conduta e o dano causado à vítima. Afirmou que não houve ato ilícito, pois adotou todos os cuidados necessários para advertir do perigo em sua propriedade e afastar pessoas não autorizadas. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), relator do recurso, “a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no artigo 14, parágrafo 10, da Lei 6.938/81”. Risco integral: Segundo o ministro, “a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente”. Sanseverino afirmou que, para a doutrina, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é gerada por uma atividade de risco desenvolvida pelo agente poluidor, da qual surgiram prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros, “abstraindo-se qualquer análise acerca da subjetividade da conduta do agente, não se admitindo, inclusive, algumas das tradicionais excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a própria culpa da vítima”. O ministro observou que analisar se as placas de advertência eram ou não suficientes implicaria revolvimento de provas, o que é vedado em análise de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Além disso, “desembocaria na tese de ruptura do nexo causal, em face da ocorrência de culpa da vítima (exclusiva ou concorrente), que não se mostra compatível com a teoria do risco integral”, afirmou. Trânsito fácil: De todo modo, para Sanseverino, a colocação de placas não atendeu às exigências de advertência sobre os riscos oferecidos pelo resíduo despejado no terreno, até mesmo porque o acórdão do TJSP registrou que era “fácil e consentido” o trânsito de pessoas no local. A Terceira Turma considerou ainda que o montante de 200 salários mínimos à época do ajuizamento da ação “não é desproporcional em relação às ofensas causadas à saúde da vítima”, mas redefiniu o marco inicial da correção monetária para adequá-lo ao estabelecido pela Súmula 362 do STJ. O normativo diz que a correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, não da citação. (https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/empresa-pagar%C3%A1-dano-moral-a-v%C3%ADtima-de-lixo-t%C3%B3xico-depositado-a-c%C3%A9u-aberto/10154311891690397)

sábado, 14 de junho de 2014

DIREITO CIVIL: TJ/RS condenada instituição bancária por saques indevidos em terminal 24h.

A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco Santander S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Santander deve pagar ao autor da ação R$ 9, 5 mil, sendo R$ 6 mil por danos morais e, referente a saques não efetivados por correntista, R$ 3,5 mil. Em 1º grau, na Comarca de São Leopoldo, indenização por danos morais havia sido negada. Caso: O cliente sustentou que, em meados de janeiro de 2012, teria constatado a realização de seis saques de sua conta corrente no Banco Santander S/A num total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento do valor sacado e indenização por danos morais. O Juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenas ao ressarcimento do valor sacado, negando a indenização quanto aos danos morais. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TJRS. O cliente alegou que o reconhecimento da conduta ilícita do demandado basta para configuração do dever de indenizar. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ação. Segundo o Santander, se a parte autora realmente não efetuou os saques, o mais provável é que terceira pessoa teve acesso ao seu cartão magnético e o utilizou, sendo que nessa hipótese, há excludente responsabilidade da instituição financeira, por culpa exclusiva da vítima. Recurso: O relator do processo, Desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17ª Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por modificar a sentença de 1º Grau: manteve o ressarcimento do montante sacado da conta corrente da vítima e determinou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A majoração ocorreu porque a instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva do consumidor. Cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, sendo que a responsabilidade do fornecedor de serviços vem, no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa do consumidor ou de terceiroApelação Cível nº 70049110950 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=241897)