sábado, 29 de março de 2014

DIREITO CIVIL: TJ/RS condena companhia aérea por overbooking.

A Companhia Aérea Air China foi sentenciada a ressarcir um passageiro em danos materiais e morais estimados em mais de R$ 7 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento realizado nessa quinta-feira (27/3).  O cliente havia adquirido duas passagens aéreas junto à empresa para que pudesse viajar de Guarulhos, São Paulo, a Madri, na Espanha. Contudo, não pôde embarcar no voo de volta, apesar de chegar com duas horas de antecedência ao aeroporto, pois todos os aviões da companhia com destino ao Brasil estavam lotados. Aguardou mais de 15 horas no saguão até um funcionário da companhia prestar informação de que não seria possível embarcar. Somente três dias após a data inicialmente marcada a Air China o acomodou em um voo de volta ao país. Em razão desse atraso, o passageiro perdeu um espetáculo para o qual havia comprado tickets anteriormente, bem como teve de adquirir passagens de São Paulo a Porto Alegre e da última até Santo Ângelo. O Desembargador Guinther Spode, relator do acórdão, acompanhado no voto pela Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e pelo Desembargador Mário Crespo Brum, decidiu por rejeitar a apelação cível interposta pela Air China e manteve a sentença de 1º grau. A decisão salienta a natureza reparatória e pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, que, segundo o magistrado relator, serve para que o infrator se sinta desestimulado a reiterar práticas lesivasProcesso nº 70057020679 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=235996)

quarta-feira, 26 de março de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Empresa paga por exigir indevidamente certidão de antecedentes criminais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou lesiva a conduta de uma empresa que exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais por um candidato a vaga de suporte técnico e condenou a AEC Centro de Contatos S. A. a indenizá-lo. Segundo a Turma, quando a exigência de certidão não se mostrar imprescindível ou essencial às funções relacionadas ao cargo, devem prevalecer os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação. O empregado foi contratado em março de 2012 pela AEC e demitido sem justa causa em agosto do mesmo ano. Contou que sua admissão estava condicionada à entrega de uma certidão de antecedentes criminais, conduta que considerou ofensiva à sua honra, uma vez que a exigência não guardava pertinência com a vaga oferecida. Por considerar a exigência da empregadora um ato discriminatório, que colocava em dúvida a sua honestidade, o empregado buscou na Justiça reparação por danos morais. A empresa afirmou que a intenção nunca foi violentar a honra do empregado, e que a certidão de antecedentes criminais foi exigida unicamente pelo fato de que ele teria acesso a dados sigilosos dos clientes da NET, para a qual a AEC prestava serviços. Entre as informações às quais o empregado tinha acesso estavam números de cartão de crédito com os respectivos códigos de segurança e dados bancários dos clientes. Ao examinar o pedido, a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) entendeu que a empresa necessitava de prova da idoneidade do empregado porque suas atribuições não se limitavam à resolução de problemas técnicos, mas tinha acesso a dados privados de clientes. Esses elementos, segundo o juízo de primeiro grau, justificaram a exigência da prévia apresentação de antecedentes criminais, afastando o dever de indenizar por danos morais. O empregado recorreu da decisão. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a segurança dos dados pessoais é um direito a ser protegido, cabendo à empresa o dever de resguardar as informações prestadas pelos consumidores. Diante disso, considerou que a AEC agiu nos limites de seu poder diretivo, sem lesar o direito do trabalhador. Decisão do TST: Novo recurso foi interposto, desta vez ao TST, no qual o empregado insistiu que a exigência violou sua honra e dignidade, ferindo os artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal. A Terceira Turma deu provimento ao recurso, ressaltando que, com relação a candidatos aos cargos de operador de telemarketing ou call center, a jurisprudência do TST tem se encaminhando no sentido de considerar preponderantes os princípios do respeito à privacidade e do combate à discriminação. A Turma entendeu que o pedido de apresentação de certidão de antecedentes criminais, no entendimento majoritário do Tribunal, ultrapassou os limites da atuação válida do poder diretivo do empregador, ensejando lesão por danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, o ministro Mauricio Godinho Delgado. Processo: RR-102100-56.2012.5.13.0024 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-paga-por-exigir-indevidamente-certidao-de-antecedentes-criminais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

quinta-feira, 20 de março de 2014

DIREITO CIVIL: Site de compras e estúdio de fotografia condenados por falta de clareza em anúncio.

O site de compras coletivas Click On (Valônia Serviços de Intermediação e Participações) e Victor Gruhn Photografer terão de indenizar cliente em R$ 1 mil por danos morais. Os réus foram processados por não entregarem book fotográfico conforme  anunciado na venda. A consumidora narrou sua frustração, pois realizou a compra do serviço para fazer uma vídeo-montagem para a festa de final de ano da escola de seu filho, e recebeu somente cinco fotos.: O caso foi julgado na Comarca de Porto Alegre, pelos Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. Caso: A consumidora teria comprado, de acordo com o enunciado do site da empresa de fotografia, 150 cliques, um painel 30x60, um pôster de 13x18, 5 fotos reveladas e um DVD com os conteúdos. O que não ocorreu, pois só houve o recebimento de cinco fotos gravadas em DVD. Em defesa, o estúdio fotográfico alegou que foi prejudicada pela Click On, que teria publicado o texto incorretamente no site, sem aval, causando falhas ao trabalho realizado.  O site de compras, por sua vez, sustentou que a responsabilidade é da empresa Victor Gruhm Photografer, e que toda a prestação de serviço e entrega do produto é encargo da firma contratada, tendo efetuado apenas intermediação da venda. Inicialmente, os réus foram condenados e o dano arbitrado em R$ 2 mil. Ambos recorreram. Recurso: O relator do recurso foi o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. O magistrado reconheceu o dano moral, pois não foi possível fazer a montagem pretendida para a festa do filho. Tal desiderato, observado que havia somente cinco fotografias no DVD fornecido, evidentemente não foi atingido, o que causou frustração à autora em evento que era para ser festivo, que não pode ser tido como mero dissabor, analisou. Entretanto, ponderou que diante do valor da compra, R$ 10,00, atendeu em parte o recurso dos réus e julgou cabível a redução da indenização para R$ 1 mil, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidadeRecurso nº 71004726782 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=235395)

sexta-feira, 14 de março de 2014

DIREITO CIVIL: Hotel e site de vendas de pacotes turísticos condenados por publicidade enganosa.

A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou, por unanimidade, a empresa Booking.com Serviços de Reserva Ltda e o Hotel Barra da Lagoa, em Búzios, no Rio de Janeiro, por apresentarem no site de vendas fotografias que não condiziam com a realidade das instalações. Caso: A autora da ação, através do site www.booking.com, adquiriu hospedagem no Hotel Barra da Lagoa. Chegando no local, a consumidora constatou que a estrutura do prédio do hotel era decadente, a fachada tinha infiltrações, as instalações eram precárias, sem local para acomodações das malas. Ela afirmou ainda que, ao subir até o quarto, verificou que o banheiro era imundo, com o secador estragado, ar condicionado barulhento, quarto cheio de mosquitos e travesseiros sujos. A autora teve que procurar outro lugar para se hospedar. No Juizado Especial Cível do Foro de Teutônia, o hotel e a empresa Booking.com foram condenados ao ressarcimento do valor gasto com a hospedagem e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00 O site de vendas recorreu da condenação. Julgamento: O relator do recurso foi Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, que manteve a condenação. Segundo ele, as fotos anexadas ao processo comprovaram que houve publicidade enganosa, pois as instalações apresentadas nas fotos do site não estavam de acordo com a realidade. As condições de higiene e manutenção do quarto e do próprio hotel são péssimas, chegando à insalubridade diante do mofo e da sujeira, em especial no banheiro e nos forros da cama, o que faz com que não haja condições de receber turistas, afirmou o magistrado. O Juiz destacou ainda que a Booking não é uma simples e pequena agência de viagem, mas uma grande operadora turística do Brasil, pois o site oferece hospedagem em diversos locais do país e no exterior. Por certo que a autora, quando buscou o site da Booking, também levou em conta essa circunstância, pelo que aquela percebe expressiva comissão com a venda de pacotes turísiticos, destacou o Juiz Pedro Pozza. Com relação à indenização por danos morais, o magistrado diminuiu o valor para R$ 2 mil, afirmando que a autora conseguiu se hospedar em outro hotel, não tendo a sua viagem frustrada. Recurso Inominado nº 71004663571 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=234840)

segunda-feira, 10 de março de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Instalador de TV a cabo receberá duas multas sobre verbas rescisórias.

Além do reconhecimento de vínculo de emprego com a Activity Contact Center - Teleatendimento e Informações Cadastrais Ltda., um instalador de TV a cabo conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a empregadora e as tomadoras de serviço (Claro S. A. e Embratel TVSat Telecomunicações Ltda. e a União) também paguem duas multas referentes à não quitação no momento devido das verbas rescisórias que foram reconhecidas em juízo. Ao julgar recurso do trabalhador, a Oitava Turma do TST determinou que as empresas envolvidas paguem, além da multa do artigo 477, parágrafo 8º, também a multa do artigo 467, ambos da CLT. De acordo com o artigo 467, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Como as empresas não quitaram a dívida na audiência, a Turma considerou que agora o pagamento deve ser feito com a multa. O artigo 477, por sua vez, prevê, no parágrafo 8º, que, no caso de descumprimento dos prazos previstos, o empregador terá de pagar multa a favor do empregado "em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido". Condenadas na primeira instância, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu da condenação tanto a multa do artigo 477, devida em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias, quanto a do artigo 467. O instalador de TV, então, recorreu ao TST para reformar a decisão regional. Relator do recurso de revista, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin destacou, quanto à primeira multa (do artigo 477), que a jurisprudência do TST, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351, "é pacífica no sentido de que a multa é devida na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego em juízo". Em relação à multa do artigo 467, destacou que as empresas "foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato e, por tal razão, as diferenças pleiteadas não foram pagas na audiência inaugural", mesmo não havendo dúvidas quanto à obrigatoriedade de seu pagamento. Diante disso, considerou que o acórdão regional não observou a jurisprudência, consolidada na Súmula 69 do TST. Diante da contrariedade a essa súmula, a Oitava Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença. Processo: RR-4665-81.2012.5.12.0001 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/instalador-de-tv-a-cabo-recebera-duas-multas-sobre-verbas-rescisorias?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 5 de março de 2014

DIREITO CIVIL: Concedidos danos materiais à sociedade de Advogados que perdeu integrantes em acidente aéreo da TAM.

Magistrados da 12ª Câmara Cível confirmaram ressarcimento por danos materiais a escritório de advocacia que perdeu três integrantes vitimadas por acidente envolvendo avião da TAM. Entretanto negaram recurso em que a sociedade de advogados pleiteava danos morais e lucros cessantes. Além disso, os Desembargadores acolheram apelo da ré TAM Linhas Aéreas, em aumentar para R$ 8 mil os honorários de sucumbência a serem pagos pela autora da ação. Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados ajuizou ação por danos morais e materiais pela perda de duas funcionárias e uma sócia, que iriam participar de evento em São Paulo. Elas não chegaram ao destino, vitimadas pelo acidente aéreo do vôo 3054, da TAM ocorrido em julho de 2007. O Caso: O autor alega que comprou três bilhetes aéreos para o vôo JJ3054, com saída de Porto Alegre no dia 17/07/2007, destino a São Paulo/SP. As passagens foram utilizadas pela Diretora Superitendente e sócia da sociedade de advogados, Fabiana Amaral, a Gerente Jurídica Adjunta de Assuntos Estratégicos, Nádia Bianchi Moyses e a Gerente de Controladoria e Estratégia Nacional, Soraya Machado Charara. O objetivo da viagem era participar de um seminário jurídico em São Paulo/SP. No entanto, o voo em questão sofreu um acidente no aeroporto de Congonhas/SP vitimando as funcionárias e todos os demais passageiros. Em função da tragédia, o autor alegou ter sofrido uma série de prejuízos de ordem material, dentre eles, o valor das passagens e a perda dos três notebooks, Sony Vaio, que as funcionárias portavam, totalizando um prejuízo de R$ 32.970,00. Além disso, sustentou que a empresa sofreu abalo moral em razão da importância das funcionárias no organograma da empresa, como também, pelos demais colegas. Também alegou que sofreu uma ação trabalhista movida pelos familiares de uma das vítimas responsabilizando o escritório pela morte. A TAM Linhas Aéreas contestou, argumentando que os danos materiais sofridos devem ser indenizados aos familiares das vítimas do acidente de acordo com os parâmetros no Código de Aeronáutica, que incluíram o custeio das despesas de funeral, alimentos aos herdeiros e eventual dano moral aos familiares de Soraya, Fabiana e Nádia. Também ressaltou que o autor não comprovou que as funcionárias portavam os notebooks, pois não havia declaração do conteúdo na bagagem. Sentença: O processo foi julgado pela magistrada da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre, que reconheceu a culpa da TAM pelo acidente. Segundo a juíza, “as funcionárias exerciam relevante papel no quadro da empresa e viajavam no intuito de participar do seminário organizado pelo escritório”Condenou a TAM a pagar a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 2.054,72, referente às passagens compradas pelo escritório, além de pagar os três computadores perdidos no acidente. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Responsabilizou a autora pelos custos dos processos e pelos honorários advocatícios aos procuradores da requerida, arbitrados em R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram. Apelação Cível: O relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, apreciou as seguintes questões: - Ocorrência de dano material, em prejuízo da autora, nas modalidade de danos emergentes e lucros cessantes. - Configuração de dano moral, também prejuízo da requerente. - Valor dos honorários advocatícios devidos aos(s) procurador(es) da ré, acaso mantido o desenlace da demanda, com o êxito mínimo das pretensões autorais. O magistrado manteve a determinação do pagamento das passagens e notebooks. Entretanto, aumentou o valor dos honorários para R$ 8 mil. O pedido de dano moral foi negado, considerando se tratar de pessoa jurídica, por não ter ficado caracterizado abalo da honra e bom nome da empresa: “Por óbvio, não tem a pessoa jurídica capacidade de sentir emoção, dor, repulsa, embaraço em seu âmago. Incabível falar, assim, em abalo em sua honra subjetiva. A empresa não está imune, contudo, a eventual lesão a sua honra objetiva, que diz respeito a sua reputação e ao nome a zelar no seu âmbito negocial”, observou o relator. Acrescentou que necessidade de reestruturação dos quadros e seus conseqüentes contratempos não abalam a honra objetiva da pessoa jurídica. O pedido de indenização pelos lucros cessantes foi negado por falta de provas, e a indenização pela ação trabalhista sofrida incabível por não haver demonstração de condenação efetiva. Proc. 70047718473 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=233817)

segunda-feira, 3 de março de 2014

DIREITO CIVIL: É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro.

Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. Outorga uxória: A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo. Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro. O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF. Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução. Regime de bens: No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro. O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento. Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator. Diferença justificável: Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro. O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou. Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”. Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável. Escritura pública: Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes. Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”. Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113472)