O Banco Bamerindus do Brasil S. A. (em liquidação extrajudicial) foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, por ter exigido de um empregado a contratação de empréstimo para repor valor devido por cliente relativo a cheque pago sem provisão de fundos. O banco recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS). O Tribunal Regional da 4ª Região já havia confirmado a sentença que registrou que o empregado pagou indevidamente a dívida do correntista. Ele era assistente de gerente e estava de férias quando foi liberado crédito para cobrir cheque sem provisão de um cliente. Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para realizar tal operação, pois somente os gerentes tinham poderiam aceitar cheques sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o abalo moral sofrido pelo colega e as dificuldades que enfrentou a partir do ocorrido. O fato ocorreu em meados de 1994. Como o cliente não restituiu o valor ao banco, o gerente, justificando a proximidade do assistente com o correntista, devido sua função, encarregou-o de receber a dívida e o ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão. O empregado foi pressionado, e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12 parcelas, para pagamento da dívida, cujo valor correspondia à integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do financiamento, em março de 1996, o empregado foi demitido. Condenado em primeira instância ao pagamento da indenização no valor de R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, por considerar o valor inicial ineficaz para reparar o "grau de reprovabilidade da conduta e a posição econômica do ofensor", o banco recorreu ao TST, sem sucesso, alegando que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado. Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o Tribunal Regional comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido, "não há como se concluir de forma diversa, tendo em vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou, no mínimo, abusivo de direito (artigo 187 do Código Civil)". O relator não conheceu do recurso e seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: RR-90500-06.2004.5.04.0271 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/banco-e-condenado-por-obrigar-bancario-a-fazer-emprestimo-para-pagar-divida-de-cliente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 29 de junho de 2012
quinta-feira, 28 de junho de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS condena clínica e plano de saúde por morte de paciente.
A 6ª Câmara Cível da Justiça Estadual condenou a Unimed e a Clínica Professor Paulo Guedes LTDA, de Caxias do Sul, ao pagamento de indenização pela morte de uma paciente. Ela tinha distúrbios mentais e foi encontrada morta, por enforcamento, nas dependências da Clínica. O caso: O marido e os filhos da mulher falecida ingressaram com ação de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Elaine Terezinha Giacomet estava internada na clínica desde dezembro de 2006 e sofria de distúrbio bipolar. Segundo os familiares, a clínica não permitia visitas em função do estado de saúde da paciente. No dia 4 de fevereiro de 2007, Elaine foi encontrada morta, pendurada em faixas de contenção de um colete. Foi constatada que a morte foi por asfixia mecânica, ou seja, enforcamento. Além da ausência de vigilância permanente, a paciente tinha um plano de saúde na qual a clínica era conveniada. A sentença: Proferida em 1º grau, a sentença julgou improcedente a ação indenizatória contra a Unimed e procedente, em parte, contra a Clínica Professor Paulo Guedes Ltda, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.900,00, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e R$ 76.500,00 a cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Em sua defesa a Clínica alegou que, no dia em que ocorreu o falecimento, devido à extrema agitação da paciente, foi colocada uma contenção mecânica. Elaine Terezinha foi avaliada no horário das 12h. Logo depois, às 13h35min, a plantonista encontrou a paciente fora do leito, inconsciente e presa pelo colete de contenção. Mesmo realizadas manobras de reanimação, às 13h48min o óbito foi confirmado. A apelação: Inconformados com a sentença, os familiares pediram sua reforma para reconhecer a responsabilidade solidária da Unimed com a clínica conveniada, pedindo o aumento da indenização por danos morais e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ré, Clínica Professor Paulo Guedes, também apelou pedindo exclusão da responsabilidade pelo infortúnio, que não teria decorrido de culpa de seus profissionais, e, sim, de caso fortuito. Desta forma, requereu a redução da condenação por danos morais. Na 6ª Câmara Cível, o Desembargador relator, Artur Arnildo Ludwig, reconheceu a responsabilidade solidária da Unimed e reduziu o montante a ser pago como indenização por danos morais. Segundo o magistrado além de ser uma questão delicada, envolve a morte de uma paciente internada numa clínica conveniada com aUnimed. Para ele, há a obrigação das operadoras de plano de saúde de resultado, ou seja, assumem o compromisso de prestar um serviço médico de alto padrão e confiabilidade. O contrato é considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos como ocorre quando há um erro médico. Por maioria, os magistrados decidiram pela responsabilização da Unimed e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e o Des. Ney Wiedemann Neto. Acesse a íntegra da decisão: Apelação nº 70037918919 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=184162)
quarta-feira, 27 de junho de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Supermercado indenizará empregado que sofreu dois acidentes graves em 60 dias.
Um auxiliar de armazém do Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda., de Cuiabá (MT), será indenizado por danos moais e materiais por ter sofrido dois acidentes de trabalho num intervalo de 60 dias. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ocorrência de dois acidentes sucessivos, decorrentes da execução de tarefas rotineiras, demonstra a negligência da empresa com a segurança dos trabalhadores. O auxiliar afirmou, na petição inicial, que sofreu o primeiro acidente, que lhe causou lesão na coluna vertebral, ao cair de uma prateleira a três metros de altura, em cima de um estrado de caixas de biscoitos. Dois meses depois, ao subir numa prateleira para apanhar uma caixa de sabonetes, uma delas caiu diretamente sobre seu rosto, causando descolamento da retina do olho esquerdo, perdendo 90% da cisão. Na ação trabalhista ajuizada, pediu reparação por danos materiais e morais por ambos os acidentes. A sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou a empresa somente em danos morais, em indenização de R$ 50 mil, pelo acidente que causou perda de visão do olho esquerdo. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), provocado por meio de recursos ordinários interpostos de por ambas as partes, ratificou a sentença. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST renovando os pedidos de danos moral e material. Para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou clara a negligência do Atacadão quanto ao descumprimento e fiscalização das normas de segurança do trabalho em suas instalações. A empresa deixou de implantar as ações de prevenção de riscos ambientais e não demonstrou que fornecia equipamento de proteção aos empregados nem fornecia empilhadeiras e escadas em quantidade suficiente para atender a demanda. A Turma fixou em R$25 mil a indenização por danos morais relativos ao acidente que causou a fratura da coluna lombar do empregado, que já havia garantido em primeira instância o valor de R$50 mil pela perda de quase 90% da visão do olho esquerdo. Processo: RR-55300-10.2010.5.23.0008 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supermercado-indenizara-empregado-que-sofreu-dois-acidentes-graves-em-60-dias?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 26 de junho de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: STJ entende que depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa.
O
depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a
oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não
caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a
incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a
recurso do credor. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo,
mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não
autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código
de Processo Civil (CPC). O artigo diz que, “caso o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de 15 dias”, o montante da condenação será
acrescido de multa de 10%. O relator do recurso, ministro Marco
Buzzi, esclareceu que o termo “pagamento” constante no artigo
475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou
que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática
processual civil (sincretismo processual), com a sistemática
constitucional e com a celeridade na entrega da prestação
jurisdicional. Defesas
protelatórias: “Um
dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir
maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no
artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o
pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência
de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente
protelatórias por parte do devedor”, explicou o magistrado. Assim,
para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição
imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o
inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de
15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre
quando o valor é disponibilizado ao credor. Pela decisão do STJ, a
Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução,
que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas
condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de
impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do
credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106184)
segunda-feira, 25 de junho de 2012
DIREITO CIVIL: Dona de casa que encontrou preservativo aberto em extrato de tomate receberá R$ 10 mil por danos morais.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
condenação por danos morais causados a dona de casa que encontrou
um preservativo aberto em lata de extrato de tomate. A mulher
receberá R$ 10 mil da fabricante pelo ocorrido. A “camisinha” só
foi encontrada após o consumo do produto. Depois de preparar o
jantar para sua família e consumi-lo, ao procurar guardar o restante
do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino enrolado no
fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise na
universidade local e entrou em contato com a fabricante. No entanto,
a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os
prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação
na Justiça. Processo
mecanizado: Em
primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A
sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS). No STJ, a Unilever alegava a nulidade do julgamento, pois seu
pedido de prova pericial havia sido indeferido. A defesa argumentava
que a perícia requerida seria fundamental para demonstrar que o
preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica, em razão do
processo ser inteiramente mecanizado. Por isso, o dano alegadamente
experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou fato de
terceiro. A ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação. A relatora
apontou que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia
não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas
alegações finais da apelação. Além disso, a decisão do tribunal
local de negar a produção de prova foi fundamentada. Para a
ministra, o TJRS avaliou que apenas por ser mecanizado o processo de
produção, não se poderiam excluir pela perícia todas as hipóteses
que possibilitariam a presença do elemento estranho na embalagem.
Entrevistas
estranhas: A
fabricante também afirmou que a dona de casa não teria sofrido dano
moral, porque se sentiu confortável o bastante para dar entrevistas
à imprensa sobre o caso. A Unilever argumentou que esse
comportamento seria “no mínimo estranho” e incompatível com o
de uma pessoa que sofre dano moral. A ministra Andrighi, porém,
refutou integralmente a avaliação da Unilever: “Ao contrário do
que supõe o recorrente, o abalo causado a uma dona de casa que
encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua
família, um preservativo aberto, é muito grande. Isso é do senso
comum.” Indignação
educadora: “É
perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa
situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter
justiça. Uma parte da satisfação que aplaca a dor sentida pela
pessoa está justamente em obter a indenização pleiteada e, não só
isso, demonstrar à população que, ainda que tardia, a justiça não
lhe faltou”, completou. A relatora acrescentou que “contar o que
aconteceu é parte do processo de expiação do mal. Dividir com
todos a indignação e a reprimenda faz com que a pessoa passe da
indignação ao sentimento de dever cumprido. O próprio fundamento
do dano moral, que além de reparação do mal também exerce uma
função educadora, justifica a divulgação do fato à imprensa”.
A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é
compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem
destoar por ser exagerado ou irrisório. Ela apontou precedente de
sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15
mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também
após ter consumido o produto. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106164)
sexta-feira, 22 de junho de 2012
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Atraso na homologação rescisória no sindicato não gera multa do artigo 477 da CLT.
Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. – Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários. Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação. Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa. O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão". O voto do relator foi seguido por unanimidade. Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/atraso-na-homologacao-rescisoria-no-sindicato-nao-gera-multa-do-artigo-477-da-clt?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 21 de junho de 2012
DIREITO TRIBUTÁRIO: Prestadores de serviços educacionais devem contribuir para Sesc e Senac.
Mesmo
estando ligadas à Confederação Nacional de Educação e Cultura,
as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher
contribuição ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A decisão, unânime, é
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento de recurso repetitivo (que servirá de orientação para
todos os magistrados do país). Não caberá recurso contra decisões
judiciais que adotarem esse entendimento. O ministro Mauro Campbell
Marques, relator do recurso da fazenda nacional, ressaltou que, na
estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica
deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do
artigo 577 da CLT, que não inclui a Confederação Nacional de
Educação e Cultura. De acordo com decisão anterior do STJ, na
falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios
sociais e para a qual sejam destinadas contribuições de mesma
natureza, a empresa prestadora de serviço deve ser vinculada à
Confederação Nacional do Comércio (CNC). Assim, as prestadoras de
serviços educacionais ficam obrigadas a recolher mensalmente de seus
empregados um por cento da remuneração para o Senac e dois por
cento para o Sesc. A base de cálculo é a mesma de incidência da
contribuição previdenciária. Pela lógica, os empregados dessas
empresas têm direito a todos os benefícios oferecidos pelas duas
entidades. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106132)quarta-feira, 20 de junho de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade.
A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a justa causa por abandono de emprego - decisão mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região observou, ao julgar recurso do trabalhador, não haver dúvidas de que, ao sofrer o acidente de trabalho, ele preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST, para a concessão de estabilidade. Porém, isso não era razão para impedir sua demissão, porque o abandono de emprego deu motivo para a rescisão do contrato. O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador. Além disso, ficou comprovado que, após a alta previdenciária e antes da dispensa, ele prestou serviços para outros empregadores. TST: Ao interpor recurso ao TST, o ex-empregado argumentou que tinha direito à garantia de emprego porque a empresa não comprovou a justa causa, e que a decisão regional contrariou a Súmula 378 do TST. Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, não se pode falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a decisão regional registrou que ela ocorreu. Para decidir em sentido contrário, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Além disso, o relator considerou inespecífica a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 378, que não trata da hipótese de dispensa por justa causa durante o período de estabilidade. Com entendimento unânime, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador. Processo: RR - 513400-78.2007.5.12.0047 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/demitido-por-nao-voltar-ao-trabalho-apos-alta-acidentado-perde-direito-a-estabilidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 19 de junho de 2012
DIREITO CIVIL: Dano moral coletivo na visão do STJ.
A
possibilidade de indenização por dano moral está prevista na
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não
restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas
e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender
que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um
grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu
patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera
moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos,
atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações
podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à
qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos
direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos
ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de
determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e
até fraude a licitações. A ministra do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor
um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do
Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o
artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que
só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente
tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento. Com o CDC,
“criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa,
indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja
pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por
representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto. Na mesma
linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que
no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência,
no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos. Uma
das consequências dessa evolução legislativa seria o
reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo
corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra,
deve encontrar uma compensação. “Nosso
ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de
pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não
patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano
reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a
existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação
mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.
Vinculação
individual: A
posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a
ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ.
Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de
violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação
física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a
existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra,
de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador? Em 2009, a
Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de
dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação
com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual,
incompatível, assim, com a noção de transindividualidade –
indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e
de reparação da lesão” (REsp 971.844). Naquele caso, o
Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil
Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos
usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria
violado o direito dos consumidores à prestação de serviços
telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à
sua natureza. O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que
eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas
individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com
outros precedentes da Turma. Em 2006, Zavascki também havia relatado
outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O
caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de
Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a
implantação de um loteamento. A Turma reafirmou seu entendimento de
que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa.
“Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa
moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a
uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A
ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de
individualidade própria; de um vultus
singular
e único” (REsp 598.281). Dano
não presumível: Em
outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do
recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da
existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério
Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma
licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana
(RS) (REsp 821.891). Em primeira instância, a juíza havia entendido
que “por não se tratar de situação típica da existência de
dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria
necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma
forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a
sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente. Na
apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à
licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo
causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de
determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção
não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso,
o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de
efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.
Prova
prescindível: Em
dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela
relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de
dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma
concessionária do serviço de transporte público pretendia
condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos
no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar
de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de
identidade (REsp 1.057.274). A ação civil pública, entre outros
pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra
reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se
configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição
não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham
para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode
ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que
levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os
conflitos sociais”, ponderou. A Segunda Turma concluiu que o dano
moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano
extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou
abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma
coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua
dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e
tradições”, disse a ministra. A dor, a repulsa, a indignação
não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos
indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento
coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade,
relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A
ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela
pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.
Dano
ambiental: Em
dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta
vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram
o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão
causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de
fazer e indenizar (REsp 1.180.078). No caso, a ação civil pública
buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata
nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a
questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral
coletivo não havia sido reconhecida. O relator, ministro Herman
Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da
forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada
não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo
dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano
residual e o dano moral coletivo. “A
indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação
in
natura não
for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como
compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da
qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o
ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294,
da relatoria do ministro Mauro Campbell. Atendimento
bancário: Nas
Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral
coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro
passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em
danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial
somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por
escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado
submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção
(REsp 1.221.756). O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que,
embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização
por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos
interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano,
resultando na responsabilidade civil. “É
preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e
transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o
suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade
social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”,
esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este era o caso dos
autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já
possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos,
gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada
para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência
tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A
indenização ficou em R$ 50 mil. Medicamento
ineficaz: Em
outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma
confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao
pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em
decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar
sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas
consumidoras (REsp 866.636). O caso das "pílulas de farinha"
– como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi
resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina
embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao
mercado para consumo. Na origem, a ação civil pública foi ajuizada
pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo
(Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados
diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor,
ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos
danos morais sofridos. Os danos morais causados à coletividade foram
reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação.
O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das
próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório
pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que
fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.
A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na
medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um
estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a
contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma
eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem
compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos
determinados”. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106083)
segunda-feira, 18 de junho de 2012
DIREITO DO TRABALHO: TST susta ordem de bloqueio de proventos de aposentadoria para pagamento de débito.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de policial federal aposentado e concedeu segurança para suspender a ordem de penhora mensal de 10% de seus proventos de aposentadoria, para pagamento de dívida trabalhista. A suspensão havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O aposentado participou de ação de execução trabalhista por ser sócio da empresa falida COMAB – Transportes Marítimos LTDA., devedora originária do processo. Como não houve provas quanto à existência de bens penhoráveis da empresa, a 10ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou o bloqueio de parte da aposentadoria recebida mensalmente pelo servidor, até a completa quitação do valor devido. Inconformado, o aposentado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, visando imediata suspensão da decisão, alegando ofensa a direito líquido e certo, nos termos do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. O Regional negou a segurança e manteve a sentença, pois considerou correto o direcionamento da execução contra os sócios, e, portanto, legítima a penhora. Insistindo na tese de violação de direito líquido e certo, o aposentado recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, deu-lhe razão e concedeu-lhe a segurança, afirmando haver direito líquido e certo de não serem penhorados os proventos de aposentadoria. Explicou, ainda, que a jurisprudência do TST tem se firmado na aplicação integral da norma do CPC, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. Nessas situações, a SDI-2 tem concedido a segurança para sustar o bloqueio e determinado a liberação dos valores eventualmente já penhorados. A decisão foi unânime. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-2-susta-ordem-de-bloqueio-de-proventos-de-aposentadoria-para-pagamento-de-debito?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 15 de junho de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Quarta Turma do STJ garante parcelamento de dívida em execução, sem aplicação de multa.
O
parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor.
Apesar disso, o artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC),
introduzido pela Lei 11.382/06, possibilitou que, na fase de
cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias após o reconhecimento
do débito, o devedor requeira o parcelamento do valor em até seis
vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do
valor da dívida. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial
interposto pelo condomínio de um edifício, localizado no Rio de
Janeiro. O condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas
condominiais contra uma empresa comercial. O juiz de primeiro grau
julgou o pedido procedente e intimou a empresa para efetuar o
pagamento devido, em até 15 dias. Caso não o fizesse, deveria pagar
o valor acrescido de multa de 10%, além de verba honorária. Sem
multa e honorários: Dentro
do prazo, a empresa fez o depósito mencionado e pediu ao juiz que o
restante pudesse ser pago (com o acréscimo de correção monetária
e juros) em seis vezes mensais, subtraídos os valores da multa e dos
honorários advocatícios. O condomínio discordou do pedido de
parcelamento. Por isso, solicitou ao juiz a expedição de mandado de
pagamento e a penhora do imóvel como garantia. O magistrado
determinou a expedição do mandado e intimou a empresa para se
manifestar a respeito dos depósitos pendentes. Diante da demora do
juiz para apreciar o pedido de parcelamento, a sociedade apresentou
embargos de declaração, alegando a omissão do magistrado. O pedido
foi reiterado por duas vezes. Após o pagamento da última parcela,
não tendo o juiz se manifestado até o momento, requereu a extinção
da execução. Ao julgar os embargos de declaração, o magistrado
autorizou o parcelamento. Ele verificou que a empresa fez o pedido e
efetuou o depósito de parte do valor dentro do prazo, conforme
previsto no artigo 745-A do CPC. Por isso, afastou a aplicação da
multa e também o pagamento de honorários. Reforma
parcial: Para
que a sentença fosse reformada, o condomínio recorreu ao tribunal
de segunda instância, que acolheu parcialmente o recurso, apenas
para determinar que a empresa pagasse R$ 4 mil de verba honorária.
Ainda não satisfeito, interpôs recurso especial no STJ, no qual
alegou omissão e ausência de fundamentação quanto à
inaplicabilidade de normas de execução de título extrajudicial ao
caso. Sustentou que o credor não pode ser obrigado a receber
prestação diversa da que lhe é devida e também que o pagamento de
parte do débito enseja a multa. Pediu que o processo fosse enviado
ao contador judicial para apuração da diferença entre o valor
inicial da dívida e o que foi depositado e, ainda, a determinação
da penhora da unidade condominial para garantia da execução.
Abreviar
o processo: O
relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou
que a Lei 11.382 alterou as regras do processo de execução de
título extrajudicial e concedeu ao devedor o direito de parcelar o
débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo
745-A do CPC. Segundo o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido
pela Lei 11.232/05, prevê a aplicação subsidiária das normas que
regem o processo de execução de título extrajudicial “naquilo
que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença”. Em
seu entendimento, além de abreviar o processo, a intenção do
legislador foi estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando
custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para
a efetividade da prestação jurisdicional e também para os
interesses das partes. “A
medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à
satisfação mais célere de seu crédito e ao direito do devedor a
que a execução se lhe faça da forma menos gravosa”, afirmou o
relator. Ouvir
o credor: Entretanto,
ele enfatizou que o magistrado deve ouvir o credor – o qual pode
impugnar a solicitação de parcelamento, desde que apresente motivo
justo e relevante, de forma fundamentada –, porque o devedor pode
utilizar a prerrogativa de má-fé. Ele explicou que, quando o juiz
permite o parcelamento da dívida, afasta a incidência da multa, uma
vez que o depósito de 30% do valor demonstra o cumprimento
espontâneo da obrigação. Quando nega o pedido, sendo caracterizado
o inadimplemento da obrigação, a multa é aplicada e a execução
prossegue pelo valor remanescente. Embora a Corte Especial tenha
firmado entendimento de que os honorários advocatícios não são
devidos se, na execução da sentença, o devedor cumprir
espontaneamente a obrigação no prazo legal, a determinação da
segunda instância quanto ao pagamento da verba não pôde ser
afastada por meio de recurso exclusivo do credor. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106063)
quinta-feira, 14 de junho de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Empregado da CEF consegue incorporar gratificação ao salário.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Caixa Econômica Federal a incorporação ao salário de gratificação de função de confiança exercida de forma continuada por período superior a dez anos, que havia sido retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). A decisão restabeleceu sentença do primeiro grau. No entendimento regional, o economiário não comprovou o exercício de função comissionada por mais de dez anos contínuos e ininterruptos. No entanto, ao examinar o recurso do empregado na Segunda Turma do TST, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que o que "importa para a incorporação é o fato de a função de confiança ter sido exercida de forma continuada por mais de dez anos, não importando que tenham ocorrido interrupções ao longo do tempo". O relator informou que o empregado recebeu ininterruptamente a gratificação de função entre 1992 a 2001, perfazendo exatamente nove anos, dois meses e 24 dias. A partir daí ocorreram várias interrupções, que, no seu entendimento, não o impediram de completar o interstício de dez anos, uma vez que, entre 2001 e 2006, ele exerceu de forma intercalada, por mais de um ano, funções gratificadas de técnico de nível médio e gerente de relacionamento. Concluindo que o economiário recebeu a gratificação de função por mais de dez anos, o relator deferiu-lhe a verba, com fundamento na Súmula nº 372, item I, do TST. "Deve ser resguardada a estabilidade financeira conquistada pelo trabalhador, que percebeu gratificação de função por longo período", afirmou o relator. A decisão foi unânime. Processo: RR-84000-56.2007.5.14.0006 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-da-cef-consegue-incorporar-gratificacao-ao-salario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 13 de junho de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS nega indenização a criança que contraiu meningite por vacinação fora do prazo.
A 9ª Câmara Cível do TJRS negou indenização e pensionamento a menor que contraiu meningite, ficando com sequelas permanentes. O autor da ação alegou ter contraído a doença por negligência de servidor municipal que não ministrou a vacina no tempo correto. Contudo, os Desembargadores entenderam que houve omissão principalmente da mãe da criança, por não levá-la ao posto de saúde nos períodos indicados de vacinação. Nascida em julho de 2001, a criança contraiu meningite aos oito meses de idade, que lhe causou sequelas irreversíveis como imobilidade, mudez e crises convulsivas. Ao ajuizar ação contra o Município de Osório, representado por sua genitora, defendeu ter contraído a enfermidade em decorrência da omissão de funcionário do posto de saúde que deixou de lhe ministrar vacina aos dois meses de idade, quando foi levado ao local para a imunização obrigatória. No 1º Grau, o Município foi condenado a indenizar o menino pelos danos materiais, morais e ainda, a pagar pensionamento alimentar. Foi reconhecida a culpa concorrente dos pais da criança, motivo pelo qual a reparação por dano moral foi reduzida a R$ 40.875,00. Ambas as partes recorreram ao TJ. A Apelação: O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que, no caso da meningite, a primeira vacinação deve ocorrer aos dois meses de idade. Porém, para a plena imunização, são necessárias no mínimo mais duas aplicações; aos quatro e aos seis meses de idade. Ponderou que a mãe da criança a levou ao posto quase 30 dias após o nascimento para as primeiras imunizações, que deveriam ter sido aplicadas logo depois do nascimento. Com dois meses, o bebê foi levado para receber vacinas que deveriam ter sido ministradas no mês anterior. Conforme alegação do Município, as imunizações recomendadas para os dois meses, dentre elas a de meningite, poderiam ter sido aplicadas concomitantemente. No entanto, a genitora teria recusado, alegando sofrimento excessivo do filho. Depois desse episódio, enfatizou o magistrado, o menino retornou ao posto somente aos 10 meses de idade. Considerou não ter sido demonstrado que, caso as vacinas tivessem sido aplicadas todas aos dois meses, estaria garantida a proteção do menino contra meningite. Segundo a bula do fármaco, sublinhou, eram necessárias mais duas doses. O Desembargador Tasso apontou que, nos casos de concorrência de culpas, deve ser responsabilizado aquele que possuía melhores condições de evitar o dano, mas não o fez. A meu ver, a negligência da mãe do menor foi a causa determinante para a ocorrência do dano, pois, se ela tivesse retornado ao posto de saúde, até mesmo para aplicar as demais vacinas obrigatórias que deveriam ser realizadas aos quatro, cinco e seis meses de vida do infante, o resultado lesivo poderia não ter acontecido. Salientou ainda que a genitora é auxiliar de enfermagem, presumindo-se, portanto, que possua um conhecimento técnico mais elevado sobre o cuidado pediátrico. Concluiu, portanto, que não cabe o pagamento, por parte do Município de Osório, de indenização ou pensionamento. A Desembargadora Marilene Bonzanini e o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70048350292 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=182593)
terça-feira, 12 de junho de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão. Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida - segundo ela, depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Intimidades: Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas". Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia "ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral". Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa "repercute na esfera subjetiva do trabalhador" e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes – "pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários". Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas". O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra "uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la". Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma. A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Processo: AIRR - 5078-36.2010.5.06.0000 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/fotos-publicadas-em-rede-social-provocam-demissao-por-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)segunda-feira, 11 de junho de 2012
DIREITO CIVIL: Pensão para custeio de sítio não pode ser considerada verba alimentar.
Após
separação, um homem foi condenado a pagar dez salários mínimos
para custear um sítio pertencente ao casal, mas por motivo de atraso
nos pagamentos, foi preso. Conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), afastar parcialmente a decisão. A Terceira Turma entendeu que
os valores devidos, relacionados ao imóvel, não poderiam ser
considerados verba alimentar, porque o sítio não era moradia da
ex-esposa. De acordo com o relator do caso na Terceira Turma,
ministro Massami Uyeda, o réu não poderia ser preso pela falta de
pagamento desses valores, mas apenas por dívida relacionada à
pensão alimentícia. “O
inadimplemento desse valor, ainda que censurável e passível de
execução pelos meios ordinários, não permite, tal como
pretendido, a utilização da prisão civil do devedor, como meio
coercitivo ao cumprimento da obrigação, porque, de verba alimentar,
não se trata”, explicou. Instâncias
ordinárias: Na
separação, ficou decidido pelo juiz de primeira instância que o
homem deveria pagar à ex-mulher, além de dez salários mínimos de
pensão alimentícia, valor idêntico para despesas de manutenção
de um sítio que pertencia a ambos. Após a partilha dos bens comuns,
o homem teria a obrigação de pagar apenas cinco salários, como
pensão, por tempo indeterminado. A mulher entrou com ação de
execução de alimentos, alegando que R$ 27.600 não haviam sido
pagos. Contudo, o acusado alegou que os valores relativos às
despesas do sítio não deveriam ser cobrados como pensão
alimentícia. Sustentava que a ex-esposa não vivia no imóvel e que
R$ 15.300 deveriam ser excluídos do total. Pedia, ainda, o
parcelamento do restante da dívida. Suas ponderações foram
rejeitadas pelo juiz, que decretou a prisão. Na segunda instância,
o preso teve pedido de habeas corpus negado. O Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as alegações não serviriam
para justificar o atraso ou falta de pagamento das pensões. Destacou
que não haveria ilegalidade em decretar a prisão quando a pessoa é
intimada a regularizar o débito e não o faz em até três meses.
Caráter
da pensão: Inconformado,
o homem recorreu ao STJ. No habeas corpus, sustentou que teria
efetivado os pagamentos destinados à pensão alimentícia e que o
débito seria relacionado apenas à manutenção do sítio, que não
tem caráter alimentar e, portanto, não é capaz de autorizar a
prisão. Para o ministro Uyeda, a determinação de um valor
específico para o custeio da manutenção do imóvel tem o objetivo
de impedir que a ex-esposa retire da pensão alimentícia valores
para administrar essa outra despesa, até que os bens sejam
partilhados. São, portanto, pensões diferentes que devem ser
analisadas, julgadas e consideradas separadamente. O ministro
observou que não há comprovação da quitação da dívida de três
meses e das pensões vencidas durante o processo, conforme intimado.
A manutenção ou não do decreto prisional deve ser determinada
considerando o pagamento das prestações referentes à pensão
alimentícia.“A
constatação de falta de pagamento, ou o pagamento a menor, deste
valor (e tão somente deste valor) enseja, desde logo, o cumprimento
do decreto prisional”, disse o relator. Diante disso, a Terceira
Turma afastou o decreto prisional no que diz respeito apenas aos
débitos da manutenção do sítio. O
número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105996)sexta-feira, 8 de junho de 2012
DIREITO DO TRABALHO: CEF indenizará arquiteta que teve sua vaga ocupada por outro candidato em concurso.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em que a Caixa Econômica Federal pretendia discutir a valoração da indenização por dano moral a ser paga a uma arquiteta concursada que teve sua vaga ocupada por outro candidato no dia seguinte à sua posse. O agravo de instrumento da CEF tinha a intenção de destrancar o seguimento do recurso de revista ao TST que fora negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Em sua inicial, a arquiteta descreve que firmara contrato de trabalho com a CEF após ser aprovada em concurso público para o cargo de arquiteta júnior na 245ª posição. Segundo ela, o concurso era de âmbito nacional, e ela teria optado prioritariamente pelo posto de trabalho em Campo Grande (MS), por lá residirem seus pais idosos e doentes. Na data de posse, ela teria tomado ciência de que não havia vaga na cidade, sendo-lhe oferecida na ocasião como opção a cidade de Boa Vista (RR), na qual começou a trabalhar. Passado alguns meses, ao verificar o banco de transferências da CEF, teria sido "surpreendida" com a informação de que, no dia seguinte o da sua posse, o candidato aprovado na posição imediatamente posterior à dela (246ª) teria tomado posse, lotado em Campo Grande. Após ingressar com ação buscando anular o ato de sua lotação, obteve da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba antecipação de tutela para que fosse transferida para Campo Grande. A sentença reconheceu a violação à ordem de classificação no concurso e a nulidade da lotação. Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo a indenização por dano moral, pois, além de ter sido ser privada do convívio com os pais doentes e da possibilidade de acompanhar seus tratamentos, teve de fazer despesas excessivas com aluguel, passagens e compra de mobília em Boa Vista. Pedia a importância de R$ 25 mil. Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande decidiu fixar a indenização no valor correspondente a dez vezes o valor do salário bruto pago à época do transito em julgado da sentença. A CEF recorreu ao Regional, sem êxito. Em seu recurso de revista que teve o seguimento ao TST negado pelo Regional, a CEF defendeu a redução do valor da indenização, pois sua fixação não teria observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo a CEF, o Regional teria desconsiderado o fato de não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de ter causado o dano à arquiteta. No julgamento do agravo de instrumento pela Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou não haver violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, como alegava a Caixa. Segundo seu voto, ao fixar o valor do dano moral, as instâncias ordinárias utilizaram os parâmetros corretos de proporcionalidade e razoabilidade. Caputo Bastos lembrou ainda que a compensação em dinheiro feita à vítima tem caráter inibitório e pedagógico, como forma a desestimular a reincidência na prática causadora do dano, já que os direitos da personalidade violados em ato praticado pelo empregador são imateriais. Processo: AIRR-1169-82.2010.5.24.0000 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cef-indenizara-arquiteta-que-teve-sua-vaga-ocupada-por-outro-candidato-em-concurso?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
quarta-feira, 6 de junho de 2012
DIREITO CIVIL: STJ afirma que justiça comum deve julgar cobrança de honorários contratuais em ação trabalhista.
A
Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários
contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados
numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada
pelo sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a Seção decidiu
que o pedido de retenção de verba nos autos da execução
trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser
decidido pela Justiça do Trabalho. O entendimento foi da maioria dos
ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul
Araújo. Ele asseverou que, no caso, os advogados do sindicato,
contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15%
sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de
honorários com os próprios trabalhadores. O ministro destacou que a
jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a
competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança
de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu
cliente. Liminar:
Pelo
contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um em
20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação
trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores
contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça
estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais
acordados. Informado da liminar por ofício do juiz de direito, o
juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ.
Alegou que, por se tratar de pedido de retenção de honorários,
ainda que contratuais, o litígio era decorrente de decisão da
Justiça do Trabalho. Sendo assim, qualquer posição deveria ser
sopesada nesse contexto. Ao decidir pela divisão das competências,
o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual
que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta
posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. O ministro Luis Felipe Salomão
apresentou voto divergente, para que a competência fosse atribuída
à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo
relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão
foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Villas Bôas Cueva. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105948)
terça-feira, 5 de junho de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Motorista de caminhão comprova controle de jornada e ganha horas extras.
A empresa gaúcha Transportes Jorgeto Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão que trabalhava sujeito a controle de horário. A empresa recorreu, sustentando que não fiscalizava a jornada do empregado, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O motorista trabalhou na Jorgeto de 2007 a 2009 e, depois de ser dispensado sem justa causa, entrou com ação trabalhista contra a empresa com o pedido de horas extras. O juízo do primeiro grau, com base nos depoimentos ouvidos, concluiu que o empregado cumpria jornada das 6h às 22h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação, de segunda-feira a domingo, com apenas duas folgas por mês aos domingos. Entendendo que ele não exercia atividade externa, de forma a enquadrá-lo na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, deferiu-lhe as horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, se cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100%, se cumpridas em domingos e feriados, com os demais reflexos. No recurso ao TST, a empresa insistiu nas alegações de que o empregado, como motorista de caminhão, exercia atividade externa, não sujeita a controle de horário, e que o veículo que dirigia não possuía rastreador. Alegou ainda que havia norma coletiva dispensando-o do registro de horários. Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o Regional anotou expressamente que o trabalho do motorista era fiscalizado pela empresa, e que a previsão em norma coletiva não poderia se sobrepor ao princípio da primazia da realidade. Segundo o relator, a reforma da decisão regional pretendida pela empresa demandaria novo exame dos fatos e provas do processo, o que não é permitido nesta instância extraordinária, como estabelece a Súmula 126 do TST. O ministro ressaltou que o Regional não negou validade à norma coletiva: apenas constatou que, na prática, a empresa controlava o horário de trabalho do empregado. Quanto à alegada inexistência de controle por tacógrafo, explicou que mesmo que, por si só, esse instrumento não sirva para verificar controle de jornada de empregado que exerce atividade externa (Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-1), existem outros meios de fazê-lo, como ligações telefônicas e controles de viagem e itinerários. A decisão foi unânime. Processo: RR-250600-66.2009.5.04.0203 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-de-caminhao-comprova-controle-de-jornada-e-ganha-horas-extras?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
segunda-feira, 4 de junho de 2012
STJ decide que compete à Justiça do Trabalho julgar ação para ressarcimento de honorários em demanda trabalhista.
A
ação de indenização ajuizada por trabalhador contra
ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos honorários
advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve
ser apreciada pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de
recurso de ex-servidora da Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais contra a instituição. A ex-servidora entrou com ação
sustentando que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação
Hospitalar acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários
contratuais de advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão,
destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência
não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho. Pá
de cal: Ele
disse que a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que
ampliou o âmbito de atuação da Justiça especializada, colocou uma
“pá de cal” nos questionamentos acerca das ações de reparação
de danos morais e materiais decorrentes, ainda que indiretamente, da
relação trabalhista. “Mostra-se
de todo conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na
sua especialização constitucionalmente conferida, a questão
relativa ao cabimento do ressarcimento de honorários advocatícios
contratuais reclamados pelo ex-empregado em face de ex-empregador,
sobretudo para saber se o pleito é compatível com as regras
peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de trabalho”,
afirmou Salomão. Assim, o ministro reconheceu a incompetência da
Justiça comum para julgar a causa e declarou a nulidade de todos os
atos decisórios praticados no processo, com a determinação de
remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105938)sexta-feira, 1 de junho de 2012
DIREITO CIVIL: STJ decide que cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato.
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a
cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo
extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer
natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação
restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações
da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na
cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito
rotativo dos cartões. O relator do recurso no STJ, ministro Luis
Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a
cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de
contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O
que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os
requisitos legais para sua emissão e execução da dívida –
basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado
pelo cliente. O ministro restringiu a hipótese de contestação da
exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais
questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais
alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados
pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo
credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931. Reação
legislativa: A
controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ,
segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título
executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula
233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito,
autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247). Conforme a
jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura
de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação
líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à
revelia do assentimento do devedor, criar título executivo
"terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos
bancários ou elaboração de planilhas. Salomão revelou que os
defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o
desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria
ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e
segurança às volumosas transações que envolvem abertura de
crédito, cheque especial ou crédito rotativo. Com o intuito de
validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos
tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931,
conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito
bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta
corrente”. Caso
concreto: O
recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma
execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois
devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução,
alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito
bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito
rotativo em conta corrente. Em primeiro grau, a execução foi
julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito
bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em
concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as
exigências da Lei 10.931. O banco apelou, apresentando novos
documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS)
manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal
estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de
crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária
para instruir processo de execução de título extrajudicial. Com a
decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para
análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei
própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência
do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se
preenchidos os requisitos legais. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105927)
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