sexta-feira, 30 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Pais de empregada que teve mais da metade do corpo queimada receberão indenização por dano moral.


A Terceira Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que ajuizada por terceiros, em nome próprio, e independentemente de ter ou não ocorrido a morte do trabalhador. A ação foi movida pelos pais de uma empregada da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) que, no desempenho de suas atribuições, foi vítima de uma explosão que lhe causou queimaduras de segundo e terceiro graus em 55% do corpo. A juíza da 16ª Vara do Trabalho de Recife rejeitou a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e julgou procedente o pedido de indenização. Na sentença, ela faz menção ao alto grau de comprometimento estético da trabalhadora, que se submeteu a diversas cirurgias plásticas reparadoras para a correção no pavilhão auricular direito, na região cervical, na axila direita, mamas e abdome e joelhos, inclusive sendo necessária a utilização de pele artificial. Em decorrência das sequelas do acidente, ela desenvolveu um "tumor de Marjolin" no joelho, referido como um tumor maligno presente em áreas queimadas, o que lhe causou dificuldades ao caminhar. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região havia reformado a decisão de primeiro grau ressaltando que a atual redação do artigo 114 da Constituição da República autoriza exclusivamente o pedido de reparação por aqueles inseridos em uma relação de trabalho. No caso, o Regional ressaltou que a vítima continua vinculada à empregadora, recebendo benefício previdenciário, e que, sobre o mesmo acidente, postulou direitos em outra reclamação, na qual o Pão de Açúcar foi condenado a indenizá-la em R$ 1 milhão. No recurso de revista, os pais da trabalhadora argumentaram que, na ação de dano moral decorrente de acidente de trabalho, o que define a competência não é a qualidade das partes, e sim a natureza jurídica da lide. Alegaram, ainda, que o Tribunal não considerou o prejuízo reflexo que os atingiu, que não deve ser confundido com aquele infligido diretamente à sua filha. Ao apreciar a preliminar de incompetência, a Terceira Turma entendeu ser irrelevante a forma pela qual os dependentes se apresentem, isto é, seja em nome próprio, seja como sucessores.  Destacou que, embora a causa de pedir seja o mesmo evento sinistro (o acidente), os direitos envolvidos são distintos os direitos envolvidos: um seria a reparação do dano ao próprio trabalhador, e outro a reparação do dano ao terceiro eventualmente atingido por reflexo (os pais). O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, inicialmente destacou que a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho está prevista na Emenda Constitucional 45/2004 e na Súmula nº 392 do TST. Em seu voto, ele ressaltou que a EC 45, ao estabelecer os parâmetros para a fixação da competência, o fez em razão da matéria, e não da pessoa. "Admitir-se a mudança da competência em função da qualidade da pessoa que formula o pedido seria criar exceção inexistente na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema", afirmou. Em outra vertente, afastou-se também a possibilidade de que o fato de a trabalhadora não ter falecido afastaria a competência da Justiça Trabalhista, "uma vez que não se cuida aqui de direitos de herança". Concluiu, assim, pelo retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Processo: RR 46000-42.2008.5.06.0016 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pais-de-empregada-que-teve-mais-da-metade-do-corpo-queimada-receberao-indenizacao-por-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

quinta-feira, 29 de março de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS nega indenização a homem que teve a perna amputada.

É inviável o reconhecimento do dever de indenizar se inexiste ausência de nexo  entre os procedimentos adotados pelo réu e o evento danoso. Com base nesse fundamento, um dos requisitos que caracterizam a responsabilidade civil, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de homem que teve a perna amputada no Hospital Geral de Novo Hamburgo, após sofrer acidente de trânsito. Ele buscava na Justiça reparação por danos morais, materiais e estéticos. O caso: Inconformado com a sentença proferida em 1º Grau, onde o pleito foi negado, o autor recorreu sustentando a necessidade de reforma do julgado. Afirmou que se envolveu em acidente automobilístico, do qual resultaram fraturas na perna direita e nas costelas, sendo levado ao Hospital Geral. Permaneceu internado por seis dias até ser submetido à cirurgia que resultou na amputação da perna, em decorrência de processo infeccioso irreversível adquirido nas dependências do réu. Sustentou não haver provas de que a infecção tenha sido contraída fora do ambiente hospitalar. A apelação: No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, o recurso não merece prosperar. Isso porque, a responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, considerando que são prestadores de serviços, devendo responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Entretanto, tal responsabilidade é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, co CDC). A questão foi analisada com acuidade e justeza pelo nobre magistrado singular, diz o voto do relator. No caso, a parte ré logrou comprovar a inexistência de falha na prestação de serviço, tendo o conjunto probatório, mormente a prova técnica e testemunhal, sido assente no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço, sendo a amputação de parte do membro inferior do autor decorrente do grave acidente em si e não do quadro infeccioso, acrescentou o Desembargador Lessa Franz. O relator ressaltou que, embora não se desconheça a dor e o sofrimento suportados pelo suplicante, diante da ausência de nexo de causalidade entre o atendimento efetuado no hospital e a dor das sequelas sofridas, não há de cogitar em responsabilidade civil e dever de indenizarApelação Cível 70046439774 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=175484)

quarta-feira, 28 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: STJ entende que médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado.

Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública. De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais. Os autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias. Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora. Lei clara: Ainda insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos fixados legalmente. A universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09. Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105194)

terça-feira, 27 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: TST condena Bradesco a indenizar empregada que transportava dinheiro sem treinamento para a atividade.

O Banco Bradesco S.A. recorreu sem sucesso ao Tribunal Superior do Trabalho no intuito de eximir-se do pagamento de indenização a empregada a quem impunha realizar transporte de valores, sem treinamento ou aparato de segurança.  A Terceira Turma, ao analisar o recurso, refutou os argumentos do banco ante a comprovada ilicitude do ato e manteve a condenação. Na instância regional, o Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA), com base nos fatos relatados e nos documentos apresentados junto com a inicial, afirmou ser inquestionável que a prática adotada pelo banco de exigir que a empregada transportasse dinheiro sem acompanhamento de vigilantes ou policiais militares, além de acarretar-lhe prejuízos psicológicos ante o receio de assalto, expunha sua integridade física ao risco, inclusive o de perder a vida.A bancária realizava habitualmente o transporte de valores de táxi ou a pé, sem equipamento de proteção pessoal nem formação técnica para a atividade. Em vista disso, o Regional salientou a desproporcionalidade do valor indenizatório a titulo de danos morais,  arbitrado na sentença em R$ 30 mil, ao entendimento de que tal quantia não era compatível com a situação comprovada nos autos. O valor inicial foi então majorado para R$ 100 mil. Na Terceira Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator, destacou em seu voto que a situação dos autos evidencia uma prática ilícita recorrente no setor bancário. E, na ilustração desse fato, recorreu a julgados anteriores do TST em que as reclamações trabalhistas remontam a dez anos, todas relativas ao mesmo banco. Dessa constatação, o relator ressaltou que "indenizações de menor monta ou reduzidas não surtiram o efeito de impactar os autores do ato lesivo da intimidade e da dignidade do empregado bancário ou mesmo de incentivá-los a adotar a prática exigida pela Lei nº 7.102/83", que dispõe sobre segurança bancária e serviços de vigilância. A Turma, unanimemente, seguiu os fundamentos do relator e não acolheu o recurso do Bradesco. Processo: RR-69.30.2010.5.05.0612 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bradesco-indenizara-empregada-que-transportava-dinheiro-sem-treinamento-para-a-atividade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

segunda-feira, 26 de março de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: STJ entende que prazo de decadência conta do efetivo cumprimento da medida cautelar.

O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil (CPC), para a proposição da ação principal, conta a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte. A decisão foi dada de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O TJSC julgou extinta a ação movida pela indústria de alimentos contra a Financeira Alfa S/A para a retirada do seu nome do cadastro do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). A empresa requereu medida cautelar para a retirada do nome até o julgamento da ação principal, o que foi concedido pelo TJSC em 2 de março de 2000. A ordem não foi cumprida e a financeira foi oficiada para cumprir a determinação judicial, por meio de aviso de recebimento (AR), juntado os autos em 11 de dezembro de 2001. Mais uma vez, a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi interposta, o que resultou na extinção da cautelar em dezembro de 2003. Para o tribunal catarinense, o prazo de decadência da ação começou a contar da juntada do AR, quando a outra parte teve ciência da obrigação de cumprir a decisão da cautelar. Destacou que “seria temerário” aceitar que a empresa passou dois anos inscrita no Sisbacen sem se insurgir contra isso. Todavia, na visão da defesa da empresa de alimentos, o prazo devia ser contado da efetivação, ou seja, do real cumprimento da medida cautelar. No recurso ao STJ, também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Argumentou que não teria havido válido e regular desenvolvimento do processo que justificasse a sua extinção, já que ainda não houve a exclusão do nome da empresa do Sisbacen. O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou que a razão caberia à empresa de alimentos, pois a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento pela financeira. O magistrado salientou que a jurisprudência do STJ fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta “da efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório”. “Na hipótese dos autos, conforme acima ressaltado, embora tenha sido juntado o AR do ofício que comunicava o deferimento da liminar, não se tem notícia de que a instituição financeira tenha procedido à exclusão do nome da empresa de alimentos”, comentou o ministro Araújo. Não haveria, portanto, o início do prazo decadencial. Ele determinou o restabelecimento da cautelar e a volta do processo ao TJSC para as medidas cabíveis. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105157)

sexta-feira, 23 de março de 2012

DIREITO CIVIL: STJ decide que carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave.


Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde. Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia. A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor. Cláusulas abusivas: A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação. Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta. A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança. “O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105142)

quinta-feira, 22 de março de 2012

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Empregada que pedia vínculo como doméstica é multada por litigância de má-fé.

Uma doméstica da cidade de Gravataí (RS) deverá pagar multa e indenização a uma dona de casa de 73 anos por ter agido com deslealdade processual em ação que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, embora beneficiária de justiça gratuita, a doméstica deverá arcar com o pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. A empregada contou que foi despedida sem nenhum motivo após quatro anos de trabalho na residência, o que a levou a procurar a Justiça do Trabalho para comprovar o vínculo de emprego e poder receber as verbas trabalhistas. De acordo com os autos, a dona de casa era madrasta da trabalhadora, e, segundo a defesa, apenas cuidava do pai doente, sem ter tido jamais qualquer relação trabalhista com a dona de casa. A defesa ainda afirmou que, desde o falecimento do pai, em janeiro de 2008, "ela inferniza a vida da dona de casa tentando se locupletar financeiramente de maneira indevida". No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os advogados da doméstica defenderam o vínculo empregatício alegando que o fato de prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a relação de emprego. O Regional discordou dos argumentos e foi categórico ao dizer que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego.  O caso se agravou por não ter sido mencionado na inicial o fato de a alegada patroa ser companheira do pai e de a doméstica ter sido contratada somente para cuidar dele. Para o TRT gaúcho, essa atitude consistiu em omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da trabalhadora de alterar a verdade dos fatos. Todavia, restava a questão de saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita isentaria ou não a empregada do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Para o TRT, não. Mesmo ela estando ao abrigo da justiça gratuita, não caberia isentá-la do pagamento das penalidades. Tal entendimento foi confirmado pela Quarta Turma. O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do artigo 2º da Lei nº 1.060/1950 e citou vários precedentes do TST. "A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual", ressaltou. Processo: RR-20200-97.2008.5.04.0232 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregada-que-pedia-vinculo-como-domestica-e-multada-por-litigancia-de-ma-fe?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

quarta-feira, 21 de março de 2012

DIREITO CIVIL: Cliente que teve cartão de loja usado por terceiro será indenizado.

A Justiça Estadual condenou as Lojas Renner a indenizar dano moral a um cliente que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito. Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 10ª Câmara Cível, confirmou a sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Santa Cruz do Sul em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. O valor da reparação, no entanto, foi reduzido para R$ 2 mil em grau de recurso. O caso: Diante da sentença que julgou procedente a pretensão, declarando inexigível a dívida e condenando a loja a pagar indenização de equivalente a cinco salários mínimos nacionais, corrigidos monetariamente, além de excluir o nome do autor das centrais e restrição e cartórios de protesto, a ré apelou ao TJ. A loja defendeu a inexistência de fraude contratual, afirmando que fora o próprio consumidor o responsável pelas compras levadas a protesto. Sustentou a existência de documentos a comprovar a contratação dos serviços pela demandante e aduziu ser ilógico que um estelionatário viesse a pagar algumas parcelas das compras realizadas no contrato objeto do litígio. Pleiteou o afastamento da condenação. A decisão: No entendimento do relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o recurso merece ser provido em parte no que se refere ao valor da indenização, que deve ser reduzido para R$ 2 mil, valor adequado a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, montante a ser corrigido monetariamente. Na espécie, tenho que a empresa requerida não demonstrou tenha sido o autor o responsável pelo débito apontado junto aos órgãos de proteção ao crédito, não cumprindo, assim, ao que dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, explicou o Desembargador, da análise do comprovante o qual embasou o registro do autor nos cadastros de devedores, é possível concluir que não fora o consumidor o responsável pela contratação dos serviços junto à empresa requerida, posto ser flagrante a divergência de assinatura entre o recibo de venda em comparação aos demais documentos trazidos pelo demandante aos autos. Não há, igualmente, comprovação ela demandada de ter enviado o cartão de crédito ao consumidor, o que aliado à divergência de assinatura permite concluir que não fora o autor o responsável pela contrataçãoSegundo o relator, ao que tudo indica a parte ré realizou negócio jurídico com terceiro, sem ser diligente na análise dos documentos que lhe foram alcançados. Atuando a requerida com negligência na averiguação das informações que lhe são prestadas por pessoas que se fazem passar por outras, deve responder pelos prejuízos eventualmente gerados, ponderou o Desembargador Pestana. Ademais, têm-se, aqui, a aplicação da teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independente de culpaEm relação aos danos morais, eles são presumidos no caso (in re ipsa), traduzidos na natural repulsa do homem médio a ato injusto contra si praticado. O prejuízo psíquico é presumido ante o desassossego de o consumidor ter o nome inscrito ou mantido indevidamente em cadastros de mal pagadoresApelação nº 70046416459 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=174677) 

terça-feira, 20 de março de 2012

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Absolvição por insuficiência de provas não garante indenização a empregado demitido acusado de furto.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado da Mundial S. A. Produtos de consumo demitido por justa causa por estar comprovadamente envolvido em furto ocorrido na empresa. A Turma considerou não haver ato ilícito por parte da empresa na dispensa capaz de justificar o pagamento de indenização. O ex-empregado alegou que sua demissão resultou de um ato discriminatório da empresa, que, ao tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, forjou uma justa causa para demiti-lo. A empresa, por sua vez, negou a atitude discriminatória afirmando que, muito antes da despedida, era sabedora de condição de saúde do empregado.  A dispensa, salientou o empregador, se deu em face da participação do trabalhador no furto de lâminas de facas, conforme apurado em investigação realizada por autoridade policial. Ao analisar a situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu a empresa do pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que não tendo havido a prática de ato ilícito por parte do empregador, não haveria direito a indenização, conforme pretendia o empregado.  Segundo consignou o acórdão, a Mundial recebeu denúncia anônima da ocorrência de furto em suas dependências e comunicou o fato à polícia. Após investigação, o trabalhador foi indiciado e confessou o furto, inclusive dando detalhes de como procedia e de quanto recebeu pelos materiais furtados, que ele revendia no centro de Porto Alegre. O Regional fundamentou sua decisão no artigo 186 do Código Civil. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do acórdão na Primeira Turma, não há elementos que revelem a prática de ato ilícito por parte da empresa ou que ela tenha incorrido em abuso de direito, pois a imputação ao trabalhador de ato de improbidade deu-se sob a égide de denúncia oferecida pelo Ministério Público, no juízo criminal. De igual forma, não se caracterizou conduta dolosa ou culposa da empresa na divulgação, pela imprensa, de informações relativas ao caso: uma notícia sobre o ocorrido veiculada no jornal "Diário Gaúcho" não partiu da empresa, mas foi resultado de trabalho jornalístico de repórter que possivelmente se encontrava na delegacia que conduziu o inquérito. Por fim, o relator observou que a circunstância de a ação penal ter resultado na absolvição do empregado por ausência de prova suficiente da autoria do delito não conduz necessariamente ao reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa, ainda que possa ensejar a reversão da justa causa aplicada. Com base nesses fundamentos, unanimemente, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do empregado. Processo: AIRR-290041-42.2006.5.04.0009 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/absolvicao-por-insuficiencia-de-provas-nao-garante-indenizacao-a-empregado-demitido-acusado-de-furto?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

segunda-feira, 19 de março de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS decide que criticar ex-empregado não configura dano moral.

A 6ª Câmara Cível do TJRS considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais que um ex-empregado movia contra a empresa onde trabalhou. Segundo o autor da ação, seu antigo patrão não estava dando boas referências, prejudicando sua busca  de um novo emprego. O Juízo do 1º Grau considerou o pedido improcedente. A decisão foi confirmada pelo TJRS. O Caso: O autor da ação trabalhou na empresa SHV Gás Brasil Ltda., na função de técnico de instalação de gás, entre os anos de 1991 e 1996. Em 2002, preencheu ficha de admissão na empresa Ferrogás, não sendo contratado, segundo lhe informaram, em razão das más referências prestadas pela empresa em que trabalhara anteriormente. Solicitou então a dois parentes que ligassem para a empresa ré para colher informações a seu respeito, simulando a condição de futuros empregadores. As ligações telefônicas foram gravadas. Segundo o autor da ação, o teor do diálogo comprovou as más referências, ferindo sua honra e imagem, prejudicando-o na tentativa de conseguir novo emprego. Dentre as ofensas destacou: o ex-empregado começou a se envolver em Sindicato, não queria mais trabalhar, se fazia de machucado e botou a empresa na Justiça. Após, o autor ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a empresa. Sentença: O processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas. A Juíza de Direito Maria Alice Marques Ripoll considerou o pedido improcedente. Segundo a magistrada,  as expressões utilizadas pelo engenheiro, empregado da ré, ao referir-se à pessoa do autor não configuram ato ilícito. Ao contrário, limitam-se a exprimir sua opinião pessoal sobre o ex-funcionário, com substrato no direito constitucional que consagra a liberdade de expressão, não comprovando a falsidade dos fatos narrados. Em parte, alguma das assertivas são verdadeiras. Com efeito, o autor passou à militância sindical e aforou reclamatória trabalhista contra a ré, direitos que lhe assistem, também com substrato na Constituição Federal. A prova de que tenha perdido oportunidades de emprego em face da atitude de empregado da ré não subsiste, afirmou a juíza. Apelação: Na 6ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig manteve a sentença que considerou o pedido improcedente. Inviável se mostra a condenação da ex-empregadora em face das informações prestadas por ex-colega do recorrente, que não detinha qualquer poder para tanto, quanto mais as assertivas não possuem, como dito, ao meu sentir, qualquer conteúdo ofensivo a ponto de dar vazão à pretendida indenização por danos morais, afirmou o Desembargador. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que acompanharam o voto do Desembargador-relator. Apelação nº 70041382367 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=174095)

sexta-feira, 16 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Motorista de carro forte será indenizado por sofrer pressões e maus tratos.

Um motorista de carro forte da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. receberá R$ 9 mil de indenização por danos morais pelo tratamento recebido por parte de seu superior hierárquico. Além de ter sido tratado com rigor excessivo, o motorista sofreu pressões e maus tratos, foi chamado de incompetente na frente dos colegas e teve seu veículo abalroado. O recurso da empresa, que pretendia reverter a condenação, não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo-se assim as decisões anteriores nesse sentido. Embora tenha sido contratado pela Sebival, o motorista prestava serviços para o Itaú Unibanco. Depois de um ano e meio de trabalho, ficou afastado por auxílio-doença e, um ano depois, aposentou-se por invalidez. Na ação ajuizada contra as duas empresas, pleiteou o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais de R$ 120 mil, afirmando que os maus tratos e pressões desencadearam a depressão que culminou na aposentadoria. Com base nas provas constantes do processo, o juiz de primeiro grau constatou referência a epilepsia parcial em documento não emitido pelo INSS, sem, contudo, haver provas do nexo causal entre o trabalho e a invalidez. Por outro lado, ao analisar depoimentos de colegas do motorista, constatou a veracidade das alegações quanto às humilhações e constrangimentos sofridos, mas julgou excessivo o valor pedido. Guiada pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a sentença fixou a indenização em R$ 9 mil. As empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A condenação foi mantida com base em depoimentos de colegas que presenciaram ameaças de dispensa e mudanças de comportamento, passando de extrovertido a calado. O TRT entendeu que a invalidez não se deu em razão do transtorno depressivo, mas, por outro lado, considerou inadequado o comportamento do superior hierárquico, pelo uso de expressões impróprias e pela pressão psicológica da ameaça do desemprego iminente. Isso, para o Regional, foi considerado motivo suficiente para violar o direito à integridade moral e à dignidade da pessoa humana do trabalhador. A empresa apelou então ao TST, afirmando não ter praticado ato ilícito e questionando o valor da indenização. Ao relatar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing observou que o TRT, ao reconhecer os excessos na conduta do representante da empresa, validou também a presença de elementos causadores da indenização por dano moral, nos termos dos artigos 5º, inciso X da Constituição da República e 186 do Código Civil. Para ela, o tratamento dispensado ao motorista repercutiu na sua esfera íntima, exigindo a reparação do dano. Por fim, a ministra lembrou que qualquer alteração no julgado, na forma pretendida, implicaria o reexame de e provas, vedado pelaSúmula nº 126 do TST. Processo: RR-2165700-26.2008.5.09.0652 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-de-carro-forte-sera-indenizado-por-sofrer-pressoes-e-maus-tratos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

quinta-feira, 15 de março de 2012

PLANOS DE SAÚDE: Quarta Turma do STJ reafirma direito de trabalhador a manter cobertura de saúde após desligamento.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) de continuar mantendo um ex-empregado no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculado quando em serviço. No entanto, a Turma reconheceu que os trabalhadores demitidos sem justa causa ou exonerados têm direito a manter a cobertura assistencial de que gozavam durante o contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral da contribuição. Os ministros deram provimento ao recurso da Cassi por considerar que, nos termos da Lei 9.656/98 (que disciplina os planos de saúde privados), o período de manutenção do ex-empregado e seus dependentes no mesmo plano é de no máximo 24 meses, mas, no caso em julgamento, o trabalhador já vinha se beneficiando da garantia legal desde 2003, por força de liminar judicial. Em 2003, o ex-empregado do Banco do Brasil ajuizou ação afirmando que, entre setembro de 1977 e junho de 2002, manteve-se vinculado à Cassi, inscrito no chamado plano associado. Sustentou que, com o rompimento de seu vínculo empregatício com o banco, a Cassi, com base no artigo 6º de seu estatuto, promoveu de modo unilateral sua desfiliação do plano, obrigando-o a aderir ao plano saúde familiar, mais oneroso e menos benéfico, inclusive com limitação quanto ao atendimento de dependentes. Estatuto: O juízo da 17ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente. A Cassi apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença. Inconformada, a Cassi recorreu ao STJ sustentando que o plano associado é um benefício contratual do BB destinado aos empregados ativos e aposentados e que, havendo desligamento do banco, o titular se desvincula desse plano, conforme prevê seu estatuto. Segundo a Cassi, o ex-empregado deveria ter feito uso de seu direito de optar pela manutenção do plano no prazo de 30 dias após o desligamento do banco, mas não o fez, pois aderiu a outra modalidade de plano de saúde. A Cassi disse ainda que compete à Agência Nacional de Saúde (ANS) propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), cujas resoluções têm força regulamentar, não havendo que se cogitar em aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor. Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656 assegura a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral, arcando também com a parte patronal, pelo período máximo de 24 meses. Como, por força de liminar, o autor da ação permanece no plano associado desde 2003, sua manutenção nesse plano não pode ser mais imposta à Cassi. Salomão disse que o artigo 30, inclusive com a determinação de prazo máximo de 24 meses, é dispositivo autoaplicável, cuja eficácia não depende de regulamentação, ao contrário do que sustentava a Cassi. Malícia: O ministro, porém, contestou a afirmação da Cassi de que o ex-empregado teria deixado de exercer seu direito de opção, escolhendo voluntariamente outro plano. Segundo o processo, o autor da ação pagava R$ 110,75 pela assistência médico-hospitalar do plano, quando empregado, e passaria a pagar R$ 276,88 caso assumisse a contribuição patronal para ficar no mesmo plano, como era seu direito por lei. “Com a mudança para outro plano, com pior cobertura, passou a pagar R$ 592,92, não se podendo admitir que o fez espontaneamente”, afirmou o relator. A tese de que não teve interesse em permanecer no plano associado, que lhe era amplamente favorável, e, de modo voluntário e consciente, aderiu ao plano saúde família, deve ser repelida”, acrescentou o ministro Salomão, para quem a Cassi faltou com os deveres de lealdade e boa-fé ao agravar “sem razoabilidade” a situação do parceiro contratual. Para o relator, os próprios argumentos apresentados pela Cassi são reveladores de sua “nítida malícia”, quando sustenta, “ao arrepio da lei”, que seu estatuto só admite a manutenção do consumidor no plano associado enquanto durar seu vínculo empregatício. Luis Felipe Salomão ressaltou que não só a Lei 9.656 como também o Código de Defesa do Consumidor impõem que seja reconhecido o direito do trabalhador exonerado ou demitido sem justa causa a permanecer com a cobertura nas mesmas condições, apenas assumindo o valor integral da contribuição e por prazo limitado pela lei. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105049)

quarta-feira, 14 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros em escola.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma trabalhadora que fazia limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino. A Turma confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia condenado o Colégio Transformação Ltda. ao pagamento do adicional. A servente havia tentado receber o adicional em reclamatória trabalhista, mas, de acordo com a sentença, não estava exposta a lixo urbano ao realizar a limpeza na escola, hipótese relacionada na NR 15, anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre o grau de insalubridade para a segurança e saúde do trabalhador. Em recentes decisões, o TST tem entendido que quando o ambiente é frequentado por um número irrestrito de pessoas, caso diferente de limpeza em ambientes domésticos e escritórios, é possível o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o anexo. No recurso de revista trazido ao TST, a empresa insistiu na tese de que o adicional de insalubridade não era cabível, pois o órgão regulamentador não enquadrou a atividade desempenhada pela trabalhadora como insalubre. Se não enquadrada, não caberia a realização da perícia. Dessa forma, entendeu violado o artigo 190 da CLT. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que trata especificamente de limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, não foi violada. Para o magistrado, não dá para comparar a limpeza em banheiro de uso público (professores, pais, visitantes e alunos) com aquela que se faz em residências e escritórios. Além do mais, "a limpeza dos sanitários ultrapassava o âmbito interno da instituição educacional, na medida em que os banheiros eram disponibilizados a público numeroso e diversificado". Assim, considerado válido o laudo pericial que comprovou o trabalho insalubre, a trabalhadora deverá receber o adicional devido. Processo: RR-109800-80.2007.5.12.0026 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/servente-recebera-insalubridade-em-grau-maximo-por-limpeza-de-banheiros-em-escola?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

terça-feira, 13 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Corsan deve reintegrar trabalhadora demitida por não aderir a plano de cargos e salários.

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) terá de reintegrar uma ex-empregada dispensada alegadamente por razões de ordem técnica. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, na verdade, o que houve foi uma despedida arbitrária porque a trabalhadora não quis aderir ao Plano de Cargos e Salários e, além disso, possuir várias ações judiciais contra a empresa. A demissão foi considerada ilícita, e ela deverá voltar ao emprego. Aprovada em 1994 para o cargo de auxiliar de tratamento de água e esgoto, a trabalhadora afirmou que preferiu continuar no cargo extinto e não aderir ao novo enquadramento, uma vez que foi aprovada em concurso público para cargo específico. Pelo novo plano, seu cargo passaria a ser o de agente de tratamento, que abarcaria todas as atividades de tratamento de água e esgoto, inclusive as do auxiliar, que passaria ao quadro de extinção. A mudança, no seu entender, resultaria em desvio de função. Ela e outros trabalhadores chegaram a denunciar ao Ministério Público do Trabalho que estavam sendo perseguidos, e que o clima na empresa era de angústia e desespero devido aos rumores de que seria feita uma "limpeza" na coordenadoria na qual trabalhava. Em setembro de 2010, a Corsan entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não teve sucesso, levando-a a recorrer ao TST. No recurso de revista, a empresa sustentou que o Regional, ao invalidar o ato de dispensa, violou o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, pois a companhia é uma empresa de economia mista, e a demissão representaria ato discricionário assegurado por lei. No TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, privilegiou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. No caso, a motivação apresentada se revelou uma razão ilícita, ou seja, demissão por não adesão ao plano de cargos e salários da empresa.  A consequência lógica seria a nulidade do ato de demissão. A empresa ainda tentou indicar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, da SDI-1 do TST, mas o relator ressaltou que a orientação em questão fala de estabilidade. "A reintegração da empregada, no caso, não foi ordenada em razão de estabilidade, mas sim porque o motivo alegado para a dispensa foi considerado ilícito", afirmou. A Corsan ainda poderá recorrer da decisão. Processo: RR-104-24.2010.5.04.0351 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/corsan-deve-reintegrar-trabalhadora-demitida-por-nao-aderir-a-plano-de-cargos-e-salarios?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

segunda-feira, 12 de março de 2012

DIREITO CIVIL: Menor que recebia cobranças de conta telefônica não consegue indenização por dano moral.

É impossível reconhecer dano moral na situação da pessoa que apenas recebeu cobranças que deveriam ter sido dirigidas a um homônimo, e que não foi, por isso, exposta a nenhum constrangimento. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma menor contra empresa de telefonia. Em 2000, a menor ajuizou ação de indenização alegando que recebeu cobranças de faturas telefônicas remetidas pela empresa. À época, com apenas 15 anos de idade, não possuía telefone celular, fonte de renda ou capacidade legal para contrair o débito. Segundo ela, a empresa agiu de modo ilícito ao efetuar as cobranças, pois não confirmou ser ela a real devedora, não se valendo de meios para garantir a qualidade de seus serviços. O Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba (PR) condenou a empresa ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, livrando a empresa telefônica do pagamento dos danos morais. A menor impôs novo recurso, na forma de embargos infringentes, que foram rejeitados ao entendimento de que meros transtornos repetidos não podem ser causa de indenização por danos morais, pois esse instituto é destinado à reparação de abalos ao direito de personalidade, o que não se configurou no caso. Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que o envio de correspondências contendo cobranças indevidas e ameaça de inscrever o consumidor no rol de inadimplentes ocasiona danos morais. Alegou ainda que, independentemente das correspondências serem entregues lacradas pelo correio ou de haver discrição na cobrança, a imputação de fato negativo e falso enseja abalo moral. Mero dissabor: A empresa de telefonia, por sua vez, afirmou que tem cliente com o mesmo nome, que forneceu o endereço da autora, mediante comprovante de pagamento de conta de água da residência. Argumentou que não havia risco de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, já que a menor não possuía CPF e que as faturas foram quitadas anteriormente à propositura da ação. Por fim, a empresa sustentou que houve mero dissabor, pois a caracterização do dano moral exige profundo sofrimento, dor, angústia, desânimo ou desespero, que extrapolem situações da normalidade do dia a dia. Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o TJPR apurou que as cobranças das faturas eram feitas por meio de correspondências discretas e lacradas, entendendo que não houve nenhum constrangimento. Além disso, não houve inscrição do nome da menor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação. O ministro ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo indenizável. A indenização por dano moral depende da constatação de real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. O relator citou vários precedentes no mesmo sentido de que a vida em sociedade, em certas ocasiões, traduz dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral. Assim, continuou o ministro, não é possível considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, pois só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105007)

sexta-feira, 9 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: TST entende que assalto sofrido por bancária em área violenta caracteriza culpa do empregador.

Decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou culposa a omissão do Banco Amro Real S.A. por ter deixado de providenciar a segurança de uma empregada que, a serviço da empresa, sofreu assalto ao realizar cobrança de clientes moradores em local de notória periculosidade em Belém (PA). Com este entendimento, a Turma negou provimento a agravo de instrumento do banco e manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA).  Segundo o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, é de conhecimento comum que o bairro Terra Firme, na capital, apresenta altas taxas de criminalidade e é considerado "um dos pontos mais violentos da grande Belém, apresentando perigo iminente até mesmo para os próprios moradores". A empregada, encarregada de efetuar a cobrança de clientes inadimplentes, foi enviada ao bairro a fim de cumprir a tarefa afeta a sua função. Ao analisar o recurso da bancária, o TRT, reformando entendimento do juiz de primeiro grau, ponderou que ela não foi uma vítima comum, mas em potencial, pois o assalto só aconteceu porque ela estava a serviço do empregador, cujas medidas de segurança deixaram a desejar. O banco, em sua defesa, sustentou não haver incorrido em nenhuma conduta culposa que justificasse o pagamento de indenização à trabalhadora e afirmou, ainda, nem ter sido demonstrado o sofrimento necessário à condenação em danos morais. Mas o Regional salientou a presença de todos os elementos configuradores do dano moral e reconheceu a culpa do empregador. Na Primeira Turma, o relator do agravo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, aludiu ao artigo 927 do Código Civil e ressaltou que, ao colocar o empregado em situação de risco, o empregador não pode querer se eximir de sua responsabilidade caso aconteça algum evento lesivo. No caso, o banco enviou a empregada a um local de notória periculosidade com a missão de realizar cobrança de valores, circunstância na qual ocorreu o assalto em que teve bolsa, dinheiro, moto e documentos roubados. A bancária não conhecia o bairro, segundo alegou, e foi ao local acompanhada de um amigo. Nesses termos, o relator considerou presentes a omissão culposa do banco (ao deixar de providenciar a segurança da empregada), o dano (lesão psicológica pela abrupta retirada dos bens) e o nexo causal (o assalto poderia ter sido evitado se o empregador tivesse disponibilizado segurança à bancária). Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma manteve a decisão do Regional e negou provimento ao agravo interposto pelo banco. Processo: AIRR-160340-18.2007.5.08.0003 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/assalto-sofrido-por-bancaria-em-area-violenta-de-belem-caracteriza-culpa-do-empregador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

quinta-feira, 8 de março de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que não cabe dano moral quando o jornal narra os fatos.

Não há dever de indenizar quando a notícia divulgada não extrapola a narrativa do fato ocorrido. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão do Juízo de Caxias do Sul e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência do dever de indenizar dano moral a pessoa que se entendeu caluniada por matéria publicada pela Empresa Jornalística Pioneiro S.A. Para o Desembargador Ivan Balson Araújo, analisando a matéria publicada, denota-se o caráter meramente narrativo dos fatos que envolveram o autor, integrante da guarda municipal de Caxias do Sul.  O julgador, citando o Juiz de Direito sentenciante, Darlan Élis de Borba e Rocha, relatou que a manchete da capa do jornal dizia Mulher é agredida. Guarda Municipal derruba mulher com tapa. Neste trecho, afirmou, não se vislumbra qualquer notícia ofensiva ao autor, cujo nome foi sequer mencionado. Na parte em que o nome do guarda-autor foi citado, afirma que ele teria observado, e não praticado,como consta da inicial, agressão praticada por um colega. Em outra página, o nome do autor aparece também como guarda que teria assistido as agressões sem fazer nada. Registrou que o teor das reportagens não demonstra excesso, tampouco tem cunho calunioso, pois retrata o que de fato registraram as imagens captadas pelas câmeras de segurança. Afirmou o Desembargador Ivan que o jornal agiu no exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, bem como de liberdade de imprensa, sendo verdadeiro o fato de que o autor presenciou a agressão perpetrada (...) e que nenhuma atitude tomou, sequer comunicou o fato a chefia superior ou registrou o ocorrido no livro próprio. Considerou ainda o julgador que em nenhum momento se verifica a intenção de atingir a honra do autor, tampouco de publicizar informação falsa ou mentirosa.  O que se conclui, finalizou, é que a divulgação feita pela imprensa decorreu do fato em si, não havendo distorção da ocorrência, consoante pretende fazer crer o autor. AC 70043194620 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=173035)

quarta-feira, 7 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Servente receberá R$ 10 mil por desconto de vale-transporte não fornecido.

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma trabalhadora terceirizada que, para chegar ao local do trabalho, gastava cerca de 41% de seu salário com transporte, pois não recebia o vale-transporte, apesar de a empregadora descontá-lo de seu salário. O recurso do banco não foi conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação. A trabalhadora foi contratada em junho de 2005 pela União de Serviços Ltda. (Uniserv) como servente de limpeza das agências do Banrisul. Segundo ela, em outubro de 2008 a Uniserv deixou de fornecer o vale-transporte na quantidade correta para se deslocar da residência até o local de trabalho. Em janeiro de 2009, ela passou a trabalhar em mais de um local em Porto Alegre, e teve de arcar com os custos desses deslocamentos. Por diversas vezes, a partir de então, disse ter encaminhado reclamações às duas empresas, sem obter resposta. Ainda de acordo com ela, quando não dispunha de dinheiro para pagar a passagem e tinha de faltar ao trabalho era descontada, o que lhe causou enormes prejuízos financeiros. Na reclamação trabalhista, a servente pediu a rescisão indireta (ato do empregado cabível quando o empregador descumpre o ajustado e prejudica a continuidade da relação contratual) e, entre outras verbas, a restituição dos descontos efetuados a título de vale-transporte e indenizações de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Seus pedidos foram indeferidos em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recurso, verificou a ausência de comprovantes de fornecimento do vale-transporte durante todo o contrato de trabalho, à exceção de alguns dias. Os descontos, contudo, foram efetuados, caracterizando, a seu ver, o descumprimento da obrigação pela empresa. Tomando como exemplo o mês de dezembro de 2008, o TRT constatou que o salário líquido da servente era de R$ 222,04. Morando num bairro situado a cerca de dez quilômetros do centro de Porto Alegre, onde trabalhava, e considerando-se que tomasse apenas uma condução para chegar ao local, o Regional concluiu que ela teria gasto, naquele mês, R$ 92, o equivalente a 41% de seu salário. Além de conceder a rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias, o TRT deferiu o pedido de indenizações por danos morais e materiais. O Banrisul foi condenado subsidiariamente, na condição de tomador de serviços que incorreu em culpa ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora. Contra a condenação, o banco apelou ao TST ao argumento de que o eventual desconto de valores relativos ao vale transporte ou a não comprovação do seu fornecimento não configurariam ato ilícito capaz de ensejar a indenização. Mas o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, assinalou que o fato de a empregada gastar quase metade do salário com condução a impedia de arcar com alguns compromissos financeiros, causando-lhe, com certeza, angústia e sofrimento. Concluindo configurados o ato ilícito, o dano causado e o nexo causal, o juiz disse não haver a alegada violação do artigo 927 do Código Civil alegada pela empresa e votou pelo não conhecimento do recurso do banco. A decisão foi unânime. Processo: RR-23700-12.2009.5.04.0015 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/servente-recebera-r-10-mil-por-desconto-de-vale-transporte-nao-fornecido?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)

terça-feira, 6 de março de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: Consumidores não conseguem indenização por larvas em bombom vencido.

Consumidores do Paraná (PR) não conseguiram reverter decisão que lhes negou indenização por dano moral em razão de consumo de bombons vencidos, que continham ovos e larvas de inseto em seu interior. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, afastou a indenização por entender que cabe ao consumidor observar o prazo de validade do produto antes de consumi-lo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ficaram vencidos. Os consumidores ajuizaram ação de compensação por danos morais sustentando que ganharam bombons de chocolate e que, ao ingeri-los, constataram a presença de ovos e larvas de insetos em seu interior, o que lhes teria causado repulsa, nojo e insegurança diante do produto. A empresa, por sua vez, alegou que o produto estava fora do prazo de validade quando adquiridos e que não há provas de que os bombons teriam sido efetivamente consumidos pelos autores da ação. Além disso, afirmou que seus produtos passam por rígido controle de qualidade, o que impediria a contaminação no interior das suas instalações. Tanto na primeira instância quanto na segunda, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que só há responsabilidade civil se houver dano a reparar, e no caso não houve prejuízo à saúde nem à integridade física dos consumidores. Para o TJPR, “meros dissabores do dia-a-dia não são capazes de gerar o dever de indenizar pecuniariamente”. Responsabilidade objetiva: Inconformados, os autores recorreram ao STJ. No recurso especial, alegaram violação ao artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, pois, nessa hipótese, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Em seu voto, a relatora entendeu que o fabricante tem o dever de colocar no mercado produtos de qualidade. Se houver alguma falha, seja quanto à segurança ou quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante e reparação dos danos que vierem a ser causados. A ministra destacou que, na jurisprudência do STJ, o dano moral não fica caracterizado quando não há ingestão do produto. No entanto, segundo ela, ficou demonstrado no processo que um dos consumidores chegou a comer parte de um bombom com ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria os limites do mero dissabor. Nessas situações, acrescentou, “o dano moral é evidente”. Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda divergiu da relatora. Para ele, não cabe indenização por dano moral, uma vez que o consumidor tem de estar atento ao prazo de validade do produto. Para o ministro, a responsabilidade do fabricante vai até o prazo estabelecido por ele próprio, que é quem determina o tempo pelo qual o produto mantém bom estado para o consumo. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104927)

segunda-feira, 5 de março de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS nega indenização para mulher acusada de trair o marido com o patrão.

A 10ª Câmara Cível do TJRS negou indenização à mulher que moveu ação contra as primas, acusando-as de espalharem boatos de que ela estava tendo um caso extraconjugal com o patrão. Na avaliação dos Desembargadores, não há provas da autoria dos boatos, tampouco o alegado dano moral. A demanda já havia sido julgada improcedente pela Juíza Elisabete Maria Kirschke, da 2ª Vara Judicial de Santo Antônio da Patrulha. No recurso ao Tribunal, o casal alegou ter sido ofendido em sua honra, sendo humilhado perante a pequena comunidade de Passo do Sabiá, localizada no interior do município, onde a maioria das pessoas se conhece. Defendeu que a culpa das rés por espalhar a história estaria comprovada. Analisando a apelação, o relator, Desembargador Ivan Balson Araujo, citou a sentença da magistrada por entender que as razões trazidas pelos autores não são suficientes para alterar os fundamentos da decisão de 1º Grau. Ele destacou depoimentos do marido, também autor da ação, que afirmou ter prestado total apoio à esposa e nunca ter pensado em se separar. Já a patroa da autora, confirmou a ocorrência de comentários na cidade, contudo disse confiar na funcionária e também no marido, caracterizando a história como fofoca. Perguntada sobre a origem do boato, ela ressaltou que soube pela própria autora. Assim, o relator da apelação concluiu que nenhuma prova foi produzida no sentido de apontar as rés como responsáveis pela divulgação do boato. Enfatizou ainda que, mesmo havendo a comprovação, não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, já que a divulgação da história não acarretou maiores consequências para o casamento dos autores, tampouco para a relação profissional da esposa. Dessa forma, foi mantida a decisão de 1º Grau. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator, em julgamento realizado no dia 16/2.(http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=172233)

sexta-feira, 2 de março de 2012

DIREITO PROCESSUAL PENAL: STJ decide que devolução de valor após recebimento da denúncia não afasta ocorrência de crime contra o erário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação e a perda do cargo público de uma servidora que alterou a folha de pagamento para receber vencimento maior. Para os ministros da Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia. Conforme destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado. Bellizze observou que não ficou sequer configurada a causa especial de redução da pena denominada “arrependimento posterior”, porque o benefício é cabível apenas àquele que tiver reparado o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa, o que não se verifica no caso. A alteração de dados: Na época dos fatos, a servidora atuava na Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro. A denúncia narra que, no exercício de suas funções, utilizando-se de sua senha pessoal, durante quatro meses no ano de 2002, ela alterou irregularmente disquete que continha informações do pagamento de encargos especiais. Posteriormente, encaminhou-o para pagamento. A alteração aumentou de R$ 600 para R$ 2 mil o valor a que a servidora faria jus. O Ministério Público denunciou a servidora por peculato (artigo 312 do Código Penal), mas o juiz adequou a conduta ao crime previsto no artigo 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações para obter vantagem). Ela acabou condenada a três anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direito. Ao julgar a apelação, o Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação e acolheu o pedido do MP para decretar também a pena de perda do cargo público. A defesa da servidora recorreu ao STJ. Alegou cerceamento de defesa – por ter sido condenada por tipo penal diferente do constante da denúncia. Disse, ainda, que a devolução do valor ao erário afastaria a existência do delito e que a pena de perda do cargo seria desproporcional. A ampla defesa: O ministro relator destacou que a denúncia narra com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, o que permitiu à servidora, ao longo de toda a instrução, exercer amplamente sua defesa. O que ocorreu apenas, esclareceu Bellizze, foi a mudança de capitulação das condutas pelo magistrado de primeiro grau. Quanto à perda do cargo, o ministro não constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada pelo TJRJ. Para ele, os requisitos previstos em lei foram preenchidos – crime praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano. Da mesma forma, o ministro esclareceu que a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos não impede o reconhecimento do efeito específico da pena, isto é, a imposição da perda do cargo. O requisito, neste caso, é tão somente a quantidade de pena imposta. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104887)