quinta-feira, 26 de março de 2015

DIREITO DO TRABALHO: Auxiliar de limpeza que higienizava banheiros de supermercado receberá adicional de insalubridade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de supermercados Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza que fazia a limpeza de banheiros de um supermercado do grupo empresarial em São Leopoldo (RS). Admitida em março de 2007, a empregada limpava sanitários, recolhia o lixo, varria o piso e limpava a área administrativa. A partir de 2010, passou a trabalhar apenas no setor administrativo, limpando o vestiário feminino. Reclamação trabalhista: A empregada ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo alegando violação ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com agentes biológicos, como o lixo urbano. Pediu o recebimento do adicional e seus reflexos sobre FGTS e multa de 40%, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e horas extras. A Zaffari afirmou na contestação que a empregada não matinha contato com agentes biológicos, já que, além de utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), os papéis recolhidos nos banheiros eram colocados em lixeiras, e ela só tinha de fechar os sacos de lixo e retirá-los do local. A entidade também afirmou que, a partir de 2010, a trabalhadora não teve mais contato com sanitários de grande movimentação. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a Zaffari a pagar o adicional conforme a NR-15 e seus reflexos até outubro de 2012, mês em que a trabalhadora entrou em beneficio previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação por entender que a limpeza de sanitários em estabelecimentos específicos, independentemente do número de circulação de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato permanente com lixo urbano ou com esgoto. TST: O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso e restabeleceu a sentença. Ele assinou que o TST tem entendimento pacificado na Súmula 448 no sentido de que a higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime. Processo: RR-20773-50.2013.5.04.0333 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/auxiliar-de-limpeza-que-higienizava-banheiros-de-supermercado-recebera-adicional-de-insalubridade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 20 de março de 2015

Juizado Especial Civel é competente para processar e julgar ação que trate de falha na prestação de serviço de telefonia fixa.

Em decisão proferida pela 2ª Turma Recursal Cível do TJ/RS no dia 18/03/2015, os Julgadores entenderam não haver qualquer razão que pudesse levar à incompetência dos Juizados Especiais para apreciação de demanda indenizatória em razão de má prestação de serviço de telefonia fixa. DO CASO: No caso analisado, a autora, médica, ficou por cerca 08 (oito) dias com o terminal telefônico de seu consultório sem serviços, sem que empresa prestadora apresentasse qualquer justificativa para o ocorrido. Argumentou a consumidora que muito embora procurasse o atendimento da empresa de telefonia, esta jamais soube informar o motivo pelo qual o serviço teria sido interrompido. Por esta razão, pleiteou, junto ao Juizado Especial, indenização por danos materiais e morais. Em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Santa Maria/RS, o Julgador de primeiro grau entendeu ser o JEC incompetente para apreciar aquela lide, justificando haver necessidade de realização de perícia técnica. Descontente, a consumidora recorreu às Turmas Recursais Cíveis, afirmando que não havia complexidade no caso apreciado, vez que se tratava de vicio na prestação de serviço de telefonia fixa, o que poderia ser comprovado com demais provas, como aquelas teriam sido produzidas em audiência. Ainda, argumentou que o seu terminal já encontrava-se em funcionamento, não havendo como realizar perícia técnica no mesmo. DA DECISÃO: Em brilhante decisão, a 2ª Turma Recursal Cível entendeu por bem acolher o recurso da consumidora, afastando o entendimento pela incompetência do Juizado de Santa Maria. O relator Roberto Behrensdorf Gomes da Silva destacou que "a indisponibilidade ou não do serviço de telefonia fixa pode ser objeto de demonstração por outros meios de prova, seja documental (faturas com detalhamento das chamadas), testemunhal ou mesmo por meio de laudos técnicos". Por fim, este Julgador afirmou que "inexiste incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a presente demanda". Frente a isto, determinou o retorno dos autos a primeira instância para que o mérito viesse a ser enfrentado. (Acórdão Nº 71005352760 - N° CNJ: 0006378-54.2015.8.21.9000)

terça-feira, 17 de março de 2015

DIREITO CIVIL: STJ entende que convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável.

Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem. Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ. No exterior: Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional. Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial  – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio. A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente. Núcleo familiar: Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável. “Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto. Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Conviv%C3%AAncia-com-expectativa-de-formar-fam%C3%ADlia-no-futuro-n%C3%A3o-configura-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel)

quarta-feira, 11 de março de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR: Consumidor tem cinco anos para ajuizar ação por dano causado por cerâmica defeituosa.

O consumidor tem cinco anos para pedir na Justiça a reparação dos prejuízos causados por cerâmica com defeito de fabricação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), adequado aos casos de perdas e danos decorrentes do chamado fato do produto. No caso, em 22 de março de 2002, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o fabricante da cerâmica e a loja que vendeu o produto. Contou que em julho de 2000, nove meses depois de ter adquirido o produto, usado em seu imóvel, foram detectados problemas que exigiram a substituição das peças. Antes de ir à Justiça, o consumidor procurou a fabricante, que, segundo ele, embora tenha reconhecido o vício, não ofereceu indenização compatível com as despesas necessárias à substituição do revestimento. A sentença entendeu que houve decadência do direito de reclamar porque teria sido superado o prazo de 90 dias entre o surgimento do vício do produto e a propositura da ação. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a decadência, reconheceu o dano material e, por maioria, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Fabricante e comerciante foram condenados solidariamente a pagar R$ 3.528,64, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação. No recurso, o fabricante sustentou que o consumidor não teria mais o direito de reclamar porque teria passado o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC. Disse que não seria aplicável o prazo de cinco anos, pois não se trataria de responsabilidade por fato do produto. Vício ou fato: Em seu voto, em que concluiu pela aplicação do prazo quinquenal, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou a diferença entre vício e fato do produto. Segundo ele, o vício afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos que eventualmente causem ao consumidor. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há um vício acrescido de um problema extra, um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor. O ministro esclareceu que, de acordo com a interpretação do STJ, os prazos de 30 e 90 dias estabelecidos no artigo 26 do CDC referem-se a vícios e são decadenciais (o consumidor perde o direito material). Já o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC é prescricional (perda do direito de ação) e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço. Na hipótese dos autos, o ministro destacou que o vício do produto era oculto e se revelou nove meses após a aquisição, quando o revestimento cerâmico já se encontrava instalado na residência do consumidor. Assim, para o relator, é evidente a existência de danos materiais indenizáveis relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. O quadro configura fato do produto, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Consumidor-tem-cinco-anos-para-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-por-dano-causado-por-cer%C3%A2mica-defeituosa)

sexta-feira, 6 de março de 2015

DIREITO CIVIL: É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de execução.

É legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de execução. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil (BB) para restabelecer sentença que reconheceu o direito do credor de realizar o protesto. O cheque sem fundos para pagamento de veículo a prazo foi levado a protesto pelo BB em data posterior ao prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Seis meses: Ao analisar o recurso especial do BB, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida. “O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse. Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário – isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso –, e não em relação ao devedor. Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título executivo. Em decisão unânime, a Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/%C3%89-v%C3%A1lido-protesto-de-cheque-feito-antes-do-t%C3%A9rmino-do-prazo-para-a%C3%A7%C3%A3o-de-execu%C3%A7%C3%A3o) 

terça-feira, 3 de março de 2015

DIREITO DO TRABALHO: Professora de natação infantil receberá adicional de insalubridade em grau médio.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Academia Be Happy Ltda., de Curitiba (PR), condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma professora de natação infantil por exposição excessiva à umidade, por permanecer por longo período dentro na piscina acompanhando as crianças. O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a condenação se baseou em laudo pericial que concluiu pela insalubridade por exposição à umidade em local alagado ou encharcado, de acordo com o descrito no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o perito, a professora permanecia exposta a condições caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de forma habitual e em tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas. Ação trabalhista: Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, devido ao contato constante e por longos períodos com a água da piscina, a pele ficava ressecada e o corpo sofria com constantes choques térmicos. Também afirmou que contraiu alergias dermatológicas, como dermatite e candidíase. A academia se defendeu afirmando que o trabalho da professora não trazia riscos a saúde, já que a jornada era reduzida, em ambiente fechado e climatizado e em condições sanitárias adequadas. O estabelecimento também ressaltou que a natação é atividade física saudável muito presente nas recomendações médicas, o que inviabilizaria o enquadramento da função de professora como trabalho insalubre. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu com base no resultado do pericia, e condenou o estabelecimento a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário vigente), conforme o artigo 192 da CLT. A Academia Be Happy recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a condenação. TST: Em nova tentativa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o enquadramento da atividade insalubre em local alagado ou encharcado depende necessariamente da exposição permanente do profissional à umidade e da demonstração de que tal agente seria capaz de causar danos à saúde. O ministro Vieira de Mello assinalou que, de acordo com a NR 15 do MTE, a insalubridade em locais alagados ou com umidade excessiva deve ser verificada por laudo de inspeção realizada no local de trabalho. "Portanto, o direito ao adicional não deriva do simples trabalho em ambiente impregnado de vapor de água ou molhado", observou, lembrando que o pressuposto da constatação pela perícia foi observado no caso. As decisões trazidas pela academia para demonstrar divergência jurisprudencial foram rejeitadas pela Turma, por tratarem de situações diferentes da dos autos: uma tratava de exposição eventual à umidade, e outra de professor de educação física que ministrava também aulas de vôlei e basquete, sem referência a perícia para avaliar eventuais danos causados pelo contato com a umidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Processo: RR-25-83.2012.5.09.0012 (http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/professora-de-natacao-infantil-recebera-adicional-de-insalubridade-em-grau-medio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1)