sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

DIREITO DO TRABALHO: Arquiteta não prova subordinação com escritório de design e tem vínculo de emprego negado.

Uma arquiteta teve o vínculo empregatício negado com um escritório de arquitetura e design de Brasília (DF), pois não conseguiu demonstrar que, nas funções que desenvolvia, como acompanhamento a clientes, medições de espaços, visitas a construções e reformas, havia subordinação e hierarquia. A arquiteta afirmou que ingressou no escritório como estagiária e, posteriormente, foi contratada. Disse que nunca recebeu as verbas trabalhistas corretamente, que não havia recolhimentos previdenciários e que, apesar de ter sido admitida como arquiteta, também exercia, por ordem da empregadora, atividades de telefonista, secretária e copeira, servindo cafezinho a clientes. O escritório de arquitetura negou o vínculo empregatício, afirmando que a prestação de serviços entre os profissionais se dava, tão somente, mediante parceria comercial. Acrescentou que a trabalhadora comparecia ao escritório de forma eventual, e que não havia subordinação. O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que os e-mails juntados ao processo indicavam uma relação próxima entre a dona do escritório e a arquiteta, em linguagem de respeito e até de afeto, o que demonstraria a relação de parceria comercial com profissional autônoma, e julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, observando que a arquiteta tinha liberdade na direção dos serviços, não estava sujeita a cumprimento de horário e seu pagamento advinha de repasse de clientes. A arquiteta novamente recorreu, desta vez ao TST, que negou provimento ao agravo. Para a Sexta Turma, não havendo como se reconhecer subordinação jurídica na relação entre as partes, tampouco a onerosidade, não há que se falar em violação aos artigos 2°, 3° e 9° da CLT, como alegado por ela. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. Processo: AIRR-11-17.2013.5.10.0019 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/arquiteta-nao-prova-subordinacao-com-escritorio-de-design-e-tem-vinculo-de-emprego-negado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

DIREITO CIVIL: Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios. Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S⁄A. De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios. Sem má-fé: No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão. Para o TJSC, "o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios". A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica. A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma. Requisitos necessários: No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”. Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular. Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia. Regra de exceção: Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim. Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas. “Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora. Microssistemas: Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII). Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso. No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”. Teoria maior: “Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil. De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse. “Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Desconsidera%C3%A7%C3%A3o-de-pessoa-jur%C3%ADdica-com-base-no-C%C3%B3digo-Civil-exige-prova-de-abuso)

sábado, 24 de janeiro de 2015

DIREITO CIVIL: Concessionária deve reparar por carro danificado na Freeway.

A CONCEPA foi condenada a indenizar motorista de veículo por danos materiais. A autora da ação teve o carro danificado ao ser atingido por uma capa de pneu de caminhão na pista, em trecho sob concessão da ré. Caso: A condutora informou que conduzia seu veículo pela BR 290, no sentido litoral - Porto Alegre, por volta das 5h da manhã, quando notou que na pista em que estava havia uma capa de pneu de caminhão, que se confundia com o asfalto, tendo em vista o horário e a cor de ambos. Mesmo tendo tentado desviar, a autora teve seu carro danificado pelo objeto. Uma testemunha que viajava no veículo que vinha logo atrás da autora confirmou esta versão. O automóvel não precisou ser guinchado, mas ficou amassado. Assim, a autora da ação requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação pelos danos materiais, no valor de R$ 1.946,98, e pelos danos morais sofridos. Como provas, apresentou fotografias, o comprovante de pagamento do pedágio e o orçamento para o conserto do carro. A CONCEPA por sua vez, contestou o pedido, requerendo sua improcedência. Afirmou, ainda, que a autora não era proprietária do veículo, o que não ficou comprovado. Sentença: Na Comarca de Gravataí, foi considerado suficientemente comprovado o que foi relatado pela requerente. Segundo a decisão, os documentos demonstram que as despesas pelos danos materiais serão suportadas pela autora, e que o depoimento da informante transmitiu verossimilhança em suas declarações tornando indiscutível que os fatos realmente se deram na pista de rodagem de responsabilidade da empresa réO Código de Defesa do Consumidor estabelece que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que em caso de descumprimento devem reparar os danos causadosPorém, ficou decidido que não há dano moral a ser indenizado, já que a autora não ficou privada do uso do automóvel e que o ocorrido apenas lhe causou desconforto. Conforme a decisão, danos desta natureza somente se configuram com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, o que não ocorreu neste caso. Considerando parcialmente procedente o pedido, a empresa ré ao pagamento de R$ 1.946,98, referentes aos danos materiais. Processo nº 01531300015680 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=257975)

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR: Agências de viagens terão que indenizar por má qualidade de hotel.

A Cerchiaro Viagens e Turismo Ltda. e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A deverão indenizar um cliente por má prestação de serviços. Em decisão da Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, titular da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, as empresas foram condenadas a compensar pelos danos materiais e morais sofridos em uma viagem a Cancun, em que o hotel apresentava más condições. Caso: De acordo com o autor do processo, o contrato firmado com a Cerchiaro tinha como objeto uma viagem para Cancun com sua esposa, por um período de 12 dias. Os serviços incluíam passagens aéreas, translado e hospedagem, e custaram ao autor R$ 16.178,65. Ao chegar ao destino, no entanto, o cliente diz ter se surpreendido com a péssima qualidade do hotel, que dispunha de equipamentos eletrônicos antigos, rachaduras em evidência, portas quebradas, colchão exposto à rua e más condições de higiene, além de não possuir elevador. A praia particular do hotel, por sua vez, não tinha boa estrutura e estava imprópria para banho. Sustenta ter entrado em contato diversas vezes com a agência de viagens para que fosse providenciada a troca na hospedagem, mas o pedido não foi atendido. Argumentou que a conduta desidiosa e desrespeitosa das rés ocasionou-lhe prejuízos materiais e morais, solicitando, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor pago pela viagem e por danos morais. As empresas rés alegaram ter sido disponibilizado ao requerente exatamente o que foi por ele contratado e que o autor teve ciência de todas as características, atrativos e serviços que estariam à sua disposição. Argumentaram ainda que os serviços contratados foram usufruídos e que a estrutura e os serviços do hotel não são de sua responsabilidade. Sentença: A Juíza Fernanda Ajnhorn, responsável pelo caso, citou artigo do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumoA magistrada relata que a acomodação dos contratantes fazia parte do pacote, de modo que não prospera o argumento defensivo de que quem escolheu o hotel foi o consumidor. Garante que as baixas condições do hotel ficaram comprovadas por documentos apresentados, além das reclamações de outros hóspedes. Tais queixas não condizem com as informações prestadas no site da CVC, que diz oferecer a melhor seleção de hotéis, nem com as fotografias ali apresentadas, que dão a entender que o referido hotel oferece uma estrutura luxuosa. Assim, considera que a parte autora apresentou provas suficientes a indicar a veracidade de suas alegações quanto à falha na prestação de serviços das rés. Ponderou que o valor a ser ressarcido não é o integralmente pago pelo contrato, uma vez que o cliente usufruiu os demais serviços do pacote de turismo, condenando as requeridas a devolverem a quantia referente apenas à acomodação no hotelQuanto à indenização por danos morais, considerando o potencial econômico das partes, o grau de culpa do ofensor, a repercussão social do dano, estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, que figura-se satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se evidenciouProcesso nº 00111300766248 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=257839)

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

DIREITO DO TRABALHO: Farmácia pagará insalubridade a auxiliar que aplicava injeções.

A rede de farmácias Raia Drogasil S/A foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma auxiliar de farmácia que fazia aplicações de injeções nos clientes da loja. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não deu provimento ao recurso da empresa, a trabalhadora estava exposta a agentes biológicos. A auxiliar alegou que ficou exposta a infecções ao ter contato habitual e permanente com sangue e agulhas no tratamento de clientes e aplicação de medicamentos dentro da farmácia. Laudo pericial esclareceu que ela fazia de seis a oito aplicações ao dia, sem saber se as pessoas estavam ou não doentes. Esclareceu ainda que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas apenas minimizam a possibilidade de contágio, uma vez que doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias, como pele, nariz, ouvido ou garganta. A 57ª Vara do Trabalho de Divinópolis e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheram o pedido da trabalhadora e condenaram a Drogasil ao pagamento do adicional. Ao tentar trazer a discussão ao TST, a Drogasil argumentou que as atividades da trabalhadora incluíam a aplicação de medicamentos apenas de forma esporádica, não havendo contato contínuo e permanente com agentes biológicos. Acrescentou ainda que a aplicação de injeções em farmácias e drogarias não é atividade descrita como insalubre pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Mas, ao analisar o mérito do recurso por divergência jurisprudencial, o relator do processo, ministro Caputo Bastos, concluiu que a função da auxiliar se enquadra no anexo 14 da norma ministerial, referente a trabalhos e operações em "postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A decisão foi unânime no sentido de desprover o recurso. Processo: RR-1695-23.2011.5.03.0057 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/drogasil-pagara-insalubridade-a-auxiliar-de-farmacia-que-aplicava-injecoes?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

sábado, 17 de janeiro de 2015

DIREITO DO TRABALHO: Empregada contratada por loja de departamentos consegue vínculo direto com banco do mesmo grupo.

O Banco Bradescard S. A. foi condenado a pagar as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício de uma empregada contratada pela C&A Modas Ltda. para prestar serviços pertinentes a atividades bancárias. As empresas recorreram da condenação, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu agravo de instrumento. Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a empregada alegou que, embora tenha sido contratada pela C&A, prestava serviços para o Banco Bradescard S. A., do mesmo grupo econômico, mediante terceirização ilícita. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco e o enquadramento como bancária, com as vantagens daí decorrentes. Reconhecendo o contrato direto com a instituição bancária, o juízo registrou que, segundo depoimento pessoal e provas testemunhais, o trabalho da empregada era voltado para os serviços e produtos do banco, como venda de cartões de crédito, seguros e empréstimos pessoais, pagamento de boletos bancários, conta de água e energia. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) desproveu recurso das empresas, com base em provas no sentido de que as atividades desempenhadas "vão além das permitidas aos correspondentes bancários", inserindo-se na atividade-fim do banco. TST: Segundo o ministro Emmanoel Pereira, ao tentar trazer o caso à discussão no TST, as empresas não conseguiram demonstrar o desacerto da decisão regional, que aplicou corretamente a jurisprudência do TST. O relator concluiu que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Processo: AIRR-84400-39.2013.5.13.0022 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregada-contratada-por-loja-de-departamentos-consegue-vinculo-direto-com-banco-do-mesmo-grupo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

DIREITO DO TRABALHO: TST concede adicional de insalubridade a parteira de suínos.

Uma trabalhadora rural que exercia a função de auxiliar de produção na criação de suínos da Fazenda Aroeira, de Campo Florido (MG), terá direito a receber adicional de insalubridade em grau médio, devido ao contato constante com os animais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empregada justificou o pedido argumentando que atividade era pelo convívio diário com resíduo animal, pois trabalhava no setor maternal da produção de porcos da propriedade, onde cuidava dos partos, recolhia placentas, cortava e amarrava os umbigos dos leitões, limpava as baias, além de aplicar medicamentos nos animais. Em sua defesa, a fazenda alegou que as atividades da auxiliar de produção não estão previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de agentes biológicos. De acordo com o empregador, a auxiliar, que trabalhou de setembro de 2010 a maio de 2011 na propriedade pecuarista, não tinha contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que não oferecia risco à sua saúde. Segunda instância: O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba que condenou a propriedade ao pagamento do adicional. Mesmo o laudo pericial constatando a insalubridade em grau médio por contato com agentes biológicos, o TRT-MG proveu recurso do produtor, justificando que a criação de porcos se destina ao consumo humano, o que torna obrigatória a necessidade dos suínos serem saudáveis, sem qualquer tipo de doença. TST: Insatisfeita com a decisão regional, a trabalhadora rural recorreu ao TST para restabelecer a condenação. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a trabalhadora tem direito a receber o adicional de insalubridade e seus reflexos, já que o TRT "descreveu minuciosamente as atividades da autora, evidenciando que todas as funções envolvem essencialmente o manejo de suínos e seus resíduos". Segundo o relator, a Súmula 448 do TST destaca que não basta o laudo pericial comprovar o trabalho insalubre, mas é necessária a classificação da atividade na relação do MTE. No voto, o ministro explicou que as atividades da auxiliar de produção na suinocultura estão prevista no Anexo 14 da NR 15, já que a trabalhadora "estava em contato permanente com animais, sendo tal hipótese prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Processo: RR-2032-18.2011.5.03.0152 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-concede-adicional-de-insalubridade-a-parteira-de-suinos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

DIREITO CIVIL: Renúncia a alimentos formalizada durante relação conjugal não resiste a estado de necessidade.

A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua. No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto. O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Alto padrão: O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais. O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer. O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Irrenunciável: Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia. Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal. O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei. “Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou. Nesse contexto – considerou o relator –, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ. “Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”, afirmou Raul Araújo. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Ren%C3%BAncia-a-alimentos-formalizada-durante-rela%C3%A7%C3%A3o-conjugal-n%C3%A3o-resiste-a-estado-de-necessidade)

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR: Empresa de alimentos deverá indenizar casal que encontrou verme em leite condensado.

A Nestlé Brasil Ltda terá que indenizar um casal que encontrou um corpo estranho em uma caixa de leite condensado Moça. Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negaram recurso à empresa e mantiveram a indenização no valor de R$ 3 mil a cada uma das vítimas. Caso: Os autores disseram ter adquirido o leite condensado com o intuito de fazer brigadeiros para a festa de aniversário da filha. Ao despejar o conteúdo de uma das caixinhas em um recipiente de vidro, a consumidora teria percebido a presença de um objeto de cor diferente do produto. O casal afirmou se tratar de um verme verde, de cerca de um centímetro de comprimento, que estava vivo e se mexendo. Ambos entraram em contato com a Nestlé, que concordou em trocar os produtos somente após muita insistência por parte dos clientes. A troca teria demorado em função da recusa destes em aceitar produtos do mesmo lote. Requereram, assim, a condenação da fabricante ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa contestou as acusações, sustentando a impossibilidade de contaminação e a inexistência de defeito no produto Nestlé. Alegou ainda, incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial. O Juiz Leigo responsável pelo caso destacou a impossibilidade de perícia, já que se tratava de artigo perecível. Além disso, considerou desnecessária sua realização, uma vez que os autores apresentaram fotos atestando a existência do corpo estranho no produto e o cupom fiscal que comprovou a compra. As provas não foram impugnadas pela fabricante. Segundo o Juiz leigo, o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar. Assim, condenou a Nestlé ao pagamento de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 3 mil para cada um. Recurso: Os Juízes das Turmas Recursais afastaram a hipótese de incompetência do Juizado e consideraram suficientemente demonstrada a presença de corpo estranho no alimento. Para a relatora do caso, Juíza de Direito Marta Borges Ortiz, competia à ré, vez que procedeu ao recolhimento do produto para análise, providenciar em laudo técnico a desconstituir as afirmações trazidas pelos autoresTambém, de acordo com a relatora, o ocorrido envolve o comércio de gêneros alimentícios, regido pelo princípio da responsabilidade sanitária, devendo a empresa zelar pela saúde alimentar e nutricional dos consumidores. O alimento contaminado teria, ainda, causado asco e repulsa aos autores da ação, sendo suficiente o risco configurado ante sua exposição à situação de vulnerabilidadeOs Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto da relatora, mantendo a indenização.  Processo nº 71005107370 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=257061)

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DIREITO CIVIL: Correios devem indenizar surfista que ficou fora de competições por atraso na entrega das pranchas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a surfista que não pôde participar de duas competições porque as suas pranchas foram entregues fora do prazo. O surfista profissional Estevão Célio Moura Neto enviou cinco pranchas de surf, via Sedex, de Fortaleza para Fernando de Noronha (PE). A postagem foi feita no dia 25 de janeiro de 2011, mas as pranchas chegaram ao destino somente em 15 de fevereiro de 2011, o que inviabilizou sua participação em duas competições: na II etapa do Circuito Nordestino e na Hang Loose Pro Contest. 
Os Correios recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que manteve a sentença condenatória. Segundo o tribunal, a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes causam a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável. “É patente o atraso na entrega dos bens, tanto que a própria apelante (ECT) não o nega, procurando eximir-se pela demora, o que não afasta sua responsabilidade. Quanto às dificuldades de logística, não podem ser imputadas ao demandante (surfista)”, afirmou o TRF5, acrescentando que não foi feita nenhuma advertência sobre a possibilidade de entrega fora do prazo. Revisão impossível: Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que é inviável analisar a tese defendida pelos Correios no recurso especial, segundo a qual ela teria se empenhado para que as pranchas chegassem ao destino da forma mais breve possível. Isso porque essa avaliação exigiria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o ministro Benjamin destacou que o STJ somente reavalia esse aspecto quando ele se afigura exorbitante ou irrisório, o que não é o caso. “O TRF5 manteve em R$ 20 mil o montante da indenização. Rever tal entendimento demanda igualmente revolvimento de matéria fática, incabível na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7”, afirmou o ministro. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Correios-devem-indenizar-surfista-que-ficou-fora-de-competi%C3%A7%C3%B5es-por-atraso-na-entrega-das-pranchas)

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

DIREITO CIVIL: Plano de saúde é condenado por não cobrir cirurgia de prótese de silicone rompida.

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Ipê ¿ Saúde, por não pagar uma cirurgia de substituição de prótese de silicone, feita em decorrência do vazamento do produto. A prótese havia sido fornecida pelo próprio plano de saúde. Caso: A apelante foi diagnosticada com câncer de mama, motivo pelo qual foi submetida à cirurgia de mastectomia. Também implantou prótese de silicone na ocasião, em 2000. Na época, os procedimentos foram totalmente cobertos pelo plano de saúde Ipê - Saúde. Em 2011, por meio de exame de rotina, descobriu que a prótese de uma das mamas estava vazando, sendo necessário retirá-la e substituí-la. A autarquia negou o procedimento, ao argumento de ser procedimento estético. Pela urgência da situação, a apelante realizou o procedimento cirúrgico, arcando com os custos médicos. Requereu o ressarcimento dessas despesas, totalizando R$6.100 e indenização por danos morais. Os procedimentos realizados pela autora estão incluídos no rol de procedimentos cobertos pelo plano de saúde, conforme certidão emitida pela própria autarquia. Dessa forma, a negativa da autarquia previdenciária mostrou-se desprovida de fundamentação legal. No Juízo do 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente e a autora apelou ao TJRS. Recurso: A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, salientou que o caso passa pela aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já que todos devem receber o tratamento médico que necessitam à patologia que sofremTambém frisou que se em um primeiro momento, a autarquia arcou com todos os custos decorrentes da cirurgia. Posteriormente, em vista da existência de vazamento na própria prótese de silicone por ela fornecido, também deve custear o procedimento cirúrgico reparador da primeira cirurgia. Em decisão monocrática, a Desembargadora deferiu o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com a cirurgia, que serão devidamente corrigidos, à apelante. Quanto aos danos morais, o pedido foi indeferido, por ausência de prova que a parte autora tenha sofrido abalo moral tão intenso que mereça ser indenizado. Apelação cível nº 70061988499 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=256777)

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

DIREITO CIVIL: Condomínio terá de pagar danos morais à família de vítima de descarga elétrica.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um condomínio da cidade de Itajaí (SC) a indenizar a família de um pedreiro morto por descarga elétrica na casa de força do prédio. O colegiado não considerou exagerado o montante de R$ 270 mil, que será dividido entre a mãe e a companheira da vítima. O pedreiro foi contratado pelo condomínio para fazer um conserto em sua casa de força. Ao entrar ali, foi atingido por descarga elétrica que causou morte instantânea. A mãe da vítima e sua companheira ajuizaram ações indenizatórias. Culpa concorrente: A sentença afastou a ideia de culpa exclusiva da vítima. De acordo com os depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima contribuiu para a ocorrência do evento, pois não obedeceu às normas que restringiam o acesso ao local. Porém, segundo o juízo de primeiro grau, a culpa do pedreiro seria concorrente, uma vez que o porteiro do edifício permitiu sua entrada e até lhe abriu a porta. O valor dos danos morais estabelecido na sentença foi de R$ 150 mil para cada uma, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a data do evento (novembro de 2005). Na apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reduziu o valor da indenização para R$ 135 mil para cada uma, o que representou um montante global condenatório de 900 salários mínimos vigentes à época do acidente. Reexame dos fatos: Inconformado, o condomínio entrou com recurso especial no STJ buscando o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, postulou a redução do valor indenizatório. Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o tribunal estadual, ao manter a condenação do condomínio, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo, porém, que o pedreiro concorreu para o evento. De acordo com o ministro, só mediante o reexame das provas – que é vedado pela Súmula 7 do STJ – seria possível, eventualmente, reconhecer a exclusividade da culpa da vítima e assim afastar a culpa concorrente (apontada tanto na sentença quanto no acórdão). Sobre o valor indenizatório, o ministro considerou razoável o que foi estabelecido pelo tribunal estadual. “Está pacificado o entendimento desta corte superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que foram consideradas as peculiaridades, arbitrando-se a indenização em valor razoável em relação à extensão do dano sofrido”, afirmou Sanseverino. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Condom%C3%ADnio-ter%C3%A1-de-pagar-danos-morais-%C3%A0-fam%C3%ADlia-de-v%C3%ADtima-de-descarga-el%C3%A9trica)

sábado, 3 de janeiro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR: TJ/RS condena emprega por constranger consumidora que tentou adquirir celular pelo preço anunciado.

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS condenou as Lojas Americanas ao pagamento de indenização à cliente que sofreu constrangimento quando tentava adquirir um aparelho telefônico pelo preço anunciado. Caso: Ao comparecer no estabelecimento, a fim de realizar a compra de um aparelho celular, pelo preço de R$ 129,00 a cliente foi informada, na hora do pagamento, que o valor do produto era de R$ 149,00. A autora da ação exigiu o desconto do valor anunciado, porém foi hostilizada pelo gerente.  Na tentativa de solucionar o impasse, a cliente solicitou a presença da Brigada Militar. Conforme a autora, somente após o comparecimento da autoridade policial, a parte ré acabou cedendo e cobrou o preço da etiqueta, conforme o anúncio. A cliente ingressou com pedido de indenização por danos morais. A empresa alegou que a promoção havia terminado um dia antes da autora ir até a loja, porém, o preço ainda não havia sido retirado da prateleira. No 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, a ação foi considerada improcedente e a autora recorreu da decisão. Recurso: A Juíza de Direito, Marta Borges Ortiz, relatora do processo na 1ª Turma Recursal Cível, votou pelo provimento do recurso. Segundo a magistrada, o impasse perdurou por mais de uma hora, tendo a ré resistido ao cumprimento da oferta veiculada na loja, de forma indevida e em total desrespeito à consumidora que, na presença de diversas pessoas (considerando o horário da aquisição e o local da loja ¿ no centro da capital, em que o movimento de pessoas é intenso), passou por constrangimento a fim de fazer valer o direito previsto na legislação do consumidor. Pela análise do depoimento da testemunha e ocorrência policial, depreende-se que, embora a autora tenha solicitado a presença da Brigada Militar, a oferta somente foi cumprida com a intervenção da autoridade policial, conforme relatado pelo servidor que atendeu a ocorrência, Tendo a ré infringindo o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e comprovada a situação vexatória sofrida pela autora, a meu sentir, resta evidenciado o dever da requerida indenizar,  afirmou a magistrada. Os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Fabiana Zilles votaram de acordo com a relatora. Proc. nº 71004715389 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=256487)