É possível a cessão do crédito relativo à indenização do seguro obrigatório, o DPVAT, nos casos de morte. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade ativa do filho de uma vítima fatal de acidente de trânsito para pleitear o recebimento da verba indenizatória, cujos direitos lhe foram cedidos pela mãe. A turma, que seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o DPVAT é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei que regula o seguro. “Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial do artigo 286 do Código Civil (CC), que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha. Ação extinta: Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar indenização no valor de 40 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data do acidente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, mais os honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu a ação por considerar que o filho não tinha legitimidade para mover a ação (legitimidade ativa). O tribunal entendeu ser nula a cessão de crédito relativa à indenização do seguro decorrente de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas. Contra essa decisão, o filho recorreu ao STJ sustentando que o DPVAT é um direito de natureza pessoal, passível de renúncia. Além disso, segundo ele, o artigo 4º da Lei 6.194/74 não veda a cessão. Alegou ainda que, com a edição da Lei 11.945/09, a cessão de direitos passou a ser vedada apenas no caso de reembolso de despesas médicas. Desse modo, afirmou que o tribunal de origem se equivocou ao aplicar retroativamente o artigo 3º, parágrafo 2ª, da nova lei. Direito: Segundo João Otávio de Noronha, a lei não veda a cessão de direitos sobre a indenização devida, por essa razão não cabe impor restrições ao título de crédito. “A regra geral da liberdade de cessão de crédito em nosso ordenamento jurídico decorre do princípio da autonomia da vontade, que assegura ao detentor de direitos individuais disponíveis deles dispor como desejar”, declarou o ministro. O relator destacou ainda que tramitou na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 3.154/00) que pretendia transformar o direito à indenização pelo DPVAT em prerrogativa personalíssima, para garantir o pagamento da indenização exclusivamente à vítima ou aos seus beneficiários. Porém, o projeto foi arquivado em razão da superveniência da Lei 11.482/07, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei 6.194 para estabelecer que a indenização, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do CC. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-poss%C3%ADvel-cess%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-do-seguro-obrigat%C3%B3rio-em-caso-de-morte)
terça-feira, 2 de junho de 2015
segunda-feira, 25 de maio de 2015
DIREITO DO TRABALHO: Professor universitário será indenizado por redução de salário.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro Universitário do Maranhão (Uniceuma) a indenizar em R$ 20 mil um professor pela redução de salário. Ele alegou que a situação causou "um abalo moral digno de reparação indenizatória". A Turma considerou ilícito o ato do empregador, que reduziu o salário do professor para cerca de 35% do que recebia anteriormente. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) considerou que os recibos de pagamento apresentados pelo empregado eram suficientes para caracterizar o dano moral, visto que seu salário inicial era de R$ 4 mil e foi drasticamente reduzido para R$ 1 mil. O juízo de primeira instância ressaltou que a diferença nos valores violou o princípio da irredutibilidade salarial garantido no artigo 7º da Constituição Federal, e fixou o valor da indenização em R$ 40 mil. Em sua defesa, o Centro Universitário alegou que a redução ocorreu porque o professor pediu alteração em sua carga horária, que passou de 220 horas mensais para apenas 60 horas e, por isso, "foi necessária a adequação da remuneração final". A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que afastou a obrigação de indenizar por entender que o dano moral não foi comprovado. TST: No recurso ao TST, o trabalhador apontou violação ao artigo 186 do Código Civil e pediu que a decisão do Regional fosse reformada. À unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora Kátia Magalhães Arruda, que reconheceu o dano moral sofrido pelo empregado. Ela assinalou que a universidade não apresentou provas de que o professor foi contratado por hora-aula, de modo que sua remuneração não estava vinculada à carga horária. Segundo a sentença, "a redução salarial teve o intuito de compelir o profissional a se desligar da instituição", observou. O Centro Universitário foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão já transitou em julgado. Processo: RR-184300-81.2007.5.16.0002 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-universitario-sera-indenizado-por-reducao-de-salario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 21 de maio de 2015
DIREITO CIVIL: É nula execução de alimentos que cobra valores pagos por liberalidade antes do título judicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a execução de valores relativos a mensalidades de plano de saúde pagas por liberalidade do pai, mas que em decisão judicial posterior foram convertidas em obrigação pecuniária. A Terceira Turma entendeu que não há título judicial que atribua ao devedor a obrigação de fornecer plano de saúde antes do acórdão do recurso especial que fez a conversão do pagamento. A questão teve origem em ação de revisão de alimentos em que a filha pediu o aumento da pensão e a conversão em dinheiro do plano de saúde que vinha sendo fornecido pelo pai. O juízo de primeiro grau aumentou o valor da pensão, mas apenas em outubro de 2011 um acórdão do STJ converteu em dinheiro o valor referente ao plano de saúde, que foi incorporado na prestação alimentícia devida pelo pai. O acórdão do STJ determinou que o valor correspondente ao plano fosse acrescido ao valor pago pelo pai a título de pensão alimentícia a partir da data daquele julgamento. Execução: Na execução movida pela filha, foram apresentados como título executivo o acórdão do STJ, a sentença na ação revisional de alimentos e a sentença que homologou acordo de guarda, alimentos e visita. O juiz entendeu que a obrigação era devida. Ele observou que o plano de saúde foi disponibilizado in natura até outubro de 2009. Assim, calculou que o pai deveria ser executado pela parcela em espécie a partir de novembro daquele ano até quando tivesse retomado os pagamentos. O pai apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que não haveria título capaz de amparar a cobrança de valores de plano de saúde como a filha pedia. A exceção de pré-executividade pode ser arguida para apontar ausência dos pressupostos da ação executiva, entre eles os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Ausência de título: O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou que não há, na execução, título judicial em conformidade com o previsto nos artigos 475-N do Código de Processo Civil. “Não há prova pré-constituída da causa de pedir da ação executória”, disse. Moura Ribeiro ressaltou que nenhum dos títulos judiciais apresentados na execução atribui ao devedor a obrigação de fornecimento de plano de saúde para a filha, seja in natura, seja em dinheiro, no período indicado na execução, ou seja, antes do acórdão proferido no recurso especial julgado pelo STJ em outubro de 2011. O ministro constatou que houve um acordo verbal, não homologado judicialmente, pelo qual o pai disponibilizaria plano de saúde para a filha. Portanto, tratou-se de “mera liberalidade do alimentante, já que assim não foi determinado em decisão judicial”. Para o relator, “não é juridicamente possível a execução anterior de tal verba porque [o pai] a pagou no seu tempo, lugar e forma”. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-nula-execu%C3%A7%C3%A3o-de-alimentos-que-cobra-valores-pagos-por-liberalidade-antes-do-t%C3%ADtulo-judicial)
sexta-feira, 15 de maio de 2015
DIREITO DO TRABALHO: Turma invalida recibos sem assinatura e professora vai receber diferenças salariais.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Instituto de Ensino Superior de Londrina (Inesul) e seu instituto de pesquisa ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos a uma professora. O instituto apresentou à Justiça recibos de pagamento sem assinatura e, para a Turma, os documentos não podem ser considerados válidos, pois "não há como se considerar válido recibo de recebimento de salário que não contém a assinatura do empregado", pois contraria o artigo 464 da CLT. Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, mesmo acumulando as funções de docente e coordenadora, do final de 2010 a março de 2012, teria recebido remuneração com base na hora/aula a R$ 16, valor menor do que o que recebia quando não exercia a coordenação, calculado em R$ 22 a hora/aula. Pediu então as diferenças e seus reflexos. Os institutos contestaram afirmando que, no período em que atuou também como coordenadora, a professora recebeu o equivalente a cinco horas/aula. Apresentaram recibos de pagamento e as Convenções Coletivas de Trabalho relativas ao período, que definiam os pisos salariais em R$ 14,90 e R$ 15,87 a hora/aula, respectivamente. A 1ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) deferiu parte das verbas, mas negou as diferenças salariais, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, além de os valores recebidos superarem os dos instrumentos coletivos, ela também não provou que os recibos apresentados não correspondiam ao efetivamente pago. Para o TRT, o fato de os recibos não conterem a assinatura da empregada "não permite sua desconstituição". A professora recorreu ao TST e teve seu pedido atendido. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, ordenou o pagamento das diferenças e reflexos com base no artigo 484 da CLT, que é expresso no sentido de que o pagamento de salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A decisão da Turma foi unânime. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-invalida-recibos-sem-assinatura-e-professora-vai-receber-diferencas-salariais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 11 de maio de 2015
DIREITO CIVIL: Quebra de confiança dispensa fornecedor de indenizar cliente por alteração de contrato verbal.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma empresa a indenizar outra por suposto prejuízo gerado pela redução unilateral do volume de matéria-prima e do prazo de pagamento previstos em contrato verbal. O tribunal paulista condenou a empresa fornecedora a ressarcir a diferença do lucro que sua cliente teria com o fornecimento integral do insumo entre agosto de 1997 – quando o fornecimento foi reduzido – e julho de 1998 – quando a relação comercial entre as partes foi encerrada. O fornecimento foi reduzido em função de problemas operacionais, e o prazo de pagamento, por conta do inadimplemento da contratante. O TJSP entendeu que houve abuso de posição dominante e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A fornecedora recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a indenização foi imposta com base em dano hipotético e futuro, e que, ao condicionar o fornecimento normal ao pagamento de dívidas em aberto, ela não feriu a boa-fé objetiva. Argumentou, ainda, que a Lei 8.884/94 não se aplica ao caso, uma vez que disciplina relações de direito público e visa a reprimir atos atentatórios à livre concorrência, fatos inexistentes no caso em questão. Contrato verbal: Em seu voto, Luis Felipe Salomão discorreu sobre a fragilidade do contrato verbal e considerou um “descuido injustificável” a manutenção de pactos desse porte sem forma escrita – o que, embora não retire sua validade e eficácia, reduz a segurança jurídica e gera futuras controvérsias. Isso porque, ressaltou o ministro, o princípio do paralelismo das formas prevê que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato (artigo 472 do Código Civil), ou seja, um contratante não pode exigir do outro forma diferente da verbal para a alteração de uma avença não escrita. Quanto à redução do fornecimento e do crédito após o inadimplemento das faturas vencidas, o relator concluiu que não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiança entre as partes se alterou – conforme o princípio da exceção de inseguridade, prevista no artigo 477do Código Civil. “Portanto, era lícito que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento diante do inadimplemento pretérito da contratante, precavendo-se de prejuízo maior”, afirmou em seu voto. Previsibilidade: Segundo o relator, os litígios resultantes de descontinuidades contratuais não são novidade no STJ, tanto que a corte já firmou entendimento sobre a licitude da rescisão unilateral desmotivada. Para ele, embora o caso julgado não envolva ruptura de contrato, mas alteração dos padrões de fornecimento provocada por problemas operacionais, não há particularidades que aconselhem julgamento distinto da jurisprudência dominante. Salomão reconheceu que o caso não trata de relação contratual de longa duração, na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar em um contratante a legítima expectativa de que o outro se comportará de forma previsível, mas ressaltou que problemas operacionais também são previsíveis. “Em se tratando de problemas de produção, tem-se situação absolutamente previsível para ambos os contratantes, de modo que a redução no fornecimento de produtos, nessa situação, não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor”, disse. O ministro enfatizou que a própria contratante confirmou que a contratada era responsável por cerca de 70% da matéria-prima utilizada em sua linha de produção, não se tratando, portanto, de fornecedora exclusiva. Para ele, “cabia à contratante precaver-se contra oscilações previsíveis e comuns no fornecimento do produto, sobretudo em avenças de grande vulto” – que, no caso, seria de 90 toneladas/mês. Dano hipotético: Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto que não cabe condenação indenizatória com base em pedido genérico. Ele reiterou que, em ação de responsabilidade civil subjetiva, é incumbência do autor demonstrar, ainda no processo de conhecimento, a ocorrência do dano, a conduta ilícita do réu e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado lesivo. “A despeito de o julgador poder valer-se de seu livre convencimento motivado, descabe condenar o réu à indenização de um dano hipotético, sem comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade”, afirmou o relator. Além de dar provimento ao recurso especial, a Turma condenou a empresa contratante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 100 mil em razão da complexidade da causa e da longa duração do processo. A decisão foi unânime. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quebra-de-confian%C3%A7a-dispensa-fornecedor-de-indenizar-cliente-por-altera%C3%A7%C3%A3o-de-contrato-verbal)
sexta-feira, 8 de maio de 2015
DIREITO DO CONSUMIDOR: Publicidade de concessionária faz montadora responder por defeito em seminovo.
A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda. O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM. Condenação: Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$ 15.990. O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária. Informação: Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a responsabilidade das rés vem da oferta veiculada por meio da publicidade. Lembrou que o artigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva. Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade. Chancela: O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto. Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade. O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende – explicou o relator. A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Publicidade-de-concession%C3%A1ria-faz-GM-responder-por-defeito-em-seminovo)
terça-feira, 5 de maio de 2015
DIREITO CIVIL: STJ reconhece nexo causal e manda hospital indenizar filho de paciente que morreu após cirurgia.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja indenizado por danos morais o filho de um idoso que faleceu após cirurgia. Ao analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital e, com base em informações da perícia transcritas no próprio acórdão da corte estadual, entenderam que estava demonstrado nexo causal capaz de configurar o direito à indenização. Devido a uma fratura, o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico no quadril para implante de prótese. Logo após a operação, o idoso foi transferido da mesa para a maca, momento em que houve deslocamento da prótese. Verificou-se a necessidade de sujeitar o paciente, de mais de 70 anos, a nova cirurgia para implantação de prótese maior, procedimento em que houve perda excessiva de sangue, o que o levou à morte. Laudo pericial: O TJRJ entendeu, após análise do laudo pericial, que não haveria nexo causal entre o serviço médico prestado e o falecimento. Afirmou ainda que a responsabilidade do hospital seria subjetiva, ou seja, o autor da ação indenizatória precisaria ter comprovado a ocorrência de dolo ou culpa por parte do estabelecimento. No recurso ao STJ, o filho alegou que a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva e que não foi oferecida a segurança que o consumidor espera de um hospital. Sustentou ainda que caberia ao estabelecimento de saúde a comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço, e não a ele provar o oposto. Serviço defeituoso: O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele prestados e que as falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição consubstancia defeito nessa prestação. De acordo com o ministro, não se pode admitir que o deslocamento da prótese por causa da simples transposição do paciente da mesa cirúrgica para a maca tenha sido um fato natural, fortuito. Ao contrário, segundo ele, a ocorrência indica que houve equívoco na escolha da prótese implantada no paciente ou imperícia em sua transferência da mesa para a maca. Sanseverino disse que a análise sobre o nexo causal, na hipótese dos autos, não encontra impedimento na Súmula 7 do tribunal, a qual veda revisão de provas em recurso especial. Conforme explicou, a conclusão pela responsabilidade civil do hospital pode ser extraída a partir dos fatos narrados no próprio acórdão recorrido, que reproduz trechos do relatório pericial. Nexo inafastável: Com base exatamente nesses fatos, o ministro observou que, se a luxação inicial foi consequência do uso de prótese que se revelou pequena e, em seguida, da remoção do paciente pela equipe de enfermagem, não se pode afastar o nexo causal entre sua morte (provocada pela perda de sangue na segunda cirurgia) e aquelas falhas técnicas anteriores. A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos, acrescidos de juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e de correção monetária desde a data do julgamento no STJ. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Turma-reconhece-nexo-causal-e-manda-hospital-indenizar-filho-de-paciente-que-morreu-ap%C3%B3s-cirurgia)
terça-feira, 28 de abril de 2015
DIREITO DO CONSUMIDOR: Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias.
Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil. A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia. Controle: A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil. Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet. No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização. Bystander: Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens. Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa. O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam. Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido. De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Empresa-responde-por-mensagens-postadas-por-terceiros-em-seu-portal-de-not%C3%ADcias)
sexta-feira, 24 de abril de 2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: STJ define termo inicial de prazo para embargos de terceiro em penhora online.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em processo em fase de execução, com penhora online de valores, é de cinco dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento. No caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio do sistema Bacen-Jud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará autorizador do levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou os embargos tempestivos e reformou a sentença proferida no primeiro grau. No STJ, o recorrente alegou que os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram bloqueados na conta por meio do Bacen-Jud. De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Entretanto, como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o embargante teve a “ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial”, afirmou o relator. O ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, “mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro”. A Turma considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados em 25 de agosto, dois meses antes do fim do prazo decadencial iniciado em 21 de outubro. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Turma-define-termo-inicial-de-prazo-para-embargos-de-terceiro-em-penhora-online)
segunda-feira, 20 de abril de 2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Sentença não condenatória pode ter força executiva quando reconhece direito certo, líquido e exigível.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade movida pelo devedor e reconheceu a subsistência de obrigação cambiária representada por notas promissórias. O colegiado, de forma unânime, entendeu que são dotadas de força executiva as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestam de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Tais sentenças constituem título executivo judicial, de acordo com o artigo 475-N, I, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença de improcedência, proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do credor, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes, apenas resguardando o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo devedor. “Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Senten%C3%A7a-n%C3%A3o-condenat%C3%B3ria-pode-ter-for%C3%A7a-executiva-quando-reconhece-direito-certo,-l%C3%ADquido-e-exig%C3%ADvel)
quinta-feira, 16 de abril de 2015
DIREITO DO CONSUMIDOR: Empresa aérea condenada a indenizar consumidores por atraso em voo internacional.
“Configura dano moral o atraso de voo que ocasiona a perda de conexões, obrigando os consumidores a pernoitar em país estrangeiro totalmente estranho ao seu destino.” Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a TAP Air Portugal a indenizar um casal por danos morais em R$ 16 mil, além de R$ 850,44 e 18,55 euros por danos materiais. O casal adquiriu passagens aéreas de São Paulo a Istambul, na Turquia. A viagem, que foi iniciada no dia 11 de julho de 2010, teria duas conexões, a primeira em Lisboa e a segunda em Frankfurt, Alemanha. Os dois primeiros voos seriam feitos pela TAP; e o voo de Frankfurt a Istambul, pela Turkish Airlines. O voo saiu da capital paulista com mais de duas horas de atraso, o que causou a perda da conexão que levaria o casal à cidade alemã. Os passageiros foram então redirecionados para um voo da empresa Lufthansa, que sairia de Lisboa para Frankfurt às 12h30 no dia 12 de julho. Esse voo, porém, não levaria o casal à Alemanha a tempo de embarcar no voo para Istambul, que partiria às 15h30. Os viajantes alegam que solicitaram à TAP um voo mais cedo, mas que a empresa disse que só tinha o compromisso de encaminhá-los naquele dia para Frankfurt, não se responsabilizando pela outra conexão. Ao chegarem ao aeroporto de Frankfurt, eles constataram que realmente haviam perdido o voo da Turkish Airlines e procuraram então o guichê da TAP com o objetivo de pedir ajuda para embarcar para Istambul. Ali eles receberam a resposta de que nada mais poderia ser feito, pois a responsabilidade da empresa era de levá-los até ali. O casal então percorreu os guichês de outras empresas que faziam o voo a Istambul, mas não conseguiu passagens, já que os voos estavam cheios devido ao período de férias na Europa. Dessa forma, eles só conseguiram passagens para Istambul no dia seguinte, vendo-se obrigados a pernoitar em um hotel caro no aeroporto, além de perder uma noite no hotel de Istambul, que já estava reservado, e os passeios programados para o primeiro dia naquela cidade. O casal relata ainda que não teve auxílio da TAP para reaver suas bagagens em Lisboa, com a perda da conexão, tendo que esperar cerca de duas horas em um setor de perdidos e achados do aeroporto para recuperá-las. A empresa aérea argumentou no processo que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, o que a exime de responsabilidade pelos danos causados aos turistas. Em Primeira Instância, a juíza entendeu que há responsabilidade objetiva, ou seja, existe a responsabilidade de indenizar independentemente de culpa. Ela estabeleceu o pagamento de R$ 850,44 e 18,44 euros, gastos respectivamente com o hotel na Alemanha e com a alimentação no aeroporto, além de R$ 8 mil para cada um por danos morais. A empresa recorreu ao Tribunal, dessa vez alegando que o atraso do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo. O relator, desembargador Evandro da Costa Teixeira, em seu voto, ressaltou que a ocorrência de situações meteorológicas adversas que impeçam a realização de voos ou a aterrissagem no aeroporto de destino enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior. Entretanto, no caso dos autos, a TAP “não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de tais situações, vindo suas alegações desacompanhadas de qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, II do Código de Processo Civil”. O relator afirmou também que a empresa aérea “não comprovou ter oferecido o suporte necessário aos autores/consumidores, repassando a eles informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atraso do voo internacional”. Ele entendeu que ficou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da TAP e seu comportamento ilícito. Quanto aos danos morais, “estes são evidentes, já que os autores aguardaram por quase três horas para embarcarem, ...e perderam a conexão que os levaria ao destino final, sendo obrigados a pernoitar em país estrangeiro totalmente estranho ao roteiro inicial”. (http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-aerea-indeniza-consumidores-por-atraso-em-voo-internacional.htm#.VS_8f_nF8eE)
segunda-feira, 13 de abril de 2015
DIREITO DO TRABALHO: Instrutor que verificava consumo de combustível de caminhões receberá adicional de periculosidade.
A Biosev Bioenergia S.A. foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um instrutor de treinamento operacional que era responsável pela verificação do consumo de combustível de seus caminhões. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa contra a decisão. Na reclamação trabalhista movida pelo instrutor, a Biosev se defendeu afirmando que a função desempenhada por ele não trazia riscos à sua vida, já que permanecia por poucos minutos na área das bombas de combustíveis. O juízo da Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial, que não considerou a atividade como perigosa. Segundo a perícia, o profissional apenas aguardava o fim do abastecimento para verificar o consumo dos veículos, sem necessidade de permanência no local durante a operação, que era feita duas ou três vezes ao dia. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e condenou a Biosev ao pagamento do adicional no percentual de 30%. TST: No recurso de revista ao TST, a empresa reiterou sua defesa no sentido de que a exposição do trabalhador ao local de risco não era permanente e contínua, e sim temporária. Segundo a Biosev, ele apenas acompanhava o procedimento, ficando poucos minutos próximo à área de abastecimento e sem contato com o agente periculoso. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, de acordo com o laudo, o instrutor permanecia em média 15 minutos por dia próximo à bomba de abastecimento, o que, segundo a jurisprudência do TST, garante o direito ao adicional, previsto no artigo 193 da CLT. O ministro também ressaltou a impossibilidade de se comparar o empregado que acompanha o abastecimento de veículo que conduz, "hipótese que não configura situação de risco necessária para o deferimento do adicional", com o acompanhamento do abastecimento de veículos efetuado habitualmente, "em proveito e a mando da empregadora, a título de atribuição funcional". (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/instrutor-que-verificava-consumo-de-combustivel-de-caminhoes-recebera-adicional-de-periculosidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 8 de abril de 2015
DIREITO CIVIL: Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa.
Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição. Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor. Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais. Embargos de terceiros: O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia – companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos. As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado. Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável. As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Menor onerosidade: A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação. A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros. O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/D%C3%ADvida-de-companheiro-de-s%C3%B3cia-n%C3%A3o-autoriza-penhora-imediata-de-cotas-da-empresa)
quinta-feira, 2 de abril de 2015
DIREITO CIVIL: Culpa concorrente impõe indenização a família de homem atropelado por trem.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para condenar a empresa América Latina Logística Malha Sul S/A a pagar indenização por danos materiais e morais às filhas de um homem que morreu atropelado por um trem da empresa. A vítima estava deitada sobre os trilhos quando foi atropelada, mas a Turma entendeu que a concessionária teve culpa concorrente, pois caberia a ela cercar e fiscalizar a linha férrea para evitar acidentes, cuidado ainda mais necessário em locais urbanos e populosos. Além disso, a Turma concluiu que o tribunal de origem não poderia ter decidido pela culpa exclusiva da vítima, pois não houve prova que demonstrasse a sua real intenção ao se deitar nos trilhos. As filhas recorreram ao STJ depois de o TJPR manter a sentença que livrou a concessionária do dever de indenizar. Para elas, a empresa deveria responder civilmente pelo ocorrido, uma vez que é de sua responsabilidade sinalizar e conservar as vias férreas que administra. O acórdão do TJPR teria violado os artigos 10 do Decreto 2.089/63 e 588, parágrafo 5º, do Código Civil de 1916, que tratam do direito de tapagem. Omissão: A maioria da Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Moura Ribeiro, para quem a conduta da concessionária foi omissiva. Nesses casos, a responsabilidade civil do poder público ou de seu agente é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa, ao contrário da responsabilidade objetiva aplicável à situação de dano causado por ato comissivo. Moura Ribeiro invocou a jurisprudência do STJ para afirmar que, no caso de atropelamento de pedestres em via férrea, fica configurada a concorrência de causas quando, de um lado, a concessionária é negligente em relação ao dever de cercar e fiscalizar os limites da via para prevenir acidentes; e, de outro, a vítima se mostra imprudente ao atravessar a via em local impróprio (REsp 1.210.064). “A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima”, disse o ministro. Segundo ele, culpa exclusiva e concorrente são inconfundíveis. Pela metade: Na culpa exclusiva, explicou, “desaparece a relação de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade”. Já na concorrente, “a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e a jurisprudência costuma condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”. Moura Ribeiro destacou que as instâncias ordinárias, responsáveis pela análise das provas, concluíram que o maquinista estava em velocidade inadequada para o local e que não havia sinalização para pedestres, embora aquele ponto fosse utilizado como passagem pelos moradores. Quanto à vítima, embora estivesse realmente deitada sobre os trilhos, não há informação de que estivesse embriagada. O processo revela, segundo o ministro, a existência de culpa da vítima, paralelamente à culpa da concessionária. Com base nessas conclusões, a Turma condenou a empresa a pagar pela metade os danos materiais e morais, cujo valor ainda será apurado. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Culpa-concorrente-imp%C3%B5e-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-fam%C3%ADlia-de-homem-atropelado-por-trem)
quinta-feira, 26 de março de 2015
DIREITO DO TRABALHO: Auxiliar de limpeza que higienizava banheiros de supermercado receberá adicional de insalubridade.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de supermercados Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza que fazia a limpeza de banheiros de um supermercado do grupo empresarial em São Leopoldo (RS). Admitida em março de 2007, a empregada limpava sanitários, recolhia o lixo, varria o piso e limpava a área administrativa. A partir de 2010, passou a trabalhar apenas no setor administrativo, limpando o vestiário feminino. Reclamação trabalhista: A empregada ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo alegando violação ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com agentes biológicos, como o lixo urbano. Pediu o recebimento do adicional e seus reflexos sobre FGTS e multa de 40%, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e horas extras. A Zaffari afirmou na contestação que a empregada não matinha contato com agentes biológicos, já que, além de utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), os papéis recolhidos nos banheiros eram colocados em lixeiras, e ela só tinha de fechar os sacos de lixo e retirá-los do local. A entidade também afirmou que, a partir de 2010, a trabalhadora não teve mais contato com sanitários de grande movimentação. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a Zaffari a pagar o adicional conforme a NR-15 e seus reflexos até outubro de 2012, mês em que a trabalhadora entrou em beneficio previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação por entender que a limpeza de sanitários em estabelecimentos específicos, independentemente do número de circulação de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato permanente com lixo urbano ou com esgoto. TST: O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso e restabeleceu a sentença. Ele assinou que o TST tem entendimento pacificado na Súmula 448 no sentido de que a higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime. Processo: RR-20773-50.2013.5.04.0333 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/auxiliar-de-limpeza-que-higienizava-banheiros-de-supermercado-recebera-adicional-de-insalubridade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 20 de março de 2015
Juizado Especial Civel é competente para processar e julgar ação que trate de falha na prestação de serviço de telefonia fixa.
Em decisão proferida pela 2ª Turma Recursal Cível do TJ/RS no dia 18/03/2015, os Julgadores entenderam não haver qualquer razão que pudesse levar à incompetência dos Juizados Especiais para apreciação de demanda indenizatória em razão de má prestação de serviço de telefonia fixa. DO CASO: No caso analisado, a autora, médica, ficou por cerca 08 (oito) dias com o terminal telefônico de seu consultório sem serviços, sem que empresa prestadora apresentasse qualquer justificativa para o ocorrido. Argumentou a consumidora que muito embora procurasse o atendimento da empresa de telefonia, esta jamais soube informar o motivo pelo qual o serviço teria sido interrompido. Por esta razão, pleiteou, junto ao Juizado Especial, indenização por danos materiais e morais. Em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Santa Maria/RS, o Julgador de primeiro grau entendeu ser o JEC incompetente para apreciar aquela lide, justificando haver necessidade de realização de perícia técnica. Descontente, a consumidora recorreu às Turmas Recursais Cíveis, afirmando que não havia complexidade no caso apreciado, vez que se tratava de vicio na prestação de serviço de telefonia fixa, o que poderia ser comprovado com demais provas, como aquelas teriam sido produzidas em audiência. Ainda, argumentou que o seu terminal já encontrava-se em funcionamento, não havendo como realizar perícia técnica no mesmo. DA DECISÃO: Em brilhante decisão, a 2ª Turma Recursal Cível entendeu por bem acolher o recurso da consumidora, afastando o entendimento pela incompetência do Juizado de Santa Maria. O relator Roberto Behrensdorf Gomes da Silva destacou que "a indisponibilidade ou não do serviço de
telefonia fixa pode ser objeto de demonstração por outros meios de prova, seja
documental (faturas com detalhamento das chamadas), testemunhal ou mesmo por
meio de laudos técnicos". Por fim, este Julgador afirmou que "inexiste incompetência do Juizado Especial Cível
para apreciar a presente demanda". Frente a isto, determinou o retorno dos autos a primeira instância para que o mérito viesse a ser enfrentado. (Acórdão Nº 71005352760 - N° CNJ: 0006378-54.2015.8.21.9000)
terça-feira, 17 de março de 2015
DIREITO CIVIL: STJ entende que convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável.
Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem. Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ. No exterior: Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional. Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio. A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente. Núcleo familiar: Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável. “Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto. Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Conviv%C3%AAncia-com-expectativa-de-formar-fam%C3%ADlia-no-futuro-n%C3%A3o-configura-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel)
quarta-feira, 11 de março de 2015
DIREITO DO CONSUMIDOR: Consumidor tem cinco anos para ajuizar ação por dano causado por cerâmica defeituosa.
O consumidor tem cinco anos para pedir na Justiça a reparação dos prejuízos causados por cerâmica com defeito de fabricação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), adequado aos casos de perdas e danos decorrentes do chamado fato do produto. No caso, em 22 de março de 2002, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o fabricante da cerâmica e a loja que vendeu o produto. Contou que em julho de 2000, nove meses depois de ter adquirido o produto, usado em seu imóvel, foram detectados problemas que exigiram a substituição das peças. Antes de ir à Justiça, o consumidor procurou a fabricante, que, segundo ele, embora tenha reconhecido o vício, não ofereceu indenização compatível com as despesas necessárias à substituição do revestimento. A sentença entendeu que houve decadência do direito de reclamar porque teria sido superado o prazo de 90 dias entre o surgimento do vício do produto e a propositura da ação. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a decadência, reconheceu o dano material e, por maioria, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Fabricante e comerciante foram condenados solidariamente a pagar R$ 3.528,64, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação. No recurso, o fabricante sustentou que o consumidor não teria mais o direito de reclamar porque teria passado o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC. Disse que não seria aplicável o prazo de cinco anos, pois não se trataria de responsabilidade por fato do produto. Vício ou fato: Em seu voto, em que concluiu pela aplicação do prazo quinquenal, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou a diferença entre vício e fato do produto. Segundo ele, o vício afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos que eventualmente causem ao consumidor. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há um vício acrescido de um problema extra, um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor. O ministro esclareceu que, de acordo com a interpretação do STJ, os prazos de 30 e 90 dias estabelecidos no artigo 26 do CDC referem-se a vícios e são decadenciais (o consumidor perde o direito material). Já o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC é prescricional (perda do direito de ação) e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço. Na hipótese dos autos, o ministro destacou que o vício do produto era oculto e se revelou nove meses após a aquisição, quando o revestimento cerâmico já se encontrava instalado na residência do consumidor. Assim, para o relator, é evidente a existência de danos materiais indenizáveis relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. O quadro configura fato do produto, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Consumidor-tem-cinco-anos-para-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-por-dano-causado-por-cer%C3%A2mica-defeituosa)
sexta-feira, 6 de março de 2015
DIREITO CIVIL: É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de execução.
É legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de execução. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil (BB) para restabelecer sentença que reconheceu o direito do credor de realizar o protesto. O cheque sem fundos para pagamento de veículo a prazo foi levado a protesto pelo BB em data posterior ao prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Seis meses: Ao analisar o recurso especial do BB, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida. “O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse. Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário – isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso –, e não em relação ao devedor. Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título executivo. Em decisão unânime, a Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/%C3%89-v%C3%A1lido-protesto-de-cheque-feito-antes-do-t%C3%A9rmino-do-prazo-para-a%C3%A7%C3%A3o-de-execu%C3%A7%C3%A3o)
terça-feira, 3 de março de 2015
DIREITO DO TRABALHO: Professora de natação infantil receberá adicional de insalubridade em grau médio.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Academia Be Happy Ltda., de Curitiba (PR), condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma professora de natação infantil por exposição excessiva à umidade, por permanecer por longo período dentro na piscina acompanhando as crianças. O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a condenação se baseou em laudo pericial que concluiu pela insalubridade por exposição à umidade em local alagado ou encharcado, de acordo com o descrito no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o perito, a professora permanecia exposta a condições caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de forma habitual e em tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas. Ação trabalhista: Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, devido ao contato constante e por longos períodos com a água da piscina, a pele ficava ressecada e o corpo sofria com constantes choques térmicos. Também afirmou que contraiu alergias dermatológicas, como dermatite e candidíase. A academia se defendeu afirmando que o trabalho da professora não trazia riscos a saúde, já que a jornada era reduzida, em ambiente fechado e climatizado e em condições sanitárias adequadas. O estabelecimento também ressaltou que a natação é atividade física saudável muito presente nas recomendações médicas, o que inviabilizaria o enquadramento da função de professora como trabalho insalubre. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu com base no resultado do pericia, e condenou o estabelecimento a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário vigente), conforme o artigo 192 da CLT. A Academia Be Happy recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a condenação. TST: Em nova tentativa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o enquadramento da atividade insalubre em local alagado ou encharcado depende necessariamente da exposição permanente do profissional à umidade e da demonstração de que tal agente seria capaz de causar danos à saúde. O ministro Vieira de Mello assinalou que, de acordo com a NR 15 do MTE, a insalubridade em locais alagados ou com umidade excessiva deve ser verificada por laudo de inspeção realizada no local de trabalho. "Portanto, o direito ao adicional não deriva do simples trabalho em ambiente impregnado de vapor de água ou molhado", observou, lembrando que o pressuposto da constatação pela perícia foi observado no caso. As decisões trazidas pela academia para demonstrar divergência jurisprudencial foram rejeitadas pela Turma, por tratarem de situações diferentes da dos autos: uma tratava de exposição eventual à umidade, e outra de professor de educação física que ministrava também aulas de vôlei e basquete, sem referência a perícia para avaliar eventuais danos causados pelo contato com a umidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Processo: RR-25-83.2012.5.09.0012 (http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/professora-de-natacao-infantil-recebera-adicional-de-insalubridade-em-grau-medio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1)
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
DIREITO DO CONSUMIDOR: Agência de turismo e companhia aérea responsabilizadas por transtornos em viagem.
A agência de viagens CVC Brasil S/A e VRG Linhas Aéreas S/A foram deverão indenizar casal por danos morais e materiais devido à falha na prestação de seus serviços durante viagem de lua de mel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, confirmando condenação de 1º Grau. Caso: Os autores do processo, relataram que contrataram pacote turístico internacional com destino a Punta Cana, tendo sua viagem de ida antecipada em um dia. Na nova data, embarcaram no avião, onde aguardaram por uma hora, e foram comunicados do cancelamento do voo. Depois de horas sem informações, foram conduzidos para um hotel. No dia seguinte, durante uma escala, a aeronave sofreu pane. Após mais algumas horas, conseguiram finalmente seguir viagem, chegando ao destino um dia após o previsto. Diante dos transtornos, a CVC abateu 2/8 do preço do pacote. Porém, os autores ajuizaram ação postulando o reconhecimento de danos morais. Na 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o Juiz Sandro Silva Sanchotene condenou as empresas a indenizarem em R$ 7 mil para cada um dos autores. Recurso: As rés recorreram. A Varig alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, o que impossibilitou a viagem conforme havia sido contratada. Já a agência de turismo CVC, afirmou não ter qualquer relação com o problema, enfatizando ser apenas a intermediadora da viagem. O relator do processo, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, negou o recurso. Segundo o magistrado, embora a agência de turismo não possa responder pelos problemas operacionais da companhia aérea, tem obrigação de prestar informações e dar assistência necessária. Nesse passo, registro que a falha na prestação dos serviços pela agência de turismo decorre, pontualmente, das informações desencontradas repassadas aos autores, do decurso de tempo para solucionar os equívocos gerados pela companhia aérea, permitindo que os passageiros aguardassem por longo período sem informações, gerando, diante dos problemas apresentados, insegurança e revolta entre eles ¿ até mesmo pela necessidade de manutenção da aeronave em que viajariam, considerou o julgador. No que diz respeito à companhia aérea, o magistrado esclareceu que a situação inesperada não afasta a responsabilidade pelos prejuízos experimentados. Ainda que o atraso no voo tenha ocorrido por problemas técnicos, isso não teria o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros. Dano moral: Para o Desembargador, houve abalo moral pela longa espera em aeroporto, pela necessidade de pernoitar em hotel improvisado e além disso voaram com sensação de insegurança, diante dos problemas apresentados pela aeronave. Votaram de acordo com relator os Desembargadores Kátia Elenise Oliveira da Silva e Bayard Ney de Freitas Barcellos, pela manutenção do valor de R$ 7 mil a ser pago para cada um dos autores. Proc. 70061702262 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=260375)
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
DIREITO DO TRABALHO: Empresa de coleta de lixo é condenada por acidente com coletor que caiu do caminhão.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Entre Spi Ambiental S.A. a pagar R$ 110 mil de indenização a um coletor de lixo que teve sua capacidade profissional reduzida após acidente de trabalho. Ele fraturou o ombro depois de cair da traseira do caminhão de coleta. Para a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso, a atividade de coletor de lixo é de risco, não necessitando a comprovação de culpa direta da empresa no acidente para a sua condenação (responsabilidade objetiva). O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia absolvido a empresa do pagamento de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais, valores impostos em primeiro grau. Para o TRT, que classificou o acidente como fatalidade, a indenização requer a prática de ato ilícito da empresa (responsabilidade subjetiva), o que não teria ocorrido no caso. Ainda para o TRT8, embora a perícia médica tenha reconhecido que as fraturas graves do trabalhador foram causadas pelo acidente, o laudo mencionou apenas os riscos físicos a que ele estaria sujeito, como o ergométrico, por postura inadequada, e os danos causados pelo ruído, "sem ao menos citar a possibilidade do caminhão cair num buraco". No TST, a desembargadora Jane Granzoto da Silva destacou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não deixa dúvidas de que a responsabilidade subjetiva do empregador também configura a regra para a condenação. No entanto, a exceção seria "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa do empregador" (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). "Considerada a função social da propriedade e o valor social do trabalho, não restam dúvidas de que o empregador, ao admitir a prestação de serviços, torna-se objetivamente responsável pelos danos decorrentes das atividades de exercidas pelo trabalhador que o expuseram ao risco", concluiu. Processo: RR-113-20.2014.5.08.0129 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-de-coleta-de-lixo-e-condenada-por-acidente-com-coletor-que-caiu-do-caminhao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
DIREITO DO TRABALHO: Instituição de ensino é condenada por não fornecer a professor acesso aos contracheques.
Um professor universitário será indenizado em R$ 30 mil por ficar sem acesso aos contracheques e valores pagos durante prestação de serviços à Faculdade Estácio de Sá – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da instituição, que pretendia reverter a condenação. Ocupante do cargo de professor auxiliar e lecionador das matérias de Direito Processual do Trabalho, Prática Trabalhista e Introdução ao Estudo do Direito, o professor alegou que o sistema da faculdade não fornecia a integralidade do salário pago, nem apresentava os descontos de forma clara. E disse que, mesmo solicitando por e-mails e pessoalmente as informações durante todo o curso do contrato de trabalho, ficou privado de ter acesso aos valores efetivamente pagos, sem explicações lógicas do setor de recursos humanos da empresa. Por entender que a falta de acesso às informações salariais causou apreensão, incerteza, desrespeito e humilhação, comprometendo a vida do professor, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou a Estácio de Sá ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral. Com o seguimento do recurso de revista negado e na tentativa de reverter a condenação, a faculdade interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que não houve ofensa à honra do professor, e que a reparação por dano moral era indevida. Relator do processo na Primeira Turma, o desembargador convocado José Maria de Alencar constatou que as razões apresentadas pela instituição pretendiam o reexame de provas sobre atos discriminatórios contra o professor. "Para chegar a decisão diversa e absolver a empregadora da condenação seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST," explicou, ao negar provimento ao agravo. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-1225-21.2013.5.19.0010 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/estacio-e-condenada-por-nao-fornecer-a-professor-acesso-aos-contracheques?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
sábado, 14 de fevereiro de 2015
DIREITO DO CONSUMIDOR: TJ/RS determina que compradora será indenizada por defeito em split.
A 3ª Turma Recursal Cível do RS condenou as Lojas Colombo S.A. ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais a consumidora. A decisão deve-se à entrega do produto com peças trocadas, incompatíveis para a instalação do item, impossibilitando o uso do bem adquirido no período mais quente do ano. A substituição ocorreu somente após ordem judicial para a troca do bem. Caso: Após ter sido adquirido o condicionador de ar split, a cliente não pode fazer uso do eletrodoméstico que foi entregue fora das condições de uso, pois as unidades condensadora e evaporadora eram incompatíveis. A empresa negou-se a realizar a troca, gerando uma série de transtornos e desconfortos para a cliente. Em 1º grau, no Foro Regional do Alto Petrópolis, a ré foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais. Recurso: A empresa interpôs recurso. O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, da 3ª Turma Recursal Cível, considerou caracterizados os danos morais, assinalando que a cliente comprou o split no mês de janeiro de 2014. Ou seja, pretendia obter conforto térmico nos meses de verão, período em que o calor, por vezes, beira o insuportável, o que torna essencial o produto adquirido. Segundo o magistrado, observadas as consequências do descaso da empresa ora requerida perante a consumidora, tenho configurados os danos de ordem extrapatrimonial, não podendo ser resumida a situação vivenciada a mero contratempo ou dissabor. O Juiz considerou, no entanto, que excessivo o valor de R$ 5 mil e reduziu o valor devido para R$ 2 mil, considerando a situação experimentada e o preço pago pelo produto. Os magistrados Cleber Augusto Tonial e Gisele Anne Vieira de Azambuja votaram com o relator. Proc. 71005280698 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=259671)
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