A prestação de serviços à comunidade é sanção autônoma e não pode ser imposta como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto. Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus de ofício a uma mulher para impedir a cumulação das penas. Ela foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, que consistia em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Como houve descumprimento da restritiva de direito, a sanção foi convertida em pena corporal, a ser cumprida em regime aberto, tendo sido fixada a condição especial de prestação de serviços comunitários. Apesar de não conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a relatora do processo, desembargadora convocada Marilza Maynard, constatou flagrante ilegalidade na decisão e concedeu a ordem de ofício. A relatora destacou que a Terceira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que não é possível a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto, tendo em vista que as penas restritivas de direitos constituem sanções autônomas e alternativas. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Presta%C3%A7%C3%A3o-de-servi%C3%A7os-%C3%A0-comunidade-n%C3%A3o-pode-ser-cumulada-com-pena-no-regime-aberto)
sábado, 23 de agosto de 2014
terça-feira, 19 de agosto de 2014
DIREITO CIVIL: STJ afasta impenhorabilidade ao reconhecer má-fé em doação de imóvel.
O reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia da doação, afasta a proteção ao bem de família prevista na Lei 8.009/90. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a validade de uma doação feita em benefício de filho menor. No caso, o credor ingressou com ação de cobrança para receber valores decorrentes de aluguéis em atraso. Durante a fase de cumprimento de sentença, os devedores decidiram transferir seu único imóvel residencial para o filho. A doação foi feita três dias depois de serem intimados ao pagamento da quantia de quase R$ 378 mil. O artigo 1º da Lei 8.009 dispõe que o único imóvel residencial da família é impenhorável e não responderá por nenhuma dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Há precedentes no STJ que não reconhecem fraude à execução na alienação de bem impenhorável, já que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a dívida. A Terceira Turma, no entanto, considerou que a conjuntura dos fatos evidenciou a má-fé do devedor e, ponderando os valores em jogo, entendeu que deve prevalecer o direito do credor. Problemas de saúde: Os devedores alegaram em juízo que não tinham por objetivo fraudar a execução. Como o pai enfrentava problemas de saúde, o casal teria decidido resguardar o filho doando-lhe o imóvel, evitando assim custosos e demorados processos de inventário. Sustentaram que não teriam praticado nenhum ato que pudesse colocá-los em insolvência, já que não havia bens penhoráveis mesmo antes da doação. O juízo de primeiro grau concluiu que, mesmo sendo inválida a doação, não houve fraude à execução, tendo em vista que se tratava de imóvel que não poderia ser penhorado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, reformou a decisão ao fundamento de que houve má-fé na conduta, o que afasta a natureza impenhorável do imóvel. Ao analisar a questão, a Terceira Turma do STJ considerou que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel onde reside com a família abre mão da proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. “As circunstâncias em que realizada a doação do imóvel estão a revelar que os devedores, a todo custo, tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do credor, assim obrando não apenas em fraude da execução, mas também – e sobretudo – com fraude aos dispositivos da própria Lei 8.009”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Jurisprudência: A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. As Súmulas 364 e 486 estendem o alcance da garantia legal da impenhorabilidade ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, e também àquele que esteja locado a terceiros, se a renda obtida for revertida para a subsistência da família. A proteção legal pode ser afastada quando o imóvel está desocupado e não se demonstra o cumprimento dos objetivos da Lei 8.009. Também é afastada quando há o objetivo de fraudar a execução. Nesse sentido, “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força do reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei 8.009”. A jurisprudência aponta ainda que “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009”. (https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/terceira-turma-afasta-impenhorabilidade-ao-reconhecer-m%C3%A1-f%C3%A9-em-doa%C3%A7%C3%A3o-de-im%C3%B3vel/10154548053825397)
sábado, 9 de agosto de 2014
DIREITO CIVIL: TJ/RS condena casa de festas infantis a pagar indenização em razão de má prestação de serviços.
A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve indenização para cliente que recebeu serviço insatisfatório da empresa contratada para o aniversário de um ano do filho. O valor por danos morais foi fixado em R$ 1,5 mil. Caso: A cliente narrou que pagou cerca de R$ 4 mil para a realização da festa, mas os serviços não foram realizados conforme contratado: as massas não foram servidas, os salgadinhos e bebida tinham reposição demorada, as cervejas estavam quentes. Juntou e-mails após o evento, manifestando a insatisfação com os serviços. A ré Patuscada Casa de Festas alegou que depois de passar os escondidinhos, concluiu que não haveria interesse dos convidados em comer massas, por isso não foram servidas. Condenada a pagar R$ 1,5 mil, a ré recorreu da decisão, proferida no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Recurso: A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe negou o recurso, mantendo o valor da indenização em R$ 1,5 mil, considerando adequado o valor. Destacou que a insatisfação da autora ficou comprovada pelos e-mails trocados com a empresa e que testemunhas comprovaram a má qualidade do serviço, configurando o dano moral. "De fato, o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem realiza uma festa", afirmou. "Por isso, não é de ser desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida." Proc. nº 71004970927 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=245357)
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