quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL: Empresa que trocou curso de formando em mural deve indenizá-lo.

A 1ª Turma Recursal Cível do RS não aceitou os recursos interpostos por um formando da Universidade Federal de Santa Maria e pela empresa responsável pelo cerimonial da formatura. No dia da colação de grau, o nome do aluno foi incluído em um mural de fotos de estudantes de outro curso. A decisão, do dia 28/1, confirmou a sentença de 1º Grau. Caso: O autor ajuizou ação de reparação de danos morais contra a empresa Ensaio Estúdio Fotográfico LTDA. no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria. Ele relatou que a ré cometeu um equívoco no dia de sua colação de grau. De acordo com o estudante, no quadro exposto no cerimonial, seu nome estava incluído na lista de alunos do curso de Engenharia Elétrica em vez de Mecânica, o que teria lhe causado grande abalo ao chegar ao local da solenidade. Além de inúmeros convidados não o terem localizado no espaço relacionado ao curso de Engenharia Mecânica. Sentença: Na Comarca de Santa Maria, a indenização foi fixada em R$ 1 mil. Insatisfeitos, as partes recorreram da decisão. O formando pediu a majoração da indenização, e a ré requereu a improcedência da decisão. Recurso: O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator da ação na 1ª Turma Recursal Cível, não aceitou os recursos apresentados e manteve a sentença do Juízo do 1º Grau, considerando que a frustração do autor deu-se justamente em sua formatura, um dos momentos mais esperados quando do encerramento do ciclo acadêmico. Para o magistrado, a sentença deve ser confirmada devido ao seu caráter punitivo e pedagógico a fim de que a ré, agindo de forma mais atenta, não volte a reiterar tal equívocoAcompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Vivian Cristina Angonese Spengler. Recurso Inominado nº 71004317012 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=232336)

sábado, 8 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL: Loja e fabricante de ar condicionado condenadas a indenizar por vício do aparelho.

As empresas Magazine Luiza e Whirlpool foram condenadas a indenizar um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado tipo split marca Cônsul, com falha no funcionamento. As rés deverão pagar solidariamente R$ 5 mil ao autor da ação. A decisão é da desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível. Caso: O consumidor ajuizou ação indenizatória por danos morais na Comarca de Viamão, afirmando que comprou um aparelho split da fabricante Whirlpool em uma das lojas da rede Magazine Luiza e que o aparelho não funcionou. Contatadas, as empresas não resolveram o problema. Em sua defesa, a empresa Magazine Luiza alegou ilegitimidade passiva, argumentando que os reparos são responsabilidade da fabricante do produto. A fabricante, por sua vez, afirmou que a assistência técnica foi prestada. Sentença: Ao analisar o caso, a pretora Helga Inge Reeps entendeu que houve danos morais, na medida em que o conserto do aparelho não foi realizado mesmo com a visita do técnico. A magistrada citou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidoro direito de exigir do fornecedor a substituição, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preçoDemonstrados os reiterados equívocos cometidos no conserto do aparelho, as rés assumiram o risco de sua conduta, de forma que tem o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, declarou a pretora. A indenização foi fixada em RS 1 mil. O autor e a ré Magazine Luiza recorreram ao Tribunal de Justiça. A empresa alegou ausência de responsabilidade, enquanto o autor pediu a majoração da indenização. Apelação: A desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível, atendeu ao apelo do consumidor e aumentou o valor da reparação para R$ 5 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas rés. Segundo a magistrada, o comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. O problema ocorrido com o produto adquirido pela parte autora não passa de vício do produto, situação que é regida pelo art. 18 do CDC. E nesse caso não há falar que tal não foi comprovado ou que decorrente de mau uso, pois o ônus da prova, em casos como este, é do próprio fabricante ou comerciante, afirmou. Com relação aos danos morais, a Desembargadora concluiu que a privação do demandante de utilizar o bem adquirido, que digo já é entendido como essencial, certamente configura os danos morais sustentados. Apelação Cível nº 70052126661 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=232079)

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL: HOTEL NÃO RESPONDE POR FURTOS EM FEIRÃO DE MODA EM SUAS DEPENDÊNCIAS.

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Joinville e negou pedido de ressarcimento solicitado por uma empresa do ramo vestuário, que teve produtos furtados dentro de um hotel, o que lhe causou prejuízo de R$ 1,6 mil. A apelante alugara por cinco dias um espaço no hotel, para exposição e venda de seus produtos. Sustentou que os danos sofridos foram de responsabilidade da hospedaria, que faltou com o dever de vigilância, além de não ter colaborado para a solução do caso, já que, após o furto, não forneceu as gravações de seu sistema interno de monitoramento por câmeras. O hotel, por sua vez, alegou que a sala alugada pela autora para a realização do evento era utilizada entre 8 e 18 horas, e o suposto furto ocorreu a zero hora - fora do horário contratado. Acrescentou que, por se tratar de evento aberto ao público, o trânsito de pessoas era livre e não controlado - elas entravam e saíam do evento com bolsas, sem serem importunadas pelos funcionários, mesmo porque o hotel não fora contratado para prestar serviços de segurança. A câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve a sentença e fez questão de distinguir a situação retratada nos autos de outros casos que envolvem hotéis – furto de veículo em estacionamento de hotel e de pertences no interior do quarto de hóspedes -, nos quais, aí sim, o estabelecimento precisa garantir o dever de vigilância. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013. 077066-4). (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29535)

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Empregador processado como pessoa física tem de recolher depósito recursal.

Um processo em que é parte o proprietário de uma metalúrgica, a quem foi concedida a assistência judiciária gratuita, sofreu uma reviravolta no Tribunal Superior do Trabalho porque o empregador não fez o depósito recursal ao recorrer da sentença, que o condenara a pagar R$ 1.500 por danos morais a um ex-empregado. Para a Primeira Turma do TST, o alcance da gratuidade judiciária limita-se às despesas processuais, não atingindo o depósito recursal, cuja finalidade é a garantia prévia do juízo. O recurso de revista examinado pela Primeira Turma foi interposto pelo trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que examinou e proveu recurso ordinário do empregadorsem que ele tivesse recolhido o depósito recursal. Ao TST, o trabalhador alegou que, ainda que possa ser concedido ao empregador, o benefício da justiça gratuita limita-se às despesas processuais, e não alcança o depósito recursal – cuja finalidade é garantir, pelo menos em parte, o pagamento da dívida. O relator do recurso no TST, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, considerou que o empregado tinha razão. Segundo ele, o empregador não atentou para os termos do artigo 899, parágrafo 1º, daCLT, da Instrução Normativa 3/93 e da Súmula 128, inciso I, do TST. Esses dispositivos, conforme ressaltou, "consagram a necessidade de novo depósito na oportunidade da interposição de cada recurso, salvo se a soma dos valores depositados alcançar o valor total da condenação". Ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada contra a pessoa física de um dos sócios-proprietários da empresa, "não há dúvida de que, condenado pelo juízo de origem, cabia ao empresário, ainda que beneficiário da justiça gratuita, efetuar o depósito recursal, tendo em vista a finalidade para o qual foi criado", destacou o relator. Controvérsia: Ao deixar o emprego na metalúrgica, o trabalhador ajuizou reclamação para pleitear verbas rescisórias que não recebera. Depois disso, ao encontrá-lo em seu novo local de trabalho - o açougue de um supermercado -, o antigo empregador o teria ofendido, dirigindo-lhe palavras de baixo calão, em represália à ação trabalhista que ajuizara. Por isso, o agora comerciário ajuizou nova ação, agora com pedido de indenização por danos morais, contra o ex-empregador, como pessoa física. Ele pediu indenização de 100 salários mínimos, sustentando que a ocorrência lhe causou profundo dano moral, principalmente diante do contexto social onde o fato aconteceu. Argumentou que o supermercado fica no centro de Imbituba (SC), "cidade do interior com tradições e costumes conservadores, onde o menor fato toma proporções drásticas na vida cotidiana dos envolvidos". Na primeira instância, o empregador foi condenado a pagar indenização de R$ 1.500, recorrendo então ao TRT-SC, que lhe concedeu o benefício da Justiça gratuita e julgou improcedente o pedido do trabalhador. De acordo com o Regional, diante dos depoimentos das testemunhas, os fatos, tais como demonstrados nos autos, "não se revestem da gravidade necessária para gerar qualquer prejuízo passível de reparação". Ao decretar a deserção do recurso ordinário pela ausência do depósito recursal, a Primeira Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a condenação. Processo: RR-307-78.2011.5.12.0043 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregador-processado-como-pessoa-fisica-tem-de-recolher-deposito-recursal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL: Banco condenado por demora na liberação de veículo.


O HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi condenado ao pagamento de indenização devido à demora na liberação de gravame sobre veículo financiado junto à instituição. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do TJRS. Caso: A autora ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra a instituição bancária, argumentando que firmou um Contrato de Financiamento com o HSBC para a aquisição de um veículo Volkswagen/Gol modelo 2005, em 48 parcelas mensais. Ela apontou má-fé do banco para liberar o veículo, após imensa demora (cerca de 7 meses), quitado por força de acordo judicial firmado entre as partes. O réu ainda afirmou que a razão da demora foi a burocracia necessária para reduzir erros administrativos e fraudes. Sentença: Em 1º Grau, a Juíza de Direito Claudia Rosa Brugger julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do réu. Recurso: Inconformada, a autora apelou da decisão alegando ter sofrido dano moral em razão da demora injustificada do banco. Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Lúcia de Castro Boller, deu provimento à apelação. A magistrada considerou que diante da prova da quitação do contrato, inexiste razão para a negativa do demandado em liberar o gravame sobre o veículo que já pertence à autora, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido indenizatório. Indenização: O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 33.900,00, o equivalente a 50 salários mínimos. Apelação Cível nº 70057513202 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=231502)