A Companhia Usina de São João deverá pagar à família de um desenhista morto em serviço indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. O trabalhador, de 23 anos, foi atingido pelas hélices de uma máquina industrial, sofrendo morte instantânea. A empresa paraibana afirmava que a culpa foi exclusivamente do empregado, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação por considerar que a usina não zelou pela segurança nem ofereceu treinamento ao trabalhador. A decisão vem reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que havia dado decisão favorável à empresa. O Regional entendeu que o falecido deveria ter observado as normas de segurança básica, evitando o ocorrido. Segundo o TRT, só se poderia aceitar responsabilidade pelo dano se demonstrado elemento subjetivo. Não tendo havido, não se poderia culpar a empresa pelo acidente, sendo do trabalhador a culpa exclusiva pelo ato que o vitimou. No processo trabalhista existem duas teorias sobre a responsabilidade da empresa nesses casos. A primeira diz que se o empregador teve culpa no evento que causou dano ao empregado, cabe a indenização desde que a vítima o comprove. Na segunda, não se leva em conta a culpa para que se caracterize a responsabilidade. Segundo esta teoria, o dever de indenizar surge da mera relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima. No primeiro caso diz-se responsabilidade subjetiva da empresa. No outro, responsabilidade objetiva. Para o TRT-PB, a primeira teoria deveria prevalecer. Mas o relator do processo no TST, ministro Lelio Bentes, reformulou a decisão regional. Em seu voto, ele salienta que, embora tenha mantido como regra a responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa, o novo Código Civil avançou para permitir a responsabilidade objetiva de reparar os danos decorrentes da atividade empresarial de risco, independentemente de culpa. Isso porque a empresa deve assumir como riscos, além dos econômicos e as dificuldades financeiras, também aqueles que a atividade representa para os seus empregados. Vieira de Mello também rebateu a ideia de "culpa exclusiva da vítima". Se assim fosse, argumenta, "pressuporia o reconhecimento de que a conduta do trabalhador teve o deliberado propósito de infligir dano a si mesmo". Para o relator, ficou caracterizada a culpa da empresa por omissão de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos. Quanto à indenização, foi fixado o valor de R$400 mil, "em decorrência da dor moral e sofrimento impingidos aos pais do trabalhador falecido." Processo: RR-29700-06.2010.5.13.0027 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pais-de-desenhista-morto-em-trabalho-deverao-receber-r-400-mil-de-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC. Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade. Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular). Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto. “Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro. Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas. Outras contestações: Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios. No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento. O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento. Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recursos contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa. Honorários: O Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%. Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104844)
A Justiça Estadual isentou a empresa Sudeste Transportes Coletivos da responsabilidade pelo atropelamento de um pedestre por um de seus ônibus durante a travessia de movimentada Avenida da Capital. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou sentença proferida em 1º Grau. Ao julgar o recurso, os Desembargadores entenderam que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que de forma desatenta atravessou a via em local inadequado. O caso: O autor ajuizou ação indenizatória contra a empresa narrando que, em junho de 2003, após descer de um coletivo, enquanto atravessava o corredor de ônibus da Avenida Bento Gonçalves pela faixa de segurança, foi atropelado por outro coletivo de propriedade da ré que trafegava em sentido contrário. Em decorrência do atropelamento, afirmou ter sofrido uma série de lesões, inclusive traumatismo craniano, padecendo de dores físicas e estando impossibilitado de trabalhar. Além disso, alegou ter sofrido prejuízos de ordem psíquica, necessitando de acompanhamento médico. Atribuiu à empresa de ônibus culpa exclusiva pelo evento danoso, alegando ter adotado todas as medidas de cautela para atravessar a via.A ré contestou. No mérito, confirmou a ocorrência do fato. No entanto, disse que o mesmo se deu por culpa do autor, já que este atravessou o corredor correndo, fora da faixa de segurança e da sinaleira, saindo de trás de outro coletivo, impossibilitando que o motorista do ônibus que o atingiu evitasse o choque em razão da imprevisibilidade dos fatos. Atribuiu ao autor a culpa exclusiva pelo acidente, salientando que ele empreendeu a travessia da via por local inadequado, razão pela qual não há o dever de indenizar. A sentença da Juíza de Direito de Direito Nelita Davoglio foi pela improcedência do pedido, sendo o autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformado, ele recorreu da decisão argumentando que no local há grande movimentação de pedestres, o que determinava que o motorista do ônibus redobrasse os cuidados. Referiu, ainda, que a prova testemunhal não é segura para comprovar culpa exclusiva da vítima. Disse ser forçoso o reconhecimento de culpa concorrente do motorista do coletivo e pediu provimento do apelo e reforma da sentença. A apelação: Na avaliação do Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do acórdão, não há razão para alteração da sentença. Segundo ele, a prova testemunhal não se presta por si só para amparar a versão do autor no sentido de que atravessava o corredor de ônibus pela faixa de pedestres quando foi colhido pelo coletivo da empresa, que vinha em excesso de velocidade. Por outro lado, as demais testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao narrarem que o motorista foi surpreendido pelo autor, que tentou realizar a travessia da pista em local inadequado e em momento inoportuno, de maneira desatenta, saindo detrás de outro coletivo que se encontrava parado no sentido contrário, tendo sido esta a causa determinante do acidente, diz o voto. E o fato de o pedestre ter realizado a travessia sem a atenção devida, saindo detrás de um obstáculo que impedia a visão do motorista do coletivo, não se insere no âmbito da previsibilidade do condutor, ainda que no local haja intenso movimento de pessoas. O voto do Desembargador destaca, ainda, que mesmo próximo de faixa de segurança, o pedestre não se exime do dever de se certificar da possibilidade de fazer a passagem com a segurança necessária, conforme preceitua o artigo 69, III, a, do Código de Trânsito Brasileiro. Não tendo o autor atentado para o trânsito da via, a qual se mostra bastante movimentada, pois corresponde à Avenida desta capital, inviável impor à ré o dever de indenizar os prejuízos suportados. Apelação nº 70040678690 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=171540)
A Justiça concedeu indenização por danos morais a aluno que foi expulso de Colégio, faltando um mês para o encerramento do ano letivo. Ficou comprovado que os problemas comportamentais da criança poderiam ter sido contornados, sem a necessidade da expulsão. O Colégio Kennedy, em Porto Alegre, foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 4 mil ao aluno. O processo foi julgado na 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier e a sentença do Juiz foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS. O caso: O menino de oito anos, que foi representando por seu pai no processo, era aluno do Colégio Kennedy desde a pré-escola. Em 2008, quando faltava um mês para o fim do ano letivo, ele foi convidado a se retirar, sob a alegação de problemas comportamentais. O menino estava cursando a 2ª série do ensino fundamental. Os pais da criança tentaram matricular o filho em outra escola, porém, como estava no final do ano letivo, não conseguiram vaga em outra instituição. Judicialmente, o autor da ação requereu o valor das mensalidades pagas durante o ano, bem como o valor da matrícula, além de indenização por danos morais. A Associação Educacional Santa Rita de Cássia, mantenedora do Colégio Kennedy, apresentou sua defesa alegando que o autor sempre apresentou sérios problemas comportamentais, tendo ocorrido episódios de agressões, inclusive, sendo suspenso das aulas. Referiu que em março de 2007 o autor foi encaminhado ao SOE em decorrência de mau comportamento, e que, quando era chamada sua atenção, agredia a professora, jogava-se no chão e brigava com os colegas. Os pais foram chamados à escola e aconselhados a procurarem atendimento psicológico para a criança. A sentença: No julgamento do processo, o Juiz de direito Marco Aurélio Martins Xavier considerou procedente apenas o pedido de indenização por danos morais. Segundo o magistrado, os pagamentos das mensalidades e da matrícula efetuados foram usufruídos pelo menino. Quanto os cheques referentes ao período posterior à expulsão, a escola obrigou-se à devolução, não se sustentando a pretensão indenizatória por danos materiais. Sobre o dano moral, o magistrado destacou na sentença que não se pode visualizar o comportamento do menino de forma simplista, como poderia ocorrer frente a uma criança em boas condições para o acesso ao saber. O menor era dependente de tratamento médico por problemas neurológicos, que exigiam, inclusive, a participação da escola para a aplicação da medicação controlada. Também ficou constatado que ele apresentava problemas familiares, detectados pelo segmento psicológico que atuava na escola. É possível a conclusão de que o infante, malgrado com problemas de relacionamento, perante professora e alunos, tinha variadas circunstâncias atenuantes para, eventualmente, atuar com indisciplina, o que deveria ser alvo de atenção e preparo técnico da escola. O que se viu foi uma conduta extrema e unilateral que afastou o menino faltando cerca de um mês para a conclusão do ano letivo, desconsiderando todos os seus esforços para a obtenção da aprovação, destacou o magistrado. nA Associação Educacional Santa Rita de Cássia, mantenedora do Colégio Kennedy, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.780,00, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Na sentença, o Juiz determinou ainda que, em sendo caso de culpa concorrente (co-responsabilidade) dos genitores, é necessária a garantia de que os valores sejam destinados à criança. Assim, o valor da condenação deverá ser feito em Juízo, junto a esses autos, somente sendo liberados mediante alvará e prestação de contas, após exame pelo Ministério Público. Houve recurso da decisão. A apelação: No TJRS, a 10ª Câmara Cível confirmou a sentença. Segundo o Desembargador relator, Túlio Martins, os problemas narrados existiam, mas poderiam ter sido tratados, como, aliás, estava ocorrendo. Desse modo as dificuldades enfrentadas não se mostravam inviabilizadoras da continuidade da prestação do serviço de ensino, até porque as notas do autor eram boas, demonstrando que ele seria aprovado para cursar a terceira série. Caberia à escola maior tolerância com este aluno especial. Logo, injustificada a expulsão a qual consistiu em uma medida extrema utilizada inadequadamente, pois sequer foi tentada a utilização de outra alternativa, tal como, por exemplo, uma suspensão, afirmou o magistrado. A condenação foi mantida. Apelação nº 70043701531 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=171536)
23/2/2012 - Ao constatar o nexo de causalidade entre a doença de um ex-empregado da Vale S.A. e as atividades por ele desempenhadas na empresa, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu restabelecer sentença que deferira a indenização por danos morais e materiais reclamada pelo mesmo trabalhador que, anteriormente, obtivera o reconhecimento da doença ocupacional por decisão transitada em julgado. No caso, o empregado foi acidentado num jogo de futebol, em abril de 1996. Desde então, passou a apresentar leve lesão no joelho esquerdo. No retorno às atividades na empresa, a lesão agravou-se e adquiriu caráter permanente, uma vez que, por força do trabalho ali exercido, ele subia diariamente cerca de dez escadas, cada uma em média com doze degraus. Após uma sequência de tratamentos médicos que incluíram fisioterapia, cirurgias e exames, o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, e na ocasião a empresa propôs uma ação de consignação e pagamento. Em reconvenção (ação inversa, em que a parte contrária, na defesa, busca inverter sua posição do polo passivo para o polo ativo da demanda) , o empregado, alegando ser detentor de estabilidade, pediu indenização relativa ao período estabilitário. Depois do trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, o trabalhador entrou com outra ação, agora com pedido de indenização por danos morais e materiais. Deferido em primeiro grau, o pedido foi considerado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região (Pará), que entendeu que a lesão sofrida pelo empregado se deu em jogo de futebol, fora do horário e do local de trabalho. Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que o Regional, ao descaracterizar a doença ocupacional, violou ao coisa julgada, uma vez que a decisão proferida na primeira ação reconhecia a sua existência e a indenização decorrente da estabilidade acidentária, não havendo mais o que discutir sobre esse ponto. Sustentou ter ficado provado nos autos daquela primeira ação o nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida na CST e a responsabilidade subjetiva da empresa, uma vez que seu trabalho exigia subir e descer escadas diariamente. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, se o empregado obteve na ação anterior o reconhecimento da doença ocupacional, positivada por decisão transitada em julgado, e a causa de pedir da presente ação é a indenização por danos morais e materiais em razão da doença, não há que se afastar o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e as atividades desempenhadas na empresa. Para o relator, a decisão regional violou o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, ao não reconhecer a existência de coisa julgada em relação à ação anterior transitada em julgado. "A coisa julgada tem força de lei entre as partes nos limites da lide", assinalou. Assim, decidindo unanimemente pelo restabelecimento da sentença quanto ao deferimento da indenização por danos morais e materiais, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que se pronuncie acerca dos valores da indenização arbitrados pelo juízo de origem. Processo: RR-328300-83.2009.5.08.0114 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/acao-transitada-em-julgado-nao-impede-indenizacao-reclamada-posteriormente?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
A Justiça Estadual entendeu que a vítima de um acidente de trânsito ocorrido na estrada entre Garibaldi e Teutônia, no interior do Rio Grande do Sul, contribuiu com os efeitos do sinistro por não estar usando cinto de segurança. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Estrela. O caso: A autora ingressou com ação contra o condutor e o proprietário do veículo em que ela se encontrava quando sofreu acidente de trânsito na madrugada de 14/11/2004, por volta das 5 horas, ocasião em que retornava de um baile. Segundo ela, o acidente ocorreu por culpa do condutor do carro, que dirigia em alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e bateu contra um barranco do lado direito da RST/453. Por conta do acidente, a autora sofreu fraturas no fêmur direito e no esquerdo, fratura em ossos do antebraço direito e foi submetida a tratamento cirúrgico, restando cicatrizes e ficando sem poder andar por seis meses. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. Em contestação, os réus alegaram não ter havido culpa do motorista no ocorrido uma vez que havia muita neblina e, por esta razão, sequer era viável a condução em alta velocidade no local do acidente. Além disso, afirmaram que a autora era a única que viajava sem o cinto de segurança, razão pela qual foi arremessada do automóvel no momento do impacto. Ao julgar o recurso, os Desembargadores mantiveram o entendimento de que houve culpa concorrente entre as partes, o que inclui a autora, que não estava usando o cinto de segurança no momento do acidente. A indenização: No que se refere ao dano material, foram preservados os termos da sentença, devendo a autora ser ressarcida dos valores comprovadamente gastos para sua recuperação, levando em conta o abatimento em razão da culpa concorrente. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, o fato de não ser o proprietário quem estava dirigindo o veículo na ocasião do acidente não é situação de perda de direitos e a seguradora não pode recusar o pagamento do sinistro, diz o voto. Não há nas condições gerais da apólice cláusula prevendo a hipótese de isenção de obrigação no caso do veículo estar sendo dirigido por terceiro. Quanto aos valores a serem indenizados a título de danos morais e estéticos, o entendimento do Tribunal foi de que, embora devidos, eles devem ser revistos lembrando que a culpa foi concorrente. Assim, a indenização por danos estéticos foi reduzida de 20 para 10 salários mínimos e por danos morais de 50 para 30 salários mínimos. Apelação 70038336566 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=171013)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), corroborando entendimento da Quarta Turma, rejeitou embargos do Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre (RS), pelos quais a instituição pretendia a reforma de decisão que deferiu a um auxiliar de enfermagem equiparação salarial com técnico de enfermagem. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), quando do julgamento do caso, ressaltou que a habilitação técnica exigida especificamente para cada função não impede a equiparação salarial entre elas. Assim, acolheu o pedido do empregado. O Hospital Cristo Redentor, inconformado, interpôs recurso de revista. Para o empregador, a equiparação seria indevida, uma vez que o autor da ação trabalhista, que sempre exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, não atenderia ao requisito da necessária habilitação para o exercício da função de técnico. O hospital apontou ainda contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 296 da SDI-1 e, sob esse aspecto, alegou que a profissão de técnico de enfermagem encontra-se regulamentada e exige para o seu exercício qualificação e registro no Conselho Regional de Enfermagem, condições não satisfeitas pelo empregado. Nas razões expedidas pelo relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a SDI-1 destacou que o entendimento consagrado na OJ 296 guarda pertinência apenas com os casos de pedido de equiparação salarial formulado por atendente (de quem não se requer formação técnica) com auxiliar de enfermagem. Lelio Bentes salientou que, segundo análise da Quarta Turma, a prova oral demonstrou "cristalinamente" a identidade de funções entre o auxiliar e os técnicos indicados como paradigmas, inclusive especificando tarefas, não se vendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação. Desse modo, a SBDI-1, unanimemente, negou provimento aos embargos da empresa. Processo: RR-114041-87.2005.5.04.0027- Fase atual: E (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-1-assegura-a-auxiliar-de-enfermagem-equiparacao-salarial-com-tecnico?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de apelação da Rio Grande Energia S.A – RGE contra sentença que a condenou ao pagamento de danos morais. O caso: A autora relatou que funcionários terceirizados pela empresa substituíram um poste de madeira por outro de concreto, fixando uma espia de metal ligada ao poste no chão do pátio da residência. Ao realizarem a troca, não utilizaram um isolador. A espia de metal ficava próximo ao vai e vem do cachorro de estimação, que após descargas elétricas acabou morrendo. Em 1º Grau, o Juiz de Direito da Comarca de Santo Ângelo, Luís Carlos Rosa, condenou a ré ao pagamento de R$ 5,1 mil por danos morais. A apelação: A parte ré apelou, sustentando que não foi comprovada a responsabilidade da empresa pelo dano. Alegou que vistoriaram o local e não verificaram nenhum problema na rede elétrica de sua responsabilidade. Citou que a culpa foi da autora, que amarrou o animal em um fio de sustentação do poste, considerado um local inapropriado. Afirmou que não se trata de dano moral, sendo necessária a prova do prejuízo. No entendimento do relator do recurso, foi comprovado o dano moral. E, ao contrário do afirmado pela apelante, a morte de um animal de estimação acarreta dano moral indenizável, afirmou o Desembargador Túlio Martins. Tratando-se de relação de consumo, explicou, a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor no arts. 14 e 22. Ainda, assinalou que a ré não demonstrou nenhuma das hipóteses de afastamento da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior. Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Ivan Balson Araujo, votando no mesmo sentido. Apelação nº 70043242585 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=170667)
O espólio de um ex-empregado da Usina Açucareira Jaboticabal S.A. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que considerou prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 1999, porque o enquadrou como trabalhador urbano. Na função de vigia, ele exercia suas atribuições na portaria e fazia ronda na fazenda e na usina açucareira. Ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST considerou inviável seu conhecimento. A intenção dos representantes do empregado era que ele fosse considerado trabalhador rural e, assim, fosse aplicado o prazo prescricional anterior à Emenda Constitucional 28/2000. A questão refere-se à perda, pelo empregado ou seus sucessores, do direito de reclamar na Justiça do Trabalho créditos referentes a relações de emprego. Anteriormente à Emenda Constitucional 28, o trabalhador rural poderia postular os direitos trabalhistas sobre todo período contratado, desde que observado o prazo de dois anos a contar do término da relação de emprego. A partir da emenda, , que deu nova redação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, trabalhadores urbanos e rurais devem buscar seus direitos no prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No recurso de revista, os representantes do empregado falecido afirmaram que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que condicione a classificação do trabalhador às funções por ele exercidas. Assim, segundo o espólio, para classificar o trabalhador como urbano ou rural, deveria ser respeitada a atividade preponderante da empregadora e o local onde é exercido o trabalho. Como a atividade da empresa está diretamente ligada ao plantio de cana-de-açúcar, requereram seu enquadramento como trabalhador rural e, por isso, o afastamento da prescrição quinquenal declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), argumentando que deveria ser respeitado o seu direito adquirido. Ao expor o caso à Primeira Turma, o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a decisão regional assinalou que o laudo pericial descreveu as atividades do vigia como ligadas, essencialmente, à vigilância do patrimônio da usina, conforme definido em seu registro funcional. Assim, não se poderia acolher a tese de violação dos artigos legais apontados pelos autores da ação, em razão da incidência daSúmula nº 126 do TST, que veda a análise dos fatos e das provas reunidas nos autos. Para mudar o entendimento do Regional, seria necessário nova análise dos estatutos da empresa e de todo o acervo probatório, concluiu o relator. Processo: RR - 142200-80.2004.5.15.0120 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vigia-de-fazenda-e-usina-e-definido-como-trabalhador-urbano?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional. A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança. Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos. Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Segunda Seção do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada. As especialidade: O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste. Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada. Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais. “Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin. A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Igreja Universal do Reino de Deus, que buscava anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o vínculo de emprego a um ex-pastor obrigado a cumprir metas de arrecadação. Na mesma decisão ficou mantida a condenação da igreja ao pagamento de R$ 19 mil por danos morais ao pastor, demitido sob a acusação de roubo. Na inicial da reclamação trabalhista, o pastor narra que foi admitido em 1999 na função de administrador da igreja, com remuneração de aproximadamente R$ 2,4 mil, e cumpria jornada de segunda a domingo das 6h30 às 21h, com apenas uma hora de intervalo. Descreve que em 2007 teve o seu salário reduzido em R$ 1,2 mil, com a justificativa de repor perdas causadas pelo não cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas pela igreja. Ainda em 2007, foi acusado pelos superiores de ter se apropriado indevidamente de parte de uma doação de R$ 23 mil reais. Na inicial, o pastor acusou a igreja de tornar o fato público. Por conta disso, foi enviado para outra filial, onde passou a trabalhar como servente. Na nova função, era motivo de comentários, pois "todos sabiam que tal fato se deu em razão da acusação injusta de que tivesse se apropriado de dinheiro das doações", acrescentou. Sobre acusação, afirmou que não havia ficado com o dinheiro da doação, e sim lançado o valor na contabilidade em duas parcelas, seguindo a orientação recebida pelo pastor regional no sentido de que doações elevadas não deveriam ser lançadas de uma só vez, pois isso prejudicaria a meta mensal. Após um mês na nova função, foi informado de sua dispensa e de que deveria deixar a casa onde residia com a família, "sob pena de se arrepender de permanecer no imóvel", pois sofria ameaças de seus antigos superiores, relatou. Ingressou com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo, o dano moral e o pagamento de verbas trabalhistas, alegando a injustiça em sua despedida após oito anos e meio de dedicação à igreja. Em sua contestação, a Universal alegou que jamais manteve relação de trabalho com o pastor evangélico. Descreve que ele chegou à igreja por livre e espontânea vontade e, após participar de um processo de evangelização, resolveu tornar-se pastor. Segundo a defesa, durante os oito anos o pastor atuou como "colaborador autônomo para os fiéis" sem nunca prestar serviços na condição de empregado ou receber salários, apenas "subsídio pastoral", ou seja, uma ajuda de custo para ele e sua família. A defesa alegou ainda a ausência de subordinação, pessoalidade e controle de horário. Negou também o dano moral, afirmando que o pastor não havia feito prova do alegado. A 65ª vara do trabalho do Rio de Janeiro (RJ), na sentença, observou que, segundo as provas testemunhais colhidas, inclusive do preposto da igreja, o pastor exercia a função de administrador da igreja, na qual tinha que cumprir tarefas e obedecer a orientações da igreja, "inclusive de arrecadação das doações, cumprindo metas, por todo o dia, com exclusividade". Ficou comprovado ainda que ele teria sido dado como "ladrão" publicamente entre os integrantes da igreja. Dessa forma, a igreja foi condenada a proceder à anotação na CTPS do pastor do vínculo de emprego ficando os valores das verbas decorrentes a serem calculadas em liquidação de sentença. Foi fixado ainda o valor de R$ 19 mil pelo dano moral. A Universal recorreu ao Regional da 1ª Região (RJ) buscando a reforma da sentença, que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo o TRT-RJ, ficou comprovada a subordinação do pastor com a igreja, com recebimento de salário, bem como a imposição do cumprimento de metas. Da mesma forma, considerou correta a decisão quanto à condenação aos danos morais. Da decisão a igreja recorreu ao TST. Na Oitava Turma, o acórdão teve relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que chamou a atenção para o fato de a jurisprudência do TST não reconhecer o vínculo de emprego a religiosos. Lembrou que a Lei 9.608/98 acabou regulamentando o serviço voluntário como aquele prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação em prol da comunidade. Salientou ainda o fato de o artigo 22, parágrafo 13, daLei 8.212/91 não considerar, em face do caráter religioso, como remuneração direta ou indireta os valores pagos por entidades religiosas e instituições de ensino vocacional para subsistência de ministros de confissão religiosa, de congregação ou de ordem religiosa. Porém, no caso, o relator chamou a atenção para o fato de que se permitia verificar a subordinação do pastor em relação à igreja com a exigência cumprimento de metas de arrecadação de doações cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte, além das tarefas de administração da igreja e arrecadação de pessoas e doações nas ruas. Quanto ao dano moral, considerou razoável o valor fixado pelo Regional . Seguindo estes fundamentos, a Turma considerou, por unanimidade, a decisão regional correta, em face das provas produzidas, observando que decidir em sentido contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Processo: RR-19800-83.2008.5.01.0065 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/setima-turma-mantem-reconhecimento-de-vinculo-de-pastor-da-igreja-universal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4)
O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum. Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos. Sofrimento e intranquilidade: O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104679)
Locatários de um imóvel ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo locador, por fraude no medidor do consumo de água. Em 1º Grau, o pedido do dono do imóvel que havia sido alugado foi considerado procedente e confirmado pela 16ª Câmara Cível do TJRS. O caso: Os autores da ação, proprietários de um imóvel localizado na Avenida Getúlio Vargas, em Porto Alegre, alugaram o espaço para terceiros, que instalaram um estacionamento com lavagem de carros no local. No entanto, durante o tempo de locação, houve fraude no medidor do consumo de água, gerando, após a saída dos locatários, uma dívida com o DMAE de cerca de R$ 6 mil. Conforme processo administrativo instaurado pelo DMAE, foi confirmada a fraude no hidrômetro do imóvel, perpetrada no período de vigência do contrato firmado com a parte ré. Os proprietários tiveram de arcar com a dívida e ingressaram na Justiça para pedir o ressarcimento dos prejuízos sofridos. A sentença: Na 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza de direito Fabiana Anschau Zaffari concedeu o pedido dos autores. Segundo consta do processo, foi verificado que o contrato de locação foi firmado na data de 1º de abril de 2004 e rescindido em 31 de março de 2006. Após longo período de análise do relógio medidor instalado no imóvel locado aos réus, e das circunstâncias que ensejaram a recuperação de consumo lançada, o DMAE chegou à conclusão que a fraude ocorrida deu-se a contar do mês de fevereiro de 2005, diante da redução brusca de consumo apurada a partir desta data. A magistrada destacou na sentença que a grande diferença entre a quantidade de água consumida em período anterior a fevereiro de 2005 e após esta data salta aos olhos, uma vez que o consumo médio daquele imóvel girava em torno de 29 metros cúbicos de água por mês, ao passo em que após o referido período passou para três metros cúbicos por mês. Se afigura surpreendente, se considerarmos que a atividade desenvolvida no local era de lavagem de automóveis. Entendo serem estes os responsáveis pelo adimplemento dos valores cobrados pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto de Porto Alegre, a título de recuperação de consumo, afirmou a magistrada. Os réus foram condenados ao pagamento de cerca de R$ 6 mil, aos proprietários do imóvel, corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de mora. Houve recurso da decisão. A apelação: No TJRS, a 16ª Câmara Cível julgou o recurso. O Desembargador relator, Paulo Sérgio Scarparo, confirmou a sentença. Em sua argumentação, o magistrado afirma que os réus não trouxeram aos autos do processo provas de que pudessem confirmar que a fraude descoberta teria sido realizada em momento pretérito ou posterior a vigência do pacto de locação firmado com a autora, ônus que lhes cabiam. É de ser confirmada a sentença de procedência do pedido deduzido na inicial, condenando-se os réus ao ressarcimento do prejuízo suportado pela parte autora em decorrência das sanções que lhe foram impostas pelo Município de Porto Alegre em razão da fraude no hidrômetro do imóvel, objeto do contrato de locação, concluiu o Desembargador relator. Também participaram do julgamento os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha e Ergio Roque Menine, que acompanharam o voto do Desembargador -relator. Apelação nº 70046554788 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=169733)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso da Irmãos Toniello Ltda., reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, em ações ajuizadas pelos sucessores do trabalhador morto. Com a decisão, ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que já havia reconhecido a competência. A ação trabalhista foi proposta pela viúva de um trabalhador contratado pela empresa como motorista. Em outubro de 1995, ele recebeu ordens de um encarregado para dirigir um trator carregado com quatro toneladas de adubo, e sofreu grave acidente. Segundo a inicial, não houve nenhuma orientação ou treinamento para operar a máquina. Do acidente, segundo o laudo previdenciário, restou ao motorista incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Oito anos após o ocorrido, o trabalhador, que desde então recebia pensão acidentária, faleceu. A viúva ingressou com ação sob a alegação de culpa da empresa pelo acidente de trabalho. O juízo de primeiro grau condenou a Irmãos Toniello ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral, por verificar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. A sentença foi mantida pelo Regional. A empresa recorreu então ao TST sustentando que a ação não seria de competência da Justiça do Trabalho, por violar o artigo 114, incisos I e IV, da Constituição Federal. Questionou, também, o valor da indenização. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, observou que a jurisprudência do TST já firmou entendimento pela competência da Justiça do Trabalho para o caso. Lembrou que, tendo em vista o disposto no artigo 1784 do Código Civil no sentido de que o "acervo da herança, que inclui os créditos a que fazia jus o empregado falecido, transfere-se aos herdeiros", o direito à indenização, identificado como patrimonial, é transmitido aos sucessores, legitimados dessa forma a buscar a reparação perante a Justiça. Quanto ao valor da indenização, considerou-o razoável, razão pela qual a Turma, por unanimidade, não conheceu integralmente do recurso. Processo: RR-4700-83.2006.5.15.0125 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-confirma-competencia-da-jt-em-acao-movida-por-herdeiros-de-trabalhador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos. Para o Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo. Incontáveis disparos: Segundo o ministro Castro Meira, ao efetuar “incontáveis” disparos em via pública, durante perseguição a criminoso, os policiais – agentes estatais – colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o estado responde objetivamente pelos danos resultantes. Quanto à prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas apresentadas pela autora bastaram. Ação mal planejada: Conforme o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o inquérito policial em 1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal planejada pelo delegado. O ministro Castro Meira apontou jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. “Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para tanto as provas trazidas pela autora”, completou. Para o relator, a prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a caracterização da relação de causa e efeito. Danos morais e estéticos: A indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores correspondiam a R$ 207,5 mil. Para fixar a compensação, o TJES considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia, endocrinologia e diversas cirurgias. Ao avaliar a razoabilidade do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14 milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante arbitrado pelo TJES é razoável.
O entendimento da maioria dos ministros que integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que o trabalhador tem direito à indenização prevista na Súmula nº 291 do TST quando as horas extras pagas habitualmente pelo empregador são substituídas por gratificação de função. Em processo analisado pela SDI-1 sobre o tema, um empregado do Banco Bradesco requereu o pagamento da indenização compensatória com o argumento de que as duas verbas possuíam caráter distinto, ou seja, as horas extras eram pagas por causa da prorrogação da jornada de trabalho, e a gratificação de chefia passou a ser paga em função das novas atribuições recebidas. O juízo de origem condenou o banco ao pagamento da indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). De acordo com o TRT, o que antes era remunerado a título de horas extras foi substituído por uma gratificação de função, sem prejuízos salariais para o empregado. Por consequência, o Regional indeferiu a indenização pela supressão das horas extras. O recurso de revista do bancário na Quarta Turma do TST não foi conhecido, por ausência de contrariedade àSúmula nº 291, que prevê indenização compensatória nas hipóteses de supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade durante, pelo menos, um ano, uma vez não houve prejuízo salarial para o trabalhador. Além disso, segundo a Turma, a parte não conseguiu juntar exemplos de decisões para caracterizar divergência jurisprudencial, e, assim, permitir o exame do mérito do recurso. Durante o julgamento dos embargos do trabalhador na SDI-1, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, apesar de ter opinião diferente sobre essa matéria, adotou o entendimento da maioria no sentido de que é devida a indenização prevista na Súmula nº 291 em razão da supressão das horas extras por gratificação de chefia. Como explicou o relator, a interpretação dada, nessas situações, é de que a comissão paga pelo exercício da função remunera a confiança depositada no empregado, e não a jornada de trabalho do bancário. Desse modo, a atribuição diferenciada, que pressupõe maior responsabilidade com o cargo de chefia, é que justifica a concessão da comissão, e não a sua correspondência com a jornada de trabalho elastecida. Portanto, se o pagamento da gratificação não tem por objetivo remunerar a jornada de trabalho, mas o exercício de atividades que exijam maior confiança, não se pode negar a indenização de que trata a Súmula nº 291 pela percepção de gratificação de função, afirmou o desembargador Sebastião. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que havia concedido o pagamento da indenização compensatória. O resultado da SDI-1 foi por maioria, com a divergência dos ministros Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, Milton de Moura França e João Batista Brito Pereira. Processo: E-RR-15600-96.2009.5.07.0011 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancario-ganha-indenizacao-para-compensar-horas-extras-suprimidas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de indenização por danos morais a uma técnica de enfermagem que foi convocada por engano pelo Município de Américo Brasiliense (SP) para assumir um emprego público. A trabalhadora participou de concurso público realizado pelo município em 2007. Em 6 de abril de 2009, a imprensa publicou edital convocando-a a comparecer à prefeitura e apresentar os documentos exigidos. Ela chegou a prestar serviços no dia seguinte, mas posteriormente verificou-se a existência de erro na convocação enviada para publicação. O município convocou a trabalhadora pensando estar chamando a primeira colocada porque seu número de inscrição era 001. No entanto, ela se classificara em penúltimo lugar. Diante do equívoco, o município reconsiderou o ato e anulou a convocação ilegal, pois havia outros candidatos com melhor classificação. A técnica de enfermagem, então, ajuizou reclamação trabalhista requerendo reintegração no emprego ou a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, o município, além de sustentar que houve equívoco na convocação, alegou que a candidata procedia com má-fé ao pretender sua condução ao emprego público, pois conhecia sua classificação. Segundo a Vara do Trabalho Itinerante de Américo Brasiliense, a autora realmente tinha noção da situação, pois, em depoimento, embora tenha afirmado não se recordar de sua classificação, disse que havia "deixado para lá" o concurso porque "havia se classificado longe". A Vara do Trabalho, então, julgou improcedentes os pedidos por entender que não havia nenhuma ilegalidade no ato de reconsideração do município. Ao contrário, a prefeitura agiu como deveria, "pois a reconsideração é um dever do ente público diante do equívoco". Além disso, destacou que se a trabalhadora tivesse agido "com a lisura do homem médio, teria se recordado que ‘havia se classificado longe' e que algo poderia estar errado em sua convocação" e, assim, teria evitado o suposto dano moral que, na verdade, "não passou de um incômodo". A situação se reverteu, porém, quando a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. O Regional considerou que a presunção de legalidade decorrente do ato administrativo "impede que se transfira ao cidadão o ônus de arcar com as conseqüências decorrentes de manifesto equívoco do ente público". Dessa forma, o TRT/Campinas julgou configurado o ato ilícito passível de reparação, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Inconformado com a condenação, o município recorreu ao TST, alegando que não houve qualquer dano ou prejuízo sofrido pela autora em decorrência da reconsideração do ato administrativo e caracterizador da reparação por dano moral. O TST: Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, o ato da administração pública que reconsidera a convocação de candidato aprovado em certame público após constatar equívoco em sua ordem de classificação não implica, por si só, o pagamento da indenização por dano moral. É necessário, também, que se comprove a efetiva lesão de natureza moral, ou seja, "a exposição do candidato a constrangimentos juridicamente relevantes" que caracterizem violação dos valores assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Na avaliação do ministro, a condenação aplicada pelo Regional fundamentou-se na existência de culpa do município ao convocar erroneamente a candidata. No entanto, o TRT não registrou se a trabalhadora sofreu alguma lesão em seu patrimônio moral, "ou seja, se houve abalo de ordem emocional ou a sua integridade subjetiva". Diante desse quadro, considerou indevida a indenização pleiteada. A técnica de enfermagem, porém, recorreu com embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que aguardam julgamento. Processo: E-RR - 79500-87.2009.5.15.0154 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/convocada-por-engano-para-tomar-posse-em-emprego-publico-nao-recebe-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
2/2/2012 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores por meio do qual buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que a condenara a indenizar em R$ 15 mil por danos morais um ex-vigilante que trabalhava em um local desprovido de sanitário. O trabalhador descreveu em sua inicial que trabalhou para a Protege por cerca de três anos e meio. Durante diversas vezes, segundo ele, foi obrigado a prestar serviços de até 12 horas em postos desprovidos de água potável e sanitários. A empresa, por sua vez, em contestação, refutou as alegações do vigilante. A 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) observou que, em depoimento, o vigilante confirmou o que dissera na inicial, mas acrescentou que existia uma viatura da empresa à disposição para levá-lo ao banheiro quando necessário. O preposto da Protege admitiu que realmente o empregado havia trabalhado em dois postos sem banheiros, e reafirmou a existência das viaturas. Diante dos fatos apresentados, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Regional reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 15 mil, por ficar constatado o ambiente de trabalho degradante. Segundo o acórdão, teria ficado evidenciado o dano físico causado ao trabalhador, "obrigado a conter-se até ser transportado para o local adequado". No TST, o recurso, que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não foi conhecido, pois a decisão alegadamente divergente apresentado pela Protege não servia para confronto de teses, por tratar de hipótese em que havia restrição ao uso de banheiro para maquinista condutor de locomotiva durante viagens – situação diversa, portanto, da do caso analisado. A Turma, dessa forma, forma aplicou o disposto na Súmula nº 296 do TST, que regulamenta a admissibilidade de recurso por divergência jurisprudencial. Ficou mantida, portanto, a decisão regional pela condenação. Processo: RR-154300-28.2008.5.01.0343 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vigilante-sera-indenizado-por-trabalhar-em-local-sem-banheiro?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4)
A Saúde Animal Clínica Veterinária terá de indenizar dano moral e material pela perda temporária do cãozinho de estimação de uma cliente. Somadas, as indenizações totalizam cerca de R$ 3,5 mil, corrigidos monetariamente. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível e reformou a sentença proferida em 1ª Instância. O caso: Em meados de outubro de 2008, a autora deixou seu pet aos cuidados da Clínica no final de semana. O cão pernoitou na veterinária no dia 17 e, na noite do dia 18, desapareceu, conforme relato dos responsáveis pelo estabelecimento. Na manhã seguinte, o animal veio a ser localizado em prédio próximo à Clínica. Insatisfeita com sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em 1ª Instância, a autora apelou ao Tribunal alegando a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que a própria empresa reconheceu a deficiência na segurança do estabelecimento, pois após o ocorrido trocou a tela que foi cortada e, depois, extinguiu o serviço de dormitório de animais, o que demonstra sua negligência no tocante à segurança. Além disso, acrescentou que nenhuma das chamadas para o serviço de plantão da Clínica foi atendida; que em função do ocorrido teve de interromper sua estada em Gramado e retornar a Porto Alegre após a comunicação do sumiço do animal; E depois do retorno, não conseguiu contato com a proprietária da empresa. Defendeu a caracterização de danos morais em razão do desmaio em repartição policial, seguido de atendimento médico, bem como o fato de que nunca mais passeou sem levar o animal consigo. Quanto aos danos materiais suportados, citou valores gastos na reserva do hotel, no tratamento para livrar o animal de carrapatos, na dedetização dos tapetes de sua casa e do automóvel, na aquisição de uma série de itens utilizados pelo cão (coleira, comedouro, ração, spray, caminha, brinquedo e bebedouro) e para a contratação de advogado. Em contra-razões, a Clínica, por sua vez, defendeu que a autora reconheceu a ocorrência de furto no local, o que exclui o nexo causal, embora o estabelecimento dispusesse de segurança suficiente e tenham colaborado nas buscas pelo animal. Aduziu não haver comprovação dos alegados danos materiais, tampouco do nexo causal entre o narrado ilícito e aqueles danos. Por fim, discorreu sobre a ausência de danos morais, tendo em vista que o animal ficou perdido por pouco tempo, tratando-se de mero transtorno ou aborrecimento. A apelação: No entendimento da relatora do acórdão, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a relação mantida entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor uma vez caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor. Além disso, a causa de pedir circunscreve-se a alegado vício do produto. É incontroverso nos autos que a autora deixou seu animal de estimação aos cuidados da ré, que em exercício viciado do dever de guarda permitiu que o cão alcançasse o ambiente externo da Clínica, diz o voto. Nitidamente, houve violação do dever de guarda, prestação razoavelmente esperada por parte da consumidora, acrescenta. A ré faltou com o dever de segurança razoavelmente esperado para as empresas da espécie, destinadas ao abrigamento e dormitório de animais. No que tange aos danos materiais, a Desembargadora Relatora lembrou que essa indenização demanda prova contundente, diversamente do que ocorre em relação aos danos morais, cujo caráter é presumível. Dessa forma, não procedem os pedidos referentes ao gastos com contratação de advogado, ressarcimento de diária de hotel, despesas em função dos carrapatos instalados no animal e aquisição de medicamentos. Cabe razão quanto à quantia gasta na aquisição de novos acessórios para o cão, com base em comprovação em nota fiscal, sendo que a ré não impugnou os R$ 524,50 expostos. O dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil. Ambos valores serão corrigidos monetariamente. Os Desembargadores Marilene Bonzanini e Túlio Martins também participaram do julgamento realizado em 25/2. Apelação nº 70046824934(http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=168793)